TJMA - 0800040-72.2020.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2021 05:27
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 25/06/2021 23:59:59.
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26/06/2021 01:08
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO CARNEIRO LIMA em 25/06/2021 23:59:59.
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16/06/2021 17:30
Arquivado Definitivamente
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16/06/2021 17:29
Transitado em Julgado em 16/06/2021
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11/06/2021 15:17
Juntada de protocolo
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11/06/2021 09:18
Juntada de Alvará
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02/06/2021 00:11
Publicado Intimação em 02/06/2021.
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02/06/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
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31/05/2021 07:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2021 12:06
Homologada a Transação
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28/05/2021 10:14
Conclusos para julgamento
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21/05/2021 09:46
Juntada de petição
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21/05/2021 08:34
Juntada de petição
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12/05/2021 16:24
Juntada de petição
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03/05/2021 11:11
Juntada de petição
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01/05/2021 02:40
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 29/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 02:40
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO CARNEIRO LIMA em 29/04/2021 23:59:59.
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28/04/2021 17:00
Juntada de petição
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08/04/2021 00:08
Publicado Intimação em 07/04/2021.
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06/04/2021 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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06/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800040-72.2020.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO CARNEIRO LIMA Advogado do(a) AUTOR: LETICIA DA SILVA CAMPOS LIMA BARROSO - MA18293 RÉU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368 D E C I S Ã O Pretende a parte autora (1º) a declaração de inexistência de débitos decorrentes de serviço de seguro inserido em sua fatura de energia elétrica, (2º) a repetição de indébito das quantias pagas e (3º) uma indenização pelos prejuízos morais suportados.
A parte autora impugnou a autenticidade da proposta de adesão colacionada aos autos pela parte demandada, suscitando sua falsidade, nos termos do que prevê o art. 436 do CPC.
A concessionária ré, quando de sua defesa, referendou a autenticidade do documento impugnado pela parte reclamante e a regular contratação do seguro questionado.
Tratando-se de arguição de falsidade que carece ser decidida como questão principal, forçosa é a adoção da providência prevista na segunda parte do art. 432 do CPC.
De tal modo, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, determino a realização de perícia grafotécnica com o fim de provar a autenticidade ou não do documento da proposta de adesão supostamente firmada entre as partes.
Considerando que a parte demandante é beneficiária da Justiça gratuita e face ao Princípio da Razoabilidade, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Assim, os custos concernentes à prova técnica necessária devem recair sobre a parte demandada, razão pela qual determino a intimação do réu para que junte aos autos o contrato original referente ao empréstimo discutido, no prazo de 10 (dez) dias. Nomeio, desde já, o perito judicial cadastrado junto à esta 2ª Vara Cível para atuar no feito, devendo a Secretaria Judicial promover sua intimação para manifestar-se acerca da aceitação da função que ora lhe é conferida e apresentar sua proposta de honorários periciais e demais providências, conforme art. 465, §2º, II e III, CPC. Incumbe aos litigantes as providências do art. 465, § 1º, I, II, III, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso não haja impugnação à nomeação do perito e havendo concordância com o valor dos honorários periciais, deve o requerido depositá-lo, em conta judicial, no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 26 de março de 2021. (documento assinado eletronicamente) ANTONIO AGENOR GOMES Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ - 9612021 -
05/04/2021 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2021 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2020 13:17
Juntada de termo
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14/08/2020 08:32
Conclusos para julgamento
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14/08/2020 08:29
Juntada de termo
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11/08/2020 14:25
Juntada de petição
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07/08/2020 01:38
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 06/08/2020 23:59:59.
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04/08/2020 22:31
Juntada de petição
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30/07/2020 16:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/07/2020 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2020 17:46
Conclusos para decisão
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18/05/2020 17:46
Juntada de termo
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18/05/2020 11:03
Juntada de petição
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13/05/2020 14:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2020 14:08
Juntada de Ato ordinatório
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27/03/2020 11:59
Juntada de petição
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17/03/2020 03:09
Juntada de contestação
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13/03/2020 15:25
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2020 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2020 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2020 12:54
Audiência conciliação designada para 18/03/2020 10:30 2ª Vara Cível de Imperatriz.
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15/01/2020 12:11
Não Concedida a Medida Liminar
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05/01/2020 22:49
Conclusos para decisão
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05/01/2020 22:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2020
Ultima Atualização
26/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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