TJMA - 0802547-87.2021.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Coroata
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2021 14:16
Arquivado Definitivamente
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08/10/2021 08:12
Transitado em Julgado em 30/06/2021
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30/06/2021 12:34
Decorrido prazo de CICERA DOS SANTOS SILVA em 29/06/2021 23:59:59.
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07/06/2021 09:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/06/2021 14:10
Extinto o processo por desistência
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01/05/2021 21:30
Decorrido prazo de FLOR DE MARIA ARAUJO MIRANDA em 27/04/2021 23:59:59.
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13/04/2021 11:43
Conclusos para julgamento
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13/04/2021 10:00
Juntada de petição
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09/04/2021 08:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/04/2021 08:20
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
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08/04/2021 00:06
Publicado Intimação em 07/04/2021.
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06/04/2021 23:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2021 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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06/04/2021 13:33
Conclusos para despacho
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06/04/2021 13:33
Juntada de Certidão
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06/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ 2ª VARA I N T I M A Ç Ã O O MM.
Juiz de Direito CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc...
Proc. nº 0802547-87.2021.8.10.0034 Requerente: CICERA DOS SANTOS SILVA Advogada: Drª.
FLOR DE MARIA ARAUJO MIRANDA - OAB/MA nº 14.632 DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de ação de registro de óbito tardio.
A parte requerente ajuizou a presente ação na comarca de Codó/MA para registro de óbito tardio do seu esposo, que faleceu no Município de Coroatá/MA.
Todavia, verifica-se que a parte requerente e o falecido não possuem sequer domicílio na Comarca de Codó.
Nada mais razoável e lógico que o registro de óbito extemporâneo se dê na Comarca do lugar do domicílio ou do falecimento, sobretudo porque a certeza da morte, as circunstâncias e a ocasião exata em que se deu o falecimento hão de ser determinadas com a maior precisão possível.
Nesse contexto, e tendo em vista que o falecimento em questão ocorreu no Município de Coroatá/MA, e que não existe nos autos nenhum comprovante de endereço que demonstre que na data do falecimento o cujus residida no Município de Codó, declino da competência e determino a remessa dos autos para a Comarca de Coroatá/MA, dando-se a devida baixa.
Expedientes necessários. CODÓ-MA, DATA DO SISTEMA. Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito -
05/04/2021 16:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/04/2021 16:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2021 19:55
Declarada incompetência
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29/03/2021 18:44
Conclusos para despacho
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29/03/2021 18:44
Juntada de Certidão
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29/03/2021 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2021
Ultima Atualização
08/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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