TJMA - 0800657-17.2016.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2021 14:22
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2021 13:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
-
16/08/2021 13:59
Realizado cálculo de custas
-
22/07/2021 14:08
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
22/07/2021 14:07
Juntada de ato ordinatório
-
22/07/2021 14:07
Juntada de aviso de recebimento
-
14/06/2021 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2021 10:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
-
14/06/2021 10:47
Realizado cálculo de custas
-
08/06/2021 09:12
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/03/2021 11:07
Transitado em Julgado em 12/02/2021
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12/02/2021 07:56
Decorrido prazo de VICENÇA EUNICE MENDES DA SILVA em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 07:56
Decorrido prazo de JOSÉ DE RIBAMAR FERREIRA CEREJA em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 06:41
Decorrido prazo de ARACAGY ADMINISTRACOES E VENDAS LTDA - ME em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 06:36
Decorrido prazo de ALBANISA LIMA AGUIAR em 11/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:40
Decorrido prazo de JOÃO ALFREDO MELO em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:40
Decorrido prazo de JOÃO ALFREDO MELO em 28/01/2021 23:59:59.
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02/02/2021 00:14
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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20/01/2021 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
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19/01/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MAPROCESSO Nº. 0800657-17.2016.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)AUTOR(A)(ES): MARIA DE JESUS COSTA PEREIRA ADVOGADO(A)(S): Advogado do(a) AUTOR: ALBANISA LIMA AGUIAR - MA12758REQUERIDO(A)(S): ARACAGY ADMINISTRACOES E VENDAS LTDA - MEADVOGADO(A)(S)INTIMAÇÃO Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) Sentença que segue e cumprir o ali disposto: "SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO proposta por MARIA DE JESUS COSTA PEREIRA em desfavor de ARACAGY ADMINISTRAÇÕES E VENDAS LTDA. – ME alegando, em síntese, que é possuidora de um imóvel localizado no Alto do Turu II, lote 31 AB, Quadra 02, terra denominada São João Batista dos Vinhais, Município de São José de Ribamar/MA, desde o ano de 2001, totalizando um período de mais de 15 (quinze) anos em que mantém a posse mansa e pacífica, contínua e ininterrupta, sem oposição de terceiros.
Com base nesses fatos, pede a declaração de usucapião do imóvel em questão.
Com a inicial, foram juntados os documentos indispensáveis.
O Município apresentou manifestação – ID 13001553, o Estado – ID 12298911 e a União – ID 19948637, todos pelo desinteresse no feito.
Devidamente citada, a requerida não apresentou contestação – ID 27452954.
Decisão de saneamento e organização do processo – ID 31258381.
Termo de audiência de instrução – ID 38623151.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o que cabia relatar.
Decido Cinge-se a controvérsia em saber se o imóvel descrito na inicial pode ou não ser adquirido por usucapião, e, em caso positivo, se o autor preenche todos os requisitos necessários ao deferimento do pedido de reconhecimento da denominada prescrição imobiliária aquisitiva.
Da análise detida da hipótese dos autos, vejo que o deferimento do pedido inicial é medida que se impõe.
Fundamento.
O art. 1.238, parágrafo único, do CC, dispõe, nestes termos: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Observa-se, de início, que o imóvel em testilha pode ser usucapido, visto não integrar o patrimônio público municipal, estadual ou mesmo da União Federal.
Nesse sentido, vejam-se as manifestações que consignam o desinteresse das Fazendas Públicas acima referidas.
Ademais, considerando os outros elementos de informação constantes nos autos, vejo que a parte autora preenche adequadamente todos os requisitos necessários à aquisição do imóvel postulado por usucapião, na forma da regra legal citada.
Com efeito, há nos autos comprovação de que a parte autora se encontra na posse do referido imóvel, de modo ininterrupto e sem oposição, há mais de 15 (quinze) anos, o que pode ser constatado por meio do depoimento colhido em audiência de instrução e, ademais, tendo em vista a revelia da requerida.
Ademais, segundo informações prestadas pela Serventia Extrajudicial do 1º Ofício deste Termo Judiciário, o imóvel em questão ainda pertence à requerida, circunstância essa que milita em favor da parte autora – ID 4393561.
Assim, observo que os requisitos da usucapião foram comprovados pela parte requerente, já que demonstrou que exerce a posse mansa e pacífica do bem há mais de 15 (quinze) anos, tal como confirmado pela testemunha compromissada em audiência, Sra.
MICILENE OLIVEIRA RODRIGUES, que afirmou conhecer a autora desde julho de 2001, quando já moradora do imóvel em questão e que, inclusive, o adquiriu da requerida.
Com efeito, as relações jurídicas evidenciam que a parte autora cumpre os requisitos previstos no artigo 1.238 do Código Civil.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, inc.
I, do CPC, para declarar a prescrição aquisitiva da propriedade do imóvel descrito na inicial, em favor da autora.
Determino que a adoção do memorial descritivo e da planta do imóvel – ID 32940683, abrange apenas as medidas do terreno, devendo os interessados, administrativamente, averbar na matrícula do imóvel eventual construção existente no local.
Esta sentença servirá como MANDADO e TÍTULO para registro, sendo desnecessária a expedição de novos documentos.
Custas e honorários pela parte requerida, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Interpostos embargos de declaração, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para julgamento.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
São José de Ribamar/MA, 15 de dezembro de 2020.
Celso Orlando Aranha Pinheiro Júnior Juiz de Direito, respondendo." .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em Segunda-feira, 18 de Janeiro de 2021.ANA PAULA FERREIRA RAMOS(Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO,nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
18/01/2021 17:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2020 11:47
Julgado procedente o pedido
-
15/12/2020 10:15
Conclusos para julgamento
-
15/12/2020 10:15
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 09:22
Juntada de petição
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02/12/2020 08:49
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 30/11/2020 09:30 2ª Vara Cível de São José de Ribamar .
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16/11/2020 10:04
Juntada de aviso de recebimento
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03/11/2020 14:40
Juntada de cópia de dje
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22/10/2020 03:33
Publicado Intimação em 22/10/2020.
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22/10/2020 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/10/2020 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2020 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2020 14:49
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/11/2020 09:30 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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20/10/2020 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2020 15:30
Conclusos para despacho
-
08/10/2020 15:28
Juntada de Certidão
-
22/06/2020 12:34
Juntada de Certidão
-
20/06/2020 01:47
Decorrido prazo de ALBANISA LIMA AGUIAR em 19/06/2020 23:59:59.
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02/06/2020 15:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/06/2020 15:09
Juntada de protocolo
-
02/06/2020 11:40
Juntada de Ofício
-
01/06/2020 08:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/02/2020 13:02
Conclusos para julgamento
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19/02/2020 13:01
Juntada de Certidão
-
18/02/2020 15:58
Decorrido prazo de ARACAGY ADMINISTRACOES E VENDAS LTDA - ME em 17/02/2020 23:59:59.
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27/01/2020 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2020 15:23
Juntada de diligência
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15/01/2020 13:36
Expedição de Mandado.
-
15/01/2020 13:21
Juntada de Mandado
-
15/01/2020 10:02
Juntada de petição
-
14/01/2020 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2019 04:45
Decorrido prazo de ALBANISA LIMA AGUIAR em 30/09/2019 23:59:59.
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23/09/2019 14:52
Conclusos para julgamento
-
23/09/2019 14:52
Juntada de Certidão
-
06/09/2019 08:08
Juntada de petição
-
30/08/2019 16:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/08/2019 16:46
Juntada de ato ordinatório
-
23/05/2019 15:34
Juntada de petição
-
29/04/2019 15:34
Juntada de diligência
-
02/04/2019 16:14
Mandado devolvido dependência
-
02/04/2019 16:14
Juntada de Petição de diligência
-
26/03/2019 14:00
Expedição de Mandado.
-
26/03/2019 13:45
Juntada de Ofício
-
20/03/2019 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2019 17:36
Juntada de Certidão
-
11/12/2018 12:40
Conclusos para despacho
-
11/12/2018 12:39
Juntada de Certidão
-
08/08/2018 00:31
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DO MARANHÃO em 07/08/2018 23:59:59.
-
04/08/2018 00:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOSE DE RIBAMAR em 03/08/2018 23:59:59.
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24/07/2018 21:05
Juntada de Petição de diligência
-
24/07/2018 21:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2018 15:26
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2018 11:13
Juntada de Petição de diligência
-
23/07/2018 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2018 13:23
Juntada de petição
-
28/06/2018 16:53
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2018 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2018 17:18
Juntada de Petição de diligência
-
21/06/2018 17:18
Mandado devolvido dependência
-
14/06/2018 16:29
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2018 15:40
Expedição de Mandado
-
06/06/2018 15:40
Expedição de Mandado
-
06/06/2018 15:40
Expedição de Mandado
-
03/05/2018 14:01
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2018 16:29
Expedição de Comunicação eletrônica
-
14/04/2018 00:48
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS COSTA PEREIRA em 13/04/2018 23:59:59.
-
05/04/2018 00:44
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS COSTA PEREIRA em 04/04/2018 23:59:59.
-
23/01/2018 00:13
Publicado Intimação em 23/01/2018.
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23/01/2018 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/01/2018 15:09
Juntada de Certidão
-
19/01/2018 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2018 12:37
Expedição de Comunicação eletrônica
-
17/01/2018 10:44
Juntada de edital
-
16/01/2018 16:17
Juntada de Ofício
-
16/01/2018 16:14
Juntada de Ofício
-
16/01/2018 16:09
Juntada de Ofício
-
16/01/2018 15:57
Juntada de Certidão
-
16/01/2018 10:10
Juntada de Mandado
-
20/12/2017 15:00
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2017 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2017 10:56
Conclusos para despacho
-
29/11/2017 10:48
Juntada de Certidão
-
19/10/2017 00:33
Decorrido prazo de ALBANISA LIMA AGUIAR em 18/10/2017 23:59:59.
-
26/09/2017 10:16
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2017 10:34
Expedição de Comunicação eletrônica
-
14/08/2017 00:22
Decorrido prazo de JOÃO ALFREDO MELO em 11/08/2017 23:59:59.
-
14/08/2017 00:22
Decorrido prazo de VICENÇA EUNICE MENDES DA SILVA em 11/08/2017 23:59:59.
-
12/08/2017 00:07
Decorrido prazo de JOSÉ DE RIBAMAR FERREIRA CEREJA em 11/08/2017 23:59:59.
-
20/07/2017 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2017 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2017 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2017 15:33
Expedição de Mandado
-
21/06/2017 15:26
Juntada de Mandado
-
21/06/2017 15:14
Expedição de Mandado
-
21/06/2017 15:10
Juntada de Mandado
-
21/06/2017 15:03
Expedição de Mandado
-
21/06/2017 14:22
Juntada de Mandado
-
24/05/2017 12:55
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2017 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2017 10:09
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2017 15:11
Conclusos para despacho
-
07/04/2017 15:10
Juntada de Certidão
-
05/04/2017 00:16
Decorrido prazo de ALBANISA LIMA AGUIAR em 03/04/2017 23:59:59.
-
22/02/2017 16:41
Expedição de Comunicação eletrônica
-
21/02/2017 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2016 13:07
Conclusos para despacho
-
25/11/2016 13:07
Juntada de Certidão
-
25/11/2016 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2016
Ultima Atualização
15/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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