TJMA - 0813893-74.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2021 14:47
Arquivado Definitivamente
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13/11/2021 14:47
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/10/2021 16:39
Juntada de petição
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01/10/2021 14:55
Juntada de petição
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14/09/2021 02:02
Publicado Acórdão (expediente) em 14/09/2021.
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14/09/2021 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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13/09/2021 08:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0813893-74.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: MILLA PAIXÃO PAIVA AGRAVADO: MARIA RIBEIRO VELOSO FILHA ADVOGADOS: DANIEL FELIPE RAMOS VALE (OAB/MA 12789) E PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA (OAB/MA 765) RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO ACÓRDÃO Nº __________/2021 EMENTA AGRAVO INTERNO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO.
MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
MANTIDA DECISÃO MONOCRÁTICA.
I.
Consoante entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, bem como deste e.
Tribunal de Justiça, o termo inicial do prazo prescricional para execução de sentença coletiva ilíquida é a data da efetiva liquidação do título.
II.
Na espécie, a homologação dos cálculos judiciais ocorreu apenas em Agosto de 2019, de maneira que somente a partir dessa data, quando o título tornou-se líquido, é que se inicia a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
III.
Considerando a data da homologação dos cálculos da sentença coletiva, deve ser afastada a prescrição da pretensão executória individual, uma vez que ajuizada em 25 de setembro de 2020, ou seja, dentro do quinquênio legal.
IV.
Agravo Interno conhecido e não provido.
ACÓRDÃO A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, nos autos do Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 0813893-74.2020.8.10.0000, proferiu o seguinte julgamento: “A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Participaram da sessão de julgamento os Desembargadores Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Luiz Gonzaga Almeida Filho, como presidente da sessão. Atuou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Carlos Jorge Avelar Silva. São Luís - MA, 09 de setembro de 2021. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator Relatório Trata-se de Agravo Interno oposto contra a decisão monocrática por mim prolatada, onde conheci e dei provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto por Maria Ribeiro Veloso Filha, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital que, nos autos do Cumprimento de Sentença distribuído sob o nº. 0834025-23.2018.8.10.0001, determinou a suspensão do feito, pelo prazo de 1 (um) ano ou até o trânsito em julgado da liquidação da ação originária nº 6542/2005, que tramita perante o Juízo da 2º Vara da Fazenda Pública da capital. Em suas razões, a Agravante sustenta que a decisão que homologou os cálculos na liquidação em foco já transitou em julgado e, ainda, que quanto mais tempo permanecer sobrestado o feito, maior o dano à celeridade processual e razoável duração do processo; requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão que determinou o sobrestamento do feito. Nas contrarrazões, o Agravado aduz que apesar de concordar com o prosseguimento do feito executivo, entende que a presente execução deve ser extinta diante da consumação da prescrição da pretensão executória, matéria de ordem pública que pode e deve ser reconhecida independentemente do grau de jurisdição (não havendo que se falar em supressão de instância). Em seguida, julguei monocraticamente o recurso, dando-lhe provimento sob a fundamentação de que “não mais subsistem os fundamentos que alicerçaram o sobrestamento do feito executório. […] a homologação dos cálculos judiciais ocorreu apenas em Agosto de 2019, de maneira que somente a partir dessa data, quando o título tornou-se líquido, é que se inicia a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
Portanto, considerando a data da homologação dos cálculos da sentença coletiva, deve ser afastada a prescrição da pretensão executória individual, uma vez que ajuizada em 25 de setembro de 2020, ou seja, dentro do quinquênio legal.” Contra a decisão foi oposto o presente Agravo Interno, sustentando, no caso, que houve supressão de instância; prescrição da pretensão executiva; que a liquidação por cálculos não tem o condão de interromper o prazo para o exercício da pretensão executória; que a fase de liquidação neste caso sequer era necessária, uma vez que se tratava de meros cálculos aritméticos que poderiam perfeitamente ser efetuados no seio das execuções individuais da sentença coletiva; que se a liquidação impedisse o curso do prazo prescricional resultaria na possibilidade “ad eternum” de se fazer cumprir uma sentença.
Requer, ao final, pela reforma da decisão monocrática. Contrarrazões acostadas sob o Id. 9916570. É o relatório. São Luís - Ma, 09 de setembro de 2021. Desembargador LUIZ GONZAGA de Almeida Filho Relator VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso, passo ao seu exame. Com efeito, o Agravante não apresentou nenhum fato novo que imponha a modificação da decisão monocrática por mim proferida. No caso, a Agravante sustenta a ocorrência de supressão de instância em virtude da decisão, ora impugnada, ter afastado a prescrição da pretensão executiva.
Todavia, em suas contrarrazões ao Agravo de Instrumento utilizou como fundamento a ocorrência da prescrição da pretensão executória para afastar alegado direito da parte Autora.
De forma semelhante, reitera a reivindicação acerca do reconhecimento da prescrição cujo termo inicial seria o trânsito em julgado da sentença prolatada na Ação Coletiva n.° 6542/2005, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão - SINTSEP. Com efeito, o prazo prescricional aplicável às pretensões indenizatórias movidas contra a Fazenda Pública é de 05 (cinco) anos, conforme dispõe o art. 1º, do Decreto 20.910/32. Outrossim, esse é o prazo para ajuizamento das execuções contra a Fazenda Pública, consoante súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.” No caso, verifico que o Acórdão proveniente da Ação Coletiva nº 6542/2005, que a Agravada pretende executar, transitou em julgado em 5 de Novembro de 2008, a homologação dos cálculos judiciais ocorreu apenas em Agosto de 2019, tendo o Cumprimento de Sentença sido ajuizado apenas em 25 de setembro de 2020. Dessa forma, diante da farta jurisprudência dos Tribunais, refletida pelo Colegiado desta Sexta Câmara Cível, não há como aplicar o trânsito em julgado da demanda como termo inicial do prazo prescricional, o qual deve corresponder a data da homologação da sentença de liquidação. Nesse sentido é a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, senão veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
DECRETO 20.910/1932.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
INOCORRÊNCIA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ no sentido de que, em se tratando se sentença ilíquida, o prazo prescricional para execução somente se inicia quando aperfeiçoado o respectivo título. 2.
No caso, considerando que o termo inicial da prescrição foi definido em 8.4.2011, tendo a presente ação sido proposta em 30.8.2012, conclui-se pela não ocorrência da prescrição do direito de ação. 3.
Ademais, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido - aferindo se a pretensão para o recebimento dos atrasados do GTE passou a poder exercida em 1.8.2007 com o apostilamento-, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme a Súmula 7/STJ. 4.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1666607/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO VINCULA ESTE STJ.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA ILÍQUIDA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO. 1.
Anote-se, primeiramente, que o juízo de admissibilidade proferido pelo Tribunal de origem não vincula o STJ, que pode, inclusive, adotar fundamento diverso para negar ou dar seguimento ao recurso, ou mesmo decidir sobre o mérito do REsp.
Precedentes. 2.
Quanto à prescrição da sentença ilíquida, o entendimento desta Corte Superior é de que, sendo a liquidação ainda fase do processo de cognição, só é possível iniciar a Execução quando o título, certo pelo trânsito em julgado da sentença de conhecimento, apresentar-se também líquido.
Assim, o lapso prescricional só se inicia quando finda a liquidação (AgRg no REsp. 1.212.834/PR, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 13.4.11).
Nesse sentido, ainda, os seguintes precedentes: AgRg no Ag 1.418.380/RS, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 02.02.2012; AgRg no REsp. 1.212.018/DF, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 13.09.2011; REsp. 1.103.716/PR Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 14.06.2010. 3.
Agravo Regimental da FAZENDA NACIONAL desprovido. (AgRg no AREsp 186.796/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 07/08/2013) De igual modo, esta Egrégia Corte de Justiça já se manifestou: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO.
ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32.
SÚMULA 150 DO STF.
SENTENÇA EXEQUENDA ILÍQUIDA.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
SENTENÇA CASSADA.
APELAÇÃO PROVIDA.
UNANIMIDADE. I.
A demanda recursal diz respeito a determinação do termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito decorrente da sentença proferida na ação coletiva nº 14.440/2000, ajuizada pelo SIMPROESEMA.
II.
No caso dos autos, o fato que originou a execução foi o acórdão confirmatório da sentença condenatória coletiva, que transitou em julgado em 01.08.2011, tal como considerado pela magistrada sentenciante.
III.
Entretanto, compreende-se que se tratava de sentença ilíquida, circunstância que impediu sua imediata execução, haja vista a homologação do acordo realizado pelas partes no tocante à obrigação de fazer.
IV.
A liquidação, todavia, se deu somente em 09.12.2013, quando houve a homologação dos cálculos realizados pela contadoria, expondo que as execuções individuais deveriam se utilizar daquele modelo para o seu regular processamento.
V.
Equivocada, assim, a sentença recorrida que considerou como início do prazo prescricional a partir do trânsito em julgado da demanda, pois o termo dies a quo para o início do prazo prescricional referente a pretensão executiva deve ser aquele em que o título restou devidamente liquidado, qual seja, 09.12.2013, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
VI.
Dessarte, considerando que a presente execução foi intentada em 19 de outubro de 2018, dentro, por conseguinte, do prazo de 05 (cinco) anos a contar da liquidação (termo ad quem 09.12.2018), entende-se que não há que se falar em prescrição na espécie, devendo ser cassada a sentença proferida.
VII.
Sentença cassada.
VIII.
Apelo conhecido e provido.
Unanimidade. (TJ-MA - APL: 0863466-49.2018.8.10.0001, Relator: RAIMUNDO José BARROS de Sousa, QUINTA CÂMARA CÍVEL, DJe 24/03/2020).
EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
DECRETAÇÃO DE OFÍCIO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS EM DATA POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
SENTENÇA CASSADA.
APELO PROVIDO.
I - Na origem, a Apelante propôs a referida execução pleiteando o crédito referente às diferenças salariais fixadas na Ação Coletiva nº 14.400/2000, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipal do Estado do Maranhão, que tramitou na 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, e que teve como objeto o reajuste da tabela de vencimentos do Grupo Ocupacional Magistério Estadual de 1º e 2º grau, visando restabelecer as disposições dos art. 54 e 57 do Estatuto do Magistério Estadual.
II – A magistrada singular reconheceu de ofício a prescrição quinquenal, nos termos do artigo 332, § 1º do CPC e julgou extinto o processo com resolução de mérito, ex vi do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
III – Tratando-se de sentença ilíquida, não há como aplicar o entendimento de início do prazo prescricional de 05 (cinco) anos a partir do trânsito em julgado da demanda, mas sim dá data de sua efetiva liquidação, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
IV – Recurso provido. (TJMA - APL: 0849386-17.2017.8.10.0001, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES, Data de Julgamento: 12/03/2020, SEXTA CÂMARA CÍVEL). Em vista disso, consoante entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do prazo prescricional para execução de sentença coletiva ilíquida é a data da efetiva liquidação do título. Na espécie, verifico que a homologação dos cálculos judiciais ocorreu apenas em Agosto de 2019, de maneira que somente a partir dessa data, quando o título tornou-se líquido, é que se inicia a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Portanto, considerando a data da homologação dos cálculos da sentença coletiva, deve ser afastada a prescrição da pretensão executória individual, uma vez que ajuizada em 25 de setembro de 2020, ou seja, dentro do quinquênio legal. Ante o exposto, com base na fundamentação supra, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO para manter integralmente a decisão monocrática que reconheceu a data da homologação dos cálculos de liquidação como termo inicial do prazo prescricional para o cumprimento de acórdão proferido em Ação Coletiva. É COMO VOTO. Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, em 09 de setembro de 2021. Desembargador LUIZ GONZAGA de Almeida Filho Relator -
10/09/2021 21:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2021 11:49
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (REQUERENTE) e não-provido
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09/09/2021 18:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2021 18:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/08/2021 15:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2021 07:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/04/2021 13:18
Juntada de petição
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05/04/2021 13:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/04/2021 13:45
Juntada de contrarrazões
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05/04/2021 00:41
Publicado Decisão (expediente) em 05/04/2021.
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03/04/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2021
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02/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO nº 0813893-74.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: MILLA PAIXÃO PAIVA AGRAVADO: MARIA RIBEIRO VELOSO FILHA ADVOGADOS: DANIEL FELIPE RAMOS VALE (OAB/MA 12.789) E PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA (OAB/MA 765) RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho DESPACHO Intime-se a Agravada para, querendo, manifestar-se sobre o recurso de Agravo Interno no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.021,§ 2° do CPC.
Após, conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís - Ma, 31 de março de 2021.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
01/04/2021 18:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2021 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2021 18:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/03/2021 17:40
Juntada de petição
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01/03/2021 15:39
Juntada de petição
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01/03/2021 00:23
Publicado Decisão (expediente) em 01/03/2021.
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01/03/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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26/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO nº: 0813893-74.2020.8.10.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0834025-23.2018.8.10.0001 AGRAVANTE: MARIA RIBEIRO VELOSO FILHA ADVOGADOS: DANIEL FELIPE RAMOS VALE (OAB/MA 12.789) E PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA (OAB/MA 765) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: MILLA PAIXÃO PAIVA RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
SOBRESTAMENTO DO FEITO AGUARDANDO O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
AFASTADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ART. 932 DO CPC.
I.
No presente caso, o Magistrado “a quo” determinou a suspensão do Cumprimento de Sentença pelo prazo de um ano, com base em decisão prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública nos autos da Ação Coletiva em referência, no dia 15/10/2018, nos seguintes termos: "Considerando que as partes foram intimadas e não contestaram a conta apresentada pela Contadoria, homologo os cálculos de fls. 10991-11033.
Relativamente, a resistência da implantação do índice encontrado, na remuneração dos autores, esta matéria deverá ser objeto de impugnação, tendo em vista que neste momento não houve ainda o trânsito em julgado da homologação acima descrita.
Oficie-se as demais Varas da Fazenda Pública, informando sobre esta homologação." II.
Nada obstante, em 26/08/2019, novo despacho fora proferido pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda, informando o trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos referentes aos índices de diferença da conversão do Cruzeiro Real para URV.
III.
Após, em 27/08/2019, a Secretária Judicial da 2ª Vara da Fazenda Pública da capital, certificou o trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos relativos aos índices da diferença de URV, razão pela qual não há como a decisão recorrida se manter eficaz, já que não mais subsistem os fundamentos que alicerçaram o sobrestamento do feito executório.
IV.
Quanto a alegação de prescrição, verifico que a homologação dos cálculos judiciais ocorreu apenas em Agosto de 2019, de maneira que somente a partir dessa data, quando o título tornou-se líquido, é que se inicia a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
Portanto, considerando a data da homologação dos cálculos da sentença coletiva, deve ser afastada a prescrição da pretensão executória individual, uma vez que ajuizada em 25 de setembro de 2020, ou seja, dentro do quinquênio legal.
V.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital que nos autos do Cumprimento de Sentença distribuído sob o nº. 0834025-23.2018.8.10.0001, determinou a suspensão do feito, pelo prazo de 1 (um) ano ou até o trânsito em julgado da liquidação da ação originária nº 6542/2005, que tramita perante o Juízo da 2º Vara da Fazenda Pública da capital.
Em suas razões, a Agravante sustenta que a decisão que homologou os cálculos na liquidação em foco já transitou em julgado e, ainda, que quanto mais tempo permanecer sobrestado o feito, maior o dano à celeridade processual e razoável duração do processo; requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão que determinou o sobrestamento do feito.
Nas contrarrazões, o Agravado aduz que apesar de concordar com o prosseguimento do feito executivo, entende que a presente execução deve ser extinta diante da consumação da prescrição da pretensão executória, matéria de ordem pública que pode e deve ser reconhecida independentemente do grau de jurisdição (não havendo que se falar em supressão de instância). É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso, passo ao seu exame.
Em proêmio, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nos Tribunais Superiores e neste Corte de Justiça acerca dos temas trazidos ao segundo grau.
Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema.
No presente caso a Magistrado a quo determinou a suspensão do Cumprimento de Sentença pelo prazo de um ano, com base em decisão prolatada pelo Juízo 2ª Vara da Fazenda pública da Capital nos autos da Ação Coletiva 6542/2005, no dia 15/10/2018, nos seguintes termos: "Considerando que as partes foram intimadas e não contestaram a conta apresentada pela Contadoria, homologo os cálculos de fls. 10991-11033.
Relativamente, a resistência da implantação do índice encontrado, na remuneração dos autores, esta matéria deverá ser objeto de impugnação, tendo em vista que neste momento não houve ainda o trânsito em julgado da homologação acima descrita.
Oficie-se as demais Varas da Fazenda Pública, informando sobre esta homologação." Nada obstante, em 26/08/2019, novo despacho fora proferido pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda, informando o trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos referentes aos índices de diferença da conversão do Cruzeiro Real para URV, in verbis: “Considerando a solicitação constante na certidão de fl. 11121, esclareço que houve sim o trânsito em julgado da decisão de fl. 11096, que homologou os cálculos de fls. 10991-11033, relativamente aos índices de diferença de conversão de Cruzeiro Real para URV, tendo em vista que as partes concordaram, expressamente, com os valores apurados pela Contadoria Judicial.
Ressalto, ainda, que a petição de fls. 11085-11094 e os Embargos de Declaração de fls. 11110/11111, ambos apresentados pelo Estado do Maranhão, não cuidam de cálculos de índices, mas apenas de outras questões, quais sejam: a) pedido de desentranhamento da petição de fls. 11037-11043; b) reconhecimento de prescrição da pretensão executória; c) impossibilidade de implantação dos índices de URV aos servidores que tenham aderido ao PGCE.” Após, em 27/08/2019, a Secretária Judicial da 2ª Vara da Fazenda Pública da capital, certificou o trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos relativos aos índices da diferença de URV, razão pela qual não há como a decisão recorrida se manter eficaz, já que não mais subsistem os fundamentos que alicerçaram o sobrestamento do feito executório.
Ao encontro deste entendimento, cito precedente da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SOBRESTAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IRRAZOABILIDADE.
RISCO DE RESULTADOS CONFLITANTES OU OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
INOCORRÊNCIA.
TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DOS CÁLCULOS.
REGULAR PROCESSAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PROVIMENTO.
I - Por não mais pender risco de resultados conflitantes ou mesmo ofensa ao princípio da segurança jurídica, tendo em vista a confirmação do trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos, deve, portanto, retomar-se o regular processamento do cumprimento de sentença, até porque, ainda será possibilitado ao ente federativo executado manifestar-se, caso queira, em sede de impugnação (art. 535 e ss. do CPC).
II - Agravo de instrumento provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO N.o 0810927-75.2019.8.10.0000, 3ª Câmara Cível, 30 de abril de 2020, Rel.
Des.
Cleones Carvalho Cunha) Quanto ao tema relativo a prescrição da pretensão executória, trazida pelo Agravado nas contrarrazões do recurso, não há como acolher referida pretensão.
Explico.
No caso, verifico que o Acórdão proveniente da Ação Coletiva nº 6.542/2005, transitou em julgado em 05 de Novembro de 2008, a homologação dos cálculos judiciais ocorreu apenas em Agosto de 2019, tendo o Cumprimento de Sentença ajuizado apenas em 25 de setembro de 2020.
Dessa forma, diante da farta jurisprudência dos Tribunais, com a mudança de jurisprudência da própria Sexta Câmara Cível, alterei meu posicionamento anterior, passando a entender que por se tratar de sentença coletiva ilíquida, não há como aplicar o trânsito em julgado da demanda como termo inicial do prazo prescricional, o qual deve corresponder a data da homologação da sentença de liquidação.
Nesse sentido é a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, senão veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
DECRETO 20.910/1932.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
INOCORRÊNCIA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ no sentido de que, em se tratando se sentença ilíquida, o prazo prescricional para execução somente se inicia quando aperfeiçoado o respectivo título. 2.
No caso, considerando que o termo inicial da prescrição foi definido em 8.4.2011, tendo a presente ação sido proposta em 30.8.2012, conclui-se pela não ocorrência da prescrição do direito de ação. 3.
Ademais, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido - aferindo se a pretensão para o recebimento dos atrasados do GTE passou a poder exercida em 1.8.2007 com o apostilamento-, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme a Súmula 7/STJ. 4.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1666607/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO VINCULA ESTE STJ.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA ILÍQUIDA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO. 1.
Anote-se, primeiramente, que o juízo de admissibilidade proferido pelo Tribunal de origem não vincula o STJ, que pode, inclusive, adotar fundamento diverso para negar ou dar seguimento ao recurso, ou mesmo decidir sobre o mérito do REsp.
Precedentes. 2.
Quanto à prescrição da sentença ilíquida, o entendimento desta Corte Superior é de que, sendo a liquidação ainda fase do processo de cognição, só é possível iniciar a Execução quando o título, certo pelo trânsito em julgado da sentença de conhecimento, apresentar-se também líquido.
Assim, o lapso prescricional só se inicia quando finda a liquidação (AgRg no REsp. 1.212.834/PR, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 13.4.11).
Nesse sentido, ainda, os seguintes precedentes: AgRg no Ag 1.418.380/RS, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 02.02.2012; AgRg no REsp. 1.212.018/DF, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 13.09.2011; REsp. 1.103.716/PR Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 14.06.2010. 3.
Agravo Regimental da FAZENDA NACIONAL desprovido. (AgRg no AREsp 186.796/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 07/08/2013) De igual modo, esta Egrégia Corte de Justiça já se manifestou: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO.
ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32.
SÚMULA 150 DO STF.
SENTENÇA EXEQUENDA ILÍQUIDA.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
SENTENÇA CASSADA.
APELAÇÃO PROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
A demanda recursal diz respeito a determinação do termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito decorrente da sentença proferida na ação coletiva nº 14.440/2000, ajuizada pelo SIMPROESEMA.
II.
No caso dos autos, o fato que originou a execução foi o acórdão confirmatório da sentença condenatória coletiva, que transitou em julgado em 01.08.2011, tal como considerado pela magistrada sentenciante.
III.
Entretanto, compreende-se que se tratava de sentença ilíquida, circunstância que impediu sua imediata execução, haja vista a homologação do acordo realizado pelas partes no tocante à obrigação de fazer.
IV.
A liquidação, todavia, se deu somente em 09.12.2013, quando houve a homologação dos cálculos realizados pela contadoria, expondo que as execuções individuais deveriam se utilizar daquele modelo para o seu regular processamento.
V.
Equivocada, assim, a sentença recorrida que considerou como início do prazo prescricional a partir do trânsito em julgado da demanda, pois o termo dies a quo para o início do prazo prescricional referente a pretensão executiva deve ser aquele em que o título restou devidamente liquidado, qual seja, 09.12.2013, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
VI.
Dessarte, considerando que a presente execução foi intentada em 19 de outubro de 2018, dentro, por conseguinte, do prazo de 05 (cinco) anos a contar da liquidação (termo ad quem 09.12.2018), entende-se que não há que se falar em prescrição na espécie, devendo ser cassada a sentença proferida.
VII.
Sentença cassada.
VIII.
Apelo conhecido e provido.
Unanimidade. (TJ-MA - APL: 0863466-49.2018.8.10.0001, Relator: RAIMUNDO José BARROS de Sousa, QUINTA CÂMARA CÍVEL, DJe 24/03/2020). EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
DECRETAÇÃO DE OFÍCIO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS EM DATA POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
SENTENÇA CASSADA.
APELO PROVIDO.
I - Na origem, a Apelante propôs a referida execução pleiteando o crédito referente às diferenças salariais fixadas na Ação Coletiva nº 14.400/2000, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipal do Estado do Maranhão, que tramitou na 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, e que teve como objeto o reajuste da tabela de vencimentos do Grupo Ocupacional Magistério Estadual de 1º e 2º grau, visando restabelecer as disposições dos art. 54 e 57 do Estatuto do Magistério Estadual.
II – A magistrada singular reconheceu de ofício a prescrição quinquenal, nos termos do artigo 332, § 1º do CPC e julgou extinto o processo com resolução de mérito, ex vi do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
III – Tratando-se de sentença ilíquida, não há como aplicar o entendimento de início do prazo prescricional de 05 (cinco) anos a partir do trânsito em julgado da demanda, mas sim dá data de sua efetiva liquidação, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
IV – Recurso provido. (TJMA - APL: 0849386-17.2017.8.10.0001, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES, Data de Julgamento: 12/03/2020, SEXTA CÂMARA CÍVEL). Em vista disso, consoante entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do prazo prescricional para execução de sentença coletiva ilíquida é a data da efetiva liquidação do título.
Na espécie, verifico que a homologação dos cálculos judiciais ocorreu apenas em Agosto de 2019, de maneira que somente a partir dessa data, quando o título tornou-se líquido, é que se inicia a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
Portanto, considerando a data da homologação dos cálculos da sentença coletiva, deve ser afastada a prescrição da pretensão executória individual, uma vez que ajuizada em 25 de setembro de 2020, ou seja, dentro do quinquênio legal.
Ante o exposto, vejo que há precedentes sólidos dos Tribunais Superiores e desta Corte de Justiça aptos a embasar a posição aqui sustentada, razão pela qual se faz imperativa a aplicação do art. 932 do CPC, que ora invoco para CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada e determinar o regular prosseguimento do feito.
Oficie-se ao Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da capital, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís - MA, 25 de fevereiro de 2021. Desembargador LUIZ GONZAGA de Almeida Filho Relator -
25/02/2021 18:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/02/2021 18:35
Juntada de malote digital
-
25/02/2021 17:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2021 15:28
Conhecido o recurso de MARIA RIBEIRO VELOSO FILHA - CPF: *54.***.*10-87 (AGRAVANTE) e provido
-
22/02/2021 12:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/02/2021 12:02
Juntada de petição
-
29/01/2021 13:44
Juntada de petição
-
26/01/2021 02:19
Publicado Decisão (expediente) em 22/01/2021.
-
26/01/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2021
-
21/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO nº: 0813893-74.2020.8.10.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0834025-23.2018.8.10.0001 AGRAVANTE: MARIA RIBEIRO VELOSO FILHA ADVOGADOS: DANIEL FELIPE RAMOS VALE OAB/MA 12.789 E PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA OAB/MA 765 AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho DESPACHO Tendo em vista a matéria discutida nos autos, bem como a norma do § 2º do art. 300 do CPC, o qual permite a apreciação do pedido liminar após a manifestação da parte contrária, deixo para apreciar o requerimento de tutela provisória após a resposta do agravado.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II CPC).
Cumpridas as diligências ora ordenadas, voltem-me conclusos.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís, 20 de janeiro de 2021.
DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
20/01/2021 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/01/2021 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2021 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2020 14:57
Conclusos para despacho
-
25/09/2020 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2020
Ultima Atualização
13/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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