TJMA - 0863568-42.2016.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2021 07:27
Arquivado Definitivamente
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15/07/2021 07:26
Juntada de Certidão
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04/05/2021 08:37
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SANTOS em 03/05/2021 23:59:59.
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10/04/2021 01:13
Publicado Intimação em 09/04/2021.
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08/04/2021 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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08/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0863568-42.2016.8.10.0001 AUTOR: CARLOS ALBERTO SANTOS Advogado do(a) AUTOR: JACIANE ALMEIDA LIMA - MA12504 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum com pedido de antecipação de tutela ajuizada por CARLOS ALBERTO SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Requer que o feito seja julgado totalmente procedente, reconhecendo a obrigação do réu a concessão do benefício auxílio-doença ao autor.
A liminar requerida foi indeferida.
Em contestação, o réu aduz a preliminar de incompetência do juízo, posto que o autor pugna pela concessão de auxílio doença comum, que é de competência da Justiça Federal.
A parte autora apresentou réplica.
O Ministério Público deixou de intervir no feito.
As partes não requereram a produção de novas provas.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Em que pese os autos estarem conclusos para sentença, cabível a análise da preliminar de incompetência do juízo.
Pois bem.
Da análise dos autos percebe-se que este feito foi distribuído equivocadamente para este Juízo, haja vista que conforme documentos apresentados pelo réu, o autor pleiteia o deferimento do auxílio-doença previdenciário comum, nº 31, e não acidentário, nº 91.
Neste sentido, temos o art. 109, I, CF/88, que dispõe: “Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I. as causas em que a União, entidades autárquicas ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.” No presente caso, verifico que a ação em comento objetiva a concessão de auxílio doença previdenciário e que dos autos, sequer se denota que a lesão sofrida pelo autor se deu por acidente de trabalho, de forma que, segundo comando constitucional, este Juízo carece de competência para julgar o feito Nesse espeque, constato que, com base na pretensão deduzida na inicial, necessário o reconhecimento da preliminar suscitada e, com isso, o deslocamento da competência do feito para a Justiça Federal.
Assim, constatado a presença da autarquia federal, diante das circunstâncias apresentadas, não tratando a ação sobre acidente de trabalho, não se pode olvidar estar-se diante de uma ação que discute assuntos afetos a interesses de um ente federal.
Diante disso, acolho a preliminar suscitada, reconhecendo a incompetência deste juízo, e determino o envio dos autos para a Justiça Federal, eis que esta é competente para atuar no presente feito.
Providencie as devidas baixas.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA -
07/04/2021 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2021 15:23
Acolhida a exceção de Incompetência
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16/01/2020 10:01
Conclusos para julgamento
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16/01/2020 09:59
Juntada de Certidão
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11/12/2019 02:38
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SANTOS em 09/12/2019 23:59:59.
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07/12/2019 03:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/12/2019 23:59:59.
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13/11/2019 17:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/11/2019 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2019 11:43
Conclusos para julgamento
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05/06/2019 13:03
Juntada de parecer de mérito (mp)
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03/06/2019 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/06/2019 09:58
Juntada de Ato ordinatório
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03/06/2019 09:55
Juntada de Certidão
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27/04/2019 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/04/2019 23:59:59.
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17/04/2019 00:07
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SANTOS em 21/03/2019 23:59:59.
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12/03/2019 08:19
Classe Processual PETIÇÃO (241) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/02/2019 00:25
Publicado Intimação em 25/02/2019.
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22/02/2019 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/02/2019 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2019 13:50
Expedição de Comunicação eletrônica
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14/02/2019 09:16
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SANTOS em 13/02/2019 23:59:59.
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12/02/2019 10:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/02/2019 08:13
Conclusos para decisão
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11/02/2019 10:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/01/2019 14:38
Publicado Despacho (expediente) em 23/01/2019.
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24/01/2019 17:23
Juntada de petição
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22/01/2019 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/01/2019 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2019 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2018 10:20
Conclusos para decisão
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24/10/2017 00:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/10/2017 23:59:59.
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10/10/2017 01:25
Decorrido prazo de JACIANE ALMEIDA LIMA em 09/10/2017 23:59:59.
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25/09/2017 00:16
Publicado Intimação em 25/09/2017.
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23/09/2017 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/09/2017 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2017 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica
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12/09/2017 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2017 15:27
Conclusos para despacho
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03/08/2017 00:32
Decorrido prazo de JACIANE ALMEIDA LIMA em 02/08/2017 23:59:59.
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15/07/2017 12:28
Juntada de Petição de petição
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27/06/2017 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica
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27/06/2017 10:54
Juntada de Ato ordinatório
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27/06/2017 10:53
Juntada de termo
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19/04/2017 13:33
Juntada de Petição de contestação
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06/04/2017 09:49
Expedição de Comunicação eletrônica
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06/04/2017 09:49
Expedição de Comunicação eletrônica
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26/01/2017 10:24
Não Concedida a Medida Liminar
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17/11/2016 07:44
Conclusos para decisão
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17/11/2016 07:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2019
Ultima Atualização
15/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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