TJMA - 0805480-67.2020.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 17:24
Arquivado Definitivamente
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11/05/2023 12:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/04/2023 17:43
Juntada de Ofício
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09/02/2023 09:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/02/2023 09:33
Juntada de diligência
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08/02/2023 19:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/02/2023 19:47
Juntada de diligência
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13/01/2023 10:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Codó.
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13/01/2023 10:53
Realizado cálculo de custas
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16/09/2022 17:49
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/09/2022 17:49
Juntada de Certidão
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16/09/2022 17:49
Transitado em Julgado em 01/05/2022
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04/06/2022 21:22
Juntada de Certidão
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04/06/2022 21:13
Juntada de Certidão
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09/02/2022 10:18
Expedição de Mandado.
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30/01/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2021 18:19
Conclusos para despacho
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19/10/2021 18:11
Juntada de Certidão
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04/08/2021 15:23
Juntada de Certidão
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01/05/2021 02:39
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 29/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 00:07
Publicado Intimação em 07/04/2021.
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06/04/2021 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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06/04/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
Proc. nº 0805480-67.2020.8.10.0034 Requerente: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO HONDA Advogado: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR,OAB MA9976-A Requerido: MARIA DOMINGAS DE SOUSA FINALIDADE: Intimação do advogado do autor: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, OAB MA9976-A, para tomar conhecimento da Sentença proferida por este Juízo, cujo dispositivo é do teor seguinte: SENTENÇA Administradora de Consorcio Honda propôs a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO C/ PEDIDO LIMINAR de uma Honda POP 110, cor preta, ano 2018, chassi 9C2JB0100JR004007, contra MARIA DOMINGAS DE SOUSA, ambos qualificados na exordial, alegando, em suma, que o requerido celebrou com o requerente contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, tornando-se inadimplente.
Afirma o autor que firmou com a parte requerida um contrato de alienação fiduciária que tem por objeto o veículo mencionado .Adianta que o requerido deixou de efetuar o pagamento da sua contraprestação, ocasionando o vencimento antecipado de todas as demais parcelas, ensejando a exigibilidade imediata do total da dívida contraída.
Por tal razão, requereu a concessão da liminar de busca e apreensão do mencionado veículo, para que, ao final, seja consolidada a propriedade e a posse do bem no patrimônio do requerente.
Comprovados o contrato escrito e a mora, foi deferida e cumprida a liminar, procedeu-se a citação , decorrendo o prazo sem que fosse oferecida contestação ou purgada a mora .
Foi o que achei essencial relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Do julgamento antecipado do mérito e da revelia No caso vertente, a lide pode ser julgada antecipadamente consoante dispõe o art. 355, I e II do NCPC, visto que a prova documental existente nos autos é suficiente para o julgamento da questão e a requerida, embora devidamente citada, manteve-se inerte, pelo que deve ser decretada a sua revelia.
Ante a ausência de contestação, tornou-se revel a parte ré, acarretando sua atitude, a teor do art. 344 do CPC/2015, em presunção de verdade das alegações de fato articulado pela parte autora na inicial. Destarte, o feito comporta julgamento antecipado em face da revelia, que ora decreto, conforme preceitua o art. 355, II, do CPC/2015.
Em vista disso, cumprida a liminar e atendendo a requerimento do autor, não há razão para se deixar de acolher o comando expedido na norma do art. 3.º, § 1.º, do Dec-Lei 911/69, in verbis: Art. 3º.
O Proprietário Fiduciário ou credor,poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciàriamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. § 1º.
Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. 3.
DISPOSITIVO Ante isso e do mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido constante na inicial , nos termos do art. 487, I do CPC/2015 para confirmar a liminar tal como já deferida, bem como para consolidar em nome da parte autora a propriedade e a posse do veículo Honda POP 110, cor preta, ano 2018, chassi 9C2JB0100JR004007, devendo ser oficiado ao DETRAN/MA, para que seja expedido novo certificado de registro de propriedade em nome do autor, logo após a quitação dos encargos pecuniários gerados durante o prazo de vigência do contrato, de responsabilidade do requerente.
Condeno o Réu ao pagamento das custas do processo, e honorários advocatícios que, na forma do art. 85 do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo legal sem recurso, certique-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição com as cautelas legais.
CODÓ (MA), DATA DO SISTEMA.
Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito -
05/04/2021 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2021 16:41
Expedição de Mandado.
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09/03/2021 22:39
Julgado procedente o pedido
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08/03/2021 09:53
Conclusos para julgamento
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08/03/2021 09:52
Juntada de Certidão
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26/02/2021 17:05
Juntada de petição
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06/02/2021 05:20
Decorrido prazo de MARIA DOMINGAS DE SOUSA em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 05:20
Decorrido prazo de MARIA DOMINGAS DE SOUSA em 04/02/2021 23:59:59.
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05/01/2021 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/01/2021 10:28
Juntada de diligência
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09/12/2020 13:12
Expedição de Mandado.
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04/12/2020 12:03
Juntada de petição
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03/12/2020 10:30
Concedida a Medida Liminar
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26/11/2020 20:25
Conclusos para decisão
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26/11/2020 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2020
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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