TJMA - 0000159-53.2017.8.10.0143
1ª instância - Vara Unica de Morros
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2021 16:08
Arquivado Definitivamente
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25/11/2021 16:07
Transitado em Julgado em 17/09/2021
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18/09/2021 14:34
Decorrido prazo de CARLOS BRONSON COELHO DA SILVA em 17/09/2021 23:59.
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18/09/2021 14:34
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 17/09/2021 23:59.
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31/08/2021 09:38
Publicado Intimação em 25/08/2021.
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31/08/2021 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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24/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/nº, Centro, Morros/MA - CEP: 65.160-000.
Telefone: (98) 3363-1128, e-mail: [email protected]. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Processo nº 0000159-53.2017.8.10.0143 | PJE Requerente: DIOMESIA DAS DORES PAIXAO Advogado: CARLOS BRONSON COELHO DA SILVA - MA5652 Requerido: BANCO BMG SA Advogado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória proposta por DIOMESIA DAS DORES PAIXAO em face do BANCO BMG SA sustentando a ocorrência de descontos em seus proventos junto ao INSS, derivados de um suposto empréstimo nº 209443437, no valor de R$ 4.350,98 (quatro mil, trezentos e cinquenta reais e noventa e oito centavos), em 60 (sessenta) parcelas mensais fixas de R$ 138,10 (cento e trinta e oito reais e dez centavos), que não teria firmado, razão pela qual pleiteia indenização por danos morais e materiais.
Juntou procuração e documentos, id. 26459292 - Pág. 12 a 27.
Processo suspenso por força do IRDR (id. 26459292 - Pág. 29).
Em id. 39775590, foi proferido despacho determinando a citação do réu para apresentação de Contestação.
Em sua defesa (id. 43454116), o réu afirma, em síntese, não haver falhas na prestação do serviço, alega inexistirem danos a serem indenizados e, ao final, requer a total improcedência da ação.
A instituição financeira juntou o instrumento contratual (id. 43454121 - Pág. 1 a 6) e documentos pessoais do contratante (id. 43454121 - Pág. 7 e 8) e Ted (id. 43454478 - Pág. 1).
Certidão informando que não houve apresentação de réplica, id. 45045129.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Por proêmio, anuncio o julgamento antecipado da presente lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia deve ser resolvida meramente por meio de prova documental, já anexada na exordial pelo demandante e na Contestação pelo réu, em atenção ao princípio da eventualidade.
Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Aliás, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa.
Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
No caso em análise, a parte ré juntou prova documental suficiente para dirimir a questão posta nos autos.
Considerando que no dia 12 de setembro de 2018 foi realizado o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016 no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, relacionado aos processos que tratam sobre empréstimos consignados, bem como, levando em conta o teor do Ofício Circular nº 89/2018 - CIRC-GCGJ, verifico a possibilidade de tramitação normal da presente demanda, inclusive mediante a aplicação das teses fixadas no citado IRDR.
O ponto nuclear da demanda consiste na suposta existência de danos materiais e morais sofridos pela parte requerente em razão da realização de descontos mensais em seus proventos no importe, relativos ao empréstimo nº 209443437, cuja parte alega não ter contratado.
Inicialmente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois se trata de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ ("o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras"), e a requerente qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com o art. 17 do referido diploma legal.
Assim, visto que o pleito tem como objeto uma relação de consumo, coloca-se a inversão do ônus da prova à disposição do consumidor, como meio de facilitar a sua defesa, reconhecida sua posição de hipossuficiência, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Logo, no caso em apreço, caberia à instituição financeira requerida comprovar a formalização do contrato e, portanto, regularidade das cobranças.
Partindo desta premissa, a ré se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, uma vez que trouxe aos autos o instrumento contratual que embasa as cobranças ora impugnadas, vide id. 43454121 - Pág. 1 a 6.
Ademais, a defesa está devidamente acompanhada por outras provas documentais, as quais demonstram ter sido a autora aquela que efetivamente contratou o empréstimo ora questionado.
Em análise aos documentos trazidos pela defesa, consta anexado o contrato de empréstimo (id. 43454121 - Pág. 1 a 6), no qual é possível identificar a semelhança entre a assinatura nele constante e aquela presente na procuração, não desafiando conhecimento pericial para se constatar que se trata da mesma assinatura, o que, somado aos documentos pessoais (id. 43454121 - Pág. 7), comprovante de residência em nome da autora (id. 43454121 - Pág. 8) e TED (id. 43454478 - Pág. 1), atestam a anuência da parte em realizar a contratação dos serviços de empréstimo junto à financeira.
Pondero que a parte autora não pleiteou prova pericial, nem mesmo apresentou réplica nos autos, o que corrobora com a percepção de legitimidade do instrumento contratual anexado.
Logo, observados os preceitos estabelecidos pelo Código Civil e as regras do mercado financeiro para contratação 'sub judice', nada há de irregular ou abusivo, sendo exigíveis pelo princípio 'pacta sunt servanda' as prestações referentes ao empréstimo contratado.
Neste cortejo, constatando-se que há prova do aludido contrato, o débito atribuído à parte autora é devido, e, consequentemente, lícitos são os descontos levados a cabo pela financeira requerida, não havendo cabimento as pretensões indenizatórias pleiteadas pela parte autora.
E mais, se por um lado o réu se incumbiu de apresentar provas de fato extintivo do direito do pleiteado, por outro, a parte autora negligenciou a necessária juntada dos extratos bancários do período em que, em tese, os valores deveriam ter sido creditados.
Vejamos que a regra da inversão do ônus da prova em casos como este não dispensa o postulante de instruir a inicial com os elementos probatórios que porventura estejam ao seu alcance.
A parte demandante não anexou nenhum extrato capaz de esclarecer se o dinheiro foi (ou não) usufruído por ela.
Sendo cabível fixar que, em havendo utilização do dinheiro depositado na conta bancária da autora sem qualquer tipo de questionamento imediato, ou, pelo menos, em curto prazo, nem se propondo a devolução do numerário supostamente utilizado indevidamente, consubstancia-se, então, a relação contratual, tornando-a aceita, existente e válida entre partes.
Ressalte-se que, embora o extrato bancário não seja documento essencial para a propositura da ação nos casos de empréstimos consignados, é ônus da parte autora a sua juntada. Ainda, a mera alegação de obstáculos para a obtenção dos extratos também não serve para desincumbir a parte autora de instruir sua exordial com a prova mínima ora exigida.
A propositura de ação que questiona empréstimos desacompanhada de extratos bancários (prova mínima), torna a lide temerária, propiciando a disseminação de aventuras jurídicas que inundam e oneram o Poder Judiciário.
Dito isso, a ausência de extratos, muito embora não leve ao sumário indeferimento da inicial, fragiliza o reconhecimento da alegada fraude e, sobretudo diante de provas apresentadas pelo réu, conduz este juízo a entender ser caso de improcedência do pleito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial.
Face a sucumbência, condeno a autora no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, §2°, do Código de Processo Civil, pagamento suspenso nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal, ante a gratuidade judiciária que por ora defiro.
Desde logo advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento, arquivem-se com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Morros/MA, 14 de julho de 2021.
ADRIANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Titular da Comarca de Morros -
23/08/2021 11:17
Juntada de Certidão
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23/08/2021 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2021 09:34
Julgado improcedente o pedido
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04/05/2021 11:50
Conclusos para despacho
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04/05/2021 09:06
Juntada de
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04/05/2021 08:39
Decorrido prazo de CARLOS BRONSON COELHO DA SILVA em 03/05/2021 23:59:59.
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10/04/2021 01:17
Publicado Intimação em 09/04/2021.
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08/04/2021 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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08/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/nº, Centro, Morros/MA - CEP: 65.160-000.
Telefone: (98) 3363-1128, e-mail: [email protected]. Processo nº.0000159-53.2017.8.10.0143 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerente DIOMESIA DAS DORES PAIXÃO Requerido: BANCO BMG S.A. ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o Código de Processo Civil no seu artigo 203, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 022/2018, inc.
LX, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE: INTIMO a parte autora, na pessoa do seu causídico, Dr.
CARLOS BRONSON COELHO DA SILVA, inscrito na OAB/MA, sob nº. 5652, para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar RÉPLICA.
Morros/MA, Quarta-feira, 07 de Abril de 2021. JACQUELINE SOUSA VIEIRA Técnica Judiciária -
07/04/2021 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2021 13:37
Juntada de Ato ordinatório
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07/04/2021 13:33
Juntada de Certidão
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09/02/2021 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2021 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2020 16:14
Conclusos para decisão
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16/10/2020 16:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/10/2020 16:12
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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07/02/2020 01:30
Decorrido prazo de CARLOS BRONSON COELHO DA SILVA em 06/02/2020 23:59:59.
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20/01/2020 12:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2020 12:36
Juntada de Ato ordinatório
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20/01/2020 11:24
Juntada de Certidão
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11/12/2019 09:31
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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11/12/2019 09:31
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2017
Ultima Atualização
24/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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