TJMA - 0001804-15.2017.8.10.0111
1ª instância - Vara Unica de Pio Xii
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2022 12:07
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2022 12:07
Transitado em Julgado em 12/07/2022
-
24/07/2022 20:27
Decorrido prazo de ODON FRANCISCO DE CARVALHO JUNIOR em 13/07/2022 23:59.
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24/07/2022 08:54
Decorrido prazo de HUAN PEDRO SOUSA FEITOSA em 13/07/2022 23:59.
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24/07/2022 08:48
Decorrido prazo de JOANNE ABAS DE CASTRO em 13/07/2022 23:59.
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24/07/2022 08:47
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MACIEL ABAS em 13/07/2022 23:59.
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28/06/2022 03:47
Publicado Intimação em 22/06/2022.
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28/06/2022 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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28/06/2022 03:47
Publicado Intimação em 22/06/2022.
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28/06/2022 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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28/06/2022 03:47
Publicado Intimação em 22/06/2022.
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28/06/2022 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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28/06/2022 03:46
Publicado Intimação em 22/06/2022.
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28/06/2022 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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22/06/2022 12:41
Juntada de petição
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20/06/2022 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2022 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2022 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2022 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2022 09:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2022 14:43
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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31/05/2022 10:42
Conclusos para julgamento
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30/05/2022 18:12
Juntada de petição
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18/05/2022 09:47
Juntada de Certidão
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29/04/2022 12:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2022 12:18
Juntada de Certidão
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29/04/2022 10:42
Juntada de petição
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06/04/2022 10:15
Publicado Citação em 06/04/2022.
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06/04/2022 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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06/04/2022 09:47
Juntada de Certidão
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05/04/2022 00:00
Citação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Av.
Juscelino Kubitschek, nº. 1084, Centro, CEP 65.707-000 Fone: (098) 3654.0915 Whatsapp (98)9.8400-3949 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0001804-15.2017.8.10.0111 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Telefone(s): (99)3421-1845 / (99)3642-4019 / (98)3462-1575 / (98)3219-1600 / (99)3522-1192 / (99)3663-1800 / (99)3663-1240 / (98)3219-1835 / (99)3636-1238 / (98)3224-1522 REU: ANTONIO RODRIGUES DE MELO, MARIA DO SOCORRO CASTRO COSTA ANTONIO RODRIGUES DE MELO RUA CESÁRIO FAHD, 292, CENTRO, SATUBINHA - MA - CEP: 65709-000 MARIA DO SOCORRO CASTRO COSTA DA BARREIRINHA, 1432, CENTRO, SANTA INêS - MA - CEP: 65300-000 Advogado(s) do reclamado: CARLOS ALBERTO MACIEL ABAS, JOANNE ABAS DE CASTRO, ODON FRANCISCO DE CARVALHO JUNIOR DECISÃO Possuindo o patroo do réu ANTONIO RODRIGUES DE MELO procuração com com poderes para receber citação, id 28169615 - Pág. 12, dou-o por citado e em razão do decurso in albis do prazo da contestação, declaro sua revelia, sem, contudo, haver a produção de seus efeitos materiais.
Já a procuração outorgada por MARIA DO SOCORRO CASTRO COSTA não consta poderes especiais para receber citação, id 28169617 - Pág. 3, motivo pelo qual se faz necessária sua citação pessoal.
Do exposto, e conforme as regras estabelecidas pela Lei nº 14.230, de 2021, a petição inicial estiver em devida forma, cite-se MARIA DO SOCORRO CASTRO COSTA, pelo correio (art. 246, I, CPC), para contestar no prazo de 30 (trinta) dias, iniciado o prazo na forma do art. 231, I do CPC.
Aduzidas preliminares na peça contestatória ou acostados documentos, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, apresentar réplica.
Oportunamente, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo.
Cumpra-se.
Funcionará como Mandado de Citação/Intimação/Ofício/Diligência.
Pio VII, data e assinatura conforme sistema. -
04/04/2022 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2022 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2021 12:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/12/2021 12:24
Juntada de Certidão
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18/11/2021 08:18
Expedição de Mandado.
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17/11/2021 19:17
Outras Decisões
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03/08/2021 10:04
Juntada de Certidão
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21/06/2021 13:16
Conclusos para despacho
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21/06/2021 13:16
Juntada de Certidão
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04/05/2021 08:40
Decorrido prazo de ODON FRANCISCO DE CARVALHO JUNIOR em 03/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 08:40
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MACIEL ABAS em 03/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 08:40
Decorrido prazo de ROBERIO DE SOUSA CUNHA em 03/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 08:40
Decorrido prazo de JOANNE ABAS DE CASTRO em 03/05/2021 23:59:59.
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15/04/2021 14:59
Juntada de petição
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10/04/2021 01:21
Publicado Citação em 09/04/2021.
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08/04/2021 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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08/04/2021 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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08/04/2021 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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08/04/2021 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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08/04/2021 00:00
Citação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca de Pio XII Vara Única de Pio XII Rua Juscelino Kubitschek, 1084, Centro, PIO XII - MA - CEP: 65707-000, Fone: (98) 36540915, PIO XII/MA PROCESSO N. 0001804-15.2017.8.10.0111 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REU: ANTONIO RODRIGUES DE MELO, MARIA DO SOCORRO CASTRO COSTA ANTONIO RODRIGUES DE MELO RUA CESÁRIO FAHD, 292, CENTRO, SATUBINHA - MA - CEP: 65709-000 MARIA DO SOCORRO CASTRO COSTA DA BARREIRINHA, 1432, CENTRO, SANTA INêS - MA - CEP: 65300-000 Advogado(s) do reclamado: CARLOS ALBERTO MACIEL ABAS, JOANNE ABAS DE CASTRO, ODON FRANCISCO DE CARVALHO JUNIOR DECISÃO Assim dispõem os §§ 8º e 9º do art. 17 da Lei nº 8.429/92, in verbis: “Art. 17. (...) §8º Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. §9º Recebida a petição inicial, será o réu citado para apresentar contestação.” Efetivamente, o juízo aqui proferido é de mera admissibilidade do processo.
Frise-se que o ato de improbidade pode configurar-se a partir de qualquer ação ou omissão, culposa ou dolosa, que importe em enriquecimento ilícito (art. 9º), dano ao erário (art. 10º) ou viole os princípios da Administração Pública (art. 11º).
Nesse contexto, o recebimento da inicial resulta apenas de uma análise sumária das condições estatuídas no art. 17, § 8º da Lei 8.429/92, não devendo o magistrado se aprofundar em outras questões.
Compulsando-se os autos, observa-se a presença de todos os requisitos para o recebimento da inicial, além de não vislumbrar elementos que conduzam, de plano, ao convencimento da inexistência do ato de improbidade, da total improcedência da ação ou, ainda, da inadequação da via processual eleita pelo demandante.
Por outro lado, a presente Ação Civil Pública está instruída com documentos que apresentam indícios da existência dos atos de improbidade administrativa descritos na inicial, o que é suficiente para o recebimento da inicial.
O procedimento administrativo foi instruído com prova documental robusta e depoimentos colhidos em sede de investigação, constituindo indícios de atos ímprobos.
Portanto, a conduta relatada na inicial pode ser enquadrada, em tese, nos atos de improbidade previstos na legislação de regência, não tendo a parte requerida trazido elementos aptos a ensejar a rejeição da ação neste momento processual.
A rejeição da petição inicial, consoante entendimento jurisprudencial que a seguir transcrito, somente é cabível quando houver prova inequívoca e incontestável da inocorrência do ato, o que não ocorre no presente caso: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 17, § 8º, DA LEI Nº 8.429/92.
INDÍCIOS DE COMETIMENTO DE ATOS DE IMPROBIDADE CAPITULADOS NO ART. 9º DA LIA.
ALEGAÇÃO DE DUVIDOSA ORIGEM DO NUMERÁRIO EMPREGADO EM DISPENDIOSA REFORMA E DECORAÇÃO DE RESIDÊNCIA PARTICULAR CEDIDA A GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DE SEU MANDATO.
DESCABIMENTO, NA ESPÉCIE, DA REJEIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL.
PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. 1.
A jurisprudência desta Corte tem asseverado que "é suficiente a demonstração de indícios razoáveis de prática de atos de improbidade e autoria, para que se determine o processamento da ação, em obediência ao princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público" (REsp 1.197.406/MS, Relª.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22/8/2013). 2.
Como deflui da expressa dicção do § 8º do art. 17 da Lei nº 8.429/92, somente será possível a pronta rejeição da ação, pelo magistrado, caso resulte convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. 3.
Na espécie, o que mais se enalteceu na instância recursal de origem foi a tão só insuficiência de provas acerca das condutas ímprobas descritas na petição inicial, sem que, em contrário, se tivesse apontado a presença de provas robustas a evidenciar, de plano, a inexistência do assacado ato de improbidade. 4.
Nesse contexto, somente após a competente instrução probatória é que se poderá concluir pela existência, ou não, do questionado comportamento ímprobo do réu. 5.
Agravo regimental do Ministério Público Federal provido. (STJ - AgRg no REsp: 1428945 MA 2014/0004100-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 23/10/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/12/2014) Pelo que se extrai dos autos neste juízo preliminar de admissibilidade conclui-se que a questão posta em juízo reclama, de fato, o aprofundamento da sua análise, o que somente se viabilizará com o recebimento da petição inicial e regular processamento da ação aforada.
Desse modo, RECEBO a petição inicial, ante a ausência de elementos que fundamentem a sua rejeição liminar (art. 17, § 8º da Lei 8.429/92).
CITE-SE a parte ré, por meio do advogado constituído, caso haja procuração com poderes expressos para receber citação, ou pessoalmente, para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei, nos termos do art. 17, § 9º da Lei de Improbidade Administrativa.
Intime-se o ente público municipal via sistema para, querendo, atuar no polo ativo da demanda, nos termos do art. 17, § 3º da Lei 8.429/92.
Dê-se ciência ao Ministério Público via sistema.
ATRIBUO A PRESENTE FORÇA DE MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Pio XII/MA, 19/02/2021.
Assinado conforme sistema. -
07/04/2021 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2021 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2021 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2021 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2021 13:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/02/2021 10:55
Outras Decisões
-
25/01/2021 08:09
Conclusos para despacho
-
22/01/2021 14:09
Juntada de petição
-
23/11/2020 08:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/11/2020 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2020 16:47
Conclusos para despacho
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06/10/2020 16:44
Juntada de Ofício
-
14/09/2020 15:57
Juntada de Ofício
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12/05/2020 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2020 09:35
Conclusos para despacho
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30/04/2020 09:35
Juntada de Certidão
-
06/03/2020 08:51
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO CASTRO COSTA em 05/03/2020 23:59:59.
-
06/03/2020 08:51
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES DE MELO em 05/03/2020 23:59:59.
-
21/02/2020 06:22
Juntada de petição
-
14/02/2020 14:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/02/2020 14:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/02/2020 14:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/02/2020 13:56
Juntada de Certidão
-
13/02/2020 17:47
Recebidos os autos
-
13/02/2020 17:47
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2017
Ultima Atualização
05/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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