TJMA - 0806305-90.2020.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 08:01
Arquivado Definitivamente
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07/12/2023 14:41
Juntada de petição
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30/11/2023 03:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/11/2023 23:59.
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13/10/2023 13:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2023 15:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Imperatriz.
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12/07/2023 15:43
Realizado cálculo de custas
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12/07/2023 14:55
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/07/2023 14:51
Juntada de termo
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12/07/2023 14:27
Juntada de termo
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06/07/2023 15:37
Juntada de termo
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03/07/2023 17:05
Juntada de petição
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03/07/2023 09:27
Juntada de petição
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21/06/2023 03:50
Decorrido prazo de HEDIMAR CABRAL LOBO em 20/06/2023 23:59.
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20/06/2023 11:37
Juntada de petição
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29/05/2023 00:15
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 16:39
Juntada de protocolo
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25/05/2023 17:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 11:09
Juntada de protocolo
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01/03/2023 17:32
Conclusos para despacho
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01/03/2023 17:31
Juntada de termo
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01/03/2023 17:30
Transitado em Julgado em 22/11/2023
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25/01/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 16:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/01/2023 03:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/11/2022 23:59.
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09/01/2023 13:12
Conclusos para despacho
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09/01/2023 13:12
Juntada de termo
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27/12/2022 16:54
Juntada de petição
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16/12/2022 08:37
Juntada de protocolo
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08/11/2022 13:27
Publicado Intimação em 26/10/2022.
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08/11/2022 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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24/10/2022 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2022 15:56
Outras Decisões
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16/05/2022 11:53
Juntada de termo
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16/05/2022 11:53
Conclusos para decisão
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16/05/2022 11:51
Juntada de Certidão
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27/07/2021 12:05
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2021 01:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/04/2021 23:59:59.
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28/04/2021 14:59
Juntada de contrarrazões
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14/04/2021 17:29
Juntada de embargos de declaração
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08/04/2021 05:08
Publicado Intimação em 08/04/2021.
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08/04/2021 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0806305-90.2020.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Moral] Requerente: HEDIMAR CABRAL LOBO Requerido: BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) advogado(s) do(a) requerente, DR.
WILLKERSON ROMEU LOPES - OAB/MA nº 11174, e do(a) requerido(a), DR.
FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - OAB/MA nº 11442-A, sobre o teor da sentença abaixo transcrita. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por HEDIMAR CABRAL LOBO em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, ambos já qualificados, visando à condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais sofridos em razão da cobrança de contrato de cartão de crédito consignado não realizado.
RELATÓRIO Alega a parte autora que é aposentada e tomou conhecimento de que parte de seu benefício previdenciário estava sendo retida em virtude de dívida de cartão de crédito (contrato n. 20180366672013067000), que alega não ter contratado ou autorizado, tampouco recebido qualquer quantia decorrente da contratação.
Pugnou pelo cancelamento do contrato, bem como pela condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais e a repetição do indébito.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação de ID 36530551, na qual, preliminarmente, alega a ausência de interesse.
No mérito afirma a regular contratação do empréstimo sob questionamento, a ausência de ato ilícito de sua parte e, por conseguinte, do dever de indenizar.
Requereu a improcedência dos pedidos do autor.
A parte autora apresentou réplica no ID 37072079. É o sucinto relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Inicialmente, verifico que não há necessidade de produção de novas provas, haja vista que a resolução da questão ora posta à apreciação cinge-se à análise do contexto probante, não havendo nenhuma questão jurídica de maior profundidade.
Logo, o feito comporta julgamento antecipado, a teor do art.355, I, do Código de Processo Civil.1 Prosseguindo, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, posto que o fato da parte autora não ter formulado pedido administrativo, não a impede que se socorra do Judiciário na busca de seus direitos, tendo em vista o princípio constitucional de inafastabilidade da jurisdição.
Com efeito, o interesse de agir surge com a necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial e também da adequação do provimento postulado.
Quanto ao mérito, verifica-se que a presente lide versa a questão acerca de cartão de crédito consignado, ou seja, aquele cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes.
Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira, o que não ocorreu no caso em análise.
Ressalto que esta matéria é repetitiva nos Tribunais do País onde a notoriedade de fraudes tem trazido prejuízos a inúmeros aposentados e pensionistas e diversos Bancos, contudo, não fazem o suficiente para alterar o proceder destes no atendimento daqueles.
Mesmo com o conhecimento das fraudes, os Bancos ainda persistem no sistema de contratação por representantes terceirizados, pessoas sem compromisso com as instituições bancárias, repassando para empréstimos contratos não firmados pelos reais comprometidos pelo pagamento das parcelas.
Compulsando os autos, constato que assim procedeu o Réu, uma vez que, no afã de perceber mais lucro, não diligenciou no sentido de verificar a origem da documentação que lhe foi entregue por terceiros para celebrar o empréstimo.
Outrossim, fica evidente o fato de que o réu permite que contratos do gênero sejam celebrados sem que o preenchimento se dê na sua presença (de seus prepostos), o que culmina na violação do direito de terceiros.
Sendo certo que cabe aos bancos o dever de cuidado para confirmação da identidade do contratante, assim como da chegada em mãos deste do valor emprestado, a omissão dessa obrigação constitui-se negligência que, nos termos do art. 186 do CC, gera dever reparatório, fato que prescinde de maiores divagações.
Portanto, afigura-se necessário verificar a presença dos elementos ensejadores da responsabilidade civil da instituição financeira, que são: ato ilícito, dano e nexo causal.
Daí resulta a obrigação de reparar os danos materiais e morais perpetrados a parte autora, como sanção imposta pelas normas dos artigos 5º, X e 159 da Constituição Federal.
No caso em tela, trata-se de responsabilidade objetiva, que independe da aferição da culpa, devendo responder o banco réu pelos danos causados, conforme autoriza o artigo 6º, IV e 14 da Lei nº 8.078/90.
Vale frisar, que no caso de instituições bancárias, incide ainda, a lei nº 7.102/83, que trata da matéria e ora se adota, indicando que o réu responde pela teoria do risco integral, específica para bancos oficiais e privados.
In casu, a parte autora afirmou na exordial não haver contratado o cartão de crédito consignado (contrato n. 20180366672013067000), junto ao banco réu.
Por seu turno, a instituição financeira nada trouxe aos autos para demonstrar a contratação da operação de crédito pela parte autora, uma vez que, apesar de devidamente citada, não apresentou contestação.
Diante disso, demonstrada a irregularidade da contratação do cartão de crédito consignado indevidamente no benefício da demandante, configurado está o ato ilícito, que gera dano e tem relação de causa e efeito (nexo causal).
Quanto ao dano moral, tenho que resta devidamente configurado, uma vez que a parte autora teve valores descontados de sua aposentadoria, indevidamente, e sem qualquer autorização.
Transmute-se essa situação para uma pessoa idosa e aposentada, que percebe um só salário mínimo, que possui contas a pagar, tem-se um verdadeiro transtorno que supera o limite do psicológico, chegando a afetar o físico, merecendo, reparação condizendo com o dano causado, como acentua o artigo 944, do Código Civil.
Assim, restando configurada a responsabilidade civil – um ato ilícito, um resultado danoso e o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado – é certo que o réu deverá reparar os danos que causou a(o) autor(a).
Evidente, outrossim, que a condenação dos danos morais deve ser fixada segundo critério justo a ser observado pelo Juiz, de modo que a indenização além do caráter ressarcitório, sirva como sanção exemplar, evitando que o banco réu cometa outras infrações danosas.
O Poder Judiciário não pode se manter alheio a tais mazelas, vez que lhe compete combater as ilegalidades e assegurar a observância dos direitos inerentes a qualquer indivíduo.
Nesse sentido, analisando as peculiaridades do caso em questão, a gravidade e a repercussão do dano causado à autora, além da capacidade econômica do réu, tenho como devido o pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Outrossim, reconhecida a nulidade do desconto procedido, ante a sua irregularidade, a repetição do indébito é seu corolário.
DISPOSITIVO Deste modo, em conformidade com os dispositivos já mencionados, na forma do artigo 487, inciso I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar o cancelamento do contrato cartão de crédito n. 20180366672013067000, e assim, condenar o réu à repetição do indébito, calculado pelo dobro do valor descontado indevidamente com base no referido contrato.
Condeno, ainda, o banco réu ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pelos danos morais gerados, a ser corrigido monetariamente pelo IGPM, a partir da data desta sentença, conforme Súmula 362 do STJ.
Os juros de mora incidirão a partir do evento danoso2.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no patamar de 15% sobre o valor da condenação, atendendo os termos do artigo 85, §2º, do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.
Imperatriz/MA, 20 de novembro de 2020. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível 1 “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; [...]” 2 PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESPONSABILIDADE CIVIL.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO.
DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO.
VALOR.
MAJORAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
SÚMULA N. 362/STJ.
JUROS DE MORA.
SÚMULA N. 54/STJ. 1.
O recurso especial não comporta o exame de temas que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 2.
Em hipóteses excepcionais, quando manifestamente evidenciado ser irrisório ou exorbitante o valor da indenização, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice. 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem manteve a indenização a título de dano moral, cuja quantia não se distancia dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4.
O termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização por danos morais é a data do seu arbitramento, consoante dispõe a Súmula n. 362/STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento". 5.
Os juros moratórios, em se tratando de responsabilidade extracontratual, incidem desde a data do evento danoso, na forma da Súmula n. 54/STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 142.335/SC, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/03/2013, DJe 13/03/2013) A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 6 de abril de 2021.
JOSELIA DOS SANTOS RODRIGUES Técnico Judiciário Sigiloso -
06/04/2021 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2020 17:58
Julgado procedente o pedido
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18/11/2020 20:32
Conclusos para decisão
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18/11/2020 20:31
Juntada de Certidão
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18/11/2020 20:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2020 16:45
Juntada de protocolo
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07/10/2020 15:37
Juntada de contestação
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23/07/2020 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2020 21:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2020 22:14
Conclusos para despacho
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22/05/2020 09:54
Juntada de protocolo
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22/05/2020 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2020
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Protocolo • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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