TJMA - 0814844-68.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2023 16:59
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 09/03/2022 23:59.
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08/05/2023 16:56
Decorrido prazo de JURAMIR MIRANDA DE SOUSA em 11/02/2022 23:59.
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08/05/2023 16:48
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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18/08/2022 08:15
Arquivado Definitivamente
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18/08/2022 08:15
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/08/2022 01:51
Decorrido prazo de JURAMIR MIRANDA DE SOUSA em 05/08/2022 23:59.
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15/07/2022 15:35
Juntada de petição
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15/07/2022 09:19
Juntada de petição
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14/07/2022 03:00
Publicado Decisão (expediente) em 14/07/2022.
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14/07/2022 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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13/07/2022 12:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2022 18:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2022 15:51
Homologada a Transação
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30/05/2022 12:52
Juntada de parecer do ministério público
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20/05/2022 11:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/05/2022 11:04
Juntada de petição
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18/05/2022 02:55
Decorrido prazo de JURAMIR MIRANDA DE SOUSA em 17/05/2022 23:59.
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26/04/2022 00:19
Publicado Despacho (expediente) em 26/04/2022.
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26/04/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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22/04/2022 09:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2022 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2022 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 12:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/04/2022 12:28
Processo Desarquivado
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19/04/2022 12:00
Juntada de agravo interno cível (1208)
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12/04/2022 13:45
Juntada de termo
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01/04/2022 14:29
Arquivado Definitivamente
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01/04/2022 14:28
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
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01/04/2022 14:28
Juntada de Certidão
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31/03/2022 13:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/03/2022 13:34
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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31/01/2022 13:29
Juntada de petição
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31/01/2022 13:28
Juntada de petição
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27/01/2022 15:19
Juntada de petição
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18/12/2021 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0814844-68.2020.8.10.0000 – SÃO LUÍS Embargante: Juramir Miranda de Sousa Advogado: Francisco Melo da Silva (OAB/MA 13.368) Embargado: Estado do Maranhão Advogado: sem constituição nos autos Relator: Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INOCORRÊNCIA.
REEXAME DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Devem ser rejeitados os embargos de declaração, em que a parte embargante, a pretexto de alegado vícios na decisão embargada, na realidade, pretende é o reexame da causa, como no presente caso. 2. Restando comprovado que a decisão embargada não incidiu em qualquer dos vícios previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC, e que o embargante, apesar de alegar suposto vicio, discordando do teor do decisum questionado, busca, na verdade obter um novo pronunciamento judicial que agasalhe as teses já rechaçadas, a solução que se impõe é o não acolhimento dos declaratórios. 3.
Embargos de declaração rejeitados. DECISÃO MONOCRÁTICA Juramir Miranda de Sousa, em 22/11/2021, opôs embargos de declaração, com pedido de efeito modificativo, visando esclarecer a decisão monocrática, constante no Id. 13655729, proferida por este Relator, nos autos desta ação rescisória, por meio da qual, monocraticamente, decidi: "Assim, não efetuado o depósito prévio, depois de intimada a parte autora para tanto, resta caracterizado a ausência de requisito de validade e regular desenvolvimento do processo, ensejando o indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, conforme disposto no art. 485, IV, do CPC. (...) Nesse passo, ante o exposto, monocraticamente, indefiro a inicial e, em consequência, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, revogando, por conseguinte, os efeitos da tutela antecipada constante no Id. 9524140." Em suas razões recursais contidas no Id. 13784270, aduz em síntese, a parte embargante, que "a liminar foi indeferida por falta de pressuposto constante do artigo, 968, inciso II, do Código de processo Civil, ou seja, por não ter sido efetuado o preparo no valor de 5%, do valor da causa.
O valor dado a causa, conforme consta na petição inicial, foi de R$ 5.000,00(cinco mil) reais, isso corresponde a R$ 250 (duzentos e cinquenta reais)." Aduz mais, que "esse valor foi recolho, conforme podemos comprovar no id de número 8145365, onde temos a guia de arrecadação do Tribunal de Justiça do Maranhão e o comprovante no valor de 302,50 (trezentos e dois reais e cinquenta centavos). De modo que não podemos falar em falta de pressuposto por falta de recolhimento.
Assim sendo a decisão apresenta contradição e omissão, posto que não levou em consideração o depósito feito previamente no dia 09 de outubro, dia do protocolo da petição inicial." Com esses argumentos, pugna "a) Que o presente recurso seja recebido, conhecido e provido, para sanar a CONTRADIÇÃO E OMISSÃO constante na DECISÃO MONOCRÁTICA, quando DEIXOU DE CONSIDERAR O DEPÓSITO FEITO PREVIAMENTE REFERENTE AO PREPARO. b) Ainda o provimento deste recurso para, para reformando a decisão atacada, PARA RECONSIDERAR A DECISÃO MONOCRÁTICA, MANTER A DECISÃO LIMINAR E CONTINUAR O FEITO." É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento dos embargos de declaração foram devidamente atendidos pela parte embargante, daí porque, o conheço.
De acordo com o art. 1.024, § 2º, do CPC1, e a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração opostos contra decisão unipessoal devem ser julgados, monocraticamente pelo próprio Relator, o que ora faço, e não por órgão colegiado, prestigiando-se, assim, o princípio do paralelismo de formas.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ, a seguir: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM.
NECESSIDADE.
DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR DO RECURSO.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO PRÓPRIO RELATOR, POR MEIO DE DECISÃO MONOCRÁTICA.
NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
EXISTÊNCIA.
PRECEDENTE DO STJ.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS. 1.
A jurisprudência pacífica desta Corte orienta-se no sentido de que os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática devem ser julgados por meio de decisão unipessoal do próprio Relator, e não por decisum colegiado, prestigiando-se, assim, o princípio do paralelismo de formas.
Precedentes do STJ. 2.
Portanto, faz-se necessária a anulação do acórdão embargado, para a renovação do exame dos embargos declaratórios, por ato decisório singular do próprio Relator. 3.
Embargos declaratórios acolhidos, para o fim acima exposto. (STJ.
EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no Ag 1186493 / RJ.
Relator Ministro CAMPOS MARQUES. 5ª Turma.
DJe 19/08/2013).
No caso, verifico que os argumentos expostos pela parte embargante consubstanciam-se, na verdade, em sua irresignação em relação ao teor do julgado, com o que nesse momento não se pode concordar.
Elenca o art. 1.022, do CPC o fim específico dos Embargos de Declaração, apontando serem cabíveis em face de qualquer decisão judicial obscura, contraditória ou omissa, servindo, ainda, para sanar possíveis erros materiais constantes no pronunciamento judicial, e têm por finalidade a função integrativa do julgado, sem provocar qualquer inovação.
Para efeito de esclarecimentos, será considerada obscura a decisão que, diante da falta de coesão, torna difícil a compreensão do texto, omissa aquela que deixa de analisar ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o magistrado de ofício ou a requerimento, e contraditória a que contém incoerências que porventura existam entre as proposições da própria decisão, hipóteses que não verifico ocorrer no presente caso.
Feito esses esclarecimentos, vejo que não assiste razão ao embargante, que a pretexto dos vícios acima alegados, na realidade, pretende, rediscutir o julgado, numa postura evidentemente avessa à dicção do art. 1.022 do CPC, tendo em vista que a decisão questionada foi clara no que tange à ausência do depósito prévio, a que alude o inciso II do art. 968 do CPC, senão vejamos: "Da análise dos autos, verifiquei no Id. 13402915, que o autor apresentou petição relatando a juntada de comprovantes de pagamento das custas judiciais constantes nos Id's. 13402920 e 134029121, no montante de R$ 263,36 (duzentos e sessenta e seis reais e trinta e seis centavos), deixando, no entanto, de efetuar o depósito prévio exigido no inciso II do art. 968, do CPC.
A propósito, dispõe o art. 968, § 3º, do CPC, que deve o relator analisar os pressupostos de admissibilidade da ação e, caso constate a falta de algum, indeferir a inicial, o que entendo ser o caso.
Isto porque, o depósito da importância a que alude o inciso II do art. 968 do CPC, constitui pressuposto processual, específico da ação rescisória, inexigível somente na hipótese em que deferida a gratuidade da justiça, circunstância não verificada no presente caso.
Assim, não efetuado o depósito prévio, depois de intimada a parte autora para tanto, resta caracterizado a ausência de requisito de validade e regular desenvolvimento do processo, ensejando o indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, conforme disposto no art. 485, IV, do CPC." Desse modo, o simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios a serem sanados por esta via recursal.
Não encontrando, portanto, na decisão quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC, e tratando-se os presentes embargos de declaração de mera discordância do embargante com o que foi decidido, não merece acolhida o recurso, devendo a parte inconformada socorrer-se de outros meios adequados para demonstrar sua discordância com os termos do julgado questionado.
Nesse passo, ante o exposto, fundado no art. 1.024, § 2º, do CPC, monocraticamente, rejeito os presentes embargos de declaração, para manter integralmente a decisão embargada.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A1 1.
Art. 1.024.
O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. (…) § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. -
16/12/2021 12:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2021 12:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2021 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 04:23
Decorrido prazo de JURAMIR MIRANDA DE SOUSA em 15/12/2021 23:59.
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15/12/2021 10:16
Conhecido o recurso de JURAMIR MIRANDA DE SOUSA - CPF: *69.***.*56-34 (AUTOR) e não-provido
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23/11/2021 00:32
Publicado Decisão (expediente) em 23/11/2021.
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23/11/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 15:20
Juntada de embargos de declaração (1689)
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22/11/2021 10:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/11/2021 00:00
Intimação
SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0814844-68.2020.8.10.0000 Autor: Juramir Miranda de Sousa Advogado: Francisco Melo da Silva (OAB/MA 13.368) Réu: Estado do Maranhão Advogado: sem constituição nos autos Relator: Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho PROCESSO CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
DEPÓSITO PRÉVIO NÃO EFETUADO.
AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.
Não efetuado o depósito prévio previsto no inciso II do art. 968 do Código de Processo Civil, depois de intimada a parte autora para tanto, resta caracterizado a ausência de requisito de validade e regular desenvolvimento do processo, ensejando o indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução do mérito. 2.
Inicial da ação indeferida. DECISÃO MONOCRÁTICA Juramir Miranda de Sousa, em 09/10/2020, ingressou com ação rescisória, com pedido de antecipação de tutela, visando rescindir o Acórdão da Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, levado a efeito em 10/09/2019, que nos autos da Apelação nº 0806558-40.2016.8.10.0001, da relatoria do Eminente Desembargador Kleber Costa Carvalho, em sede de agravo interno, assim decidiu: "... Adverte-se, a propósito, que a teoria do fato consumado não se aplica às hipóteses em que a participação do candidato no certame ocorreu apenas em virtude de decisão liminar.
Sob esse prisma, resta evidente a ausência de direito a socorrer o agravante, razão por que a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo." Em sua inicial contida no Id. 8145359, aduz, em síntese a parte autora, que propôs a presente ação a fim de desconstituir coisa julgada, por ofensa ao art. 966, V, do CPC, consistente em violar, manifestamente, norma jurídica, em razão da existência de determinação do Chefe do Poder Executivo, no intuito de que sejam realizados acordos com os candidatos aprovados sob a condição de sub judice, ou seja, àqueles que detém decisões limiares que os mantiveram em todas as demais fases do certame do Cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Maranhão, bem como nomeados à título precário.
Com essas razões, requer: "a) LIMINARMENTE que seja concedida a antecipação da tutela, para suspender os efeitos do acórdão prolatado na Apelação Cível: 0806558-40.2016.8.10.0001 QUE TRAMITOU NA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL; b) A citação do Requerido DO ESTADO DO MARANHÃO, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno CNPJ nº 02.***.***/0001-48, com sede na Avenida Jerônimo de Albuquerque, S/N Edifício Nagib Heickel, 3º andar, Calhau, 65.000-000, São Luís Maranhão, onde receberá intimações, para, querendo, CONTESTAR A AÇÃO; c) No mérito o julgamento da presenta ação, rescindindo-se o acórdão prolatado na Apelação Cível: 0806558-40.2016.8.10.0001 QUE TRAMITOU NA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, com novo julgamento dando provimento ao recurso de apelação e reformando a sentença que julgou improcedente a ação originária, conforme o artigo 968, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar ao Estado do Maranhão que mantenha a nomeação do requerente no cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Maranhão." No Id. 9524140, consta decisão desta Relatoria proferida em 08/04/2021, deferindo pleito de tutela antecipada, nos seguintes termos: "Assim, concedo, na forma do art. 300 do CPC, a tutela antecipatória, a fim de o requerente seja mantido no cargo atualmente provido, evitando com isso qualquer ato de exoneração ou dispensa da corporação, intimando para tanto, o Estado do Maranhão, através da sua Procuradoria Geral e da Secretaria de Estado da Gestão, Patrimônio e Assistência dos Servidores (SEGEP), para que se abstenha(não faça) em proceder a exoneração de JURAMIR MIRANDA DE SOUSA, soldado da Polícia Militar do Estado do Maranhão, RG 20.287- PMMA, CPF: *69.***.*56-34, até ulterior decisão." Consta no Id 12994490, datado de 21/10/2021, despacho deste Relator, com a seguinte determinação: "Analisando os autos, não obstante o rescindente juntar o comprovante de pagamento das custas processuais no Id. 8145365, não verifiquei o recolhimento do depósito a que se refere o artigo 968, II, do Código de Processo Civil.
Desse modo, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar o comprovante do aludido depósito, sob pena de extinção da presente rescisória." Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça no Id. 12207436, pela improcedência do pleito rescisório.
Já no Id. 13402915, consta petição do autor, requerendo que o réu, desde o ano passado, por realizar audiências de conciliações com policiais militares que se encontram nomeados, e tendo em vista que, em 25/11/2021, o requerido já marcou audiência de conciliação com autores de processos semelhantes, pugna que o ente estatal seja intimado para, também, se manifestar sobre o interesse de realizar a audiência de conciliação com o autor deste processo, oportunidade em que juntou o comprovante de pagamento das custas judiciais. É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, verifiquei no Id. 13402915, que o autor apresentou petição relatando a juntada de comprovantes de pagamento das custas judiciais constantes nos Id's. 13402920 e 134029121, no montante de R$ 263,36 (duzentos e sessenta e seis reais e trinta e seis centavos), deixando, no entanto, de efetuar o depósito prévio exigido no inciso II do art. 968, do CPC. A propósito, dispõe o art. 968, § 3º, do CPC, que deve o relator analisar os pressupostos de admissibilidade da ação e, caso constate a falta de algum, indeferir a inicial, o que entendo ser o caso.
Isto porque, o depósito da importância a que alude o inciso II do art. 968 do CPC, constitui pressuposto processual, específico da ação rescisória, inexigível somente na hipótese em que deferida a gratuidade da justiça, circunstância não verificada no presente caso.
Assim, não efetuado o depósito prévio, depois de intimada a parte autora para tanto, resta caracterizado a ausência de requisito de validade e regular desenvolvimento do processo, ensejando o indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, conforme disposto no art. 485, IV, do CPC.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,a seguir: “PROCESSO CIVIL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA.
DEPÓSITO PRÉVIO DE 5% SOBRE O VALOR DA CAUSA.
AUSÊNCIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSIÇÃO DE LEI.
NÃO CONFIGURADA.
UTILIZAÇÃO DA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
INVIABILIDADE. 1.
De acordo com o art. 490 do CPC/73, vigente à época da propositura da ação, a falta do depósito prévio de 5% sobre o valor da causa implica o indeferimento da petição inicial da ação rescisória, não sendo cabível, consoante a jurisprudência deste Tribunal, a intimação da parte autora para a emenda da inicial.
Precedentes. (...) 4.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl na AR 5.781/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, DJe 19/11/2018).” Nesse passo, ante o exposto, monocraticamente, indefiro a inicial e, em consequência, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, revogando, por conseguinte, os efeitos da tutela antecipada constante no Id. 9524140.
Intimem-se as partes, bem como cientifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A1 -
20/11/2021 00:37
Decorrido prazo de JURAMIR MIRANDA DE SOUSA em 19/11/2021 23:59.
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19/11/2021 16:02
Juntada de petição
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19/11/2021 14:18
Juntada de petição
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19/11/2021 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/11/2021 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2021 21:10
Indeferida a petição inicial
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18/11/2021 10:49
Juntada de parecer do ministério público
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16/11/2021 09:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/11/2021 10:49
Juntada de petição
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25/10/2021 00:21
Publicado Despacho (expediente) em 25/10/2021.
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23/10/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0814844-68.2020.8.10.0000 Autor: Juramir Miranda de Sousa Advogado: Francisco Melo da Silva (OAB/MA 13.368) Réu: Estado do Maranhão Relator: Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho D E S P A C H O Juramir Miranda de Sousa, em 09/10/2020, propôs ação rescisória, com pedido de antecipação de tutela, visando rescindir o Acórdão, da Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça,levado a efeito em 10/09/2019, que nos autos da Apelação nº 0806558-40.2016.8.10.0001, da relatoria do Eminente Desembargador Kleber Costa Carvalho, em sede de agravo interno, assim decidiu: "... Adverte-se, a propósito, que a teoria do fato consumado não se aplica às hipóteses em que a participação do candidato no certame ocorreu apenas em virtude de decisão liminar.
Sob esse prisma, resta evidente a ausência de direito a socorrer o agravante, razão por que a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo." Instrui seu pleito, com vários documentos constantes no Id. 8145363, dentre eles, o acórdão rescindendo. É o breve relatório.
Analisando os autos, não obstante o rescidente juntar o comprovante de pagamento das custas processuais no Id. 8145365, não verifiquei o recolhimento do depósito a que se refere o artigo 968, II, do Código de Processo Civil.
Desse modo, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar o comprovante do aludido depósito, sob pena de extinção da presente rescisória.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento dessa diligência, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A1 -
21/10/2021 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 03:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2021 06:08
Conclusos para despacho
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31/08/2021 19:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/08/2021 13:07
Juntada de parecer do ministério público
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24/08/2021 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 23/08/2021 23:59.
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06/08/2021 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2021 16:04
Decorrido prazo de JURAMIR MIRANDA DE SOUSA em 30/07/2021 23:59.
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08/07/2021 00:08
Publicado Despacho (expediente) em 08/07/2021.
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07/07/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
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06/07/2021 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2021 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2021 08:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/06/2021 16:57
Juntada de petição
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28/05/2021 11:08
Juntada de parecer do ministério público
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27/05/2021 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 26/05/2021 23:59:59.
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06/05/2021 00:38
Decorrido prazo de JURAMIR MIRANDA DE SOUSA em 05/05/2021 23:59:59.
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16/04/2021 10:52
Juntada de petição (3º interessado)
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13/04/2021 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 13/04/2021.
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12/04/2021 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2021 10:12
Juntada de diligência
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12/04/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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12/04/2021 00:00
Intimação
SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0814844-68.2020.8.10.0000 Autor: Juramir Miranda de Sousa Advogado: Francisco Melo da Silva (OAB/MA 13.368) Réu: Estado do Maranhão Relator: Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho DECISÃO – APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE LIMINAR Juramir Miranda de Sousa propôs ação rescisória, com pedido de antecipação de tutela, a fim de que seja rescindido acórdão desta E.
Corte de Justiça, constantes nos autos da apelação nº 0806558-40.2016.8.10.0001, cuja relatoria competiu ao Eminente Desembargador Kleber Costa Carvalho, que de plano negou-lhe provimento.
Consta ainda certidão de trânsito em julgado em 25/05/2020, conforme Id 8145364 - Pág. 2.
Nesta contexto, importante, frisar que o autor ingressou em 09 de outubro de 2020, com a presente Ação Rescisória, a fim de desconstituir a coisa julgada, sob o manto de ofensa ao art. 966, inciso V, do CPC, consistente em violar, manifestamente, norma jurídica, alegado em pequena síntese que existe determinação do Chefe do Poder Executivo, no intuito de que sejam realizados acordos com os candidatos aprovados sob a condição de sub judice, ou seja, àqueles que detém decisões limiares que os mantiveram em todas as demais fases do certame do Cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Maranhão, bem como, estejam nomeados, à título precário.
Fez anexar à ação, Parecer nº 342/2020 – PGE, subscrito pelo Exmo.
Senhor Procurador Geral do Estado, e ratificado pelo Exmo.
Governador do Estado, que traz à lume as condições para que o órgão estatal, que defende os interesses do Estado em Juízo, está apto a firmar acordo, pondo fim a demanda judicial e por via de consequência irradiando seus efeitos na própria Administração do Poder Executivo.
Do parecer administrativo normativo, importa salientar que nasce, de uma necessidade do administrador, que na maioria das vezes o irroga para uma situação individual.
Contudo, há ocasiões, em que este mesmo parecer pode tornar-se geral, e ser obrigatória a sua aplicação para todos os casos idênticos que passarem a existir, chamado neste caso, de parecer normativo.
Neste sentido, Carvalho Filho (2010, p. 153) afirma que esta espécie de parecer, frequente no âmbito administrativo, nasce a partir de um ato da autoridade competente, que a transforma em um ato geral, ou seja, ele acaba perdendo a característica de ato individual a partir da homologação da referida autoridade, e passa a ser aplicado a todos os casos idênticos que surgirem após a sua normatização.
Ainda, sobre o parecer normativo, pondera Meirelles (p. 189) que: [...] é aquele que, ao se aprovado pela autoridade competente, é convertido em norma de procedimento interno, tornando-se impositivo e vinculante para todos os órgãos hierarquizados à autoridade que o aprovou.
Tal parecer, para o caso que o propiciou, é ato individual e concreto; para os casos futuros, é ato geral e normativo.
Neste passo, observa-se que com o ato de aprovação do administrador público, o parecer passa de individual para geral, devendo ser aplicado para todos os casos assemelhados, servindo como alicerce para a prática de atos administrativos futuros. É cediço ainda, que o parecer normativo emitido pela Procuradoria Geral do Estado, refere-se taxativamente ao certame do qual participou o requerente.
De mais a mais, este documento foi confeccionado no ano de 2020, portanto, fato novo, que poderia perfeitamente ter repercutido, na seara, do processo movido pelo autor, tanto no órgão a quo, quanto no órgão ad quem desta E.
Corte, ou seja, se o parecer normativo, ato administrativo geral, tivesse sido produzido no tempo e na forma devido pelo Estado Administração, o desfecho de seu processo poderia ter sido outro.
Assim, a concessão da tutela provisória de urgência funda-se na plausibilidade jurídica do pedido do autor, face ao elemento constante e geral existente nos autos que foi elaborado a posteriori, pelo Estado-Administração, ademais observa-se que o requerente está no exercício do cargo de soldado da Polícia Militar do Estado, e que a não concessão da tutela implicará na sua exoneração o que importará em consequências sensíveis ao Estado, que deixará de contar com um integrante de sua força de Segurança Púbica, já bastante comprometida na manutenção da ordem e da paz social, bem como importará em consequência à dignidade da pessoa humana e destinatário final da decisão judicial.
Assim, concedo, na forma do art. 300 do CPC, a tutela antecipatória, a fim de o requerente seja mantido no cargo atualmente provido, evitando com isso qualquer ato de exoneração ou dispensa da corporação, intimando para tanto, o Estado do Maranhão, através da sua Procuradoria Geral e da Secretaria de Estado da Gestão, Patrimônio e Assistência dos Servidores (SEGEP), para que se abstenha(não faça) em proceder a exoneração de JURAMIR MIRANDA DE SOUSA, soldado da Polícia Militar do Estado do Maranhão, RG 20.287- PMMA, CPF: *69.***.*56-34, até ulterior decisão.
Determino a citação da parte ré na forma da lei, para, se quiser, responder aos termos desta ação rescisória no prazo de 30 (trinta) dias, tudo com observância do disposto no artigo 970 do Código de Processo Civil.
Intimem-se o órgão do Ministério Público, através da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do art. 178, I, c/c art. 967, parágrafo único, todos do CPC.
Decorrido o prazo, voltem conclusos.
Comunique-se com urgência.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como ofício, mandado de intimação, de notificação e para as demais comunicações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A8 -
09/04/2021 11:24
Expedição de Mandado.
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09/04/2021 11:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/04/2021 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2021 21:14
Concedida a Antecipação de tutela
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23/02/2021 08:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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23/02/2021 08:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/02/2021 08:39
Juntada de documento
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22/02/2021 09:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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19/02/2021 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2021 13:13
Juntada de parecer do ministério público
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18/12/2020 16:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/12/2020 01:34
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 15/12/2020 23:59:59.
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10/12/2020 02:13
Decorrido prazo de JURAMIR MIRANDA DE SOUSA em 09/12/2020 23:59:59.
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17/11/2020 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 17/11/2020.
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17/11/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2020
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13/11/2020 11:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/11/2020 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2020 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2020 21:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2020 15:45
Conclusos para decisão
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09/10/2020 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2021
Ultima Atualização
17/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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