TJMA - 0804523-81.2020.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 22:40
Juntada de petição
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10/02/2025 15:06
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 11:42
Juntada de petição
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06/02/2025 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2025 08:55
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em Tema Repetitivo 1300 do Superior Tribunal de Justiça
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09/01/2025 15:48
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 16:52
Juntada de petição
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06/12/2024 07:58
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 07:58
Decorrido prazo de FELIPE LEBRE DE OLIVEIRA HELAL em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 09:39
Juntada de petição
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28/11/2024 07:00
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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28/11/2024 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 22:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2024 22:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/11/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 10:20
Conclusos para decisão
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08/05/2023 10:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/05/2023 10:10
Juntada de diligência
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09/12/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 09:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/02/2022 23:59.
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01/02/2022 15:18
Juntada de petição
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18/11/2021 14:30
Publicado Intimação em 18/11/2021.
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18/11/2021 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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18/11/2021 14:30
Publicado Intimação em 18/11/2021.
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18/11/2021 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0804523-81.2020.8.10.0029 | PJE Promovente: VICENTE DE PAULO ARAUJO SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FELIPE LEBRE DE OLIVEIRA HELAL - MA9937-A Promovido: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A Endereço: BANCO DO BRASIL S/A Rua Joaquim Benedito da Silva, 948, Centro, CAXIAS - MA - CEP: 65600-050 Telefone(s): (98)3227-6843 - (98)3215-4900 - (98)3232-3344 - (99)4004-0001 - (98)3215-4976 - (00)4004-0001 - (98)3227-8250 - (11)2236-7779 - (98)3227-6855 - (98)3232-5751 - (98)3227-4716 - (98)3245-1792 - (99)3212-1284 - (99)3525-2425 - (99)3521-3042 - (98)4004-0001 - (98)3236-2124 - (98)3236-2068 - (98)3245-7801 - (98)3216-3400 - (98)3003-0500 - (98)3222-4560 - (99)3542-7000 - (98)3232-5060 - (98)3243-1822 - (99)3541-2112 - (98)3216-3300 - (61)3310-7474 - (99)3642-0272 - (99)3642-1552 - (98)3247-1236 - (98)3216-3500 - (98)3216-3410 - (99)3521-3011 - (98)98144-5840 - (98)8144-5840 - (98)3182-8500 - (98)3236-2468 - (98)3227-8136 - (61)3102-0000 - (98)9972-3511 - (99)3525-1313 - (99)3525-4145 - (98)3243-0885 - (61)3102-2000 - (98)3227-2442 - (61)3101-7550 - (00)4001-0001 - (99)3538-1390 - (98)3198-6471 - (98)3239-1000 - (99)3541-3384 - (99)3535-1528 - (00)0000-0000 - (98)8121-8833 - (61)4004-0101 - (98)3232-1199 - (98)2107-0001 - (98)3224-1252 - (61)3493-9002 - (98)3654-5148 - (99)3535-1848 - (11)1111-1111 - (61)3329-1400 - (98)3664-2008 - (08)0072-9072 - (99)3212-2323 - (98)4004-1000 - (98)3221-1936 - (06)1349-3100 - (61)3493-1000 - (98)3216-3301 - (61)3493-1177 - (61)3493-2929 - (98)3471-1265 - (99)3641-1351 - (62)3463-9002 - (98)3383-1200 - (99)3551-2170 - (98)3248-0979 - (98)3235-9963 - (99)3668-1155 - (21)3808-3715 - (98)3194-4800 - (99)3621-1982 - (98)4001-0000 - (98)3399-1169 - (99)3663-2380 - (98)3371-1693 - (99)3531-6538 - (99)3661-1185 - (61)3102-4242 - (86)9940-4886 - (99)3663-1209 - (98)3472-1101 - (98)3258-3014 - (61)4004-0001 - (99)3663-1361 - (98)3215-3927 - (11)4004-0001 - (98)3345-1152 - (99)3558-1352 - (08)0072-9567 - (61)3493-2930 - (98)4003-3001 DECISÃO Verifica-se que a lide versa sobre AÇÃO DE COBRANÇA de perdas e/ou inadimplemento dos valores a que a parte requerente tinha direito a título do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor / PASEP, sendo a ação promovida em desfavor do Banco do Brasil S/A.
Em recente julgado, essa matéria foi afetada em decisão do Superior Tribunal de Justiça que determinou a SUSPENSÃO EM ÂMBITO NACIONAL de todas as causas que tratam a esse respeito.
Com efeito, no decorrer do voto do IRDR nº 71 - TO (2020/0276752-2), o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino declinou que: (…) entendo que a definição uniforme da controvérsia alusiva à definição da legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo das demandas nas quais se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, bem como da prescrição das referidas ações, atinge diretamente toda a sociedade.
Sem adentrar ao mérito da questão, é possível identificar que a solução definitiva da controvérsia de direito impactará, certamente, milhares de beneficiários de contas individuais vinculadas ao PASEP(…)”. Ao final da decisão que determinou a suspensão, assim consignou: Concluo, assim, que as questões discutidas nos IRDRs são de excepcional interesse público.
Ante o exposto, com fundamento no §3º do art. 982 do Código de Processo Civil e no art. 271-A do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, acolho o pedido de suspensão da tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, inclusive nos juizados especiais que versem sobre a questão de direito objeto dos IRDRs admitidos (...).
A fim de orientar a atividade jurisdicional de suspensão de processos, estabeleço o seguinte: 1.
Deverá ser suspensa a tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, inclusive nos juizados especiais que discutam esta questão jurídica: - O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. - A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32. - O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP. 2.
A ordem de suspensão, salvo decisão expressa em contrário do STJ ou do STF, vigorará até o trânsito em julgado da decisão de qualquer dos IRDRs (…), sendo que o trânsito em julgado poderá ocorrer no STJ ou no STF a depender da interposição de recursos a essas Cortes (RISTJ, art. 271-A, § 3º). 3.
A ordem de suspensão não impede: a. o ajuizamento de novas ações, as quais deverão seguir a marcha processual até a fase de conclusão para a sentença, ocasião em que ficará suspensa; b. a apreciação de tutela de urgência, devendo as decisões concessivas da medida serem devidamente justificadas, em especial quanto ao perigo concreto ao STJ. 4.
Comunique-se, com cópia da presente decisão, aos presidentes, vicepresidentes e presidentes das comissões gestoras de precedentes dos tribunais de justiça e tribunais regionais federais, solicitando-lhes que seja dada ampla divulgação da ordem de suspensão de processos no âmbito do tribunal, primeira instância e juizados especiais.
Publique-se.
Cumpra-se.
Brasília, 12 de março de 2021.
Paulo de Tarso Sanseverino.
Presidente da Comissão Gestora de Precedentes - Portaria STJ 299/2017”. Assim, acompanhando a ordem emanada pelo STJ, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO até que cesse a causa do sobrestamento.
Da presente decisão, intimem-se os litigantes.
Cumpra-se.
Caxias/MA, data do sistema. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 2ª Vara Cível de Caxias -
16/11/2021 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 20:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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30/04/2021 22:00
Conclusos para decisão
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30/04/2021 22:00
Juntada de Certidão
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30/04/2021 17:53
Juntada de petição
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08/04/2021 05:30
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2021.
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08/04/2021 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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07/04/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0804523-81.2020.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICENTE DE PAULO ARAUJO SILVA Advogado: FELIPE LEBRE DE OLIVEIRA HELAL OAB: MA9937 Endereço: desconhecido RÉU: BANCO DO BRASIL SA Advogado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA OAB: MA14501-A Endereço: Rua Rio Grande do Sul, 671, - até 799/800, Barro Preto, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-110 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, intimo o autor, por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar réplica à contestação.
Caxias, 6 de abril de 2021.
Lucineide Moura Luz Auxiliar Judiciario -
06/04/2021 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2021 15:26
Juntada de Ato ordinatório
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16/12/2020 09:29
Juntada de Certidão
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03/12/2020 09:22
Juntada de contestação
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17/11/2020 17:21
Juntada de Certidão
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08/09/2020 12:25
Expedição de Mandado.
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04/09/2020 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2020 11:22
Conclusos para despacho
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04/09/2020 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2020
Ultima Atualização
17/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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