TJMA - 0807475-83.2021.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2021 10:22
Arquivado Definitivamente
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24/08/2021 10:21
Juntada de Certidão
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01/07/2021 16:16
Juntada de Certidão
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01/05/2021 01:24
Decorrido prazo de THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS em 30/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 01:24
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 30/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 05:05
Publicado Intimação em 08/04/2021.
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08/04/2021 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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07/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807475-83.2021.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: ARMAZEM MATEUS S.A.
Advogados do(a) AUTOR: JOYCE COSTA XAVIER - MA10515, THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS - MA10177 REU: LUCIANE L DA COSTA - ME DECISÃO Trata-se de ação proposta por ARMAZEM MATEUS S.A. em face de LUCIANE L DA COSTA - ME, ambos qualificados nos autos.
Regularmente intimada para justificar sua opção pelo ajuizamento da presente ação no foro desta Capital a autora manifestou-se nos termos da petição de id 43259952, concordando com a remessa dos autos para a comarca onde tem domicílio o demandado. É o que cabia relatar.
Decido.
Inicialmente, registro que no ano de 2015 foram introduzidas, no sistema processual brasileiro, normas inéditas pelo Código de Processo Civil, o qual, na esteira do texto constitucional, visou a concretizar a garantia de acesso ao Poder Judiciário, trazendo aprimoramentos às regras de jurisdição e competência.
O que se percebe, ao apreciar as escolhas do legislador, estas aclaradas na exposição de motivos do CPC, é que as opções normativas e inovações trazidas, incluído aí a matéria da competência, buscaram a prevalência de princípios constitucionais (a exemplo da economia processual e celeridade), a busca pela simplificação do sistema e, além disso, vislumbra-se um especial cuidado com a segurança jurídica.
De fato, os diversos critério para fixação de competência existentes no ordenamento jurídico visam, a priori, a facilitar a identificação do juízo competente para julgamento das ações, diante da quantidade de regras e órgãos jurisdicionais existentes, entretanto, é possível notar, na rotina forense, que, por vezes, as demandas são ajuizadas não pela dificuldade em identificar o foro competente, ou mesmo para facilitar a defesa do réu em juízo, mas sim a atuação do advogado, que procura postular em circunscrição territorial próxima ao seu domicílio profissional.
Nesse sentido, tem-se a regra de competência constante do artigo 46 do CPC, que estabelece que o ajuizamento de demanda que verse sobre direito pessoal ou real sobre bens móveis, observará o domicílio do réu, ou ainda em relação às lides ajuizadas contra pessoas jurídicas, quanto às obrigações por elas contraídas, as quais devem ser processadas no local de suas sedes, consoante dispõe o inciso III, alínea “a” do artigo 53 do mesmo diploma legal.
E assim, considerando que a exegese do art. 46 do CPC cumulada com a do art. 53, III, “a”, deixa claro que o foro competente para propositura da ação é o do domicílio onde tem sede a pessoa jurídica, faz-se necessária, a meu ver, a interpretação coerente e sistemática do ordenamento jurídico, sob pena de arrefecer tais dispositivos.
De mais a mais, inegável que o art. 53 do CPC realizou aprimoramentos e atualizações ao texto do diploma anterior diante do contexto social contemporâneo visando aperfeiçoar a efetividade do processo e o acesso à Justiça, de modo que, pela peculiaridade da situação, a competência territorial pode assumir uma diretriz diferente da usual.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, apreciando conflitos de competência, já se manifestou sobre o tema no seguinte sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE PRESCRITO.
FORO COMPETENTE.
DOMICÍLIO DO RÉU.
REGRA GERAL.
RELAÇÃO DE NATUREZA DE DIREITO PESSOAL.
FORO DE ELEIÇÃO.
NÃO PREVALÊNCIA. 1.
A competência para processar e julgar ação monitória aparelhada em cheque prescrito é do foro de domicílio do réu, pois, com a perda da ineficácia executiva do título, remanesce a obrigação de direito pessoal, sendo de rigor a incidência da regra geral prevista no art. 46 do CPC/15. 2.
Com a prescrição do título executivo, as regras pactuadas na relação jurídica fundamental são irrelevantes para a definição do foro competente para dirimir as controvérsias do contrato, motivo pelo qual não prevalece o foro de eleição definido pelas partes contratantes. 3.
Conflito negativo conhecido para declarar a competência do d.
Juízo Suscitado. (TJ-DF 07397535320208070000 DF 0739753-53.2020.8.07.0000, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 19/10/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/11/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Trazendo à baila o enunciado da Súmula 33 do STJ, que versa sobre a impossibilidade da competência territorial ser declinada de ofício, tenho que, em casos da espécie, diante de suas particularidades, não deve o entendimento que dela consta ser aplicado, na esteira de diversos pronunciamentos judiciais.
Nesse sentido tem se posicionado a atual jurisprudência, conforme se vê no julgado colacionado abaixo: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
CRITÉRIO RELATIVO.
ESCOLHA ALEATÓRIA E INJUSTIFICADA DO JUÍZO.
NÃO APLICAÇÃO DE NENHUMA DAS REGRAS DEFINIDORAS DA COMPETÊNCIA RELATIVA.
OFENSA À LEGALIDADE E AO JUÍZO NATURAL.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO PARA O FORO DE DOMICÍLIO DO RÉU.
POSSIBILIDADE.
KOMPETENZ-KOMPETENZ.
DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1.
O juízo validamente exerce a faculdade conferida pelo ordenamento jurídico ao apreciar a própria competência para declarar-se incompetente para a causa, consoante o princípio kompetenz-kompetenz. 2.
As regras fixadoras das situações de competência territorial são relativas, porque passíveis de disposição pelo interesse das partes, mas a disponibilidade encontra limite nas próprias normas regentes, e justamente por isso o juízo pode validamente verificar a observância dessas normas pelas partes, notadamente pelo autor, e declinar de ofício da competência, quando a escolha do juízo para a propositura da demanda não observar nenhuma das regras fixadoras da competência relativa, porque ao fazê-lo tem por escopo assegurar a observância dos princípios da legalidade e do juiz natural, consagrados pela Constituição Federal. 3.
O legítimo exercício do dever-poder de controlar a própria competência pelo juízo mesmo em casos de competência relativa, para preservar a vigência das normas que a regem, não tem por escopo atender o interesse das partes, mas o de preservar a vigência do ordenamento jurídico e, nesse sentido, não contraria a orientação do enunciado sumular n. 33 do c.
STJ, porque a aplicação dessa enunciação se faz para evitar a atuação por iniciativa própria do juízo para atender exclusivamente o interesse privado das partes. 4.
Conflito negativo de competência conhecido e declarada a competência do juízo suscitante, a 4ª Vara Cível de Taguatinga. (TJ-DF 07267832120208070000 DF 0726783-21.2020.8.07.0000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/12/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/01/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) grifo nosso In casu, analisando os documentos acostados com a peça inaugural, não consta prova de que os pagamentos deveriam ser feitos ou mesmo que estavam sendo feitos na cidade de São Luís/MA.
Ademais, nenhuma circunstância que se extrai do bojo dos autos é apta a vincular este juízo ao objeto da ação ou à respectiva causa de pedir, de modo a atrair a sua competência par ao processamento do feito e o autor, em concordância com tal entendimento, requer a remessa dos autos para a Comarca de Soure/PA.
Desta feita, considerando que o domicílio da parte ré se situa em município não contemplado pelos limites da competência territorial deste juízo, tenho que o processo em epígrafe deve ser remetido para uma das Varas Cíveis da Comarca de Soure, Estado do Pará, unidade jurisdicional competente para apreciá-lo, sob pena de dificultar o acesso à Justiça por parte da demandada.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo da 14ª Vara Cível do Termo Judiciário da Comarca de Ilha de São Luís para processamento e julgamento da presente ação, declinando-a em favor do juízo da Comarca de Soure, Estado do Pará.
Cientifique-se a parte autora, na pessoa do(s) advogado(s) habilitado(s) nos autos.
Ante a expressa concordância da parte demandante, proceda-se ao imediato encaminhamento do feito, com a atualização dos registros e baixa no Sistema PJE.
Cumpra-se.
São Luís, Segunda-feira, 29 de Março de 2021.
Juiz JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO Titular da 14ª Vara Cível -
06/04/2021 19:54
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 05/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2021 12:35
Declarada incompetência
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29/03/2021 10:29
Conclusos para despacho
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29/03/2021 08:58
Juntada de petição
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10/03/2021 02:18
Publicado Intimação em 10/03/2021.
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09/03/2021 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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08/03/2021 21:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2021 00:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2021 11:26
Conclusos para despacho
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26/02/2021 11:26
Juntada de Certidão
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26/02/2021 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
24/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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