TJMA - 0802362-22.2020.8.10.0022
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Acail Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2023 06:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 03/07/2023 23:59.
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30/06/2023 23:00
Arquivado Definitivamente
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24/06/2023 00:48
Decorrido prazo de MARIA DA CRUZ CONCEICAO MORAES em 23/06/2023 23:59.
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16/06/2023 20:48
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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16/06/2023 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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14/06/2023 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2023 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/02/2023 22:15
Julgado improcedente o pedido
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23/02/2023 21:21
Conclusos para julgamento
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20/10/2022 00:20
Juntada de Certidão
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24/06/2022 11:34
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 16/05/2022 23:59.
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24/06/2022 11:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 16/05/2022 23:59.
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05/05/2022 08:40
Juntada de petição
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03/05/2022 11:29
Juntada de Certidão
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03/05/2022 07:27
Publicado Intimação em 03/05/2022.
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03/05/2022 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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29/04/2022 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2022 14:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2022 14:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2022 09:56
Juntada de petição
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11/03/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/01/2022 23:03
Conclusos para despacho
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18/06/2021 15:12
Juntada de petição
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29/05/2021 02:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 28/05/2021 23:59:59.
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28/05/2021 12:25
Juntada de contestação
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22/05/2021 00:36
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 19/05/2021 23:59:59.
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01/05/2021 12:54
Decorrido prazo de MARIA DA CRUZ CONCEICAO MORAES em 29/04/2021 23:59:59.
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09/04/2021 17:35
Juntada de Certidão
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08/04/2021 00:12
Publicado Intimação em 07/04/2021.
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06/04/2021 15:43
Juntada de petição
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06/04/2021 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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06/04/2021 00:00
Intimação
SECRETARIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO Nº: 0802362-22.2020.8.10.0022 REQUERENTE: MARIA DA CRUZ CONCEICAO MORAES ADVOGADO DO REQUERENTE: FRANCISCO CHRISTIAN CARVALHO AUSTRIACO OAB/MA Nº 16.152 REQUERIDO: MUNICIPIO DE ACAILANDIA e outros DECISÃO Cuida-se de "AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE TRIBUTO PAGO INDEVIDAMENTE CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE LIMINAR" ajuizada em face do MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA e CEMAR. Em síntese, alega-se que "na localidade onde reside a autora não possui serviço de iluminação pública prestado pelas requeridas" e que por essa razão teria direito à devolução dos valores pagos. Em sede de liminar, sustenta ser o caso de determinar-se ao Município e à concessionária de energia elétrica que "procedam com o fornecimento do serviço de iluminação pública nas proximidades da residência da requerente". Determinada a comprovação da hipossuficiência para fins de gratuidade, a parte autora apresentou manifestação suficiente, razão pela qual defiro o benefício legal neste ato. É o relatório.
Passo a apreciar o pedido liminar, com esteio nos arts. 300 e seguintes do Código de Processo Civil.
O instrumento de antecipação dos efeitos da tutela, enquanto espécie das chamadas tutelas de urgência, prestigia a eficiência da prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVIII, da CF/88 e art. 4º, do CPC/2015) e deve se dar em um juízo de cognição sumária, superficial, da matéria objeto dos autos, como forma de conferir à parte litigante um meio, ainda que provisório, de satisfação do seu interesse, evitando o verdadeiro esvaziamento da eficácia de eventual tutela definitiva em razão do decurso do tempo.
Para os fins, portanto, do art. 300, do Código de Processo Civil, exige-se a observância de certos requisitos, sem os quais não se faz possível a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, em caráter antecedente ou incidente, a saber: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1.º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2.º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3.º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Exige, assim, a lei processual, daquele que pretende ser beneficiado com a tutela de urgência, (i) a demonstração de elementos de informação que conduzam à verossimilhança de suas alegações (fumus boni iuris); (ii) o risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da demora na prestação jurisdicional (periculum in mora) e, por fim, (iii) a reversibilidade dos efeitos antecipados.
Segundo o doutrinador Fredie Didier Jr., o fumus boni iuris consiste na probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito ou acautelado, devendo o magistrado avaliar se há elementos que evidenciem a plausibilidade em torno da narrativa fática trazida pelo autor, isto é, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.
Provável é a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação, sendo que tal diagnóstico dá-se a partir da confrontação das alegações e das provas com elementos disponíveis nos autos.
De outro lado, haverá perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (urgência) quando a demora puder, possivelmente, vir a comprometer a realização imediata ou futura do direito.
A prova que se está a exigir não é, por óbvio, uma capaz de formar juízo de certeza.
Basta que o interessado junte aos autos elementos de informação consistentes, robustos, aptos a proporcionar ao julgador o quanto necessário à formação de um juízo de real probabilidade (e não possibilidade) a respeito do direito alegado.
Analisando esses elementos na presente demanda, verifico que a petição não atende ao requisito legal. É que a natureza jurídica da contribuição para custeio do serviço de iluminação pública não permite o acolhimento da pretensão da autora, conforme preceito constitucional.
O fato gerador da obrigação, a princípio, não demandaria serviço específico e divisível, consoante delineado pelo Código Tributário Municipal.
Desse modo, tenho por não configurado o fumus boni juris.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no art. 300 do CPC.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Na forma do artigo 334 § 4º, II do CPC, deixo de designar a audiência de conciliação a que alude o caput do art. 334 do Código de Processual Civil, pois inadequada, em princípio, aos processos em que for parte a Fazenda Pública, à qual somente é permitida autocomposição quando houver norma legal autorizadora.
CITEM-SE os réus para, nos termos do art. 335 do CPC, oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias – artigo 183 caput c/c artigo 335 caput, ambos do CPC, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231, de acordo com o modo como for feita a citação (CPC, artigo 335, III).
Cumprida a diligência e apresentada resposta, abra-se vista dos autos ao advogado da parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias, nos moldes do art. 351 do NCPC, mediante ato ordinatório a ser cumprido pela Secretaria Judicial, independentemente de nova conclusão dos autos.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para verificação de hipótese de julgamento antecipado da lide ou deflagração da fase probatória. Manifestem-se as partes quanto ao trâmite desta ação em Juízo 100 % Digital.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se Açailândia-MA, data do sistema.
José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública -
05/04/2021 16:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2021 16:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2021 13:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/01/2021 10:26
Conclusos para decisão
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27/01/2021 10:26
Juntada de termo
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25/01/2021 16:36
Juntada de petição
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18/12/2020 00:05
Publicado Intimação em 18/12/2020.
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18/12/2020 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2020
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16/12/2020 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2020 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2020 10:32
Juntada de termo
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19/11/2020 10:32
Conclusos para decisão
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02/09/2020 22:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/09/2020 10:57
Declarada incompetência
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22/07/2020 10:18
Conclusos para decisão
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22/07/2020 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2020
Ultima Atualização
04/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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