TJMA - 0005562-17.2012.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 08:58
Arquivado Definitivamente
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13/11/2023 08:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/11/2023 13:06
Determinado o arquivamento
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09/08/2023 08:13
Conclusos para decisão
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06/02/2023 06:08
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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06/02/2023 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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18/01/2023 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2022 17:46
Outras Decisões
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15/07/2022 17:13
Conclusos para despacho
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14/07/2022 16:35
Juntada de petição
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24/06/2022 14:35
Decorrido prazo de TARCILIO SANTANA FILHO em 16/05/2022 23:59.
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10/04/2021 01:28
Publicado Intimação em 09/04/2021.
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08/04/2021 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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08/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0005562-17.2012.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: ANTONIO JOSE DA SILVA NOGUEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: TARCILIO SANTANA FILHO - OAB/MA 9517 EXECUTADO: DIONISIO PEREIRA DA SILVA DESPACHO Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Financiamento proposta por MARINALDO RIBEIRO SODRÉ em desfavor de BV FINACEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Por este Juízo foi prolatada sentença meritória julgando totalmente improcedentes os pedidos da exordial.
Em se de Apelação o Juízo ad quem, dando provimento monocraticamente ao apelo, anulou a sentença de base, determinando o retorno dos autos à instância singular para regular prosseguimento, a fim de que fosse apreciado o pleito de exibição do contrato a ser revisado judicialmente.
Com a baixa dos autos da Instância Superior, o requerente pugnou pela produção da prova pericial contábil e que esta fosse realizada por um perito judicial forense, sob a alegação de estar amparado pelo instituto da justiça gratuita.
Nesse particular, encontra-se acostada aos autos uma certidão da Contadoria Judicial (fls. 108) justificando impedimento de qualquer servidor daquele setor para a realização das atividades periciais suscitadas nos autos.
Esse fato, por si só, deu margem para suspensão do curso do processo através do despacho proferido por este juízo às fls. 110, em dezembro de 2013.
Transcorrido o prazo de 01 (um) sem que as partes nada provocassem nos autos, foi concedido o prazo de 10 (dez) dias a fim de que os litigantes apresentassem qualquer manifestação.
Nesse sentido, o autor limitou-se a requerer o prosseguimento do feito, ratificando o pedido relativo à realização da perícia contábil e que as custas periciais fosse arcadas pelo Estado.
Por outra via, o requerido demonstrou desinteresse na dilação da prova, por se tratar de matéria unicamente de direito, na medida em que o arcabouço probatório seria suficiente para o desate da demanda.
Nesse sentido, diante da prejudicialidade na realização da prova pericial, este juízo, ratificando o entendimento anterior, novamente, por força do despacho proferido às fls.127 (01/12/2015), suspendeu o curso do processo, até que fosse da uma solução ao entrave ou eventual manifestação das partes quanto ao pagamento dos honorários periciais.
Em outubro de 2018, foi determinada a intimação do requerente, no sentido de informar se havia condições financeiras de arcar com as custas do profissional contábil, tendo este manifestado interesse na realização da perícia antecitada às custas dos recursos públicos.
Em seguida (março de 2020), sobreveio a migração do processo para a plataforma virtual (PJe), estando os autos conclusos para despacho.
Por todo o exposto, há que se admitir que o processo vem se arrastando e, ao meu sentir, exclusivamente, pela mera inobservância ao disposto no art. 6.º do CPC (princípio da cooperação).
De um lado, a parte autora que, embora sendo a principal interessada, alega hipossuficiência afirmando não ter condições financeiras para arcar com os honorários periciais, mas exige uma solução ao entrave.
Do outro, a parte requerida quando aduz seu desinteresse na produção da prova, por se tratar de matéria unicamente de direito, afirmando que as provas carreadas aos autos são suficientes para a formação de um juízo de convicção.
Diante desses aspectos, associadas as longas interrupções do curso regular do processo, sem qualquer impulsionamento por parte dos interessados, hei por bem determinar a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, até que as partes declinem alguma possibilidade real para a reativação da marcha processual, período em que o processo deverá permanecer ARQUIVADO provisoriamente.
Publique-se.
CUMPRA-SE.
São Luís (MA), 09 de março de 2021.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível -
07/04/2021 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2021 23:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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26/03/2021 03:34
Conclusos para despacho
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10/03/2021 22:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2021 16:41
Juntada de petição
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15/06/2020 10:24
Conclusos para despacho
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28/02/2020 17:01
Decorrido prazo de TARCILIO SANTANA FILHO em 27/02/2020 23:59:59.
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28/02/2020 17:00
Decorrido prazo de DIONISIO PEREIRA DA SILVA em 27/02/2020 23:59:59.
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17/02/2020 00:50
Publicado Intimação em 17/02/2020.
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17/02/2020 00:50
Publicado Intimação em 17/02/2020.
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15/02/2020 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/02/2020 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/02/2020 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2020 14:48
Juntada de Certidão
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13/02/2020 14:28
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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13/02/2020 14:28
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2012
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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