TJMA - 0800075-86.2021.8.10.0140
1ª instância - Vara Unica de Vitoria do Mearim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2022 08:56
Arquivado Definitivamente
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16/11/2022 08:55
Transitado em Julgado em 07/10/2022
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25/09/2022 12:12
Juntada de termo
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30/06/2022 09:22
Juntada de Certidão
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14/06/2022 17:00
Juntada de Carta precatória
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15/03/2022 16:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/03/2022 16:36
Juntada de diligência
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03/12/2021 15:13
Desentranhado o documento
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03/12/2021 15:13
Cancelada a movimentação processual
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03/12/2021 14:58
Expedição de Mandado.
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13/11/2021 06:52
Decorrido prazo de ALANA EDUARDA ANDRADE DA COSTA em 11/11/2021 23:59.
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25/10/2021 08:56
Publicado Intimação em 25/10/2021.
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25/10/2021 08:55
Publicado Sentença (expediente) em 25/10/2021.
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23/10/2021 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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23/10/2021 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0800075-86.2021.8.10.0140 Classe: Ação de Indenização Autor: Manoel Elias Moreno Advogada: Alana Eduarda Andrade da Costa, OAB/MA 21.119 Requerido: Maria Aparecida Pestana SENTENÇA Tratam os presentes autos de “Ação de Indenização”, no bojo da qual fora pleiteada a homologação de acordo formulado por Manoel Elias Moreno e Maria Aparecida Pestana, ambos qualificados nos autos, pretendendo o encerramento da presente controvérsia, tendo em vista a composição realizada, consoante termo de acordo juntado no ID. 50970586.
Eis o breve relatório.
Passo a fundamentar.
Inicialmente, impende ressaltar que a questão tratada nos presentes autos foi cingida pela autocomposição, propiciando, assim, o fim do descontentamento entre as partes, as quais transigiram e realizaram acordo.
Com efeito, o art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, preconiza ser o presente caso hipótese de extinção do feito com resolução do mérito, litteris: Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: (...); b) a transação; Decido.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes e informado no ID. 50970586 , o qual passa a fazer parte da presente decisão, para que possa surtir os seus jurídicos e legais efeitos, ficando, após o cumprimento da obrigação, extinto o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, valendo como título executivo judicial, nos termos do artigo 515, inciso II do codex.
Após, arquive-se com baixa na distribuição.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória do Mearim, 23 de agosto de 2021.
Urbanete de Angiolis Silva Juíza de Direito -
21/10/2021 17:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 17:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2021 16:44
Juntada de Informações prestadas
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13/09/2021 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2021 20:28
Conclusos para despacho
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10/09/2021 13:17
Juntada de petição
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31/08/2021 17:48
Juntada de petição
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23/08/2021 17:21
Homologada a Transação
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19/08/2021 18:09
Conclusos para julgamento
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19/08/2021 18:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento convertida em diligência para 19/08/2021 11:30 Vara Única de Vitória do Mearim.
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18/08/2021 07:14
Juntada de petição
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18/08/2021 07:11
Juntada de petição
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10/08/2021 14:24
Juntada de petição
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04/08/2021 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/08/2021 17:29
Juntada de diligência
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28/07/2021 16:21
Publicado Intimação em 27/07/2021.
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28/07/2021 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
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23/07/2021 13:52
Juntada de protocolo
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23/07/2021 09:52
Juntada de Carta precatória
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23/07/2021 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2021 09:32
Expedição de Mandado.
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06/05/2021 08:47
Audiência de instrução e julgamento designada para 19/08/2021 11:30 Vara Única de Vitória do Mearim.
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29/04/2021 17:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 29/04/2021 15:00 Vara Única de Vitória do Mearim .
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29/04/2021 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2021 09:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/04/2021 09:16
Juntada de diligência
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15/04/2021 00:25
Publicado Intimação em 13/04/2021.
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12/04/2021 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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12/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800075-86.2021.8.10.0140.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MANOEL ELIAS MORENO.
Advogado(s) do reclamante: ALANA EDUARDA ANDRADE DA COSTA (OAB/MA 21119).
REQUERIDO(A): MARIA APARECIDA PESTANA.
DESPACHO Defiro a emenda à inicial retro. Designo sessão de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 29 de ABRIL de 2021, às 15:00, na sala de audiência deste Fórum (arts. 16 a 27, da Lei 9.099/95), sem prejuízo do acesso por videoconferência por quaisquer das partes, tendo em vista o disposto no art. 7º da Portaria-Conjunta nº 342020 deste Tribunal de Justiça1, desde que informem, com antecedência de até 03 (três) dias da data designada, e-mail para envio do respectivo link e senha de acesso.
Cite-se a parte requerida para comparecimento à audiência, munida com toda documentação necessária, para prestar depoimento pessoal, oportunidade em que poderá contestar o pedido, se quiser (art. 18, § 1º).
A contestação poderá ser oral ou escrita (art. 30), acompanhada da documentação necessária para comprovar suas alegações, podendo haver pedidos contrapostos (art. 17, parágrafo único), sem reconvenção (art. 31).
Anote-se que o não comparecimento do demandado à sessão de conciliação ou de instrução implica a presunção de serem verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 20), tendo como consequência o julgamento imediato da causa (art. 23).
Intime-se a parte requerente, por seu advogado, para comparecer à audiência supracitada, oportunidade em que lhe será facultado produzir provas, cabíveis a demonstração de suas alegações.
Advirta-se, à parte requerida, que a ausência, à audiência designada, importará em revelia e confissão quanto à matéria factual e, à parte autora, que a sua ausência implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte requerida seja pessoa jurídica, é imprescindível o comparecimento do respectivo preposto que deverá estar munido da carta de preposição.
Destaca-se que as devem comparecer trazendo, caso desejem, até 03 (três) testemunhas, independente de intimação, salvo requerimento expresso.
Cumpra-se.
Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar “de ordem” as comunicações.
Serve o(a) presente de ofício / mandado / diligência.
Vitória do Mearim(MA), data do sistema.
Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito titular Vara Única da Comarca de Vitória do Mearim/MA 1Portaria-Conjunta nº 342020.
Art. 7º Os atos processuais como audiências, sessões de julgamento do Tribunal do Júri, sessões dos órgãos julgadores do Tribunal de Justiça e das Turmas Recursais, serão realizados, em colaboração com os demais órgãos do sistema de Justiça, preferencialmente, por meio de videoconferência ou plenário virtual na forma dos atos normativos que disciplinam a matéria -
09/04/2021 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2021 09:05
Expedição de Mandado.
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09/03/2021 19:49
Audiência de instrução e julgamento designada para 29/04/2021 15:00 Vara Única de Vitória do Mearim.
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08/03/2021 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2021 09:38
Conclusos para despacho
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05/02/2021 12:49
Juntada de petição
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05/02/2021 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2021 19:23
Conclusos para despacho
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03/02/2021 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2021
Ultima Atualização
21/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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