TJMA - 0802974-23.2020.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2023 16:34
Arquivado Definitivamente
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22/03/2023 16:34
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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25/11/2022 14:33
Decorrido prazo de JACKSON NELSON REIS COSTA em 23/11/2022 23:59.
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16/11/2022 01:53
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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16/11/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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06/11/2022 15:55
Juntada de petição
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28/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802974-23.2020.8.10.0001 AUTOR: JACKSON NELSON REIS COSTA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JORGE HENRIQUE MATOS CUNHA - MA11996-A, JOSE RIBAMAR CANTANHEDE AVELAR JUNIOR - MA15687-A, JEAN DE ABREU VIANA - MA20412-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por Jackson Nelson Reis Costa em face do estado do Maranhão, objetivando seu direito a promoção por antiguidade ao posto de Major PM, a contar de 17/01/2015 e ao posto de Tenente Coronel, a partir de 17/01/2018.
A liminar requerida foi indeferida, id. 27576235.
O estado do Maranhão apresentou contestação, id. 29750820.
A parte autora apresentou réplica, id. 3031701.
Instadas, as partes não requereram a produção de novas provas.
O Ministério Público manifestou-se por sua não intervenção no feito, id. 31378662.
Intimada por duas vezes para juntar aos autos o seu histórico funcional, a parte autora nada apresentou, pois, da primeira intimação, seus advogados informaram que não conseguiram contato com o autor, apesar das inúmeras tentativas.
E, na segunda intimação, via Correios, com aviso de recebimento, a correspondência foi devolvida, tendo sido constatado que foram realizadas três tentativas de intimação, e em todas o autor não foi encontrado no endereço fornecido nos autos.
Em seguida, o réu peticiona pugnando pela extinção do feito ante o abandono da causa.
Por fim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Verifica-se que, a parte autora fora, primeiramente, intimada através de seus advogados para juntar aos autos documento imprescindível para o deslinde da causa, os quais informaram que não conseguiram contato com aquela, apesar das diversas tentativas.
Num segundo momento, foi realizada tentativa de intimação pessoal, porém o aviso de recebimento informou que, foram efetuadas três tentativas de intimação no endereço fornecido na inicial, porém o autor não fora encontrado para receber o expediente.
Assim, temos é assentado na jurisprudência atual, bem como a nova lei processual civil trouxe em seu art. 77, V, ser dever do autor manter seu endereço atualizado nos autos e, não o fazendo, como no caso dos autos, cabível a extinção do feito.
Dessarte, o réu manifesta-se pela caracterização do abandono da causa, para fins de extinção do feito.
Diante desse cenário, o abandono da causa se configura quando o autor não realizou algum ato determinado por um juiz ou por uma juíza e abandonou a causa por um prazo superior a 30 (trinta) dias.
E, in casu, tal resta configurado, pois intimado para apresentar seu histórico funcional legível, o autor quedou-se inerte.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO - AUTOR NÃO ENCONTRADO NO ENDEREÇO FORNECIDO NOS AUTOS PARA INTIMAÇÃO - VALIDADE - SÚMULA 240, DO STJ - INOBSERVÂNCIA.
A inércia do autor, ante a intimação regular para promover o andamento do feito, implica a extinção do feito.
Presume-se válida a intimação dirigida ao endereço da parte informado nos autos, ainda que não entregue pela mudança de endereço que não foi informada ao juízo.
Formada a relação processual com regular apresentação de resposta pelo executado, não cabe a extinção do feito por desídia do autor, sem prévio requerimento do réu.” (TJ-MG – AC: 10012050038087001 Aiuruoca, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 26/05/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2021) Ante o exposto, tendo em vista o desinteresse da parte autora em providenciar o andamento do feito, nos termos do art. 485, inc.
III, do Código de Processo Civil, EXTINGO o processo sem análise do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo legal (§ § 3° e 4° do art. 98 do CPC), por esta ser beneficiária da Justiça Gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com observância das formalidades legais.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO titular da 7ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo. -
27/10/2022 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2022 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2022 15:37
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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06/10/2022 15:11
Conclusos para julgamento
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28/09/2022 16:34
Juntada de petição
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19/09/2022 18:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2022 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 16:11
Conclusos para despacho
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20/07/2022 11:32
Juntada de termo
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14/06/2022 10:48
Juntada de termo
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07/06/2022 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2022 09:33
Juntada de Mandado
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07/03/2022 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2022 17:24
Conclusos para despacho
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05/03/2022 17:24
Juntada de Certidão
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03/03/2022 12:03
Decorrido prazo de JACKSON NELSON REIS COSTA em 11/02/2022 23:59.
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01/02/2022 05:07
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2022.
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01/02/2022 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
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17/01/2022 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2022 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2022 15:50
Conclusos para despacho
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12/01/2022 15:50
Juntada de Certidão
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14/12/2021 17:20
Decorrido prazo de JACKSON NELSON REIS COSTA em 13/12/2021 23:59.
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25/10/2021 04:18
Publicado Intimação em 25/10/2021.
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23/10/2021 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802974-23.2020.8.10.0001 AUTOR: JACKSON NELSON REIS COSTA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JORGE HENRIQUE MATOS CUNHA - MA11996-A, JOSE RIBAMAR CANTANHEDE AVELAR JUNIOR - MA15687, JEAN DE ABREU VIANA - MA20412 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) D E S P A C H O Intimado a apresentar nos autos ficha individual e histórico militar legíveis, bem como outros documentos que julgar cabíveis, o requerente pleiteou que fosse oficiado aos órgãos competentes para que fornecessem os documentos em questão.
No entanto, não demonstrou o motivo pelo qual não conseguiu reunir a documentação junto a Administração Pública.
Ademais, cabe ao autor instruir a inicial com os fatos e documentos com os quais pretende comprovar o direito pleiteado.
Assim, indefiro o pedido do requerente, determinando, ao mesmo tempo, a sua intimação, por meio do seu advogado, para no prazo de 30 (trinta) dias, trazer aos autos as informações solicitadas em id 47922972.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
21/10/2021 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2021 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2021 13:24
Conclusos para despacho
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15/09/2021 11:41
Juntada de petição
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21/08/2021 08:30
Publicado Intimação em 20/08/2021.
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21/08/2021 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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19/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802974-23.2020.8.10.0001 AUTOR: JACKSON NELSON REIS COSTA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JORGE HENRIQUE MATOS CUNHA - MA11996, JOSE RIBAMAR CANTANHEDE AVELAR JUNIOR - MA15687, JEAN DE ABREU VIANA - MA20412 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) D E S P A C H O Em face do teor da certidão em id 47621349, reitero a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos ficha individual e histórico militar legíveis, bem como outros documentos que julgar cabíveis.
Intime-se.
Cumpra-se.
Alexandra Ferraz Lopez Juíza de Direito Titular do 2º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública (assinado digitalmente). -
18/08/2021 06:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2021 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2021 13:59
Conclusos para despacho
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18/06/2021 13:58
Juntada de Certidão
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04/05/2021 06:18
Decorrido prazo de JACKSON NELSON REIS COSTA em 03/05/2021 23:59:59.
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10/04/2021 01:26
Publicado Intimação em 09/04/2021.
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08/04/2021 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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08/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802974-23.2020.8.10.0001 AUTOR: JACKSON NELSON REIS COSTA Advogados do(a) AUTOR: JEAN DE ABREU VIANA - MA20412, JORGE HENRIQUE MATOS CUNHA - MA11996, JOSE RIBAMAR CANTANHEDE AVELAR JUNIOR - MA15687 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO Ante a necessidade de maiores esclarecimentos dos fatos, converto o feito em diligência, ao passo que determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos ficha individual e histórico militar legíveis, bem como outros documentos que julgar cabíveis.
Intime-se.
Cumpra-se.
Alexandra Ferraz Lopez Juíza de Direito Titular do 2º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública (assinado digitalmente) -
07/04/2021 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2021 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2020 16:07
Conclusos para julgamento
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16/08/2020 10:21
Juntada de petição
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10/08/2020 13:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/08/2020 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2020 18:08
Conclusos para despacho
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30/07/2020 11:31
Juntada de petição
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16/07/2020 11:31
Juntada de petição
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01/07/2020 12:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2020 15:55
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
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27/05/2020 14:34
Conclusos para julgamento
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26/05/2020 21:15
Juntada de petição
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19/05/2020 15:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2020 11:13
Juntada de Ato ordinatório
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11/05/2020 14:21
Juntada de petição
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09/05/2020 16:59
Juntada de petição
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05/05/2020 16:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2020 13:49
Juntada de Ato ordinatório
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04/05/2020 14:32
Juntada de petição
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02/04/2020 08:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2020 13:37
Juntada de Ato ordinatório
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31/03/2020 13:35
Juntada de Certidão
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31/03/2020 00:02
Juntada de contestação
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28/02/2020 16:43
Juntada de petição
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07/02/2020 14:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/02/2020 14:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/01/2020 12:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/01/2020 16:09
Conclusos para decisão
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29/01/2020 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2020
Ultima Atualização
28/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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