TJMA - 0801469-42.2019.8.10.0062
1ª instância - 2ª Vara de Vitorino Freire
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2022 10:13
Arquivado Definitivamente
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03/05/2022 10:11
Transitado em Julgado em 24/03/2022
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30/03/2022 00:17
Decorrido prazo de RAFAELA DE SOUSA ARAUJO em 24/03/2022 23:59.
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30/03/2022 00:17
Decorrido prazo de NATHALIA ARAUJO SANTOS em 24/03/2022 23:59.
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16/03/2022 09:35
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 15/03/2022 23:59.
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16/02/2022 13:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2022 13:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2022 13:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2022 09:22
Julgado improcedente o pedido
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15/09/2021 13:59
Conclusos para despacho
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15/09/2021 13:59
Juntada de Certidão
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01/05/2021 01:26
Decorrido prazo de NATHALIA ARAUJO SANTOS em 30/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 01:26
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 30/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 18:54
Juntada de petição
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08/04/2021 05:29
Publicado Intimação em 08/04/2021.
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08/04/2021 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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07/04/2021 00:00
Intimação
Autos n.º 0801469-42.2019.8.10.0062 – Procedimento Ordinário Requerente : MARIA DA CONCEICAO Advogados do(a) AUTOR: RAFAELA DE SOUSA ARAUJO - MA14953, NATHALIA ARAUJO SANTOS - MA13481 Requerido : BANCO CETELEM Advogado do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490 Vistos, etc.
Com fulcro na economia processual e considerando a expressa previsão nos artigos 6º e 357, §2º e §3º do Código de Processo Civil/2015, tem-se que o saneamento do processo deverá ser feito de forma compartilhada, constituindo o princípio da cooperação uma imposição a todos os sujeitos do processo sob a ótica do novo diploma processual civil, nos seguintes termos, verbis: “Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.” - grifamos- “Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. § 2º As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz. - grifamos- § 3º Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações. - grifamos- Dessa forma, como demonstrado que o saneamento deverá ser feito de forma cooperativa, DETERMINO a intimação das partes, por seus patronos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem, esclarecendo suas alegações, delimitando as questões de fato ou de direito, colaborando com a consecução do saneamento, indicando os pontos que entendem controvertidos que serão objeto de prova ao longo da instrução (especificando as provas que pretendem produzir).
Decorrido o prazo consignado às partes, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo.
Intimem-se.
Vitorino Freire/MA, data e hora da assinatura digital. JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
06/04/2021 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2021 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2021 12:50
Conclusos para despacho
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22/03/2021 12:50
Juntada de Certidão
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24/09/2020 12:20
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 14/09/2020 15:45 2ª Vara de Vitorino Freire .
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14/09/2020 13:48
Juntada de petição
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20/08/2020 11:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/08/2020 11:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/08/2020 11:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/08/2020 11:48
Audiência Conciliação designada para 14/09/2020 15:45 2ª Vara de Vitorino Freire.
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20/08/2020 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2020 10:17
Juntada de contestação
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29/06/2020 10:08
Conclusos para despacho
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29/06/2020 10:07
Juntada de Certidão
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29/06/2020 10:00
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 29/06/2020 14:20 2ª Vara de Vitorino Freire.
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26/06/2020 16:48
Juntada de Certidão
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30/04/2020 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2020 12:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/04/2020 12:17
Audiência de instrução e julgamento designada para 29/06/2020 14:20 2ª Vara de Vitorino Freire.
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07/04/2020 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2020 16:47
Conclusos para despacho
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04/03/2020 16:46
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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25/06/2019 11:21
Não Concedida a Medida Liminar
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22/06/2019 21:03
Conclusos para decisão
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22/06/2019 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2019
Ultima Atualização
03/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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