TJMA - 0802920-79.2020.8.10.0026
1ª instância - 1ª Vara de Balsas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2023 04:14
Decorrido prazo de NAZILOURDES DE CASTRO OLIVEIRA em 22/09/2023 23:59.
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04/10/2023 01:49
Decorrido prazo de NAZILOURDES DE CASTRO OLIVEIRA em 22/09/2023 23:59.
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03/10/2023 06:13
Decorrido prazo de NAZILOURDES DE CASTRO OLIVEIRA em 22/09/2023 23:59.
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02/10/2023 18:12
Decorrido prazo de NAZILOURDES DE CASTRO OLIVEIRA em 22/09/2023 23:59.
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02/10/2023 15:40
Decorrido prazo de NAZILOURDES DE CASTRO OLIVEIRA em 22/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:59
Decorrido prazo de NAZILOURDES DE CASTRO OLIVEIRA em 22/09/2023 23:59.
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26/09/2023 12:57
Juntada de petição
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01/09/2023 03:52
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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01/09/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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29/08/2023 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 14:38
Conclusos para despacho
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08/05/2023 14:36
Juntada de aviso de recebimento
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19/04/2023 14:42
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 31/01/2023 23:59.
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19/04/2023 14:42
Decorrido prazo de VINICIUS CUMINI em 31/01/2023 23:59.
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21/03/2023 09:55
Juntada de petição
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28/02/2023 17:01
Arquivado Definitivamente
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24/02/2023 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2023 10:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Balsas.
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03/02/2023 10:41
Realizado cálculo de custas
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03/02/2023 09:26
Recebidos os Autos pela Contadoria
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03/02/2023 09:25
Juntada de Certidão
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03/02/2023 09:24
Transitado em Julgado em 01/02/2023
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19/01/2023 01:30
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 10/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 01:30
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 10/11/2022 23:59.
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08/01/2023 19:56
Publicado Intimação em 06/12/2022.
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08/01/2023 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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02/12/2022 19:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2022 14:28
Homologada a Transação
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01/12/2022 14:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/12/2022 11:09
Conclusos para julgamento
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22/11/2022 16:19
Juntada de petição
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08/11/2022 13:43
Juntada de petição
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25/10/2022 04:53
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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25/10/2022 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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14/10/2022 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2022 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 08:48
Conclusos para despacho
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12/05/2022 08:47
Juntada de protocolo
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12/05/2022 08:40
Juntada de protocolo
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18/04/2022 15:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/03/2022 15:07
Juntada de petição
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28/03/2022 08:26
Decorrido prazo de NAZILOURDES DE CASTRO OLIVEIRA em 25/03/2022 23:59.
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22/03/2022 13:20
Juntada de petição
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22/03/2022 08:27
Publicado Intimação em 18/03/2022.
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22/03/2022 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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18/03/2022 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2022 17:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/03/2022 11:06
Juntada de petição
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16/03/2022 08:45
Expedição de Mandado.
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16/03/2022 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2022 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2022 08:36
Juntada de Certidão
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25/02/2022 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2022 00:26
Conclusos para decisão
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23/02/2022 00:24
Transitado em Julgado em 11/02/2022
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11/02/2022 09:33
Juntada de petição
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24/01/2022 15:08
Juntada de petição
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20/12/2021 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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20/12/2021 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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20/12/2021 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N° 0802920-79.2020.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: DOMINGOS AUGUSTO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) AUTOR: Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: NAZILOURDES DE CASTRO OLIVEIRA - MA18299 PARTE RÉ: BANCO PAN S/A ADVOGADO REQUERIDO: Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A, VINICIUS CUMINI - SP320597 FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a).
Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: NAZILOURDES DE CASTRO OLIVEIRA - MA18299, despacho/decisão/sentença/Ato Ordinatório ID nº 58223564, a seguir transcrito(a): " 1.
O RELATÓRIO DOMINGOS AUGUSTO DE OLIVEIRA ajuizou ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais em face de BANCO PAN S.A., atribuindo à causa o valor de R$ 13.889,14.
Alega a parte autora que constatou a realização de empréstimo em seu benefício previdenciário, contrato sob o nº332969853-8, firmado em 02/02/2020, no valor de R$ 2.689,14, a serem pagos em 72 parcelas mensais de R$ 75,00 até janeiro de 2026, conforme histórico de consignações.
Assevera ainda que na eventualidade de existir um contrato de empréstimo, este estaria eivado de nulidade, negando a contratação.
Pugna pela procedência para declarar a inexistência da relação contratual, bem como a condenação do réu a restituir em dobro os valores descontados ilegalmente, mais o pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A defesa, por seu turno, defende o exercício regular de direito, diante a regularidade da avença celebrada entre as partes, com o correspondente crédito depositado em favor da parte autora.
Asseverando a inexistência de dano material e moral, pugna pela improcedência do pedido.
Em réplica, a parte autora impugnou a autenticidade da assinatura aposta no contrato apresentado pelo réu.
Despacho saneador deferiu a produção de prova pericial.
Laudo pericial reside no ID 56750131.
Não houve impugnação pelas partes, conforme certidão ID 57904193.
Vieram-me conclusos. 2.
A FUNDAMENTAÇÃO A questão de fundo da demanda versa sobre a (in)existência de CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO e consequente (ir)regularidade de descontos em benefício previdenciário da parte autora.
A parte autora pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, este último, em dobro, bem como a declaração de inexistência do débito.
Para deslinde do feito aplicar-se-á a tese fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº53.983/2016 (0008932-65.2016.8.10.0000), o Tribunal de Justiça do Maranhão, vejamos: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).
A parte autora afirma que não solicitou empréstimo e que a contratação com o banco réu se deu mediante fraude.
No detalhe, o banco providenciou a juntada do suposto contrato firmado com a parte autora e trouxe comprovante que creditou em favor da parte autora os valores pertinentes ao fustigado mútuo.
Não obstante, após impugnação da parte autora, restou atestado pelo expert que “os exames efetuados nas peças de comparação que assinatura apostas nos documentos que foram objeto de perícia, divergem, são inautênticas e não partiram do punho do requerente DOMINGOS AUGUSTO DE OLIVEIRA”.
Diante da invalidade do instrumento contratual apresentado pelo réu, impõe-se a declaração de inexistência da dívida e determinação de repetição de indébito referente aos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora.
DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DO DANO MORAL Nos termos do art. 14 do CDC, aliado ao entendimento firmado pelo STJ na súmula 479, a instituição financeira responde pelos danos causados ao consumidor independentemente de culpa, mesmo quando oriundo de fraude ou delito praticado por terceiro.
A cobrança de parcelas de mútuos bancários, mediante consignação em folha de pagamento, resultantes de contratação fraudulenta, representa falha passível de reparação de danos material e imaterial.
Nos termos da 3ª tese firmada no julgamento do IRDR 53983/2016 "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis".
Ausente o engano justificável do fornecedor, os valores indevidamente cobrados serão restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Lado outro, para afastar o enriquecimento sem causa, deverá ser feita a devolução, na forma simples, do valor creditado pelo réu em favor da autora, vez que o banco traz comprovante de transferência de valores para conta de titularidade da autora (ID 38961282) fato modificativo que a parte adversa não foi capaz de derruir, a exemplo da juntada de extratos de movimentação financeira à época do depósito do crédito em questão.
Desse modo, os valores devidos reciprocamente entre as partes deverão ser compensados, extinguindo as duas obrigações (de devolução do valor recebido, pela parte autora, e de repetição do indébito, pela parte requerida), até onde se compensarem. (CC, art.884 c/c art.368).
DO DANO MORAL No que respeita ao dano moral, cumpre referir que a cobrança indevida de valores, por si só, não implica ocorrência de dano moral indenizável, pois o caso dos autos não se trata de dano moral “in re ipsa”, que prescinde de comprovação, ainda mais quando sequer houve a negativação do nome do autor junto aos órgãos restritivos de crédito.
Contudo, no caso dos autos, a situação a qual foi submetida a demandante transbordou em muito a esfera dos meros dissabores da vida em sociedade, pois o banco se valeu da sua situação de hipervulnerabilidade para lhe impingir um empréstimo consignado, o que gerou descontos em sua conta corrente – onde recebe seu benefício previdenciário – de modo que ficou privado de parte do valor utilizado para o custeio das suas necessidades básicas e verba de caráter alimentar.
Ressalta-se que a fraude praticada por terceiros não exime o fornecedor de bens e serviços de indenizar o consumidor pelos danos respectivos.
Com efeito, a fraude, ao integrar o risco da atividade econômica da ré, caracteriza fortuito interno e, não configurando, por isso, a excludente de responsabilidade civil por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, prevista no art. 14, §3º, II, da Lei n. 8.078/90.
Logo, no caso concreto, entendo devida a reparação pelos danos imateriais suportados pela parte autora.
DO VALOR DA INDENIZAÇÃO Configurado o dano moral, necessário estabelecer o valor a ser arbitrado a título de indenização.
Muito embora a lei não traga parâmetros que possam ser utilizados no arbitramento do valor da indenização por dano moral, esta deve ser fixada em termos razoáveis, para que não se constitua em enriquecimento indevido da parte indenizada, nem avilte o sofrimento por ela suportado.
Deve-se ainda analisar a situação pessoal do ofendido, o porte econômico do ofensor, o grau da culpa, a gravidade e a repercussão da lesão.
A indenização por danos morais deve ser arbitrada com razoabilidade e proporcionalidade à gravidade e às consequências do ilícito, observando-se a capacidade econômica das partes envolvidas e o propósito compensador punitivo e preventivo.
No caso em exame, sem notícia de suspensão dos descontos, foram descontadas até a presente data aproximadamente 10 parcelas, no valor de R$ 75,00, referente ao contrato em questão, chegando-se ao montante de R$ 750,00, em prejuízo da parte autora.
Diante disso, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), se mostra compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade ante as peculiaridades do caso concreto, quantia adequada por se mostrar suficiente para atenuar as consequências do dano e não implicar em enriquecimento sem causa de uma das partes. 3.
O DISPOSITIVO FINAL Ante o exposto, e mais do que nos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº332969853-8. b) CONDENAR o réu a restituir, em dobro, os valores descontados no benefício previdenciário da parte autora, em decorrência do empréstimo consignado objeto desta lide, corrigidos com juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a partir do evento danoso. c) CONDENAR o réu a pagar à parte autora o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, corrigidos com juros legais de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, contados a partir do arbitramento, Súmula 362 do STJ.
Os valores devidos reciprocamente entre as partes deverão ser compensados, extinguindo as duas obrigações (de devolução do valor recebido, pela parte autora, e de repetição do indébito, pela parte requerida), até onde se compensarem (CC, art.884 c/c art.368).
Vencida, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios, na base de 15% (quinze por cento) sob o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado esta decisão, ao arquivo, com baixa na distribuição.
Balsas, 15 de dezembro de 2021.
AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE BALSAS -
16/12/2021 17:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 17:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 17:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 12:36
Juntada de petição
-
16/12/2021 12:36
Juntada de petição
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16/12/2021 07:49
Julgado procedente o pedido
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09/12/2021 15:46
Conclusos para julgamento
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09/12/2021 15:45
Juntada de Certidão
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04/12/2021 03:18
Decorrido prazo de VINICIUS CUMINI em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 03:18
Decorrido prazo de NAZILOURDES DE CASTRO OLIVEIRA em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 03:18
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 03/12/2021 23:59.
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26/11/2021 00:34
Publicado Intimação em 26/11/2021.
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26/11/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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25/11/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0802920-79.2020.8.10.0026 - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: DOMINGOS AUGUSTO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) AUTOR: Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: NAZILOURDES DE CASTRO OLIVEIRA - MA18299 PARTE RÉ: BANCO PAN S/A ADVOGADO REQUERIDO: Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A, VINICIUS CUMINI - SP320597 .
FINALIDADE: INTIMAR os advogados das partes Dr(a).
Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: NAZILOURDES DE CASTRO OLIVEIRA - MA18299 e Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A, VINICIUS CUMINI - SP320597, do ATO ORDINATÓRIO ID nº 56836407, a seguir transcrita: "ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Balsas/MA, conforme previsto no art. 203, § 4º do Código de Processo Civil e nos termos do Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão: Intimo as partes para se manifestar do laudo pericial, ID: 56750131, no prazo de 15 dias.
Balsas/MA, 23 de novembro de 2021.
SERGIO RODRIGUES BARBOSA Assinado digitalmente pelo Secretário Judicial ou Servidor autorizado. ".
BALSAS/MA, 24/11/2021.
GERCINO RAMALHO DO NASCIMENTO, Técnico Judiciário Sigiloso. -
24/11/2021 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2021 16:26
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 18:24
Juntada de petição
-
08/11/2021 14:28
Juntada de petição
-
08/11/2021 10:44
Juntada de protocolo
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27/10/2021 11:32
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 11:14
Juntada de petição
-
02/10/2021 03:58
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 01/10/2021 23:59.
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02/10/2021 03:58
Decorrido prazo de VINICIUS CUMINI em 01/10/2021 23:59.
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30/09/2021 10:24
Juntada de petição
-
28/09/2021 06:38
Publicado Intimação em 24/09/2021.
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28/09/2021 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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23/09/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0802920-79.2020.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: DOMINGOS AUGUSTO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) AUTOR: Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: NAZILOURDES DE CASTRO OLIVEIRA - MA18299 PARTE RÉ: BANCO PAN S/A ADVOGADO REQUERIDO: Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A, VINICIUS CUMINI - SP320597 FINALIDADE: INTIMAR o(a) Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A, VINICIUS CUMINI - SP320597 do(a) ATO ORDINATÓRIO ID nº 53046059, a seguir transcrito: "ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Balsas/MA, conforme previsto no art. 203, § 4º do Código de Processo Civil e nos termos do Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão: Intime-se o banco requerido para, em 5 (cinco) dias, apresentar manifestação quanto a proposta de honorários do perito em ID: 51953246 e, no mesmo prazo, efetuar o deposito em juízo dos referidos valores, caso concorde com o valor da perícia.
Balsas/MA, 21 de setembro de 2021.
SERGIO RODRIGUES BARBOSA Assinado digitalmente pelo Secretário Judicial ou Servidor autorizado. ".
BALSAS/MA, 22/09/2021.
GERCINO RAMALHO DO NASCIMENTO, Técnico Judiciário Sigiloso. -
22/09/2021 08:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2021 17:24
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 12:09
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 13/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 12:09
Decorrido prazo de NAZILOURDES DE CASTRO OLIVEIRA em 13/09/2021 23:59.
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14/09/2021 08:27
Decorrido prazo de GLEDSON FRAGA DORIA em 13/09/2021 23:59.
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10/09/2021 20:12
Publicado Intimação em 02/09/2021.
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10/09/2021 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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02/09/2021 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2021 09:32
Juntada de diligência
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01/09/2021 21:10
Juntada de petição (3º interessado)
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01/09/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0802920-79.2020.8.10.0026 - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: DOMINGOS AUGUSTO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) AUTOR: Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: NAZILOURDES DE CASTRO OLIVEIRA - MA18299 PARTE RÉ: BANCO PAN S/A ADVOGADO REQUERIDO: Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A, VINICIUS CUMINI - SP320597 .
FINALIDADE: INTIMAR os advogados das partes Dr(a).
NAZILOURDES DE CASTRO OLIVEIRA - OAB/MA 18299 e FELICIANO LYRA MOURA - OAB/PE 21714-A, do despacho ID 51746658, a seguir transcrita: "DESPACHO Conforme o precedente REsp 1879554/SC, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 31/08/2020, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que não é necessário aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação.
Dito isso, com base nas teses fixadas no IRDR 53.983/2016, dou regular prosseguimento ao feito.
Ante a flagrante desproporcionalidade da proposta de honorários periciais, e atendendo ao disposto na Recomendação nº 12021 da CGJ, REVOGO A NOMEAÇÃO ANTERIOR, nomeando em substituição o perito grafotécnico GLEDSON FRAGA DORIA, CPF *48.***.*54-36, com endereço na Av.
Jerônimo de Albuquerque, nº. 25, Pátio Jardins, CEP 65070634, Bairro Cohafuma, São Luís/MA, e-mail: [email protected], (79) 99900-2269, com cadastro ativo no CPTEC-Sistema Peritus do TJMA, ficando mantidas as demais deliberações constantes da decisão saneadora.
Intimem-se, consignando o prazo de 05 (cinco) dias para o expert dizer se aceita o encargo e estimar seus honorários.
Balsas, Segunda-feira, 30 de Agosto de 2021.
AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE BALSAS".
BALSAS/MA, 31/08/2021.
ANTONIO DE PAULA RIBEIRO, Técnico Judiciário. -
31/08/2021 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2021 10:30
Expedição de Mandado.
-
31/08/2021 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 17:26
Conclusos para despacho
-
01/07/2021 10:03
Decorrido prazo de VINICIUS CUMINI em 30/06/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 07:45
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 30/06/2021 23:59:59.
-
29/06/2021 14:20
Juntada de petição
-
22/06/2021 08:57
Juntada de petição
-
17/06/2021 03:34
Decorrido prazo de FELIPE BATISTA DE CARVALHO em 11/06/2021 23:59:59.
-
10/06/2021 01:44
Publicado Intimação em 09/06/2021.
-
08/06/2021 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
07/06/2021 16:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2021 16:17
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 08:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2021 08:15
Juntada de diligência
-
01/06/2021 15:08
Expedição de Mandado.
-
01/06/2021 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2021 04:27
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 19/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 04:08
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 19/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 02:42
Decorrido prazo de VINICIUS CUMINI em 19/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 02:30
Decorrido prazo de VINICIUS CUMINI em 19/05/2021 23:59:59.
-
19/05/2021 14:41
Conclusos para despacho
-
19/05/2021 11:44
Juntada de petição
-
01/05/2021 01:28
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 30/04/2021 23:59:59.
-
01/05/2021 01:28
Decorrido prazo de NAZILOURDES DE CASTRO OLIVEIRA em 30/04/2021 23:59:59.
-
29/04/2021 16:05
Juntada de petição
-
29/04/2021 11:19
Juntada de petição
-
28/04/2021 00:40
Publicado Intimação em 28/04/2021.
-
27/04/2021 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
27/04/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0802920-79.2020.8.10.0026 - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: DOMINGOS AUGUSTO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) AUTOR: : NAZILOURDES DE CASTRO OLIVEIRA - MA18299 PARTE RÉ: BANCO PAN S/A ADVOGADO REQUERIDO: VINICIUS CUMINI - SP320597, FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 .
FINALIDADE: INTIMAR os advogados das partes NAZILOURDES DE CASTRO OLIVEIRA - MA18299 (parte AUTORA) VINICIUS CUMINI - SP320597, FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 (PARTE EQUERIDA), para se manifestarem em 15 (quinze) dias sobre a proposta de honorários periciais juntados conforme ID. 44588794 e demais IDs correlacionados e despacho/decisão/sentença ID43581706, a seguir transcrita: " (...) Com a resposta do Ofício do ICRIM com a indicação de apenas um profissional, fica este, desde já, nomeado para atuar como perito judicial, devendo ser intimado para, em 05 (cinco) dias, formular proposta de honorários.
As partes poderão, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, do CPC).(...)".
BALSAS/MA, 26/04/2021.
ARIDIONE CARVALHO HOLANDA VIEIRA, Técnico Judiciário. -
26/04/2021 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2021 10:52
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 23:25
Decorrido prazo de Instituto de Criminalistica - ICRIM em 13/04/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 05:48
Publicado Intimação em 08/04/2021.
-
08/04/2021 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
-
07/04/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0802920-79.2020.8.10.0026 - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: DOMINGOS AUGUSTO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) AUTOR: Advogado do(a) ESPÓLIO DE: NAZILOURDES DE CASTRO OLIVEIRA - MA18299 PARTE RÉ: BANCO PAN S/A ADVOGADO REQUERIDO: Advogados do(a) ESPÓLIO DE: VINICIUS CUMINI - SP320597, FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 .
FINALIDADE: INTIMAR os advogados das partes Dr(a).
Advogado do(a) ESPÓLIO DE: NAZILOURDES DE CASTRO OLIVEIRA - OAB/MA 18299 e FELICIANO LYRA MOURA - OAB/PE 21714,para, querendo, manifestarem nos termos do §1º do artigo 357 CPC, bem como do inteiro teor da DECISÃO ID 43581706, a seguir transcrita: "DECISÃO SANEADORA Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão saneadora com análise das questões processuais pendentes.
Comprovada a regularidade da representação processual.
Assim, rejeito a preliminar arguida.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo nulidade a ser declarada ou vício a ser sanado, DECLARO SANEADO O PROCESSO.
Analisando as alegações trazidas pelas partes na dialética processual, fixo como pontos controvertidos: (a). a existência de relação jurídica entre as partes; (b). a regularidade da assinatura da parte Autora aposta no contrato nº 332969853-8; (c). a existência de direito a repetição de indébito. (d). existência de danos morais indenizáveis.
Necessário ao escorreito deslinde do feito, determino a realização de PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
Para a realização da perícia oficie-se ao ICRIM/Imperatriz-MA para que indique um profissional especializado para a realização da perícia.
Ficando formulado pelo juízo o seguinte quesito: autenticidade da assinatura da parte Autora aposta no contrato n°. 332969853-8.
Com a resposta do Ofício do ICRIM com a indicação de apenas um profissional, fica este, desde já, nomeado para atuar como perito judicial, devendo ser intimado para, em 05 (cinco) dias, formular proposta de honorários.
As partes poderão, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, do CPC).
Decorrido o prazo sem impugnação, intime-se o perito para início dos trabalhos.
O expert deverá informar data e horário para realização da perícia, com a antecedência necessária, devendo a Secretaria providenciar a intimação das partes por ato ordinatório.
O laudo pericial deverá ser entregue em 30 (trinta) dias, observando-se o prescrito no art. 473 do CPC.
Vindo o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477 §1º do CPC).
Intimem-se as partes para os fins do §1º do artigo 357 CPC.
Cumpra-se com o necessário.
Balsas/MA, 06 de abril de 2021.
ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Balsas".
BALSAS/MA, 06/04/2021.
ANTONIO DE PAULA RIBEIRO, Técnico Judiciário. -
06/04/2021 16:44
Juntada de protocolo
-
06/04/2021 16:42
Expedição de Informações pessoalmente.
-
06/04/2021 16:18
Juntada de Ofício
-
06/04/2021 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2021 13:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/03/2021 09:13
Juntada de petição
-
02/03/2021 17:28
Conclusos para despacho
-
02/03/2021 17:28
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
02/03/2021 17:28
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 10:37
Decorrido prazo de NAZILOURDES DE CASTRO OLIVEIRA em 25/02/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 07:24
Decorrido prazo de NAZILOURDES DE CASTRO OLIVEIRA em 24/02/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 05:48
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 23/02/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 15:35
Juntada de petição
-
05/02/2021 08:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/02/2021 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2021 17:03
Conclusos para despacho
-
02/02/2021 17:03
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 15:11
Juntada de petição
-
22/01/2021 09:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/01/2021 22:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2020 10:19
Conclusos para despacho
-
28/12/2020 10:19
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 10:11
Juntada de petição
-
27/11/2020 07:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 26/11/2020 23:59:59.
-
19/11/2020 10:27
Juntada de aviso de recebimento
-
18/11/2020 08:30
Recebidos os autos
-
18/11/2020 08:30
Juntada de Certidão
-
17/11/2020 13:23
Juntada de petição
-
16/11/2020 09:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de Balsas
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10/11/2020 03:09
Decorrido prazo de NAZILOURDES DE CASTRO OLIVEIRA em 09/11/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2020 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/10/2020 10:49
Audiência Conciliação designada para 17/11/2020 16:00 1ª Vara de Balsas.
-
13/10/2020 12:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/10/2020 11:00
Conclusos para decisão
-
13/10/2020 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2020
Ultima Atualização
17/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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