TJMA - 0800629-02.2021.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2021 19:03
Arquivado Definitivamente
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17/12/2021 13:23
Juntada de protocolo
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17/12/2021 12:40
Juntada de Alvará
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17/12/2021 11:59
Expedido alvará de levantamento
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14/12/2021 21:19
Juntada de petição
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13/12/2021 16:44
Juntada de petição
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13/12/2021 14:18
Juntada de Informações prestadas
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26/11/2021 13:01
Decorrido prazo de ERISVAN DE SOUSA SILVA em 25/11/2021 23:59.
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04/11/2021 15:57
Conclusos para despacho
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04/11/2021 15:52
Juntada de Certidão
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04/11/2021 03:33
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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04/11/2021 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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03/11/2021 16:58
Juntada de petição
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29/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800629-02.2021.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: FRANCISCA ALVES MACHADO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: ERISVAN DE SOUSA SILVA - MA18420 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DESPACHO/MANDADO, a seguir transcrito(a): "DESPACHO/MANDADOIntime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o cálculo descriminado do débito exequendo.Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.SERVE ESTE COMO RESPECTIVOS MANDADOS.Riachão/MA, 27 de outubro de 2021.FRANCISCO BEZERRA SIMOESJuiz de Direito Titular da Comarca de Riachão -
28/10/2021 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2021 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2021 21:42
Conclusos para despacho
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09/10/2021 21:42
Juntada de Certidão
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07/10/2021 10:53
Decorrido prazo de ERISVAN DE SOUSA SILVA em 06/10/2021 23:59.
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07/10/2021 10:53
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 06/10/2021 23:59.
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05/10/2021 00:25
Juntada de protocolo
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30/09/2021 10:54
Publicado Intimação em 29/09/2021.
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30/09/2021 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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28/09/2021 10:39
Juntada de petição
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28/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800629-02.2021.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: FRANCISCA ALVES MACHADO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: ERISVAN DE SOUSA SILVA - MA18420 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do ATO ORDINATORIO, a seguir transcrito(a): "ATO ORDINATÓRIO Provimento n 022/2018 - COGER/Maranhão De ordem, do MM.
Juiz de Direito, Titular desta Comarca, face o trânsito em julgado da sentença, intimo as partes para que requeiram o que entenderem de direito, no prazo de 05(cinco) dias.Riachão(MA), Sexta-feira, 24 de Setembro de 2021 GABRIELA JULIA PEREIRA DA SILVA ROCHA Estagiária" -
27/09/2021 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2021 09:38
Juntada de Certidão
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24/09/2021 09:07
Transitado em Julgado em 09/09/2021
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09/09/2021 08:39
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 08/09/2021 23:59.
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09/09/2021 08:39
Decorrido prazo de ERISVAN DE SOUSA SILVA em 08/09/2021 23:59.
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23/08/2021 15:53
Publicado Intimação em 23/08/2021.
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23/08/2021 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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20/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800629-02.2021.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: FRANCISCA ALVES MACHADO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: ERISVAN DE SOUSA SILVA - MA18420 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): "SENTENÇARelatórioDesnecessários maiores detalhes quanto ao relatório, pois esse é dispensado nos termos do que dispõe o art. 38, parte final, da Lei 9.099/95, pelo que passo a decidir.FundamentaçãoInicialmente, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, pois a apresentação da contestação já demonstra a pretensão resistida.Assim, afasto a preliminar ventilada.A parte autora alega na inicial que não realizou a contratação do empréstimo no valor de R$ 5.359,39 (cinco mil, trezentos e cinquenta e nove reais e trinta e nove centavos).O demandado, por sua vez, afirmou que houve a realização do empréstimo.Sobre esse tema o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou tese no mencionado IRDR no sentido de que:1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (grifo nosso)O requerido, assim, não trouxe elementos hábeis a comprovar a realização do empréstimo, porquanto não há comprovação da contratação ou de que o valor teria sido disponibilizado à parte demandante.DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO E DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAISO parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que:Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.Para a devolução em dobro do valor pago pelo consumidor é necessário que reste comprovado a má-fé do fornecedor (STJ, AgRg no AREsp 713764/PB, DJe 23/03/2018), o que se verifica na espécie, porquanto o demandado realizou contratação de empréstimo bancário, efetuando descontos sem o aval da demandante, porquanto não liberou nenhuma quantia à parte promovente.Além da má-fé, é necessário, para o STJ, que a cobrança seja indevida, que haja pagamento em excesso e inexistência de engano justificável.No caso vertente, restou demonstrado alhures que a cobrança é indevida, uma vez que não foi liberada qualquer quantia para a parte requerente; o pagamento é evidentemente em excesso, pois o suposto empréstimo não foi concretizado porquanto a requerente não recebeu nenhuma quantia referente ao suposto empréstimo; e não há engano justificável, pois o demandado sequer apontou eventual equívoco em sua contestação.Na espécie, deve ser devolvido em dobro a quantia já descontada, que importa em R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), perfazendo o montante de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais).Quanto ao dano moral, o Ministro Luís Felipe Salomão do Superior Tribunal de Justiça, conceitua dano moral como “todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social” (REsp 1245550/MG).Para o eminente Ministro, “o dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado.
O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima” (REsp 1245550/MG).Como ensinam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, “o dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro.
Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra, imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente” (Manual de Direito Civil, 1ªed., 2017, pág. 907).No caso concreto, o demandado violou direitos da autora ao realizar descontos relativo a empréstimo no qual àquela não recebeu nenhuma quantia, acarretando ofensa à sua esfera jurídica privada, mormente em razão do demandado não ter adotado medidas no sentido de mitigar a prática ilegal por ele perpetrada.Ao arbitrar o valor dos danos morais o julgador tem de se valer da prudência, observando as peculiaridades de cada caso e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.Na fixação do quantum indenizatório o juiz deve criteriosamente ponderar para que não haja enriquecimento sem causa por parte do autor e nem seja a reparação tão módica que não sirva de lição pedagógica ao agente causador do dano.O professor de Direito FABRÍCIO ZAMPRONGNA MATIELO, em obra intitulada “Dano Moral, Dano Material, Reparações” (Editores Sagra DC Luzzatto, 2ª ed., pág. 55), aduz que hoje a reparação dos danos morais tem entre nós duas finalidades:1ª) indenizar pecuniariamente o ofendido, alcançando-lhe a oportunidade de obter meios para amenizar a dor experimentada em função da agressão moral em um misto de compensação e satisfação;2º) punir o causador do dano moral, inibindo novos episódios lesivos, nefastos ao convívio social.Assim, adotando como parâmetro os critérios acima, fixo como valor da condenação em danos morais a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais).DISPOSITIVOAnte o exposto, e nos termos do art.487, inciso I, do CPC/2015, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial para:1. determinar o cancelamento do contrato de nº 0123403769029, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) para cada novo desconto, limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais);2.
Condenar o réu ao pagamento em dobro das parcelas adimplidas pela parte demandante, que em dobro perfaz o valor de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais).
Sobre o dano material deverão incidir juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo, ambos pela Taxa SELIC;2.
Condenar o requerido ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, que deverá ser acrescida de juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir desta sentença (arbitramento – Súmula 362 do STJ), ambos pela Taxa SELIC.Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Fica concedido à parte autora os benefícios da justiça gratuita, caso haja interposição de recurso.Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.Riachão - MA, 17 de agosto de 2021.Francisco Bezerra SimõesJuiz de Direito -
19/08/2021 17:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2021 17:32
Julgado procedente o pedido
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06/08/2021 21:50
Decorrido prazo de ERISVAN DE SOUSA SILVA em 26/07/2021 23:59.
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06/08/2021 21:49
Decorrido prazo de ERISVAN DE SOUSA SILVA em 26/07/2021 23:59.
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01/08/2021 01:07
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 26/07/2021 23:59.
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01/08/2021 01:06
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 26/07/2021 23:59.
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30/07/2021 08:56
Conclusos para julgamento
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30/07/2021 08:56
Juntada de Certidão
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26/07/2021 00:13
Juntada de petição
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05/07/2021 00:52
Publicado Intimação em 05/07/2021.
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02/07/2021 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
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01/07/2021 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2021 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2021 16:08
Conclusos para despacho
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13/05/2021 16:07
Juntada de Certidão
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12/05/2021 09:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 18:34
Juntada de contestação
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01/05/2021 23:28
Decorrido prazo de ERISVAN DE SOUSA SILVA em 28/04/2021 23:59:59.
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15/04/2021 00:25
Publicado Intimação em 13/04/2021.
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12/04/2021 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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12/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800629-02.2021.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: FRANCISCA ALVES MACHADO Advogado do(a) DEMANDANTE: ERISVAN DE SOUSA SILVA - MA18420 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SA FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte autora FRANCISCA ALVES MACHADO através de seus(a) Advogado(a) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento da DECISÃO, a seguir transcrito(a): " DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR, no bojo da qual a parte autora pleiteia o cancelamento dos descontos referentes à supostos empréstimos feitos por esta, junto à Instituição financeira, ora Requerida, bem como a devolução de todos os valores já descontados e indenização por dano moral, sob o fundamento de não ter feito sua contratação junto ao banco. É o relatório.
Decido.
Os autos noticiam a ocorrência de 01 (um) empréstimo junto ao Banco requerido, contudo, a Autora não reconhece a contratação.
O débito ora questionado importa em descontos mensais de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais).
Nesse cotejo, observo que os descontos entabulados pelo Requerido são de significativa monta, a levar-se em consideração, principalmente, a verba recebida pelo(a) Autor(a) a título de Aposentadoria por idade (1 salários mínimo mensal).
Noutros termos, os descontos chegam à porcentagem superior a 20% (vinte por cento) da renda da parte autora, o que, não me resta dúvida, prejudica a própria subsistência desta.
Isso posto, DEFIRO a tutela antecipada requerida pelo(a) Autor(a), para o fim de determinar ao requerido a imediata SUSPENSÃO da cobrança mensal, relativa ao empréstimo Contrato nº 0133403769029, no valor de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), para cada desconto efetuado, a partir da intimação da presente decisão, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Defiro os benefícios da justiça gratuita, requeridos na forma da lei.
DA NÃO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA.
Relativamente à designação de audiência conciliatória, embora se trate de procedimento afeito aos juizados especiais, compreendo que a sistemática processual precisa evoluir, no sentido de que somente haja designação desta quando efetivamente se observar a possibilidade de conciliação.
Nesse sentido, o que se tem observado, notadamente em relação às demandas bancárias, é que as partes não tem se disposto a realizar acordos, fazendo com que as audiência se tornem em mero contato pessoal das partes, sem qualquer produtividade, pelo contrário, demandando uma sobrecarga desnecessária ao Poder Judiciário, uma vez que o juiz necessita parar suas atividades, ou designar conciliador, para fins de acompanhar uma audiência que, muito provavelmente, não será produtiva, já que, de acordo com o que se tem observado, o percentual de casos em que não se tem qualquer proposta chega à quase totalidade destes, envolvendo demandas bancárias.
Em situações do jaez aqui colocado, denoto a possibilidade de se criar um meio alternativo que possa atender a ambas as situações, mormente em se tratando de demandas envolvendo instituições financeiras, agentes de seguros, etc, nas quais a prática tem observado que as audiências de conciliação tem sido praticamente infrutíferas, ante a falta de propostas da parte demandada.
Não é o caso, contudo, de se dispensar completamente a realização de audiências, mas de deixar às partes o encargo de demonstrar, ou não, o interesse na realização destas.
Nesse ponto, embora entenda este magistrado que a realização de audiência de conciliação é da própria essência dos juizados, denoto que a situação que se apresenta demanda as alterações aqui propostas, sem qualquer risco de se estar ferindo o procedimento escolhido pela parte.
O rito, portanto, deve ser respeitado, apenas dispensando-se a realização de audiências, quando for improvável a conciliação.
Desta forma, a princípio, dispenso a realização de audiência de conciliação.
Cite-se o demandado para, se o desejar, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 335 do CPC.
No mesmo prazo, caso tenha proposta de acordo, deverá indicar em sua peça ou em apartado.
Ou, se o preferir fazer em audiência, poderá manifestar esse intento na peça contestativa, que a audiência será agendada.
Caso não tenha proposta, mas tenha interesse na realização de audiência de instrução, deverá indicar, fundamentadamente, quais as provas que pretende produzir, bem como sua utilidade processual, sob pena de preclusão.Havendo formulação de propostas, intime-se a parte autora para manifestar, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, após a apresentação da proposta, se a aceita, ou não, ou, se preferir, formular contraproposta ou ainda manifestar se tem interesse na audiência de conciliação, para discussão da proposta.
No mesmo prazo, caso não aceite a proposta, ou mesmo que não tenha havido propostas deverá indicar interesse na realização de audiência de instrução, demonstrando fundamentadamente quais provas pretende produzir, esclarecendo sua relevância e utilidade ao processo, tudo sob pena de preclusão.
Havendo propostas e sua aceitação, ascendam os autos conclusos para prolação de sentença de homologação do acordo formulado.
Não havendo propostas, após os prazos acima assinalados, ascendam os autos conclusos para análise.
Publique-se, registre-se, intime-se Cite-se.
Riachão/MA, 25 de março de 2021 Francisco Bezerra Simões Juiz de direito titular da Comarca de Riachão/MA -
09/04/2021 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/04/2021 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2021 11:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/03/2021 21:49
Conclusos para decisão
-
22/03/2021 21:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
29/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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