TJMA - 0817301-73.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2022 12:09
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2022 12:09
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
18/08/2022 12:07
Juntada de malote digital
-
18/08/2022 12:02
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 05:47
Decorrido prazo de DARCI ANTONIO CAMERA em 17/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 05:47
Decorrido prazo de BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. em 17/08/2022 23:59.
-
25/07/2022 01:46
Publicado Decisão (expediente) em 25/07/2022.
-
23/07/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2022 17:00
Recurso Especial não admitido
-
29/06/2022 22:59
Juntada de contrarrazões
-
29/06/2022 07:37
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 07:37
Juntada de termo
-
29/06/2022 01:29
Decorrido prazo de DARCI ANTONIO CAMERA em 28/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 01:01
Publicado Intimação em 06/06/2022.
-
04/06/2022 01:42
Decorrido prazo de BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. em 03/06/2022 23:59.
-
04/06/2022 01:31
Decorrido prazo de DARCI ANTONIO CAMERA em 03/06/2022 23:59.
-
04/06/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
02/06/2022 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2022 12:26
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 12:22
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 12:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
02/06/2022 12:20
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 19:35
Juntada de recurso especial (213)
-
13/05/2022 00:25
Publicado Acórdão (expediente) em 13/05/2022.
-
13/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
11/05/2022 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2022 14:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/04/2022 09:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/04/2022 09:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/03/2022 13:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/02/2022 05:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/02/2022 03:20
Decorrido prazo de DARCI ANTONIO CAMERA em 17/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 20:11
Juntada de contrarrazões
-
11/02/2022 04:11
Publicado Despacho (expediente) em 10/02/2022.
-
11/02/2022 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
08/02/2022 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2022 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2021 00:51
Decorrido prazo de BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. em 17/09/2021 23:59.
-
18/09/2021 00:51
Decorrido prazo de DARCI ANTONIO CAMERA em 17/09/2021 23:59.
-
01/09/2021 13:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
31/08/2021 15:16
Juntada de petição
-
24/08/2021 00:09
Publicado Acórdão (expediente) em 24/08/2021.
-
24/08/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
23/08/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 05 A 12 DE AGOSTO DE 2021 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817301-73.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S/A ADVOGADO: CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE (OAB/PE 18.857) AGRAVADOS: DARCI ANTÔNIO CAMERA E OUTROS ADVOGADOS: PAULO DE TARSO FONSECA FILHO (OAB/MA 3038) E ALICE MUNIZ RETAMAL (OAB/GO 8.621) ADMINISTRADOR JUDICIAL: AJ1 – ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL, REPRESENTADA POR RICARDO FERREIRA DE ANDRADE (OAB/MT 9.764) COMARCA: BALSAS VARA: 2ª RELATORA: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº _____2021 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
ART. 49, §3º, LEI 11.101/2005.
ESSENCIALIDADE DOS BENS.
PRORROGAÇÃO DO STAY PERIOD.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I - Compete ao Juízo universal da recuperação, com exclusão de qualquer outro, decidir sobre a natureza extraconcursal de um bem, assim como sobre a sua essencialidade para o funcionamento da empresa recuperanda, para efeito de aplicação do art. 49, §3º, da Lei nº 11.101/2005.
II - Nos termos da jurisprudência do STJ, o prazo de suspensão das ações e execuções na recuperação judicial, previsto no art. 6º, §4º, da Lei 11.101/2005, pode ser prorrogado caso as instâncias ordinárias considerem que tal prorrogação é necessária para não frustrar o plano de recuperação (AgInt no REsp 1.717.939-DF).
III - Reputo razoável a aludida prorrogação, fundamentada no reconhecimento da pandemia do coronavírus, bem como no dato de que os recuperandos não deram causa ao retardamento da marcha processual, até que seja possível a votação segura do plano de recuperação judicial pelos credores.
IV – Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, nos termos do voto proferido pela Relatora.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
JOSE ANTONIO OLIVEIRA BENTS.
Sessão Virtual da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no período compreendido entre os dias 05 a 12 de agosto de 2021. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
20/08/2021 10:15
Juntada de malote digital
-
20/08/2021 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2021 12:07
Conhecido o recurso de BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-75 (AGRAVANTE) e não-provido
-
12/08/2021 22:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/08/2021 15:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/07/2021 19:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/05/2021 11:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/05/2021 11:27
Juntada de parecer
-
15/04/2021 09:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/04/2021 00:36
Decorrido prazo de BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. em 14/04/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 00:36
Decorrido prazo de DARCI ANTONIO CAMERA em 14/04/2021 23:59:59.
-
14/04/2021 22:39
Juntada de contrarrazões
-
19/03/2021 00:16
Publicado Decisão (expediente) em 19/03/2021.
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18/03/2021 09:00
Juntada de malote digital
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18/03/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
18/03/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
18/03/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0817301-73.2020.8.10.0000 – BALSAS/MA AGRAVANTE: Banco CNH Industrial Capital S/A ADVOGADO: Carlos Eduardo Mendes Albuquerque (OAB/PE 18.857) AGRAVADOS: Darci Antônio Camera e outros ADVOGADOS: Paulo de Tarso Fonseca Filho (OAB/MA 3038) e outra COMARCA: Balsas VARA: 2ª JUIZ: Tonny Carvalho Araújo Luz RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO O Banco CNH Industrial Capital S/A interpõe Agravo de Instrumento contra decisão do Juiz de Direito Tonny Carvalho Araújo Luz (id 8621717), da 2ª Vara de Balsas, na Recuperação Judicial nº. 0800548-60.2020.8.10.0026, movida por Darci Antônio Camera e outros, que prorrogou o stay period até a deliberação definitiva do plano de recuperação judicial em Assembleia Geral de Credores.
Irresignado, o agravante sustenta que a prorrogação do stay period por prazo indeterminado viola o princípio da legalidade; que os seus créditos não se submetem ao regime concursal, pois garantidos por alienação fiduciária; e que não há prova acerca da essencialidade dos bens à atividade empresarial dos agravados.
Por fim, pugna pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para que a decisão agravada seja reformada (id 8621716).
O recurso foi distribuído ao Des.
Raimundo Barros, que reconheceu a minha prevenção e determinou a sua redistribuição (id 9027844). É o escorço relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O artigo 1.019 do CPC permite ao Relator atribuir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento ou antecipar os efeitos da tutela recursal até o julgamento do recurso pelo Órgão Colegiado, se comprovados os seguintes requisitos: a probabilidade do direito e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, na forma dos artigos 300 e 995, parágrafo único, do mesmo Diploma.
Pois bem.
O agravante pede a suspensão da decisão agravada que prorrogou o stay period até que o plano de recuperação judicial seja definitivamente deliberado pela assembleia geral de credores, assim com autorizou a consolidação substancial nos autos da ação originária.
De uma atenta análise dos fundamentos da decisão agravada, em cotejo com as alegações contidas na inicial deste recurso, verifico, nesta fase inicial de cognição, que os fundamentos aduzidos neste Agravo de Instrumento são insuficientes para autorizar a concessão de efeito suspensivo.
Primeiro, porque não vislumbro o efeito danoso (periculum in mora) que o agravante possa eventualmente sofrer ao aguardar a apreciação do mérito do presente recurso pelo Colegiado.
Segundo, porque a decisão agravada, além de fundamentada, é coerente, pois reconhece a situação mundial excepcional em razão da pandemia causada pela Covid-19 e que a recuperação judicial transcorre em prazo razoável, sem que os agravados tenham praticado qualquer ato protelatório, o que encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ e na Recomendação nº. 63/2020, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DE AÇÕES E EXECUÇÕES JUDICIAIS (STAY PERIOD).
ART. 6º, § 4º, DA LEI 11.101/2005.
PRORROGAÇÃO LIMITADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM A 180 DIAS.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
ALEGAÇÃO DE FATO NOVO.
SUBMISSÃO ÀS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, o prazo de suspensão das ações e execuções na recuperação judicial, previsto no art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005, pode ser prorrogado "caso as instâncias ordinárias considerem que tal prorrogação é necessária para não frustrar o plano de recuperação" (AgInt no REsp 1.717.939/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 06/09/2018). 2.
No caso, o Tribunal de origem, ao deferir a prorrogação do prazo legal de suspensão do stay period, entendeu, à luz das circunstâncias da causa, por limitá-la a 180 dias, ressalvando, no entanto, a possibilidade "de se postular nova prorrogação na origem, se preenchidos os requisitos para tal". 3.
Rever as premissas fáticas que ensejaram tal entendimento exigiria a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, por força do óbice contido na Súmula 7/STJ. 4.
A existência de eventual fato novo relevante a ensejar nova prorrogação do prazo legal deve ser submetida ao Juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1809590/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 09/10/2019) Art. 1º Recomendar a todos os Juízos com competência para o julgamento de ações de recuperação empresarial e falência que prorroguem o prazo de duração da suspensão (stay period) estabelecida no art. 6º da Lei nº 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, nos casos em que houver necessidade de adiantamento da realização da Assembleia Geral de Credores e até o momento em que seja possível a decisão sobre a homologação ou não do resultado da Assembleia Geral de Credores. Terceiro, porque há fortes indícios para consolidação substancial do grupo econômico, ante a existência de confusão patrimonial, prestação de garantias cruzadas, entrelaçamento das atividades, sendo perfeitamente possível o seu deferimento independentemente de deliberação dos credores em Assembleia Geral.
Quarto, porque compete ao Juízo universal da recuperação decidir se o crédito é ou não extraconcursal, bem como sobre a essencialidade do bem para o funcionamento da empresa recuperanda, para efeito de aplicação do art. 49, §3º, da Lei nª 11.101/2005.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
BEM OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
BEM ESSENCIAL AO CUMPRIMENTO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PRAZO DE SUSPENSÃO.
CENTO E OITENTA DIAS.
PRORROGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. 1.
Há conflito positivo de competência quando, em que pese o deferimento do pedido de recuperação judicial da agravada, bem como a declaração de essencialidade dos bens objeto de alienação fiduciária, outro juízo determina a busca e apreensão dos referidos bens. 2.
Ainda que se trate de créditos garantidos por alienação fiduciária, compete ao juízo da recuperação judicial decidir acerca da essencialidade de determinado bem para fins de aplicação da ressalva prevista no art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, na parte que não admite a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais ao desenvolvimento da atividade empresarial (CC 121.207/BA, Segunda Seção, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 13.3.2017). 3.
A suspensão das ações individuais movidas contra a recuperanda pode exceder o prazo de 180 dias caso as instâncias ordinárias considerem que tal prorrogação é necessária para não frustrar o plano de recuperação. 4.
Agravo não provido. (AgInt no CC 159.480/MT, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/09/2019, DJe 30/09/2019). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
BENS ESSENCIAIS À ATIVIDADE DA EMPRESA.
CONSTATAÇÃO DO JUÍZO UNIVERSAL.
SUSPENSÃO DAS ORDENS DE CONSTRIÇÃO.
NECESSIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Ainda que se trate de créditos garantidos por alienação fiduciária, compete ao Juízo da recuperação judicial decidir acerca da essencialidade de determinado bem para fins de aplicação da ressalva prevista no art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, na parte que não admite a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais ao desenvolvimento da atividade empresarial.
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1272561/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 09/04/2019). Pelo exposto, nego o pedido de urgência, mantendo a decisão fustigada até ulterior deliberação.
Notifique-se o Juízo a quo acerca do conteúdo desta decisão.
Intimem-se os agravados para apresentarem, caso queiram, contrarrazões ao recurso, no prazo de lei.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
17/03/2021 19:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2021 19:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2021 16:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/01/2021 02:07
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2021.
-
20/01/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
-
20/01/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO - Balsas Nº 0817301-73.2020.8.10.0000 Agravante: Banco CNH Industrial Capital S/A Advogados: Carlos Eduardo Mendes Albuquerque, OAB/PE 18.857 Agravados: Darci Antonio Camera e outros Advogados: Paulo de Tarso Fonseca Filho, OAB/MA 3.038 e outros Relator substituto: Desembargador Raimundo Barros DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Banco CNH Industrial Capital S/A, contra decisão prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da comarca de Balsas, que, nos autos da Ação de Recuperação Judicial, ajuizada por Banco CNH Industrial Capital S/A, ora Agravados, deferiu o pedido de prorrogação do período de suspensão das ações e execuções movidas contra os Recorridos.
Analisando os autos, constato a existência de anterior interposição de Agravo de Instrumento, distribuído à Relatoria da Desembargadora Ângela Maria Morais Salazar, sob o nº. 0803014-08.2020.8.10.0000.
Nesses casos, aplica-se a regra prevista no art. 293, do Regimento Interno, pois “a distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil”.
Pelo exposto, devolvo os autos à Coordenadoria para encaminhamento do processo, via redistribuição, à 1ª Câmara Cível, a quem compete processar e julgar o presente Recurso.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator substituto -
19/01/2021 12:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/01/2021 12:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/01/2021 12:07
Juntada de documento
-
19/01/2021 11:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
19/01/2021 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2021 09:41
Declarada incompetência
-
26/11/2020 09:22
Juntada de petição
-
23/11/2020 14:33
Conclusos para decisão
-
23/11/2020 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2021
Ultima Atualização
23/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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