TJMA - 0801190-58.2018.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 10:34
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 10:30
Juntada de termo
-
30/03/2025 00:05
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
30/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
27/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
22/03/2025 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
21/03/2025 00:18
Decorrido prazo de JOACY PATRICIO DE OLIVEIRA JUNIOR em 20/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2025 08:48
Juntada de termo
-
17/03/2025 18:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2025 18:15
Expedido alvará de levantamento
-
13/03/2025 20:35
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 12:30
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 12:29
Juntada de termo
-
11/03/2025 11:58
Juntada de petição
-
11/03/2025 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 14:53
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 14:53
Juntada de termo
-
07/03/2025 14:33
Juntada de petição
-
05/03/2025 07:21
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
05/03/2025 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 10:33
Juntada de petição
-
05/02/2025 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2025 10:13
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
22/01/2025 15:15
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
17/01/2025 18:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2025 17:16
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
06/11/2024 15:15
Juntada de petição
-
11/09/2024 05:45
Decorrido prazo de PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA em 10/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 11:31
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 11:29
Juntada de termo
-
10/09/2024 11:10
Juntada de petição
-
04/09/2024 03:23
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
04/09/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
30/08/2024 18:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 11:18
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 11:14
Juntada de termo
-
29/08/2024 10:55
Juntada de petição
-
22/08/2024 02:46
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
20/08/2024 16:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 10:13
Decorrido prazo de PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA em 19/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 10:44
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 10:43
Juntada de termo
-
15/08/2024 10:12
Juntada de petição
-
27/07/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
25/07/2024 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 10:32
Juntada de petição
-
19/06/2024 16:27
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 16:27
Juntada de termo
-
19/06/2024 16:17
Juntada de petição
-
13/06/2024 01:27
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 11:36
Juntada de petição
-
19/03/2024 12:00
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 11:44
Juntada de petição
-
08/03/2024 00:17
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
06/03/2024 07:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2024 07:20
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 03:06
Decorrido prazo de PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA em 05/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 22:12
Juntada de petição
-
09/02/2024 00:39
Publicado Intimação em 09/02/2024.
-
09/02/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2024 14:14
Outras Decisões
-
17/01/2024 16:49
Juntada de petição
-
25/10/2023 11:59
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 11:58
Juntada de termo
-
25/10/2023 11:15
Juntada de petição
-
11/10/2023 02:51
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
11/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 10:39
Juntada de petição
-
18/09/2023 15:14
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 15:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/09/2023 09:30, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
18/09/2023 09:22
Juntada de petição
-
15/09/2023 15:02
Juntada de petição
-
27/07/2023 05:43
Publicado Intimação em 27/07/2023.
-
27/07/2023 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
27/07/2023 05:41
Publicado Intimação em 27/07/2023.
-
27/07/2023 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2023 16:12
Desentranhado o documento
-
25/07/2023 16:12
Cancelada a movimentação processual
-
25/07/2023 16:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2023 15:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2023 09:30, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
25/07/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 07:02
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 07:01
Juntada de termo
-
24/07/2023 17:15
Juntada de petição
-
18/07/2023 02:52
Publicado Intimação em 17/07/2023.
-
18/07/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 11:56
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 11:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/07/2023 08:30, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
10/07/2023 08:34
Juntada de petição
-
10/07/2023 08:21
Juntada de petição
-
07/07/2023 18:17
Juntada de petição
-
07/07/2023 16:50
Juntada de petição
-
15/05/2023 00:10
Publicado Intimação em 15/05/2023.
-
15/05/2023 00:10
Publicado Intimação em 15/05/2023.
-
15/05/2023 00:10
Publicado Intimação em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
13/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
13/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2023 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2023 10:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2023 08:30, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
10/05/2023 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 09:04
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 09:04
Juntada de termo
-
01/02/2023 17:17
Juntada de petição
-
28/01/2023 16:59
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
28/01/2023 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
10/01/2023 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 16:22
Juntada de petição
-
03/10/2022 16:43
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 16:43
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 07:17
Publicado Intimação em 16/09/2022.
-
22/09/2022 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
14/09/2022 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2022 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2022 17:56
Juntada de petição
-
08/06/2022 10:09
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 10:09
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 11:00
Publicado Intimação em 31/05/2022.
-
07/06/2022 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
01/06/2022 02:06
Publicado Intimação em 23/05/2022.
-
01/06/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
27/05/2022 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2022 11:57
Juntada de petição
-
19/05/2022 17:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 12:05
Conclusos para despacho
-
11/03/2022 12:05
Audiência Conciliação realizada para 11/03/2022 09:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
11/03/2022 09:53
Juntada de petição
-
23/02/2022 05:35
Publicado Intimação em 14/02/2022.
-
23/02/2022 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
10/02/2022 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2022 10:02
Audiência Conciliação designada para 11/03/2022 09:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
24/01/2022 08:11
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
24/01/2022 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
10/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0801190-58.2018.8.10.0008 PJe Requerente: JOACY PATRICIO DE OLIVEIRA JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: GEORGE HENRIQUE DO ESPIRITO SANTO SOUZA - MA7593 Requerido: PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ARMANDO MICELI FILHO - RJ48237 DESPACHO Processo em fase de execução de sentença.
Trata-se de petição da parte autora/exequente (ID 53373454) que requer a imposição de nova multa por descumprimento da obrigação de fazer.
Alega que se matriculou em uma das cadeiras determinadas na sentença (Organização de Arquivos, atualmente denominada Internet das Coisas) e lhe fora exigido artigo para regularização da disciplina, sendo tal trabalho já apresentado e devidamente avaliado.
Afirma, contudo, que no lugar de lançar a nota no sistema, a instituição de ensino requerida teria matriculado novamente a parte autora na cadeira.
Relata que não consegue acessar sua conta no portal do aluno, pois para isso teria que assinar contrato prevendo a obrigação de pagamento do valor de R$ 8.284,50 (oito mil, duzentos e oitenta e quatro reais e cinquenta centavos).
Assevera, em que pese a requerida tenha juntado documento informando que inscreveu a parte autora na disciplina, não forneceu tal informação com antecedência, apenas enviando e-mail avisando a disponibilização da matéria quando as aulas já haviam iniciado, o que trouxe prejuízos à parte exequente.
Narra que constaria reprovação na disciplina Análise e Projetos de Sistemas em razão da instituição ter inscrito a parte autora sem qualquer informação prévia, quadro de horários ou dia de início das aulas, ratificando que não possui acesso ao portal do aluno e que suas tentativas de solucionar a questão presencialmente restaram frustradas (ID 53373454).
A parte requerida/executada,
por outro lado, requereu o afastamento de multa por descumprimento da obrigação de fazer.
Alegou que a matrícula do autor teria sido ativada por mais de um semestre, o que demonstraria que a instituição de ensino tentou cumprir a obrigação de fazer.
Afirma, contudo, que o autor não possuiria interesse no cumprimento da obrigação, pois estaria se negando a fazer as atividades necessárias para conclusão das cadeiras.
Relata ainda, que embora o autor alegue que teria passado na cadeira com trabalho avaliado em 9,5, a nota final da disciplina seria composta por Avaliação de Sala de Aula 1, Prova Oficial 1, Avaliação de Sala de Aula 2, Prova Oficial 2, Eventual Segunda Chamada e Exame, além de Estudo Dirigido, Desafio Nota Máxima, Atividade de Pré e Pós aula no AVA (ID 58198000).
Narra que, ainda no mês de março, pediu administrativamente que o requerente enviasse mais comprovantes da aprovação em uma das disciplinas, a fim de tentar dar fim à demanda, porém o autor teria se limitado a apresentar a capa do mencionado trabalho.
Aduz que o autor, ao ver a renovação da disciplina, não teria aceitado o contrato de prestação de serviços, o que demonstraria o desinteresse da parte autora de concluir a sua graduação e sua intenção de ensejar nova multa por descumprimento (ID 58198000).
Tendo em vista que as partes imputam uma à outra a responsabilidade pelo não cumprimento da obrigação de fazer, inclusive apresentando versões fáticas que se contrapõem, mostra-se razoável e necessária a designação de audiência de conciliação, a fim de esclarecer a real situação acadêmica do requerente e buscar-se entabular acordo para fins de efetivação da presentação jurisdicional invocada, levando em conta o princípio da cooperação esculpido no art. 6º do Código de Processo Civil.
Com isso, designe-se data para a realização de audiência de conciliação, por videoconferência, intimando-se as partes e seus advogados para comparecer ao ato, com a ressalva de que a parte requerida deverá se fazer representar por funcionário que tenha conhecimento dos fatos e possa contribuir para a solução da controvérsia.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO.
Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC -
07/01/2022 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2021 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 19:34
Juntada de petição
-
27/09/2021 12:51
Juntada de petição
-
16/09/2021 16:06
Juntada de petição
-
16/09/2021 08:24
Conclusos para decisão
-
16/09/2021 08:24
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 17:11
Decorrido prazo de PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA em 14/09/2021 23:59.
-
01/09/2021 18:35
Publicado Intimação em 26/08/2021.
-
01/09/2021 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
26/08/2021 13:54
Juntada de termo
-
25/08/2021 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0801190-58.2018.8.10.0008 | PJE Requerente: JOACY PATRICIO DE OLIVEIRA JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: GEORGE HENRIQUE DO ESPIRITO SANTO SOUZA - MA7593 Requerido: PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ARMANDO MICELI FILHO - RJ48237 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem do Juiz Mário Prazeres Neto, Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, INTIMO as partes do DESPACHO, cujo teor segue: "DESPACHO Trata-se de petição da parte autora/exequente (ID 49758598) que informa ter enviado e-mail aos coordenadores Edilson Carlos e Marta de Oliveira no dia 21/07/2021, todavia, segundo constam não houve resposta por nenhuma das partes.
Aduz ter se matriculado em uma das disciplinas determinadas na sentença (Organização de Arquivos), sendo-lhe exigido a apresentação de um artigo para regularização desta disciplina.
Alega que o trabalho foi devidamente avaliado (ID nº 27106756 e 27106757), restando somente o lançamento da nota no sistema para conclusão da disciplina cadeira, contudo, a executada nada fez e apresenta cobranças de que seja realizada a disciplina novamente.
Afirma que em relação à disciplina “Análise e Projetos de Sistemas”, sequer foi informado sobre a efetivação da matrícula, ou mesmo que dia começariam as aulas e alega que não consegue acessar sua conta no sistema da executada, pois está condicionado a assinar um contrato para entrar em sua conta no portal do aluno.
Assim, requer a majoração da multa diária para fins de cumprimento da obrigação e a liberação do valor depositado pela executada através de conta bancária de sua titularidade.
Inicialmente, cumpre verificar a existência de depósito judicial efetuado pela parte executada (ID 49099102) relativo ao pagamento da multa imposta na decisão proferida no ID 40005250.
Desse modo, considerando o disposto no § 4º do art. 8º PORTARIA-CONJUNTA – 342020 bem como o recomendado no OFC-GCGJ-2632021, defiro o pedido de levantamento do valor depositado através de transferência bancária.
Com isso, expeça-se ALVARÁ DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA em nome da parte requerente, JOACY PATRICIO DE OLIVEIRA JUNIOR CPF: *49.***.*48-07, para transferência do montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), inclusive com seus acréscimos legais, para conta informada pela representante legal da parte autora, a saber: JOACY PATRICIO DE OLIVEIRA JUNIOR, CPF: *49.***.*48-07, Agência 562-2, Conta Poupança 40623-6, Banco do Brasil, a ser impresso por servidor da unidade, selado e encaminhado ao banco através de e-mail para cumprimento da ordem judicial.
Ato contínuo, considerando as alegações e documentos apresentados pela parte exequente, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias se manifestar.
Decorrido o prazo acima, autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC." JOSELIA DE ABREU CAVALCANTE Servidor Judiciário -
24/08/2021 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2021 10:44
Juntada de termo
-
24/08/2021 10:01
Juntada de Alvará
-
23/08/2021 13:50
Expedido alvará de levantamento
-
07/08/2021 08:44
Decorrido prazo de JOACY PATRICIO DE OLIVEIRA JUNIOR em 03/08/2021 23:59.
-
07/08/2021 08:11
Decorrido prazo de JOACY PATRICIO DE OLIVEIRA JUNIOR em 03/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 20:31
Decorrido prazo de PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA em 13/07/2021 23:59.
-
01/08/2021 00:59
Decorrido prazo de JOACY PATRICIO DE OLIVEIRA JUNIOR em 13/07/2021 23:59.
-
01/08/2021 00:59
Decorrido prazo de JOACY PATRICIO DE OLIVEIRA JUNIOR em 13/07/2021 23:59.
-
29/07/2021 08:53
Conclusos para decisão
-
29/07/2021 08:53
Juntada de termo
-
28/07/2021 08:59
Juntada de petição
-
25/07/2021 00:07
Publicado Intimação em 19/07/2021.
-
25/07/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
15/07/2021 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2021 12:05
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 11:04
Juntada de petição
-
28/06/2021 01:12
Publicado Intimação em 28/06/2021.
-
25/06/2021 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
24/06/2021 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2021 13:15
Outras Decisões
-
08/04/2021 12:20
Juntada de petição
-
26/03/2021 18:00
Juntada de petição
-
26/03/2021 08:35
Juntada de petição
-
17/03/2021 20:36
Juntada de petição
-
11/03/2021 14:35
Decorrido prazo de JOACY PATRICIO DE OLIVEIRA JUNIOR em 10/03/2021 23:59:59.
-
08/03/2021 13:25
Juntada de petição
-
24/02/2021 13:19
Conclusos para decisão
-
24/02/2021 11:09
Juntada de petição
-
24/02/2021 00:44
Publicado Intimação em 24/02/2021.
-
23/02/2021 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
-
23/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0801190-58.2018.8.10.0008 | PJE Requerente: JOACY PATRICIO DE OLIVEIRA JUNIOR Advogado do(a) EXEQUENTE: GEORGE HENRIQUE DO ESPIRITO SANTO SOUZA - MA7593 Requerido: PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem do Juiz Mário Prazeres Neto, Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, INTIMO a parte AUTORA da CERTIDÃO de ID 44438748, cujo teor segue transcrito: "Certifico que a penhora online não fora realizada, tendo em vista que o CNPJ da requerida não possui relacionamento com instituições financeiras. ", bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. SUELEN JANSEN PINHEIRO Servidor Judiciário -
22/02/2021 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2021 12:04
Juntada de penhora não realizada
-
18/02/2021 09:44
Juntada de petição
-
17/02/2021 08:13
Juntada de Certidão
-
14/02/2021 01:47
Decorrido prazo de PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA em 12/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 03:08
Publicado Intimação em 22/01/2021.
-
02/02/2021 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
-
21/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0801190-58.2018.8.10.0008 PJe Requerente: JOACY PATRICIO DE OLIVEIRA JUNIOR Advogado do(a) EXEQUENTE: GEORGE HENRIQUE DO ESPIRITO SANTO SOUZA - MA7593 Requerido: PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 DESPACHO Trata-se de petição da parte exequente (ID 35830338) que requer a realização de penhora online do valor fixado a título de multa e a intimação da executada para demonstrar o cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), sob pena de majoração da multa diária, bem como a realização de penhora online.
Compulsando os autos, verifica-se que foi proferida decisão (ID 32349948) determinando a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar pagamento espontâneo do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) relativo à multa por descumprimento da decisão proferida no ID 24794584, sob pena de penhora online.
Referida decisão determinou ainda a intimação da executada para, no mesmo prazo acima, cumprir a obrigação de fazer fixada na sentença, apresentando documentos comprobatórios nos autos, aptos a demonstrar o adimplemento, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) limitada ao prazo de 30 (trinta) dias, em caso de descumprimento.
Intimada a parte executada (ID 34601974) para ciência da decisão proferida, não houve manifestação conforme certidão de ID 39996471.
Desse modo, tendo em vista a inércia da parte executada, tem-se que a multa estabelecida a multa diária fixada na decisão de ID 32349948 se perfez a contar do primeiro dia após o escoamento do prazo estabelecido.
Destarte, defiro parcialmente os pedidos formulados.
Com isso, proceda-se ao bloqueio pelo sistema SISBAJUD, R$ 3.000,00 (três mil reais) relativo à multa por descumprimento da decisão proferida no ID 24794584 e, realizada a penhora, INTIME-SE a parte executada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar.
Outrossim, INTIME-SE a executada para, no prazo,de 15 (quinze) dias efetuar o cumprimento da obrigação de fazer fixada na sentença, apresentando documentos comprobatórios nos autos, aptos a demonstrar o adimplemento, sob pena de aplicação de nova multa, em caso de descumprimento.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
20/01/2021 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2021 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2021 08:32
Juntada de Certidão
-
22/09/2020 10:59
Conclusos para despacho
-
22/09/2020 10:11
Juntada de petição
-
20/09/2020 00:00
Decorrido prazo de PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA em 15/09/2020 23:59:59.
-
19/08/2020 13:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/08/2020 11:47
Outras Decisões
-
04/07/2020 03:38
Decorrido prazo de JOACY PATRICIO DE OLIVEIRA JUNIOR em 03/07/2020 23:59:59.
-
22/06/2020 07:48
Conclusos para despacho
-
19/06/2020 17:46
Juntada de petição
-
15/06/2020 14:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/06/2020 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2020 09:22
Conclusos para despacho
-
08/06/2020 09:22
Juntada de Certidão
-
06/06/2020 01:12
Decorrido prazo de PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA em 05/06/2020 23:59:59.
-
19/05/2020 01:45
Decorrido prazo de PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA em 05/05/2020 23:59:59.
-
11/05/2020 15:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/05/2020 11:39
Outras Decisões
-
06/05/2020 16:05
Conclusos para despacho
-
06/05/2020 16:04
Juntada de Certidão
-
06/05/2020 07:46
Decorrido prazo de PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA em 05/05/2020 23:59:59.
-
13/03/2020 14:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/03/2020 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2020 17:27
Conclusos para despacho
-
15/01/2020 16:31
Juntada de petição
-
10/12/2019 11:31
Decorrido prazo de PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA em 09/12/2019 23:59:59.
-
02/12/2019 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2019 10:09
Juntada de diligência
-
27/11/2019 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/11/2019 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2019 07:36
Conclusos para despacho
-
16/11/2019 23:07
Juntada de petição
-
15/11/2019 05:40
Decorrido prazo de JOACY PATRICIO DE OLIVEIRA JUNIOR em 14/11/2019 23:59:59.
-
01/11/2019 15:39
Juntada de termo
-
29/10/2019 18:00
Juntada de petição
-
24/10/2019 11:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/10/2019 11:09
Juntada de Alvará
-
23/10/2019 16:54
Juntada de petição
-
22/10/2019 14:07
Expedição de Mandado.
-
22/10/2019 14:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/10/2019 14:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/10/2019 12:21
Outras Decisões
-
18/10/2019 08:57
Juntada de petição
-
18/10/2019 07:36
Conclusos para decisão
-
18/10/2019 02:14
Decorrido prazo de JOACY PATRICIO DE OLIVEIRA JUNIOR em 17/10/2019 23:59:59.
-
23/09/2019 17:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/09/2019 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2019 09:57
Juntada de petição
-
24/07/2019 09:56
Juntada de petição
-
17/07/2019 17:48
Juntada de petição
-
08/07/2019 14:54
Juntada de petição
-
08/07/2019 14:14
Juntada de petição
-
08/07/2019 12:32
Juntada de petição
-
05/07/2019 17:41
Juntada de petição
-
03/07/2019 16:08
Conclusos para despacho
-
03/07/2019 16:02
Juntada de petição
-
03/07/2019 11:48
Juntada de Certidão
-
12/06/2019 02:25
Decorrido prazo de JOACY PATRICIO DE OLIVEIRA JUNIOR em 11/06/2019 23:59:59.
-
03/06/2019 14:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/06/2019 14:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/06/2019 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2019 10:43
Conclusos para despacho
-
29/05/2019 10:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/05/2019 10:43
Transitado em Julgado em 02/04/2019
-
29/05/2019 10:43
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
28/05/2019 18:37
Juntada de petição
-
20/05/2019 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/05/2019 10:14
Juntada de Ato ordinatório
-
07/05/2019 09:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/05/2019 09:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/05/2019 17:04
Não recebido o recurso de PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA - CNPJ: 03.***.***/0023-06 (DEMANDADO).
-
03/05/2019 16:48
Conclusos para decisão
-
03/05/2019 16:47
Juntada de Certidão
-
03/05/2019 14:22
Juntada de contrarrazões de recurso
-
10/04/2019 13:04
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2019 10:29
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2019 08:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/04/2019 22:44
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2019 18:50
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2019 14:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/03/2019 14:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/03/2019 11:34
Julgado procedente o pedido
-
11/12/2018 17:04
Conclusos para julgamento
-
11/12/2018 17:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 11/12/2018 16:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
28/09/2018 13:20
Juntada de diligência
-
28/09/2018 13:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2018 08:32
Expedição de Mandado
-
21/09/2018 17:37
Audiência de instrução e julgamento designada para 11/12/2018 16:30.
-
21/09/2018 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2018
Ultima Atualização
10/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812486-98.2018.8.10.0001
Ceuma-Associacao de Ensino Superior
Mayze Dayse Novais Bianco
Advogado: Glaucio Santos Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/04/2018 10:02
Processo nº 0837081-30.2019.8.10.0001
Nielson Araujo e Sousa
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Railsy Cristina Assuncao Pinto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/09/2019 00:41
Processo nº 0800539-15.2020.8.10.0086
Miriam Mendes de Sousa
Banco Bradesco S.A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/07/2020 15:24
Processo nº 0838167-02.2020.8.10.0001
Rosilene Miranda Silva
Gente Seguradora SA
Advogado: Gilanielton Fernandes de Andrade
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/11/2020 22:36
Processo nº 0827044-07.2020.8.10.0001
Pedro Fortes Monteiro
Banco Gmac S/A
Advogado: Hugo Gedeon Cardoso
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/09/2020 17:54