TJMA - 0809325-60.2018.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 16:59
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0803616-34.2024.8.10.0040
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09/06/2025 17:32
Conclusos para decisão
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21/03/2025 18:36
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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21/03/2025 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 16:06
Juntada de petição
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17/03/2025 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2025 18:30
Outras Decisões
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11/11/2024 11:11
Conclusos para despacho
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11/11/2024 11:10
Juntada de Certidão
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06/08/2024 15:24
Juntada de aviso de recebimento
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06/06/2024 12:28
Juntada de Certidão
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07/03/2024 18:50
Juntada de termo
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06/02/2024 10:42
Juntada de petição
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30/01/2024 20:02
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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10/01/2024 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2024 14:14
Juntada de Edital
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09/01/2024 10:58
Juntada de termo
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06/12/2023 01:46
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 17:03
Juntada de protocolo
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04/12/2023 15:25
Juntada de termo
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04/12/2023 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2023 15:07
Juntada de Ofício
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04/12/2023 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 09:54
Conclusos para despacho
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21/08/2023 09:53
Juntada de termo
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21/08/2023 09:53
Juntada de Certidão
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18/08/2023 01:49
Decorrido prazo de KARINE GUIMARAES LIMA MENDES em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 01:49
Decorrido prazo de WANTUIL MENDES DOS SANTOS em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 01:49
Decorrido prazo de HILDENE HERENIO RIBEIRO MILHOMEM em 17/08/2023 23:59.
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09/08/2023 01:20
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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09/08/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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07/08/2023 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2023 18:02
Juntada de petição
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04/05/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 16:18
Conclusos para despacho
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06/02/2023 16:17
Juntada de termo
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08/11/2022 11:31
Juntada de termo
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27/09/2022 09:24
Juntada de termo
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06/09/2022 17:20
Juntada de termo
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02/09/2022 16:16
Publicado Intimação em 02/09/2022.
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02/09/2022 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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31/08/2022 17:25
Juntada de protocolo
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31/08/2022 17:17
Juntada de termo
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31/08/2022 17:14
Desentranhado o documento
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31/08/2022 17:14
Cancelada a movimentação processual
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31/08/2022 17:13
Juntada de Ofício
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31/08/2022 17:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2022 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 15:53
Conclusos para decisão
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23/08/2022 12:47
Juntada de petição
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18/08/2022 18:54
Publicado Intimação em 18/08/2022.
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18/08/2022 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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16/08/2022 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2022 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 13:11
Conclusos para despacho
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10/08/2022 13:09
Desentranhado o documento
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10/08/2022 13:09
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2022 11:12
Conclusos para decisão
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09/08/2022 11:03
Juntada de termo
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12/05/2022 13:37
Juntada de protocolo
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09/05/2022 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2022 09:32
Juntada de Ofício
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03/03/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 16:47
Juntada de petição
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02/02/2022 11:20
Conclusos para despacho
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02/02/2022 11:19
Juntada de Certidão
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26/11/2021 14:10
Decorrido prazo de WANTUIL MENDES DOS SANTOS em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 14:09
Decorrido prazo de KARINE GUIMARAES LIMA MENDES em 25/11/2021 23:59.
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03/11/2021 05:08
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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29/10/2021 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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28/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0809325-60.2018.8.10.0040 Natureza: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), [Honorários Advocatícios] Requerente: HILDENE HERENIO RIBEIRO MILHOMEM Requerido: WANTUIL MENDES DOS SANTOS e outros Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o advogado dos requerido(a)s, Dr(a). FERNANDO DE ARAGAO - OAB/MA5826 e 6, sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito. DESPACHO Intime-se o executado, por seu advogado, para se manifestar sobre o auto de penhora e avaliação, no prazo de quinze dias.
Após, intime-se o exequente, através de seu advogado, para apresentar manifestação acerca de quais atos expropriatórios pretende promover e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias. Cumpra-se.
Imperatriz-MA, 18 de outubro de 2021. Juíza Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em Quarta-feira, 27 de Outubro de 2021.
CLEBER SILVA SANTOS Técnico Judiciário -
27/10/2021 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2021 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2021 10:27
Conclusos para despacho
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03/09/2021 14:06
Juntada de cópia de decisão
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02/09/2021 10:59
Juntada de Ofício
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30/08/2021 10:42
Juntada de petição
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11/08/2021 04:13
Decorrido prazo de KARINE GUIMARAES LIMA MENDES em 06/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 04:13
Decorrido prazo de KARINE GUIMARAES LIMA MENDES em 06/08/2021 23:59.
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11/08/2021 03:57
Decorrido prazo de WANTUIL MENDES DOS SANTOS em 06/08/2021 23:59.
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11/08/2021 03:57
Decorrido prazo de WANTUIL MENDES DOS SANTOS em 06/08/2021 23:59.
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14/07/2021 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2021 12:26
Juntada de diligência
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14/07/2021 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2021 11:26
Juntada de diligência
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29/06/2021 12:01
Expedição de Mandado.
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18/06/2021 17:42
Juntada de Carta ou Mandado
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15/06/2021 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2021 11:58
Conclusos para despacho
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03/05/2021 11:40
Juntada de petição
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23/04/2021 18:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/04/2021 18:46
Juntada de diligência
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23/04/2021 18:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/04/2021 18:43
Juntada de diligência
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23/04/2021 09:18
Juntada de protocolo
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23/04/2021 09:08
Expedição de Carta precatória.
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22/04/2021 18:50
Juntada de Carta precatória
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22/04/2021 17:49
Expedição de Mandado.
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22/04/2021 15:05
Juntada de Carta ou Mandado
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08/04/2021 11:58
Juntada de petição
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08/04/2021 11:54
Juntada de petição
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08/04/2021 00:18
Publicado Intimação em 07/04/2021.
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06/04/2021 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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06/04/2021 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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06/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0809325-60.2018.8.10.0040 Natureza: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), [Honorários Advocatícios] Requerente: HILDENE HERENIO RIBEIRO MILHOMEM Requerido: WANTUIL MENDES DOS SANTOS e outros INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) advogado(s) do(a) requerente, Dr(a).
Advogados do(a) EXEQUENTE: LUIS AFONSO DANDA - OAB/MA nº 8611, LUCAS PEREIRA CORDEIRO - OAB/MA nº 14554 , e do(a) requerido(a), Dr(a) Advogado do(a) EXECUTADO: FERNANDO DE ARAGAO - OAB/MA nº 5826 , sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito. DECISÃO Trata-se de Exceção de Pré-executividade oposta por WANTUIL MENDES DOS SANTOS e KARINE GUIMARÃES LIMA MENDES em desfavor de LUIS AFONSO DANDA e LUCAS PEREIRA CORDEIRO, nos autos do presente pedido de Cumprimento de Sentença.
Alegam os excipientes que não existe título executivo judicial a ser executado, em razão do acordo firmado judicialmente, em 09 de fevereiro de 2018, no valor de R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais), com os constituintes dos exequentes, nestes autos ora exequentes, conforme faz prova o documento anexo.
Dizem que no acordo foi estabelecido que cada parte deveria arcar com os honorários advocatícios de seus contratados, ou seja, honorários pró-rata, e que assinaram o documento desacompanhados de advogado, sendo que o pacto foi redigido exclusivamente pelo patrono dos exequentes no feito de nº 10939-12.2013.8.10.0040, que também firmou a petição de acordo.
Asseveram que na ocasião foi exposto aos presentes pelo referido causídico, que o adimplemento do acordo implicaria na plena quitação de todos os débitos que envolviam o feito executório e embargos, inclusive honorários advocatícios.
Garantem que o acordo foi plenamente cumprido, e que, foram surpreendidos recentemente por um bloqueio judicial de R$ 1.924,28 (mil, novecentos e vinte e quatro reais e vinte e oito centavos), em conta-corrente, quando então tomaram conhecimento da presente Execução de Honorários.
Sustentam que os ora exequentes estão cobrando por título judicial já pago, o que retira a certeza e liquidez do mesmo, sendo nula a execução, e que não tomaram conhecimento da intimação para cumprir a obrigação em face da anterior destituição do advogado que atuou nos embargos a execução.
Requerem o acolhimento da exceção para que seja declarada a nulidade do cumprimento de sentença e/ou de suas intimações para cumprirem a obrigação, com a extinção do feito.
Intimados, os exceptos manifestaram-se no ID 22392231, arguindo, preliminarmente, a inadequação da via eleita.
No mérito, alegaram que em nenhum momento fora relacionado no acordo ajustado e homologado judicialmente a resolução do processo nº 761-67.2014.8.10.0040 (9162014) – Embargos à Execução, mas, tão somente o adimplemento do débito dos executados advindos do Título Extrajudicial, objeto da Ação de Execução, situação que permitiu que o processo de Embargos à Execução continuasse seu devido trâmite.
Aduzem que na decisão de julgamento dos Embargos Declaratórios opostos em face da sentença proferida nos Embargos a Execução, consta a imposição de condenação aos embargantes, ora executados, ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução aos patronos dos embargados, ora exequentes, que instauraram a fase de cumprimento de sentença (PJe), dando origem ao presente processo, sob nº 0809325-60.2018.8.10.0040, para executarem o crédito a que tem direito.
Dizem que atenderam a todos os requisitos necessários para a demanda, bem como observaram a constituição do Advogado Sr.
Jimmy Deyglisson Silva de Sousa, OAB/MA nº 11.426, como patrono dos executados, através da procuração em anexo (ID nº 13051352), sendo que até o momento da instauração da presente fase de cumprimento de sentença não havia manifestação/informação no processo retro citado de que tal patrono tinha sido destituído dos poderes antes conferidos por seus outorgantes.
Pugnam pelo não conhecimento ou pelo não acolhimento da exceção.
Requerem ainda seja o valor da causa da Execução de Honorários Advocatícios atualizado monetariamente e acrescido de juros legais (1% a.m.), desde a sua instauração, mais acréscimo de multa processual de 10,0% (dez por cento), mais honorários advocatícios de 10,0% (dez por cento), como demonstra Planilha Atualizada.
Sucintamente, é o cabia relatar.
Passo a decidir.
Primeiramente, importante esclarecer que a exceção de pré-executividade, é considerada forma de defesa do executado, nos próprios autos da execução, que tem por objetivo permitir a este a arguição dos requisitos necessários ao regular desenvolvimento do processo executivo.
Por essa forma de defesa, é lícito ao executado arguir matérias de ordem pública, como, por exemplo, a falta de condições da ação e dos pressupostos processuais, matérias que podem ser declaradas ex officio pelo Juiz (CPC, art. 485, IV).
O instituto em tela, de tal sorte, pode ser alegado sem óbice da preclusão, uma vez que se funda em matéria de ordem pública.
O Superior Tribunal de Justiça sedimentou, em sede de recurso repetitivo, entendimento acerca dos requisitos necessários para o cabimento da exceção de pré-executividade: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DIRIGIDO CONTRA REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE – DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. 1.
Exceção de pré-executividade.
Nos termos da jurisprudência do STJ, tal incidente processual somente é cabível “quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória” (REsp 1.110.925/SP, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22.04.2009, DJe 04.05.2009).
Precedentes das Turmas de Direito Privado. Desse modo, a alegação de excesso de execução desborda do referido expediente, salvo quando evidente o vício constante do título executivo.
Acórdão estadual pugnando não restar configurada flagrante nulidade.
Incidência da Súmula 7/STJ. 2.
Agravo regimental desprovido. (STJ – AgRg no REsp 1216458/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 30/04/2014) (Grifei) Tendo em vista a alegação pelos excipientes de nulidade da execução por ausência de título judicial, passo a análise do mérito da exceção de pré-executividade.
A parte excipiente arguiu a inexistência de título judicial a ser executado em face do acordo celebrado nos autos da ação de execução nº Processo nº 10939-12.2013.8.10.0040 (138272013).
Entretanto, a alegação não merece prosperar, eis que nada consta no acordo celebrado nos autos da citada execução, acerca da quitação do débito relativo aos honorários de sucumbência devidos aos ora exequentes na Ação de Embargos à Execução.
Ao exame do acordo referido na exceção de pré-executividade, colacionado aos autos, vejo que a única referência que existe aos embargos à execução, é na parte dos considerandos, onde foram citadas as duas ações e descrito que por não terem os executados obtido êxito nos embargos, a execução teve regular prosseguimento.
Observo que, na parte do acordo propriamente dito, restou claro que o mesmo referia-se apenas àquele processo, qual seja, ação de execução nº 10939-12.2013.8.10.0040 (138272013), tanto é assim, que constou de seu texto que “os executados procuraram a exequente para acordo nestes autos”.
No tocante a alegada nulidade da intimação para cumprir a obrigação, tenho que não merece prosperar, diante da inércia dos executados em comunicar, nos autos da ação de embargos à execução, a revogação dos poderes do causídico que os representava.
Em casos que tais, dispõe o CPC que: “Art. 105.
A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. (…) § 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença. (…) Art. 111.
A parte que revogar o mandato outorgado a seu advogado constituirá, no mesmo ato, outro que assuma o patrocínio da causa.” Ora, conforme se infere da transcrição acima, compete a parte, ao revogar o mandato outorgado a seu advogado, constituir outro para assumir o patrocínio da causa, do que não se desincumbiram os ora exequentes.
Outrossim, também conforme transcrição acima, tem-se que “a procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo”. E ainda que, não havendo “disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença”.
Ademais, nem mesmo após a ciência do cumprimento de sentença os executados buscaram dar cumprimento a obrigação de pagar, para não incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC.
Por todo o exposto, nos termos da fundamentação supra, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Ante a não impugnação da penhora on line realizada nos autos, procedo nesta data a transferência dos valores bloqueados.
Confirmada a disponibilidade dos valores em conta judicial, expeça-se alvará em favor dos advogados exequentes, tão logo seja efetuado o recolhimento das custas.
Cumpra-se o despacho de ID 20109086.
Cumpridas todas as determinações, certifique-se e retornem-me os autos conclusos. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz, 4 de março de 2021. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 5 de abril de 2021.
FELIPE MATHEUS CHAVES DE OLIVEIRA Técnico Judiciário Sigiloso -
05/04/2021 18:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2021 18:06
Juntada de Ato ordinatório
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05/04/2021 17:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2021 18:10
Juntada de Certidão
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18/03/2021 08:52
Juntada de Alvará
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16/03/2021 09:27
Juntada de petição
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08/03/2021 12:42
Juntada de petição
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04/03/2021 18:09
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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22/06/2020 22:37
Conclusos para decisão
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22/06/2020 22:36
Juntada de Certidão
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13/08/2019 15:24
Juntada de petição
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05/08/2019 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2019 17:05
Conclusos para decisão
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11/06/2019 09:07
Juntada de petição
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29/05/2019 20:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2019 00:20
Publicado Intimação em 28/01/2019.
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27/01/2019 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/01/2019 14:45
Conclusos para despacho
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24/01/2019 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2018 18:41
Juntada de petição
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10/12/2018 19:35
Juntada de termo
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10/12/2018 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2018 13:19
Conclusos para decisão
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14/11/2018 10:24
Juntada de Certidão
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12/11/2018 15:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Imperatriz.
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12/11/2018 15:52
Conta Atualizada
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25/10/2018 08:06
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/10/2018 08:06
Juntada de Certidão
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01/10/2018 00:15
Publicado Intimação em 01/10/2018.
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29/09/2018 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/09/2018 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2018 23:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2018 17:47
Conclusos para despacho
-
26/07/2018 12:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2018
Ultima Atualização
28/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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