TJMA - 0800501-94.2021.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2021 14:43
Arquivado Definitivamente
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20/11/2021 12:29
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE CUTRIM FALCAO em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 12:25
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE CUTRIM FALCAO em 18/11/2021 23:59.
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15/11/2021 11:10
Juntada de Certidão
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15/11/2021 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/11/2021 11:05
Juntada de Certidão
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20/10/2021 12:56
Expedição de Mandado.
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20/10/2021 12:55
Juntada de Certidão
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20/10/2021 12:54
Transitado em Julgado em 19/10/2021
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19/10/2021 10:51
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE CUTRIM FALCAO em 18/10/2021 23:59.
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01/10/2021 21:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/10/2021 21:14
Juntada de Certidão
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29/09/2021 13:42
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 28/09/2021 23:59.
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29/09/2021 13:42
Decorrido prazo de PANASONIC DO BRASIL LIMITADA em 28/09/2021 23:59.
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21/09/2021 18:08
Publicado Intimação em 14/09/2021.
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21/09/2021 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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13/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800501-94.2021.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDUARDO HENRIQUE CUTRIM FALCAO REQUERIDO(A): PANASONIC DO BRASIL LIMITADA e VIA VAREJO S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: PAULO CARLILY QUEIROZ SILVEIRA - SP329832 Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de um pedido reduzido a termo, na forma do art. 14 da Lei 9.099/95, onde o Autor faz a alegação de vício do produto e demora das Requeridas, tanto em realizar a visita técnica, quanto em realizarem o reparo da geladeira.
Requer a restituição do valor pago de R$ 3.939,00 (três mil novecentos e trinta e nove reais) e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente, rejeito a preliminar de complexidade da causa, haja vista que o caso dos autos não necessita de realização de prova pericial para o seu deslinde.
A causa não encerra maior complexidade, precisamente porque a compreensão do conflito não reclama provas pendentes de produção, tornando prescindível a perícia, motivos pelos quais o Juizado Especial Cível ostenta competência para apreciação e julgamento do caso. Não acolho a preliminar de carência de ação, a pretensão da parte Demandante não foi satisfeita na via administrativa, razão pela qual ingressa em juízo para alcançar provimento jurisdicional favorável a sua pretensão.
Portanto, sendo a medida adotada útil e adequada, resta demonstrado o interesse processual. Afasto a preliminar de ilegitimidade da Via Varejo (Casas Bahia), onde o Autor efetuou a compra da geladeira, portanto, patente que se estabeleceu relação jurídica com ambas as demandadas.
Já, a existência de responsabilidade pelos danos alegados e a pretensão de restituição de quantia paga pelo Autor, são matérias a serem examinadas no mérito desta demanda. A presente demanda será dirimida no âmbito probatório e ainda que se trate de relação de consumo, não se pode eximir o Autor do ônus de produzir prova indiciária mínima, a fim de dar consistência as suas argumentações na reclamação.
Inverto o ônus da prova em razão da hipossuficiência do consumidor. Do conjunto probatório produzido pela partes, verifica-se que o produto adquirido pelo Autor de fato apresentou vício, ainda com poucos meses de uso.
Todavia, o Demandante traz aos autos ordens de serviço, fato que indica que procurou a assistência técnica para resolver o problema. Embora o Demandante se insurja em relação a demora, o fato é que a Ré Panasonic traz evidências de que após a visita técnica, providenciou a substituição da peça com problema e foi realizado o reparo, com apenas dois dias de atraso, em relação ao prazo legal de 30 (trinta) dias, previsto no Código de Defesa do Consumidor. Portanto, entendo ser indevida a restituição do valor pago pela geladeira, uma vez que o Autor aceitou ficar com o produto após o reparo, não podendo desta forma pleitear a restituição de todo o valor pago, em razão de um problema que foi resolvido e está na posse do bem adquirido, em funcionamento. Quanto ao dano material, o Autor requer a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), pelo fato de ter alimentos, constantemente, estragados.
Porém, não trouxe aos autos qualquer prova de despesas materiais com alimentos e nem simples fotografias, que corroboram com comprovantes de compra de alimentos foram juntadas pelo Autor. Além disso, não ficou demonstrado que o Autor tenha passado por situação vexatória a ponto de dar ensejo à configuração de dano moral. O fato de ter acontecido o vício do produto não configura dano moral, pois este pressupõe a violação a um direito da personalidade, fato não caracterizado na presente situação. Ante todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido nos termos em que foi formulado.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 99 do CPC. Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, conforme disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Após ser certificado o transito em julgado, arquive-se. São Luís-MA, data do sistema MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito – Titular do 7º JEC Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
10/09/2021 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2021 09:30
Expedição de Mandado.
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08/09/2021 12:01
Julgado procedente em parte do pedido
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20/07/2021 14:42
Conclusos para julgamento
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20/07/2021 14:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 07/07/2021 11:35 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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12/07/2021 08:50
Juntada de Certidão
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09/07/2021 13:28
Juntada de petição
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07/07/2021 00:31
Juntada de contestação
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06/07/2021 16:27
Juntada de contestação
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05/07/2021 18:10
Juntada de petição
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05/07/2021 16:53
Juntada de petição
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07/05/2021 17:03
Juntada de aviso de recebimento
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12/04/2021 00:36
Publicado Citação em 12/04/2021.
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11/04/2021 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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09/04/2021 00:00
Citação
PROCESSO: 0800501-94.2021.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDUARDO HENRIQUE CUTRIM FALCAO REQUERIDO(A): PANASONIC DO BRASIL LIMITADA e outros Advogado do(a) DEMANDADO: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668 ATO ORDINATÓRIO: De ordem da MM Juíza de Direito, fica V.S.a devidamente CITADO para os termos da ação acima especificada e INTIMADO(A) para audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 07/07/2021 11:35-horas, a qual será realizada através do sistema de videoconferência, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
O inteiro teor e validade dos documentos do processo podem ser consultados por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g; na página de “Consulta de Documentos”, com utilização dos códigos relacionados ao final da presente carta/mandado, conforme PROVIMENTO 39/2018. 1 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/7jecslz01.
Podendo ser acessado pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha, sendo que usuário será o seu nome completo e a senha tjma1234; * Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla. Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link CINCO minutos antes do horário marcado para a audiência, quando a sala será aberta pelo conciliador; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso a parte requerida seja pessoa jurídica e, no ato, seja representada por preposto e/ou advogado, deverá Vossa Senhoria compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/7jecslz01 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência.
ADVERTÊNCIAS: 1.
A presente objetiva a citação de V.
S a . por todo o conteúdo do pedido (a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g; na página de “Consulta de Documentos”, onde se verifica a validade e seu inteiro teor.) contra a sua pessoa, apresentada neste Juizado. 2.
Não comparecendo Vossa Senhoria à audiência designada ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, ficará caracterizada a sua Revelia e o juiz proferirá sentença, nos termos do art 23 da lei 9.099/1995, alterado pela Lei 13.994/2020; 3.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, em sendo necessário, é que V.
Sª. deverá, necessariamente, estar acompanhada de advogado nas causas de valor superior a 20 salários mínimos; apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias; 4.
Recomenda-se que a peça de defesa deve ser apresentada em arquivo eletrônico e inserida no Sistema PJe antes da Audiência de Instrução e Julgamento para agilizar o ato, observando-se, para sua validade, que seja assinada por advogado(a) previamente credenciado junto ao Poder Judiciário do Estado do Maranhão para habilitação nos autos e atuação no ambiente do Processo Judicial Eletrônico – Pje, com uso de certificado digital A3. 5.
Tratando-se o citando de pessoa jurídica, deve apresentar na audiência designada a necessária carta de preposto para legal representação; 6.
Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; 7.
Em caso de mudança de endereço, o Réu deverá comunicar este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois caso contrário, a intimação enviada será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. 8. O inteiro teor do processo eletrônico encontra-se acessível pelo Portal do TJMA no endereço http://www.pje.tjma.jus.br/pje/login.seam. E, para o caso de consulta por pessoa não credenciada para uso do PJe, as informações do processo podem ser obtidas no endereço http://pje.tjma.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam e o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e documento(s) anexado(s) podem ser consultados pelo Portal do TJMA, no endereço eletrônico http://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Eu, AIDIL DE SOUZA CARVALHO NETO, Técnico Judiciário, digitei, conferi e assino.
São Luís – MA, 8 de abril de 2021.
Endereço da Unidade: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, Fórum Des.
Sarney Costa, 5º andar, Av.
Professor Carlos Cunha, S/N, Calhau- CEP 65076-905; Meios de Contato: Telefones: (98) 3194-6691, Whatsapp (98) 99981-1650, E-mail: [email protected]. AIDIL DE SOUZA CARVALHO NETO Técnico Judiciário -
08/04/2021 21:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2021 21:32
Juntada de Certidão
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08/04/2021 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2021 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2021 10:38
Expedição de Mandado.
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08/04/2021 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2021 17:01
Juntada de protocolo
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19/03/2021 17:46
Audiência de instrução e julgamento designada para 07/07/2021 11:35 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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19/03/2021 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2021
Ultima Atualização
13/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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