TJMA - 0805501-43.2020.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2022 08:31
Arquivado Definitivamente
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05/09/2022 13:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Codó.
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05/09/2022 13:27
Realizado cálculo de custas
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30/06/2022 12:58
Recebidos os Autos pela Contadoria
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30/06/2022 12:58
Juntada de termo de juntada
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20/02/2022 08:06
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 11/02/2022 23:59.
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24/01/2022 02:49
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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24/01/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2021
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31/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0805501-43.2020.8.10.0034 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A RÉU: EUDINALDO DA SILVA DE SOUSA ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo as partes para conhecimento do Transito em Julgado da Sentença, a fim de que, no prazo de lei, pleiteiem o que entenderem de direito.
Codó(MA), 10 de dezembro de 2021 Suelen dos Santos França Secretário Judicial da 2ª Vara -
30/12/2021 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2021 17:05
Juntada de Certidão
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29/11/2021 13:17
Transitado em Julgado em 30/04/2021
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12/11/2021 19:07
Juntada de Certidão
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25/05/2021 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/05/2021 01:23
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 30/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 04:48
Publicado Intimação em 08/04/2021.
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08/04/2021 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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07/04/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
Proc. nº 0805501-43.2020.8.10.0034 Requerente: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO HONDA Advogado: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, OAB/MA 9976-A Requerido: EUDINALDO DA SILVA DE SOUSA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em desfavor de EUDINALDO DA SILVA DE SOUSA, ambos amplamente qualificados nos autos, relatando aquele, em suma, que este celebrou contrato para aquisição de veículo, e após contemplação, adquiriu o bem, garantido por Alienação Fiduciária.
Requereu a concessão de liminar de busca e apreensão, com a procedência, ao final, do pedido.
Instruiu a inicial com documentos.
Foi deferida a liminar (ID 38798705).
Citado o demandado e apreendida a coisa (ID 39754527), deixou o réu de oferecer contestação, deixando transcorrer in albis o prazo de resposta. É o relatório.
Passo a decidir. 2.FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Do julgamento antecipado do mérito e da revelia No caso vertente, a lide pode ser julgada antecipadamente consoante dispõe o art. 355, I e II do NCPC, visto que a prova documental existente nos autos é suficiente para o julgamento da questão e a requerida, embora devidamente citada, manteve-se inerte, pelo que deve ser decretada a sua revelia.
Ante a ausência de contestação, tornou-se revel a parte ré, acarretando sua atitude, a teor do art. 344 do CPC/2015, em presunção de verdade das alegações de fato articulado pela parte autora na inicial. Destarte, o feito comporta julgamento antecipado em face da revelia, que ora decreto, conforme preceitua o art. 355, II, do CPC/2015.
Em vista disso, cumprida a liminar e atendendo a requerimento do autor, não há razão para se deixar de acolher o comando expedido na norma do art. 3.º, § 1.º, do Dec-Lei 911/69, in verbis: Art. 3º.
O Proprietário Fiduciário ou credor,poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciàriamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. § 1º.
Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, para confirmar a liminar tal como já deferida, bem como para consolidar em nome da parte autora a propriedade e a posse do veículo POP 110I , cor preta, ano 2015, chassi 9C2JB0100KR321146, placa PTN0096, devendo ser oficiado ao DETRAN/MA, para que seja expedido novo certificado de registro de propriedade em nome do autor, logo após a quitação dos encargos pecuniários gerados durante o prazo de vigência do contrato, de responsabilidade do requerente.
Condeno o réu ao pagamento das custas do processo, e honorários advocatícios que, na forma do art. 85 do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Codó/MA, data do sistema. Carlos Eduardo de Arruda Mont`Alverne Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
06/04/2021 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2021 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2021 21:30
Julgado procedente o pedido
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28/02/2021 07:41
Conclusos para julgamento
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28/02/2021 07:41
Juntada de Certidão
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11/02/2021 06:30
Decorrido prazo de EUDINALDO DA SILVA DE SOUSA em 10/02/2021 23:59:59.
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28/01/2021 11:41
Juntada de petição
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12/01/2021 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/01/2021 18:24
Juntada de diligência
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12/01/2021 10:55
Juntada de petição
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08/01/2021 12:30
Juntada de petição
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09/12/2020 13:05
Expedição de Mandado.
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04/12/2020 12:00
Juntada de petição
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03/12/2020 10:31
Concedida a Medida Liminar
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27/11/2020 16:50
Conclusos para decisão
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27/11/2020 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2020
Ultima Atualização
31/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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