TJMA - 0840868-38.2017.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 17:59
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2024 05:04
Decorrido prazo de GLEISA NATIA SANTOS CABRAL em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 05:03
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR SANTOS em 30/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 23:26
Publicado Intimação em 23/01/2024.
-
30/01/2024 23:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
19/01/2024 17:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2024 18:13
Processo Desarquivado
-
07/12/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 09:08
Juntada de petição
-
04/12/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 09:47
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 01:39
Decorrido prazo de GLEISA NATIA SANTOS CABRAL em 20/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 01:39
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR SANTOS em 20/10/2023 23:59.
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13/10/2023 00:58
Publicado Intimação em 13/10/2023.
-
12/10/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 12:50
Juntada de petição
-
11/10/2023 12:47
Juntada de petição
-
11/10/2023 00:00
Intimação
AÇÃO: ARROLAMENTO COMUM (30) PJE Nº 0840868-38.2017.8.10.0001 REQUERENTE: BRUNO VERAS RAMOS e outros (2) ESPÓLIO DE: ANTONIO JOSE DA CONCEIÇÃO RAMOS ADVOGADO: GLEISA NATIA SANTOS CABRAL OAB: MA15772-A; JOSE RIBAMAR SANTOS OAB: MA2715-A DESPACHO: "R. hoje.
Após a juntada do comprovante de pagamento da taxa de desarquivamento dos presentes autos, voltem-me conclusos para apreciação dos pedidos de ID nº90612147, ID nº90614320, ID nº92323039, ID nº90612147.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, Terça-feira, 10 de Outubro de 2023 Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. " -
10/10/2023 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 10:17
Conclusos para despacho
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07/06/2023 09:37
Juntada de petição
-
16/05/2023 10:25
Juntada de petição
-
24/04/2023 12:16
Juntada de petição
-
24/04/2023 12:05
Juntada de petição
-
18/04/2023 21:25
Decorrido prazo de GLEISA NATIA SANTOS CABRAL em 15/02/2023 23:59.
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18/04/2023 21:25
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR SANTOS em 15/02/2023 23:59.
-
14/04/2023 07:27
Publicado Intimação em 25/01/2023.
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14/04/2023 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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15/03/2023 18:29
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2023 18:28
Transitado em Julgado em 15/02/2023
-
15/03/2023 18:22
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 12:11
Juntada de petição
-
24/01/2023 09:24
Juntada de petição
-
24/01/2023 00:00
Intimação
AÇÃO: ARROLAMENTO COMUM (30) PJE Nº 0840868-38.2017.8.10.0001 REQUERENTE: BRUNO VERAS RAMOS e outros (2) ESPÓLIO DE:ANTONIO JOSE DA CONCEIÇÃO RAMOS ADVOGADO: GLEISA NATIA SANTOS CABRAL OAB: MA15772; JOSE RIBAMAR SANTOS OAB: MA2715 SENTENÇA: "BRUNO VERAS RAMOS, ERLENE GONCALVES DO NASCIMENTO e ZENO ALHADEF CARVALHO RAMOS, através de advogado que constituíram, requereram a este juízo abertura de inventário no rito de ARROLAMENTO COMUM dos bens que compõem o espólio de ANTONIO JOSE DA CONCEIÇÃO RAMOS, cujo óbito ocorreu em 11/06/2017(ID nº 8568396).
Assevera a requerente em síntese, que são herdeiros do(a) de cujus, a meeira e herdeiro(a), e os filhos.
Aduz, também, que o inventariado deixou o seguinte bem a inventariar: PRÊMIO MESTRES E MESTRAS DA CULTURA POPULAR, oriundo da FAPEMA, já depositado em conta judicial nº 1400109523056 vinculada a este Juízo, no valor de R$20.000,00 (ID nº 64685984).
Constam dos autos a certidão de óbito (ID nº 8568396).
Decisão (ID nº 9817113), nomeando como inventariante o(a) Sr.(a).ERLENE GONÇALVES DO NASCIMENTO independentemente da lavratura de termo.
Certidões negativas fiscais dos tributos municipais, estaduais e federais (ID nº 12588856,10026334).
Ausente comprovante de Recolhimento do ITCMD.
Instado a se manifestar, a representante do Ministério Público pugnou pelo deferimento do pedido, homologando-se por sentença a partilha (ID nº 72565034). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Compulsando os autos, verifico que o pedido preenche os requisitos necessários para sua homologação, já que foram juntadas as certidões negativas fiscais e apresentada instrumento de partilha amigável, na forma do art. 659, do Novo Código de Processo Civil verbis: "Art. 659.
A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663. § 1o O disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único. § 2o Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2o do art. 662".
Grifei.
Nos termos do art. 665, do Código de Processo Civil, o inventário também processar-se-á na forma de arrolamento (art. 664), mesmo que haja interesse de incapaz, desde que concordem todas as partes e o Ministério Público 1 - Ante o exposto, com amparo no artigos 487, III e 659, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, a partilha amigável celebrada entre as partes (ID nº 10026326) dos bens que compõem o espólio de ANTONIO JOSE DA CONCEIÇÃO RAMOS e, em consequência, adjudica-se os seus respectivos quinhões, salvo erro, omissão ou direito de terceiros, em especial a Fazenda Pública. 2 Sem custas (parte beneficiária da justiça gratuita).
Decorrido o prazo legal e apresentado termo de quitação do ITCMD, expeçam-se os respectivos formais de partilha/carta de adjudicação/alvarás ao(s) herdeiro(s).
Intime-se a Fazenda Pública Estadual nos termos do art. 659, § 2º, do NCPC e o Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, e ultimados os seus termos, arquive-se os presentes autos, dando-se a respectiva baixa.
Quarta-feira, 23 de Novembro de 2022 Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará." -
23/01/2023 17:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2023 16:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2022 17:45
Homologada a Transação
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20/09/2022 10:35
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 10:35
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 16:28
Juntada de parecer de mérito (mp)
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27/07/2022 17:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2022 09:31
Decorrido prazo de FUNDACAO DE AMPARO A PESQUISA AO DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E TECNOLOGICO DO MARANHAO - FAPEMA em 10/05/2022 23:59.
-
26/04/2022 20:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2022 20:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/04/2022 15:54
Juntada de petição
-
05/04/2022 10:09
Juntada de ato ordinatório
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05/04/2022 10:07
Expedição de Mandado.
-
04/02/2022 11:51
Juntada de petição
-
03/02/2022 14:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/11/2021 03:46
Decorrido prazo de FUNDACAO DE AMPARO A PESQUISA AO DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E TECNOLOGICO DO MARANHAO - FAPEMA em 03/11/2021 23:59.
-
15/10/2021 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2021 14:27
Juntada de diligência
-
21/09/2021 12:45
Expedição de Mandado.
-
27/07/2021 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 11:01
Conclusos para despacho
-
15/07/2021 11:01
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 10:01
Juntada de petição
-
10/04/2021 01:37
Publicado Intimação em 09/04/2021.
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08/04/2021 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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08/04/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: ARROLAMENTO COMUM (30) PJE Nº 0840868-38.2017.8.10.0001 REQUERENTE: bruno veras ramos e outros (2) ESPÓLIO DE: ANTONIO JOSE DA CONCEIÇÃO RAMOS ADVOGADO: GLEISA NATIA SANTOS CABRAL OAB: MA15772; JOSE RIBAMAR SANTOS OAB: MA2715 DESPACHO: "R. hoje.
Intime-se os herdeiros BRUNO VERAS RAMOS e ZENO ALHADEF CARVALHO RAMOS, através de advogado (ID nº 35043416) para que se manifestem sobre o plano de partilha de ID nº 10026326, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2021 Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará." -
07/04/2021 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2021 13:08
Juntada de aviso de recebimento
-
31/03/2021 13:04
Juntada de aviso de recebimento
-
22/02/2021 13:11
Juntada de petição
-
28/01/2021 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2020 09:40
Conclusos para despacho
-
19/10/2020 09:40
Juntada de Certidão
-
19/09/2020 15:20
Decorrido prazo de bruno veras ramos em 18/09/2020 23:59:59.
-
31/08/2020 11:02
Juntada de petição
-
27/08/2020 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2020 16:23
Juntada de diligência
-
12/08/2020 23:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2020 23:05
Juntada de diligência
-
12/08/2020 12:56
Expedição de Mandado.
-
12/08/2020 12:56
Expedição de Mandado.
-
25/03/2020 12:06
Juntada de Mandado
-
25/03/2020 12:01
Juntada de Mandado
-
25/03/2020 11:33
Juntada de Certidão
-
29/01/2020 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2019 13:38
Conclusos para decisão
-
04/11/2019 13:37
Juntada de Certidão
-
28/08/2019 16:56
Juntada de petição
-
28/08/2019 03:48
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 26/08/2019 23:59:59.
-
07/08/2019 13:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2019 11:36
Juntada de Certidão
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07/02/2019 07:32
Decorrido prazo de FUNDACAO DE AMPARO A PESQUISA AO DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E TECNOLOGICO DO MARANHAO - FAPEMA em 06/02/2019 23:59:59.
-
31/01/2019 09:39
Juntada de diligência
-
31/01/2019 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2019 09:17
Expedição de Mandado
-
20/12/2018 15:13
Juntada de Ofício
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03/07/2018 09:06
Juntada de Petição de petição
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31/05/2018 09:31
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2018 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2018 11:43
Conclusos para decisão
-
12/02/2018 15:07
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2018 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2017 08:28
Conclusos para despacho
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31/10/2017 08:27
Classe Processual ARROLAMENTO DE BENS alterada para ARROLAMENTO COMUM (30)
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30/10/2017 18:33
Redistribuído por competência exclusiva em razão de extinção de unidade judiciária
-
26/10/2017 17:40
Declarada incompetência
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26/10/2017 16:35
Conclusos para despacho
-
26/10/2017 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2017
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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