TJMA - 0803711-69.2021.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 18:53
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 18:52
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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15/11/2024 16:49
Decorrido prazo de LAURA SANTOS DA SILVA em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 16:49
Decorrido prazo de DIVINO DIAS DE SIQUEIRA em 14/11/2024 23:59.
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23/10/2024 02:04
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2024 11:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/04/2024 13:01
Conclusos para despacho
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22/04/2024 12:59
Juntada de termo
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03/02/2024 00:14
Decorrido prazo de LAURA SANTOS DA SILVA em 02/02/2024 23:59.
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21/11/2023 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2023 09:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/09/2023 00:10
Publicado Intimação em 08/09/2023.
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09/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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06/09/2023 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2023 12:23
Expedição de Mandado.
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18/01/2023 21:35
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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17/10/2022 12:41
Conclusos para despacho
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17/10/2022 12:40
Juntada de termo
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07/04/2022 09:49
Juntada de petição
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27/02/2022 11:35
Juntada de petição
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23/02/2022 15:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/11/2021 22:53
Conclusos para decisão
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12/11/2021 23:42
Juntada de petição
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08/11/2021 09:55
Juntada de petição
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06/11/2021 00:05
Publicado Intimação em 05/11/2021.
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06/11/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0803711-69.2021.8.10.0040 Natureza: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707), [Esbulho / Turbação / Ameaça] Requerente: LAURA SANTOS DA SILVA Requerido: DIVINO DIAS DE SIQUEIRA INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) advogado(s) do(a) requerente, Dr(a). JOSE FERNANDES DA CONCEICAO - OAB/MA 8348, e do(a) requerido(a), Dr(a) JAIRO LIMA BATISTA - OAB/MA 10.274, LARISSA RITHELLY SOUSA BATISTA - OAB /MA 21681, DELCIVANIA DE SA SILVA - OAB/MA 21665, sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito. DESPACHO Considerando que na inicial e na contestação existe pedido genérico de produção de provas, intimem-se as partes para especificarem quais as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, sucessivamente.
Em caso positivo e em atenção ao princípio da cooperação1, intimem-se também as partes para, no mesmo prazo, indicarem os pontos que entendem controvertidos na presente ação, a serem sopesados quando da prolação de despacho saneador, nos termos do artigo 357, do CPC.
Em caso negativo, querendo, apresentem o pedido de julgamento antecipado da lide.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz, 26 de outubro de 2021. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz 1 Art. 6º.
Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 3 de novembro de 2021.
CLEBER SILVA SANTOS Técnico Judiciário -
03/11/2021 19:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2021 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2021 16:19
Conclusos para decisão
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23/09/2021 16:16
Juntada de Certidão
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23/09/2021 16:13
Juntada de Certidão
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21/09/2021 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2021 17:45
Juntada de petição
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08/08/2021 22:00
Juntada de petição
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26/07/2021 09:48
Juntada de petição
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22/07/2021 12:30
Juntada de petição
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22/07/2021 12:27
Juntada de petição
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11/07/2021 00:28
Juntada de petição
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14/06/2021 12:05
Juntada de petição
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06/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0803711-69.2021.8.10.0040 Natureza: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707), [Esbulho / Turbação / Ameaça] Requerente: LAURA SANTOS DA SILVA Requerido: DIVINO DIAS DE SIQUEIRA Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o advogado do(a) requerente, Dr(a).
Advogado do(a) AUTOR: JOSE FERNANDES DA CONCEICAO - MA8348, sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito. D E C I S Ã O Cuida-se de ação de reintegração de posse proposta por LAURA SANTOS DA SILVA contra DIVINO DIAS DE SIQUEIRA, ambos qualificados na inicial.
A parte autora alega, em síntese, que é a legitima proprietária do imóvel (terreno) registrado no Cartório Extrajudicial do 6º Oficio, Matrícula n. 19.935, localizado na Rua Juscelino Kubitschek, sem número, zona 02, quadra 0114, lotes 0256, 045, 0234, unidade 1 com área de 990m2, formado pelas ruas Juscelino Kubitschek, Monteiro Lobato, Machado de Assis e Princesa Isabel, medindo 33 metros de frente e fundos, por 30 metros de laterais.
Sustenta que estava residindo em outro Estado, e que visitando o imóvel, constatou que o mesmo está habitado por invasores.
Prossegue aduzindo que a data do esbulho é de junho de 2017.
Diante disso, requer expedição de Mandado Liminar de Reintegração de Posse, a fim de que o réu desocupe o imóvel esbulhado. É o que importa relatar.
Para a concessão da liminar, necessário se faz a presença dos requisitos do art.561 do Código de Processo Civil, a saber, a prova da posse do requerente, a turbação ou esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou esbulho, que deverá ter ocorrido a menos de ano e dia, e a perda da posse pelo autor.
Conforme afirmado pela autora na inicial, o réu apossou-se do imóvel em questão no ano de 2017, data em que se caracterizou o esbulho.
Porém, somente em 16/03/2021 foi proposta a presente ação visando à reintegração da posse sobre o bem objeto do litígio.
Deste modo, trata-se de demanda ajuizada há mais de ano e dia da data do esbulho, motivo pelo que deve ser observado o procedimento ordinário e não aquele previsto nos arts. 560 e seguintes do Código de Processo Civil, conforme estabelecido pelo art. 558 do CPC/2015, in verbis: Art. 558. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial. Parágrafo único. Passado o prazo referido no caput, será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório. – grifei.
Nestes termos, constata-se a impossibilidade de concessão da liminar tal como requerida na inicial, pois, nas presentes condições, os requisitos a serem preenchidos seriam aqueles gerais, ou seja, demonstração da existência do fumus boni iuris assim como do periculum in mora.
A tutela de urgência ora pretendida, que visa afastar uma situação passível de afetar a eficácia da tutela final, acaso seja esta julgada procedente, não é justificável no caso trazido para apreciação deste órgão jurisdicional, especialmente considerando o extenso lapso temporal verificado entre a caracterização do esbulho e a propositura da presente ação.
Não se vislumbra, pois, a urgência do pedido, tampouco resta demonstrado que sua não concessão, neste ato, resultaria em ineficácia de um provimento final que fosse favorável à parte requerente.
Por todo o exposto, tendo por ausentes os pressupostos autorizadores, indefiro o pedido de liminar.
Defiro os benefícios da justiça gratuita por não haver nos autos elementos capazes de infirmar a veracidade da alegação da parte autora de não possuir meios para arcar com as custas do processo (§§ 2º e 3º do art. 99, CPC/2015).
Considerando as medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19) instituídas pela Portaria-Conjunta nº 14/2020 – TJMA, em consonância com a Resolução nº 313/2020 – CNJ, e visando à adequação do rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da realização audiência de conciliação/mediação.
Cite-se a parte ré, na forma do art.335, CPC/2015 A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Também fica ciente a parte autora de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
Com a superação dos prazos assinalados, devem os autos ser conclusos.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, 30 de março de 2021. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 5 de abril de 2021.
RAFAEL RESENDE GOMES Técnico Judiciário -
05/04/2021 23:36
Juntada de petição
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05/04/2021 18:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2021 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2021 17:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/03/2021 13:19
Conclusos para decisão
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16/03/2021 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
04/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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