TJMA - 0000174-80.2012.8.10.0051
1ª instância - 4ª Vara de Pedreiras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2021 00:56
Arquivado Definitivamente
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21/10/2021 00:55
Juntada de termo
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21/10/2021 00:55
Juntada de Certidão
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20/10/2021 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2021 08:18
Conclusos para despacho
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06/10/2021 08:18
Juntada de termo
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06/10/2021 08:18
Transitado em Julgado em 29/09/2021
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30/09/2021 08:58
Decorrido prazo de MARIA DAS MERCEDES SANTOS FERREIRA em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 08:58
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 08:51
Decorrido prazo de MARIA DAS MERCEDES SANTOS FERREIRA em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 08:51
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 29/09/2021 23:59.
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13/09/2021 17:13
Publicado Intimação em 08/09/2021.
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13/09/2021 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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09/09/2021 10:29
Juntada de termo
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03/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Processo: 0000174-80.2012.8.10.0051 PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) Requerente: MARIA DAS MERCEDES SANTOS FERREIRA Requerido: BANCO FICSA S/A. SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito movida por Maria das Mercedes Santos Ferreira em face de Banco Ficsa S/A, já qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Sustenta o autor que não reconhece o empréstimo consignado de nº 40201472-10, realizado em seu nome perante o banco requerido.
Aduz que que o demandado vem descontando indevidamente a quantia de R$153,00 (cento e cinquenta e três reais) de seu benefício previdenciário, razão pela qual requer, liminarmente, a suspensão dos descontos e, no mérito, a declaração de nulidade do contrato, a repetição em dobro dos valores descontados em sua conta e indenização por danos morais.
Concedida a liminar em ID 32822373 - Pág. 13.
Em sede de defesa (ID 32823128 - Pág. 6), sustenta o requerido, preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido e, no mérito, pugna pela improcedência da ação ante a regularidade da contratação, a transferência do crédito objeto do contrato à requerente e a demora no ajuizamento da ação.
Réplica à contestação em ID 32823155 - Pág. 20.
Oficiado o banco da requerente para informar se houve depósito em sua conta corrente, esse apresentou comprovante em ID 32823146 - Pág. 12.
Intimadas as partes a especificar provas, as mesmas não requereram novas provas. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, rejeito a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, haja vista que os pedidos da autora encontram respaldo no ordenamento, ante a existência de dispositivo de lei que preveja restituição do indébito ou indenização, acaso seja comprovado o dano.
Quanto ao mérito, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, vez que, de acordo com o teor da Súmula nº 297, do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Nesse caso, muito embora a relação consumerista enseje a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, isso não aniquila o processo em desfavor das instituições financeiras, senão vejamos.
Cinge-se a controvérsia dos autos a respeito da efetiva contratação do empréstimo consignado de nº 542441005.
Nas palavras de Ruy Rosa, em revista denominada “Os contratos bancários e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”, p.13, o mútuo bancário existe no plano do Direito a partir da concessão do crédito ao mutuário.
Observe-se: “O mútuo bancário (prêt d'argent) é contratado por um banco e tem por objeto a prestação de certa soma, isto é, de certa quantidade de moeda. É um contrato real, porque somente existe com a entrega da coisa; é unilateral, porque apenas o mutuário assume obrigações, uma vez que o mutuante já prestou, e suas demais obrigações são restritas a não cobrar antes do vencimento (que é obrigação comum a todos os credores e pode ser excepcionada quando for caso de vencimento antecipado) e a eventualmente fiscalizar a aplicação do financiamento quando isso constar do contrato celebrado para fim específico, como acontece no sistema financeiro da habitação, nos créditos para investimentos de interesse social, no crédito agrícola ou industrial, etc. É oneroso, pois supõe o pagamento de juros (ou interesses).” No caso dos autos, há a comprovação de transferência do valor do empréstimo em favor da requerente (ID 32823146 - Pág. 12), não tendo se desincumbido a autora de demonstrar a ausência de recebimento do valor ou mesmo a ausência de saque do referido pagamento, pelo que se reconhece a existência do contrato e a aceitação tácita da contratação.
Frise-se que a reclamante demorou mais de um ano para o ajuizamento da presente ação, desde o recebimento do montante do empréstimo, gerando na parte adversa a expectativa de cumprimento regular da contratação, o que deve permanecer vigente em atendimento ao princípio da boa-fé objetiva.
Assim, há que se falar na aplicação do princípio da boa-fé objetiva, decorrente da máxima de Ulpiano, segundo o qual, ninguém pode se beneficiar da sua própria torpeza.
Esse também é o critério para a definição da boa-fé no que diz respeito ao instituto do “tu quoque”, abaixo definidor por Ruy Rosado: “Aquele que descumpriu norma legal ou contratual, atingindo com isso determinada posição jurídica, não pode exigir do outro o cumprimento do preceito que ele próprio já descumprira” (AGUIAR JR., Ruy Rosado de.
Extinção dos contratos por incumprimento do devedor (resolução).
Rio de Janeiro: Aide, 1991. p. 249) Diz-se que a demandante, após ter se beneficiado do crédito consignado em seu favor, enseja, após anos de vigência do contrato, indenizações de ordem moral e material.
Ora, aqui há que se falar em vedação do comportamento contraditório, de modo que, ao reter os valores contratados em seu favor, a parte autora não pode ensejar que a parte ré cumpra com os deveres de informação e de devolução de valores também retidos indevidamente, tendo em vista que os deveres contratuais são recíprocos.
Assim, uma vez que a demandante descumpriu os deveres anexos ao contrato, ela não pode se prevalecer da situação gerada, contrariamente à boa-fé.
Nesse diapasão, sobre essa temática, o Tribunal de Justiça do Maranhão já se manifestou em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas ( IRDR n.º 53.983/2016), segundo o qual é ônus da instituição financeira comprovar a efetiva transferência de valores relativos a empréstimos consignados, de maneira a demonstrar a efetiva contratação, ônus do qual a requerida se desincumbiu, consoante se abstrai de ID 32823146 - Pág. 12.
Destarte, demonstrada a existência do mútuo através de crédito consignado na conta corrente da autora que, por sua vez, não se insurgiu contra a atitude da empresa, não há que se falar em existência de quaisquer danos, seja de ordem moral ou material.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, nos termos do artigo 422 do Código Civil e, por conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito nos moldes do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado das requeridas, na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa sua exigibilidade pelo período de até 5 (cinco) anos do trânsito em julgado da presente ação, caso persista o estado de miserabilidade, extinguindo-se a mesma após findo esse prazo, a teor do art. 98, § 3º, do CPC.
Caso uma das partes interponha recurso de apelação, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Após, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça.
Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação.
Após, voltem-me conclusos os autos para decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Pedreiras (MA), 1º de setembro de 2021. Gisa Fernanda Nery Mendonça Benício Juíza Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras -
02/09/2021 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2021 14:45
Julgado improcedente o pedido
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26/08/2021 08:28
Conclusos para despacho
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26/08/2021 08:28
Juntada de termo
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26/08/2021 08:25
Juntada de Certidão
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23/08/2021 09:33
Juntada de Certidão
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23/08/2021 09:21
Juntada de Ofício
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16/08/2021 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2021 07:13
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 23/07/2021 23:59.
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07/08/2021 07:13
Decorrido prazo de MARIA DAS MERCEDES SANTOS FERREIRA em 23/07/2021 23:59.
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07/08/2021 07:12
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 23/07/2021 23:59.
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07/08/2021 07:12
Decorrido prazo de MARIA DAS MERCEDES SANTOS FERREIRA em 23/07/2021 23:59.
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29/07/2021 11:10
Conclusos para decisão
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29/07/2021 11:10
Juntada de termo
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29/07/2021 10:34
Juntada de Certidão
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24/07/2021 05:07
Publicado Intimação em 16/07/2021.
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24/07/2021 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
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16/07/2021 16:44
Juntada de petição
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14/07/2021 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2021 09:48
Juntada de petição
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08/07/2021 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2021 10:57
Conclusos para despacho
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08/07/2021 10:57
Juntada de termo
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08/07/2021 10:57
Juntada de Certidão
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08/07/2021 10:53
Juntada de Certidão
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01/07/2021 17:06
Expedição de 80.
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22/04/2021 11:55
Juntada de Certidão
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15/04/2021 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2021 12:18
Juntada de Ofício
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12/04/2021 08:56
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22)
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06/02/2021 21:45
Decorrido prazo de LUCIANA DE SOUZA CASTRO em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:45
Decorrido prazo de LUCIANA DE SOUZA CASTRO em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 16:51
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 27/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 16:51
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 27/01/2021 23:59:59.
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02/02/2021 00:53
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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20/01/2021 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
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20/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS SECRETARIA JUDICIAL DA 4ª VARA Rua das Laranjeiras S/N, Bairro Goiabal, PEDREIRAS - MA, FONE: (99) 3642-5499 PROCESSO Nº: 0000174-80.2012.8.10.0051 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) PROMOVENTE: MARIA DAS MERCEDES SANTOS FERREIRA Advogado(s) do reclamante: LUCIANA DE SOUZA CASTRO PROMOVIDO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s) do reclamado: DAVID SOMBRA PEIXOTO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA FINALIDADE: INTIMAR as partes a tomarem conhecimento do inteiro teor do Ato Ordinatório ID: 39956856, proferido nos autos acima epigrafados.
INTEIRO TEOR: Em cumprimento ao determinado no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal e artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil, bem como ao PROV - 222018, da nossa Corregedoria Geral de Justiça, e de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Gisa Fernanda Nery Mendonça Benício, Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, procedo a intimação das partes, por seus advogados, para se manifestarem sobre a virtualização dos autos acima epigrafados, conforme certidão ID: 39956845.
Dado e passado nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta Cidade de Pedreiras, Estado do Maranhão, 19 de janeiro de 2021.
Eu,________, FRANCINALDO DOS SANTOS MARQUES, Técnico Judiciário digitei, subscrevi e assino de ordem da MM.
Juíza de Direita Dra.
Gisa Fernanda Nery Mendonça Benício, conforme art. 250, VI do NCPC. FRANCINALDO DOS SANTOS MARQUES Técnico Judiciário -
19/01/2021 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2021 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2021 10:34
Juntada de Ato ordinatório
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19/01/2021 10:33
Juntada de Certidão
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07/07/2020 15:13
Juntada de Certidão
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06/07/2020 10:42
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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06/07/2020 10:42
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2012
Ultima Atualização
03/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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