TJMA - 0809625-08.2019.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 12:42
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 15:09
Juntada de petição
-
27/01/2025 00:30
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
25/01/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2025 18:41
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 15:38
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 14:01
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 15:58
Juntada de petição
-
04/09/2024 04:33
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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04/09/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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01/09/2024 20:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2024 23:15
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 15:31
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
06/08/2024 05:35
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2024 10:19
Outras Decisões
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16/01/2024 16:17
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 12:24
Juntada de petição
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30/11/2023 00:38
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2023 22:35
Juntada de Certidão
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27/11/2023 11:13
Juntada de Certidão
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27/10/2023 12:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/07/2023 16:02
Conclusos para despacho
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27/06/2023 14:54
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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20/06/2023 02:05
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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20/06/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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16/06/2023 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2023 07:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2022 12:04
Juntada de petição
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17/12/2022 14:41
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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17/12/2022 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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06/12/2022 10:14
Conclusos para despacho
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02/12/2022 11:36
Juntada de petição
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23/11/2022 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2022 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2021 15:37
Conclusos para despacho
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30/11/2021 14:05
Juntada de Certidão
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09/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809625-08.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA4915-A EXECUTADO: IRAPUA COSTA PEREIRA JUNIOR INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Determinada a intimação do réu para efetuar o pagamento voluntário da dívida, no mesmo endereço em que foi inicialmente citado na fase de conhecimento, o AR retornou com a informação de "mudou-se".
Tendo em vista que é ônus das partes manterem seus endereços atualizados no processo, presume-se válida a intimação feita, nos termos do art. 238, parágrafo único do CPC.
Considerando que a última atualização do débito, no importe de R$ 9.954,49, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, apresentar memória atualizada do débito.
Tendo em vista o disposto nos artigos 835, inciso I, e 854, ambos do Código de Processo Civil, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, determino, em primeiro lugar, por meio do sistema denominado SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado até o limite do valor a ser apurado na memória de cálculo que será apresentada pela parte.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-se-o na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou, não o tendo, pessoalmente (CPC, artigo 854, § 2º), para os fins dispostos no parágrafo 3º do artigo 854.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, mediante transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
Não sendo encontrados valores passíveis de bloqueio, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que for cabível ao prosseguimento do feito, indicando bens passíveis de penhora.
Local e data registrados no sistema.
Jaqueline Reis Caracas Juíza Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
08/11/2021 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2021 12:54
Outras Decisões
-
10/06/2021 11:01
Conclusos para despacho
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10/06/2021 10:20
Juntada de petição
-
25/05/2021 00:32
Publicado Intimação em 25/05/2021.
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24/05/2021 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
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21/05/2021 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2021 09:52
Juntada de Ato ordinatório
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07/05/2021 14:23
Juntada de termo
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23/04/2021 22:37
Juntada de Certidão
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22/04/2021 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2021 00:01
Publicado Intimação em 12/04/2021.
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10/04/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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09/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809625-08.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a) EXEQUENTE: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - OAB/MA 4915 EXECUTADO: IRAPUA COSTA PEREIRA JUNIOR DESPACHO O executado, na ação de conhecimento, foi citado e manteve-se inerte, sendo reconhecida sua revelia em sentença (ID 23085313).
Tendo em vista o recolhimento das custas, intime-se o executado, por Carta com Aviso de Recebimento (artigo 513, § 3º, do CPC), para depositar em juízo o valor da condenação solicitado pela parte vencedora na petição de ID 25805774, no prazo de quinze dias, cientes de que, não ocorrendo o pagamento voluntário no referido prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios de dez por cento, seguindo-se com os atos constritivos necessários à satisfação da dívida.
Ficam, ainda, advertida a partes vencida, que transcorrido o prazo de quinze dias, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para apresentação da sua impugnação que deverá se pautar exclusivamente sobre as matérias elencadas no § 1º do art. 525 do CPC.
Serve o presente de CARTA DE INTIMAÇÃO.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Local e data registrados no sistema.
Jaqueline Reis Caracas Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
08/04/2021 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2021 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2021 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2020 10:48
Conclusos para despacho
-
11/02/2020 10:47
Juntada de Certidão
-
11/02/2020 10:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/02/2020 10:30
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
09/01/2020 16:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/01/2020 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2019 10:34
Conclusos para despacho
-
05/12/2019 10:34
Transitado em Julgado em 21/11/2019
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05/12/2019 10:34
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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21/11/2019 11:02
Juntada de petição
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14/11/2019 02:16
Decorrido prazo de IRAPUA COSTA PEREIRA JUNIOR em 11/11/2019 23:59:59.
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18/10/2019 00:08
Publicado Intimação em 18/10/2019.
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18/10/2019 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/10/2019 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2019 15:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2019 09:06
Julgado procedente o pedido
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09/07/2019 09:50
Conclusos para decisão
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09/07/2019 09:49
Juntada de Certidão
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17/06/2019 15:49
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 12/06/2019 14:30 9ª Vara Cível de São Luís .
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15/04/2019 09:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/03/2019 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2019 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2019 11:46
Audiência conciliação designada para 12/06/2019 14:30 9ª Vara Cível de São Luís.
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18/03/2019 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2019 15:05
Conclusos para despacho
-
15/03/2019 12:10
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
08/03/2019 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2019 15:01
Conclusos para despacho
-
28/02/2019 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2019
Ultima Atualização
09/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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