TJMA - 0811567-41.2020.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/12/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 23:32
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 23:31
Transitado em Julgado em 18/12/2024
-
18/12/2024 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2024 20:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/11/2024 09:52
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 00:53
Juntada de Certidão
-
15/11/2024 12:43
Decorrido prazo de GUSTAVO SANTOS GOMES PEREIRA em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 12:43
Decorrido prazo de JONILTON SANTOS LEMOS JUNIOR em 14/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 08:53
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
14/11/2024 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 01:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 10:01
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 20:27
Juntada de petição
-
24/09/2024 16:19
Juntada de petição
-
02/09/2024 18:08
Juntada de petição
-
15/08/2024 09:04
Juntada de diligência
-
15/08/2024 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2024 09:04
Juntada de diligência
-
24/07/2024 21:07
Expedição de Mandado.
-
22/07/2024 15:00
Juntada de Mandado
-
21/07/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2024 11:58
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
21/07/2024 11:58
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/07/2024 15:01
Juntada de termo
-
19/06/2024 08:38
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2024 00:19
Decorrido prazo de JONILTON SANTOS LEMOS JUNIOR em 24/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 16:39
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 11:19
Juntada de petição
-
16/05/2024 11:17
Juntada de petição
-
10/05/2024 00:48
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
10/05/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2024 10:40
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 10:35
Transitado em Julgado em 16/04/2024
-
16/04/2024 05:13
Decorrido prazo de JONILTON SANTOS LEMOS JUNIOR em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 05:13
Decorrido prazo de SILVIA MARIA COSTA BATALHA em 15/04/2024 23:59.
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21/03/2024 12:10
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
21/03/2024 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
18/03/2024 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2024 17:21
Julgado procedente o pedido
-
19/02/2024 08:20
Conclusos para julgamento
-
18/02/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 01:29
Decorrido prazo de SILVIA MARIA COSTA BATALHA em 31/01/2024 23:59.
-
30/12/2023 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/12/2023 17:48
Juntada de diligência
-
28/11/2023 17:08
Expedição de Mandado.
-
27/11/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 09:44
Juntada de petição
-
21/09/2023 14:26
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 11:25
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 07:15
Decorrido prazo de JONILTON SANTOS LEMOS JUNIOR em 30/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:41
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2023 07:42
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 14:28
Juntada de termo
-
02/03/2023 09:54
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 16:42
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 16:34
Decorrido prazo de JONILTON SANTOS LEMOS JUNIOR em 15/10/2021 23:59.
-
13/10/2021 10:43
Conclusos para despacho
-
05/10/2021 10:55
Juntada de petição
-
30/09/2021 18:59
Publicado Intimação em 29/09/2021.
-
30/09/2021 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
28/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0811567-41.2020.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: NATALIA JOANA BAZOLA SOARES LEMOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JONILTON SANTOS LEMOS JUNIOR - MA6070-A REU: SILVIA MARIA COSTA BATALHA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da Carta de Citação e Pagamento devolvida pelo correio ID nº 46485339, no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Quarta-feira, 22 de Setembro de 2021.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
27/09/2021 16:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2021 11:31
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 21:32
Juntada de termo
-
03/05/2021 09:32
Juntada de petição
-
02/05/2021 14:10
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2021 00:01
Publicado Intimação em 12/04/2021.
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10/04/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
-
09/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0811567-41.2020.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: NATALIA JOANA BAZOLA SOARES LEMOS Advogado do(a) AUTOR: JONILTON SANTOS LEMOS JUNIOR - OAB/MA 6070 REU: SILVIA MARIA COSTA BATALHA DESPACHO 1.
Defiro pedido id 36400066. 2.
CITE-SE a parte ré para efetuar o pagamento da importância de R$ 1.241,48 (mil, duzentos e quarenta e um reais e quarenta e oito centavos), atualizado deste a data do ajuizamento até o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, visando o cumprimento da obrigação, acrescido do percentual de 5% sobre o valor da causa, a título de honorários advocatícios.
Cabe frisar que, cumprindo o mandado no prazo, ficará a demandada isenta do pagamento das custas processuais (art. 701, do CPC/2015).
Em caso de ausência de manifestação e/ou apresentação de defesa, faça-me os autos conclusos (PASTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO). 3.
Caso a citação seja infrutífera por insuficiência de endereço, deverá o autor diligenciar para fins de localizar o requerido e indicar endereço onde ele possa ser citado.
Desse modo, determino que, no prazo de 15 (quinze) dias, o autor informe nos autos o endereço de citação do réu, sob pena de indeferimento da inicial e, via de consequência, extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, do CPC.
Havendo indicação de endereço, expeça-se mandado de citação, nos moldes declinados nesta decisão.
Decorrido o prazo, sem manifestação, voltem-me os autos conclusos (PASTA DE EXTINÇÃO). 4.
Fica desde já autorizado, em caso de pedido expresso, visando auxiliar o requerente na busca da localização de endereço do réu (inteligência do art. 319, § 1o, do CPC/2015), a consulta à base de dados dos sistemas RENAJUD, SISBAJUD e INFOJUD, haja vista serem os únicos sistemas disponíveis pelo TJMA, devendo a parte requerente, comprovar o recolhimento das custas processuais relativa ao expediente solicitado, no prazo de 5 (cinco) dias, dispensado caso seja beneficiário da justiça gratuita.
Com o resultado da pesquisa, dê-se vista a parte autora, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, com advertência de que, nada sendo solicitado, ou, em caso de não recolhimento das custas processuais, a petição inicial será indeferida e, por consequência, extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, do CPC.
Havendo indicação de endereço novo, expeça-se mandado de citação, nos moldes declinados neste despacho inicial. 5.
Por oportuno, fica o réu cientificado de que poderá, igualmente no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer embargos à ação monitória, independentemente de prévia segurança do juízo, nos termos do art. 702, caput, do CPC/2015), e que, em caso de ausência de pagamento ou não apresentação de embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial (art. 701, § 2o do CPC/2015). 6.
Caso apresentado tempestivamente os embargos monitórios, fica suspensa, nos termos do §4º, do artigo 702 do Código de Processo Civil, a eficácia do mandado de pagamento, devendo a Secretaria INTIMAR o autor, por seu advogado, via ato ordinatório, para responder aos embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §5º, artigo 702, do Código de Processo Civil.
Efetivado o pagamento ou apresentados embargos, ouça-se o autor, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 702, §5o, do CPC/ 2015). 7.
Com ou sem apresentação de manifestação aos embargos monitórios, intimem-se as partes, através de ato ordinatório, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em eventual audiência de instrução, em obediência ao princípio da cooperação, colaborarem para delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, do CPC), bem como contribuírem para a fixação dos pontos controvertidos da demanda, a teor dos incisos II e IV, do referido artigo, para fins de saneamento do processo.
Caso não haja manifestação, faça-me os autos conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA), onde se observará a regra geral de distribuição probatória, prevista no art. 373, do CPC.
Em caso de pedido de prova, ou, outra providência processual, faça-me conclusos para decisão saneadora (PASTA DE SANEAMENTO). 8.
INTIME-SE o autor, através de seu patrono, para conhecimento desta decisão .
Uma via desta despacho servirá como mandado de pagamento, citação e intimação.
São Luís (MA), data do sistema.
CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 11ª Vara Cível -
08/04/2021 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2021 07:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2021 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2020 12:49
Juntada de petição
-
31/08/2020 09:52
Conclusos para despacho
-
31/08/2020 09:52
Juntada de Certidão
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29/08/2020 04:06
Decorrido prazo de JONILTON SANTOS LEMOS JUNIOR em 28/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 14:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/07/2020 16:16
Juntada de Ato ordinatório
-
09/06/2020 10:16
Juntada de aviso de recebimento
-
14/04/2020 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2020 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2020 15:50
Conclusos para despacho
-
30/03/2020 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2020
Ultima Atualização
28/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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