TJMA - 0802459-33.2019.8.10.0062
1ª instância - 2ª Vara de Vitorino Freire
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 07:01
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 07:00
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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04/10/2024 03:15
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 03:14
Decorrido prazo de CELSO NUNES PEREIRA JUNIOR em 03/10/2024 23:59.
-
12/09/2024 01:52
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
12/09/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 01:52
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
12/09/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2024 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2024 12:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/08/2024 13:31
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 27/06/2024 23:59.
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26/06/2024 14:06
Juntada de petição
-
06/06/2024 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2024.
-
06/06/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 09:16
Juntada de petição
-
27/02/2024 09:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/11/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 12:38
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 12:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 29/09/2023 23:59.
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06/10/2023 00:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 29/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:57
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 29/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 13:43
Juntada de petição
-
08/09/2023 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
05/09/2023 17:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2023 17:48
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 17:45
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 17:42
Transitado em Julgado em 26/05/2023
-
27/05/2023 00:33
Decorrido prazo de CELSO NUNES PEREIRA JUNIOR em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 00:33
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:32
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:32
Decorrido prazo de CELSO NUNES PEREIRA JUNIOR em 26/05/2023 23:59.
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05/05/2023 00:24
Publicado Intimação em 05/05/2023.
-
05/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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03/05/2023 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2023 22:37
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
08/02/2023 09:23
Conclusos para decisão
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06/12/2022 12:34
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/10/2022 23:59.
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30/09/2022 12:31
Juntada de contrarrazões
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16/09/2022 17:47
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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16/09/2022 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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08/09/2022 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2022 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 11:26
Conclusos para despacho
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05/05/2022 16:39
Juntada de petição
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08/04/2022 11:01
Juntada de Certidão
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20/11/2021 09:28
Decorrido prazo de CELSO NUNES PEREIRA JUNIOR em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 08:45
Decorrido prazo de CELSO NUNES PEREIRA JUNIOR em 19/11/2021 23:59.
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15/10/2021 13:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2021 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2021 15:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/09/2021 14:21
Conclusos para decisão
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03/05/2021 16:27
Juntada de petição
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01/05/2021 01:32
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 01:32
Decorrido prazo de CELSO NUNES PEREIRA JUNIOR em 30/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 06:10
Publicado Intimação em 08/04/2021.
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08/04/2021 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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07/04/2021 00:00
Intimação
Autos nº 0802459-33.2019.8.10.0062– Reclamação Cível Reclamante : FRANCISCA DIAS DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: CELSO NUNES PEREIRA JUNIOR - MA17901 Requerido :BANCO PAN S/A Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais proposta por Francisca Dias da Silva contra o Banco Pan S/A, na qual a autora alega que não contratou o empréstimo consignado nº 3208275283, no valor de R$ 8.542,24 (oito mil, quinhentos e quarenta e dois reais e vinte e quatro centavos).
Por tal razão, pleiteou a declaração de nulidade do contrato questionado e a condenação do réu a restituir, em dobro, as parcelas do empréstimo já descontadas e a pagar indenização pelos danos morais por ela suportados.
Indeferido o pedido de tutela de urgência (Id 25313028).
Citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos deduzidos pela autora (Id 26160848), juntando aos autos cópia do contrato questionado (Id 26160852) e comprovante da TED realizada (Id 26160849).
Designada audiência de conciliação, a ela compareceram as partes, restando infrutíferas as tentativas de conciliação (Id 26199421).
A parte autora não apresentou réplica, conforme certidão Id 27736761.
Intimadas as partes para cooperar no saneamento do processo, somente o réu se manifestou requerendo a expedição de ofício (Id 30785273). É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
O caso ora em análise encontra-se pronto para ser julgado, nos termos do art. 355, I do Novo Código de Processo Civil (“o Juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas”), eis que não demanda a produção de outras provas, além das existentes no processo.
Dessa forma, indefiro o pedido de expedição de ofício especificado pelo réu (Id 30785273), considerando que os documentos juntados aos autos são suficientes para provar a verdade dos fatos e julgar o mérito, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil.
Pois bem. No mérito, tem-se que a presente ação versa uma relação jurídica de consumo, sendo aplicáveis ao caso, portanto, as normas e os princípios consumeristas, em especial o da vulnerabilidade do consumidor, o reconhecimento de sua hipossuficiência e a inversão do ônus da prova a seu favor (art. 6º, inc.
VIII, do CDC), os quais devem nortear este julgamento.
Disso decorre que, havendo verossimilhança nas alegações do consumidor ou sendo ele hipossuficiente, cumprirá ao fornecedor comprovar a não ocorrência dos abusos alegados, sob pena de, uma vez demonstrado o nexo de causalidade havido entre o dano e o defeito na prestação do serviço, ser objetivamente responsabilizado, ex vi do que dispõe o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, litteris: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Todavia, mesmo em tal contexto, tem-se que os pedidos autorais não merecem prosperar, pois o demandado conseguiu demonstrar a regularidade do negócio e, por consequência, a inexistência de conduta lesiva/abusiva de sua parte(art. 373, inc.
II, do CPC/15).
Com efeito, o demandado apresentou cópia do contrato de empréstimo reportado na inicial (Id 26160852) e comprovante da TED realizada (Id 26160849), sendo imperioso observar que se trata de um contrato de refinanciamento.
O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou tese em IRDR no sentido de que: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (grifo nosso) Diante de tal circunstância, portanto, nos termos do art. 373, inc.
I, do CPC/15, cumpriria à parte autora comprovar sua alegação de que não teria recebido o valor do mútuo, mediante a juntada do extrato bancário – prova esta que estaria a exigir esforço mínimo da parte autora e que por isso não estaria abrangida pela inversão do ônus probatório-, ao que, todavia, não procedeu.
Tal inércia se mostra como fato indicativo de que, ao contrário do que afirmado em sua exordial, a parte autora não foi vítima de nenhuma fraude, estando devidamente demonstrado nos autos, através do contrato bancário, ter ela realizado um negócio jurídico lícito e perfeito em sua forma, agindo o réu em situação de exercício regular de direito ao exigir a contraprestação que lhe seria devida ao descontar mensalmente as parcelas do mútuo.
Amiúde, há inúmeros precedentes judiciais em igual sentido, dentre os quais destaca-se o abaixo transcrito: RECURSO INOMINADO.
MÚTUO BANCÁRIO.
FRAUDE.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CRÉDITO EM CONTA.
EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ÔNUS DA PARTE AUTORA DE APRESENTAR EXTRATOS DA CONTA BANCÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de recurso interposto contra a sentença que julgou improcedente os pedidos de inexistência de relação jurídica, restituição do indébito e indenização por danos morais em virtude de fraude na contratação de empréstimo consignado em benefício previdenciário. 2.
Em suas razões, aduz a recorrente, em síntese: a) necessidade de perícia na assinatura aposta no contrato; b) inexistência de relação jurídica; c) reconhecimento dos danos materiais com a repetição do indébito; e, d) compensação por danos morais.
Pugna, ao final, pela reforma da sentença para que seja julgado procedente o seu pedido inicial. 3.
O caso exige realce para o instituto do ônus da prova, de forma que verifica-se que a instituição financeira apresentou contrato no qual consta que o mútuo seria disponibilizado por meio de crédito em conta.
A soma desses fatores, irremediavelmente deságua na necessidade de apresentação de extrato bancário pela consumidora, sendo que por meio desse documento se daria a conclusão lógica para o caso, sendo que esta prova é de incumbência da autora da demanda, que não a produziu, devendo assim arcar com ônus de sua insuficiência probatória. 4.
Ademais, não há que se falar em apresentação de extrato bancário pela instituição financeira, posto que tal medida desencadearia quebra de sigilo bancário do consumidor, o que não pode ser admitido.
Não há que se falar também em necessidade de pericia grafotécnica, tendo em vista que a fraude poderia ser provada através de cópia do extrato bancário. 5.
Com efeito, a formação do lastro probatório hábil a demonstrar a verdade no processo, passa necessariamente pela apresentação de extrato bancário da autora, de sorte que tal medida é de simples alcance e apenas pode ser executada pela recorrente, sendo a inércia probante interpretada como ausência de prova quanto ao fato constitutivo do direito. 6.
Salienta-se que, mesmo diante de eventual inversão de ônus probante, a hipossuficiência do consumidor, por mais acentuada que seja, não é capaz de mitigar a necessidade de apresentação de extrato bancário, posto que conforme acima delimitado, trata-se de prova que só pode ser produzida pela parte autoral, não existindo qualquer hipótese de transferência dessa incumbência específica a instituição bancária.
Assim, verifico que a instituição financeira cumpriu com o seu ônus probatório (art. 373, inc.
II, do CPC), de forma que o conjunto probatório constante nos autos é eficaz a sustentar a licitude da negociação. 7.
Provada a ausência de ato ilícito na conduta da instituição bancária, não há que se falar em dano material ou moral a ser reparado. 8.
Por todo o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
A autora arcará com as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a teor do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita. 9.
Unânime.
Acompanharam a relatora os Excelentíssimos Senhores Juízes Elias Rodrigues dos Santos, membro titular, e Márcio Ricardo Ferreira Machado, membro suplente 10.
Acórdão lavrado na forma de súmula de julgamento, conforme permissivo do art. 46, segunda parte, da Lei 9.099/95. (TJ-TO - RI: 00173258820188279100, Relator: ANA PAULA BRANDAO BRASIL) grifo nosso Portanto, diante da juntada do instrumento de contrato, e em face da referida omissão da parte autora em demonstrar o fato constitutivo do seu direito através do extrato bancário, melhor sorte não lhe socorre, porquanto os elementos de prova juntados aos autos indicam ter ela efetivamente contratado, junto ao banco réu, o negócio reportado na inicial.
Decido.
Diante do exposto, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a autora nas custas e despesas processuais em razão do benefício da gratuidade de justiça que ora defiro (art. 98, CPC).
Entretanto, em razão da autora se utilizar do processo alterando a verdade dos fatos, entendo ser ela litigante de má fé, conforme o art. 80, II do Novo Código de Processo Civil e condeno-a ao pagamento de multa no percentual de 1% sobre o valor da causa e a arcar com os honorários advocatícios do réu, que fixo em 10% também sobre o valor da causa (art. 81, caput, NCPC).
Assevere-se que, de acordo com o disposto no art. 98, § 4º do Novo Código de Processo Civil, “a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas”.
Transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitorino Freire (MA), data e hora da assinatura digital.
DRA.
JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
06/04/2021 16:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2021 19:30
Julgado improcedente o pedido
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02/03/2021 14:50
Conclusos para despacho
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11/06/2020 06:35
Decorrido prazo de CELSO NUNES PEREIRA JUNIOR em 26/05/2020 23:59:59.
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08/05/2020 08:43
Juntada de petição
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23/04/2020 15:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2020 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2020 10:15
Conclusos para despacho
-
04/02/2020 10:14
Juntada de Certidão
-
08/01/2020 17:00
Juntada de petição
-
07/12/2019 16:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 03/12/2019 15:10 2ª Vara de Vitorino Freire .
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03/12/2019 08:38
Juntada de petição
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02/12/2019 17:23
Juntada de contestação
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14/11/2019 19:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2019 19:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/11/2019 18:57
Audiência de instrução e julgamento designada para 03/12/2019 15:10 2ª Vara de Vitorino Freire.
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08/11/2019 17:12
Não Concedida a Medida Liminar
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06/11/2019 10:23
Conclusos para decisão
-
06/11/2019 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2019
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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