TJMA - 0800947-80.2019.8.10.0105
1ª instância - Vara Unica de Parnarama
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 16:17
Conclusos para decisão
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03/07/2025 16:16
Juntada de termo
-
03/07/2025 16:16
Juntada de Certidão
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24/06/2025 12:12
Juntada de petição
-
24/06/2025 11:10
Juntada de petição
-
24/06/2025 10:53
Juntada de petição
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30/04/2025 10:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2025 00:22
Decorrido prazo de TACIA HELENA NUNES CAVALCANTE em 06/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:22
Decorrido prazo de RODRIGO LAECIO DA COSTA TORRES em 19/02/2025 23:59.
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17/02/2025 13:29
Juntada de petição
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30/01/2025 16:15
Juntada de petição
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30/01/2025 05:36
Publicado Sentença (expediente) em 30/01/2025.
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30/01/2025 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 14:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/01/2025 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2025 12:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/11/2024 15:13
Conclusos para despacho
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22/11/2024 15:13
Juntada de Certidão
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14/08/2024 14:01
Juntada de contrarrazões
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14/08/2024 12:01
Juntada de embargos de declaração
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05/08/2024 00:30
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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03/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2024 11:15
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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27/02/2024 10:22
Conclusos para decisão
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27/02/2024 10:21
Juntada de termo
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24/11/2023 11:11
Juntada de Certidão
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22/08/2023 08:23
Juntada de contrarrazões
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21/08/2023 17:13
Juntada de petição
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26/06/2023 15:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/06/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 14:32
Conclusos para despacho
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23/02/2023 16:03
Juntada de petição
-
22/11/2022 15:08
Juntada de petição
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19/10/2022 11:19
Juntada de petição
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19/10/2022 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2022 08:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/10/2022 07:57
Juntada de petição
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18/10/2022 12:44
Outras Decisões
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20/06/2022 15:23
Conclusos para decisão
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20/06/2022 15:22
Juntada de termo
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20/06/2022 15:22
Juntada de Certidão
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20/06/2022 15:21
Juntada de termo
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05/04/2022 10:21
Juntada de petição
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04/04/2022 17:50
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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18/02/2022 11:02
Conclusos para decisão
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18/02/2022 11:02
Juntada de Certidão
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30/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800947-80.2019.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA MARILIA DA COSTA TORRES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RODRIGO LAECIO DA COSTA TORRES - MA15361-A REU: MUNICIPIO DE PARNARAMA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: DESPACHO Intime-se a parte Exequente para refazer os cálculos, uma vez que os que foram apresentados não observaram o limite das astreintes fixado na sentença em ID nº 43673017, pág. 7.
Cumpra-se.
Após, voltem-me concluso.
Parnarama/MA, data do sistema .
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
Aos 29/09/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
29/09/2021 16:15
Juntada de petição
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29/09/2021 16:13
Juntada de petição
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29/09/2021 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2021 11:42
Conclusos para despacho
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07/06/2021 11:41
Transitado em Julgado em 01/06/2021
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12/05/2021 09:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNARAMA em 11/05/2021 23:59:59.
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12/05/2021 08:25
Juntada de petição
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08/04/2021 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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08/04/2021 10:29
Juntada de petição
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08/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800947-80.2019.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA MARILIA DA COSTA TORRES Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO LAECIO DA COSTA TORRES - MA15361-A REU: MUNICIPIO DE PARNARAMA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, movida por MARCIA MARÍLIA DA COSTA FREITAS, em face do Município de Parnarama/MA, ambos devidamente qualificados nos autos, onde a parte alega que é servidora pública municipal de Parnarama-MA, exercendo o cargo de Professora, com lotação junto a Unidade Integrada José Torres de Assunção, sede do Município de Parnarama-MA.
Aduz que, por força de Lei Municipal, teve gratificação de regência suprimida do seu contracheque, a qual foi instituída por força do art. 46, I da Lei Municipal 396/2006, ferindo assim o princípio da irredutibilidade salarial.
Dessa forma, requer a concessão de Tutela de Urgência para restabelecimento aos vencimentos suprimidos, com o pagamento da Gratificação de Regência de Classe, correspondente ao valor de R$ 239,46 (duzentos e trinta e nove reais e quarenta e seis centavos) e, no mérito, a procedência da ação para declarar a nulidade do ato que suprimiu a gratificação alegada, bem como para condenar o requerido ao pagamento do valor relativo ao mês de junho de 2019 e valores futuros.
Juntou aos autos os documentos de Ids.
Num. 22232939 e ss.
Devidamente citado, o requerido contestou sob ID.
Num. 22432831, alegando, em suma, que não deve prosperar o pedido autoral, uma vez que com o advento de nova norma, houve revogação do direito perquirido.
Ademais, aduz que, conforme previsão legal, a regência de classe só seria devida quando do desempenho da função pela servidora contratada.
Em decisão de ID.
Num. 23763671, foi concedida a tutela antecipada para fins de que o requerido implementasse no prazo de 24 (vinte e quatro horas) a GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA à composição do salário da autora, Sra.
MARCIA MARILIA DA COSTA TORRES, a partir do mês de setembro/2019, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).
Em sede de réplica, a parte autora reiterou as alegações iniciais, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito do feito.
Decido.
A princípio, destaco que as preliminares suscitadas em contestação se confundem com o mérito da causa, motivo pelo qual passo à análise conjunta.
Passo ao mérito.
A parte autora alega que é Professora deste Município e que, em decorrência de nova Lei Municipal, teve suprimido do seu contracheque os valores anteriormente recebidos referentes à gratificação de regência, a partir de junho de 2019.
Aduz que, sem o desenvolvimento do devido processo legal, o réu, suprimiu o pagamento da referida gratificação.
Afirma terem o direito de continuar recebendo a gratificação, ante o exposto em Lei Complementar Municipal e o princípio da irredutibilidade salarial.
Devidamente notificado, o requerido contestou o feito alegando a legalidade do ato.
As alegações iniciais com relação à redução salarial restaram comprovadas mediante documentos juntados sob os IDS.
Num. 22232927 - Pág. 1, Num. 22232931 - Pág. 11, os quais apontam contracheques expedidos antes e depois da redução alegada.
Entretanto, apesar do que alega a parte autora, percebe-se que a partir de julho de 2019, e não junho, foi suprimido da remuneração da requerente o valor de R$ 239,46 (duzentos e trinta e nove reais e quarenta e seis centavos) referentes à gratificação de regência.
Registra-se que havendo a referida supressão, verifica-se a redutibilidade salarial, não sendo o valor correspondente implementado a nenhum outro vencimento, havendo, assim, diminuição na remuneração da requerente.
Conforme art. 46, I, da Lei Municipal 396/06, “o membro de magistério fará jus às seguintes gratificações: I – gratificação de regência de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do vencimento básico pelo pleno exercício de sua funções em sala de aula;” Já a Lei posterior, de número 584 de 26 de julho de 2019, revogou, por força do seu art. 1º, III, o inciso supramencionado.
Conforme disposto no art. 7º, VI da CF, é vedada a irredutibilidade salarial do trabalhador, salvo disposto em convenção ou acordo coletivo.
O que perfaz o princípio da irredutibilidade salarial.
Verbis: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;” Por sua vez, o art. 37 da Carta Magna rege os princípios da administração pública.
Contudo, na seara trabalhista, eventual embate entre (a) o princípio da irredutibilidade salarial (art. 7º, inc.
VI, da CF) e (b) os princípios que regem a administração pública (art. 37/CF), prevalece o que estabelece o primeiro, uma vez que este está estritamente vinculado aos princípios da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho, fundamentos primordiais do Estado brasileiro (art. 1º, incs.
III e IV, CF).
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
PROFESSOR.
PISO SALARIAL NACIONAL.
LEI 11.738/08.
DIFERENÇAS.
N ão há como vislumbrar violação literal do artigo 2º da Lei nº 11.738/2008, nos termos previstos na alínea "c" do art. 896 da CLT, ao passo que o referido dispositivo de lei não dispõe especificamente que a expressão piso salarial deve ser compreendida como sendo o valor da remuneração percebida pelo trabalhador.
Outrossim, melhor sorte não assiste ao agravante quanto ao trânsito do apelo por divergência jurisprudencial.
Os arestos colacionados são inservíveis, porquanto oriundos de órgãos não elencados na alínea "a" do artigo 896 da CLT .
GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE.
REDUÇÃO DO PERCENTUAL.
ALTERAÇÃO UNILATERAL LESIVA.
N ão merece guarida a argumentação do município no sentido de que a redução do percentual da gratificação de regência de classe não causou diminuição na remuneração da Reclamante, tendo em vista que não houve diminuição no total da remuneração em face da aplicação do novo piso salarial nacional fixado pela Lei Federal nº 11.738/2008.
Com efeito, o recorrente, na verdade, tentou compensar os efeitos do aumento do salário-base com a redução de outra parcela de origem contratual.
A redução referenciada constitui alteração contratual unilateral lesiva à empregada, nos termos do art. 468 da CLT.
Portanto, descabe falar em violação do art. 468 da CLT, bem como em violação do art. 7º, VI, da Constituição da República.
Por sua vez, os arestos colacionados para fundamentar o recurso quanto ao tema são inespecíficos a teor da Súmula 296 do TST.
Tal inespecificidade, por sua vez, decorre da discrepância do quadro fático.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido . (TST - AIRR: 22807420115120041, Relator: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 18/11/2015, 3ª Turma, Data de Publicação: 20/11/2015)”.
Dessa forma, percebe-se que foram violados direitos trabalhistas fundamentais, de forma que se faz necessária a procedência do pedido autoral, a fim de preservar a integridade salarial da parte, até que eventual convenção ou acordo coletivo disponha em sentido contrário.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para declarar a nulidade do ato administrativo que suprimiu a regência da autora, determinando o restabelecimento da gratificação de Regência, condenando o Município ao pagamento do valor relativo ao mês de julho de 2019 e valores futuros relativos a gratificação indevidamente suprimida.
Da tutela antecipada: Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode ser fundamentada na urgência ou evidência.
A tutela provisória de urgência de natureza cautelar ou satisfativa, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (artigo 294 do CPC/2015).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” No caso em análise, os requisitos autorizadores da concessão da tutela restam demonstrados, senão vejamos.
O perigo de dano está consubstanciado no fato de se tratar de verba salarial, a qual possui caráter alimentar.
A probabilidade do direito restou configurada pelos motivos já expostos acima.
A referida documentação confere verossimilhança às alegações da autora.
Assim, pelo que se infere da análise do feito, estão presentes a fumaça do bom direito e o perigo da demora, elementos que autorizam a concessão da tutela antecipada na hipótese vertente.
Ex positis, CONFIRMO a tutela de urgência já deferida nestes autos, devendo haver o restabelecimento aos vencimentos da Requerente, referentes ao pagamento da Gratificação de Regência de Classe, correspondente ao valor de R$ 239,46 (duzentos e trinta e nove reais e quarenta e seis centavos), até o trânsito em julgado dessa Sentença de mérito, sob pena de multa diária, que agora aumento, de forma retroativa à data de publicação dessa sentença, caso não cumprido até o seu trânsito em julgado, ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até o teto de dez dias-multa.
P.R.I Ciência ao MP.
Após liquidação, não sendo caso de remessa necessária, aguarde-se o trânsito em julgado e, após, arquive-se com baixa.
Cumpra-se.
Parnarama/MA, 3 de fevereiro de 2021.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
Aos 07/04/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
07/04/2021 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2021 15:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/02/2021 11:22
Julgado procedente em parte do pedido
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05/04/2020 16:19
Juntada de petição
-
28/03/2020 20:44
Juntada de termo
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26/03/2020 11:48
Conclusos para despacho
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26/03/2020 11:47
Juntada de Certidão
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20/03/2020 09:26
Juntada de petição
-
18/03/2020 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2019 17:47
Juntada de petição
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28/11/2019 14:54
Juntada de petição
-
28/11/2019 03:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNARAMA em 26/11/2019 23:59:59.
-
19/11/2019 15:25
Conclusos para decisão
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13/11/2019 15:53
Juntada de petição
-
13/10/2019 00:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNARAMA em 12/10/2019 23:59:59.
-
01/10/2019 18:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/10/2019 18:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/09/2019 14:30
Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2019 12:01
Conclusos para decisão
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15/08/2019 14:18
Juntada de petição
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14/08/2019 12:44
Juntada de petição
-
14/08/2019 12:41
Juntada de petição
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13/08/2019 15:50
Mandado devolvido dependência
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13/08/2019 15:50
Juntada de diligência
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12/08/2019 14:30
Expedição de Mandado.
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12/08/2019 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2019 11:31
Juntada de petição
-
08/08/2019 10:44
Conclusos para decisão
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08/08/2019 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2019
Ultima Atualização
30/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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