TJMA - 0803344-70.2019.8.10.0022
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - ---- em 14/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:08
Decorrido prazo de LUIS JANES SILVA DA SILVA em 08/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2025 12:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/06/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 12:40
Juntada de termo de juntada
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27/06/2025 12:39
Processo Desarquivado
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16/04/2024 14:34
Juntada de Certidão
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18/10/2023 12:53
Arquivado Provisoriamente
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18/10/2023 12:51
Processo Desarquivado
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01/06/2023 10:20
Juntada de protocolo
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31/05/2023 22:10
Arquivado Definitivamente
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17/05/2023 08:46
Desentranhado o documento
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17/05/2023 08:46
Cancelada a movimentação processual
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19/12/2022 16:09
Juntada de Certidão
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09/09/2022 10:43
Juntada de contrarrazões
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18/08/2022 23:26
Publicado Intimação em 18/08/2022.
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18/08/2022 23:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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16/08/2022 18:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2022 10:46
Conclusos para despacho
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18/02/2022 11:02
Decorrido prazo de ANTONIO MARQUES SANTANA em 25/01/2022 23:59.
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29/12/2021 13:06
Juntada de petição
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03/12/2021 08:36
Juntada de Certidão
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30/11/2021 12:06
Publicado Intimação em 30/11/2021.
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30/11/2021 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
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28/11/2021 23:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2021 23:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2021 17:35
Julgado procedente o pedido
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15/11/2021 17:59
Conclusos para julgamento
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15/11/2021 17:59
Juntada de Certidão
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13/11/2021 14:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 11/11/2021 23:59.
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13/11/2021 14:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 11/11/2021 23:59.
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10/11/2021 12:08
Decorrido prazo de ANTONIO MARQUES SANTANA em 08/11/2021 23:59.
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28/10/2021 01:25
Publicado Intimação em 27/10/2021.
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28/10/2021 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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26/10/2021 13:42
Juntada de Certidão
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26/10/2021 00:00
Intimação
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA ATA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Processo: 0801227-09.2019.8.10.0022 Data: 19/10/2021 11:30 O MM.
Juiz de Direito determinou a realização do pregão para a abertura dos trabalhos da audiência marcada nos autos do processo em epígrafe: PRESENTES: Juiz de Direito: José Pereira Lima Filho Autor(a): FRANCISCA VIEIRA DA SILVA Advogado do Autor: LUÍS JAMES SILVA DA SILVA OAB / MA 14698 Requerido: INSS (Ausente a Procuradoria Federal, apesar de devidamente intimada).
Estagiária do Curso de Direito: Ynara Cristina Rego Nobrega, CPF *47.***.*03-04 Testemunhas: LEONICE DOS SANTOS CASTRO CPF *05.***.*36-84 ORDEM DOS TRABALHOS: ABERTURA: Atendidas as formalidades legais e presente o MM.
Juiz de Direito, foi aberta a audiência por meio de videoconferência.
Iniciada a audiência, o MM Juiz passou inquiriu as testemunhas arroladas.
Ato contínuo a parte autora desistiu da oitiva das demais testemunhas, o que foi deferido pelo MM.
Juiz.
DELIBERAÇÕES Por fim, o MM.
Juiz de Direito determinou o encerramento da audiência e a abertura do prazo comum de 05 dias para apresentação de alegações finais.
Decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, autos conclusos para sentença.
ENCERRAMENTO: Do que para constar, foi lido e devidamente assinado.
Eu, Adriano Silva Leal, servidor, digitei. José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública Comarca de Açailândia Documento assinado eletronicamente somente pelo magistrado, consoante art. 25 da Resolução Nº 185 de 18/12/2013 [1][2] do Conselho Nacional de Justiça e lançada diretamente no sistema PJE do Estado do Maranhão, sem validade como documento original o lançamento de assinaturas em meio físico. [1] Art. 25.
As atas e termos de audiência poderão ser assinados digitalmente apenas pelo presidente do ato, assim como o documento digital, no caso de audiências gravadas em áudio e vídeo, os quais passarão a integrar os autos digitais, mediante registro em termo. [2] Art. 4º Os atos processuais terão registro, visualização, tramitação e controle exclusivamente em meio eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam identificar o usuário responsável pela sua prática. -
25/10/2021 21:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 21:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2021 16:35
Audiência Instrução realizada para 19/10/2021 11:15 Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia.
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15/10/2021 14:24
Juntada de Certidão
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06/10/2021 12:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 05/10/2021 23:59.
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29/09/2021 07:22
Decorrido prazo de ANTONIO MARQUES SANTANA em 28/09/2021 23:59.
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22/09/2021 07:44
Publicado Intimação em 14/09/2021.
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22/09/2021 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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15/09/2021 09:43
Juntada de Certidão
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13/09/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia PROCESSO: 0803344-70.2019.8.10.0022 AUTOR: ANTONIO MARQUES SANTANA ADVOGADO DO AUTOR: LUIS JANES SILVA DA SILVA - OAB/MA14698 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito, José Pereira Lima Filho, e em observância ao art. 50 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à intimação das partes para comparecerem à audiência de instrução designada para o dia 19/10/2021 às 11h:15min, a ser realizada na sala de audiência da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia, oportunidade em que o(a) autor(a) deverá apresentar as testemunhas, no máximo 3 (três), as quais devem comparecer espontaneamente ao ato ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, no prazo e na forma legal, sob pena de preclusão. Açailândia-MA, 11 de setembro de 2021. GILDERLANE KRISTINE DE AGUIAR SILVA Assinado Digitalmente -
11/09/2021 19:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2021 19:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/09/2021 19:03
Audiência Instrução designada para 19/10/2021 11:15 Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia.
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29/06/2021 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2021 18:27
Conclusos para decisão
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22/06/2021 08:33
Juntada de petição
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21/06/2021 19:38
Decorrido prazo de ANTONIO MARQUES SANTANA em 10/06/2021 23:59:59.
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18/05/2021 02:55
Publicado Intimação em 18/05/2021.
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17/05/2021 08:39
Juntada de Certidão
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17/05/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
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16/05/2021 16:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2021 20:04
Cancelada a movimentação processual
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13/05/2021 20:04
Juntada de Certidão
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05/05/2021 07:45
Decorrido prazo de ANTONIO MARQUES SANTANA em 04/05/2021 23:59:59.
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14/04/2021 14:18
Juntada de Petição
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12/04/2021 02:00
Publicado Intimação em 12/04/2021.
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11/04/2021 22:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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09/04/2021 17:09
Juntada de Certidão
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09/04/2021 00:00
Intimação
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo nº 0802552-19.2019.8.10.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE PEREIRA LIMA Advogado do autor: LUÍS JANES SILVA DA SILVA Réu: Instituto Nacional do Seguro Social DESPACHO No prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Advirto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte.
Expedientes necessários.
Açailândia, assinado e datado eletronicamente. José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia -
08/04/2021 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2021 14:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2021 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2020 12:04
Conclusos para decisão
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16/10/2020 12:04
Juntada de termo
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08/09/2020 09:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/09/2020 09:31
Declarada incompetência
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28/05/2020 15:21
Conclusos para decisão
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28/05/2020 15:21
Juntada de termo
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26/05/2020 11:23
Juntada de petição
-
02/04/2020 18:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/03/2020 15:05
Juntada de Ato ordinatório
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16/09/2019 22:33
Juntada de contestação
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07/08/2019 12:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2019 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2019 12:38
Classe Processual alterada de AÇÃO POPULAR para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/08/2019 01:28
Conclusos para decisão
-
04/08/2019 01:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2020
Ultima Atualização
26/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Documento Diverso • Arquivo
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