TJMA - 0801366-40.2020.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2022 15:55
Arquivado Definitivamente
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12/04/2022 10:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Paço do Lumiar.
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12/04/2022 10:50
Juntada de Certidão
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08/04/2022 10:15
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/04/2022 10:15
Juntada de Certidão
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08/04/2022 10:05
Transitado em Julgado em 10/11/2021
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13/11/2021 12:40
Decorrido prazo de AILEEN RAPHYSA SAUAIA FALCAO em 10/11/2021 23:59.
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13/11/2021 12:39
Decorrido prazo de AILEEN RAPHYSA SAUAIA FALCAO em 10/11/2021 23:59.
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22/10/2021 08:37
Juntada de petição
-
15/10/2021 05:15
Publicado Intimação em 15/10/2021.
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15/10/2021 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. PROCESSO Nº 0801366-40.2020.8.10.0049 AUTOR(A): MARCOS GOMES MENDONCA Adv.: Aileen Raphysa Sauaia Falcão (OAB/MA nº 12.766) RÉ(U): MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Adv.: Washington Luiz de Miranda Domingues Tranm (OAB/MA – 11.078-A) SENTENÇA Trata-se de Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por MARCOS GOMES MENDONCA em face da MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, já qualificados. Narra o autor que, após visualizar um anúncio numa rede social, aderiu ao contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão e regulamento geral de consórcio, junto à demandada, no valor total de R$ 74.490,00 (setenta e quatro mil, quatrocentos e noventa reais), cuja duração se estendia por 87 (oitenta e sete) meses, com 960 (novecentos e sessenta) participantes. Afirma que o vendedor Herbert Nasser havia lhe assegurado que seria contemplado em até dois meses, e que, por isso, realizou o pagamento do sinal no valor de R$ 2.607,15 (dois mil, seiscentos e sete reais e quinze centavos) mais a parcela inicial de R$ 782,12 (setecentos e oitenta e dois reais e doze centavos), totalizando o montante de R$ 3.389,27 (três mil, trezentos e oitenta e nove reais e vinte e sete centavos), além da segunda prestação de R$ 279, 34 (duzentos e setenta e nove reais e trinta e quatro centavos). Explica que, somente após a assinatura do contrato, observou a inserção, na cláusula quarta, de cobranças por fundo comum, fundo de reserva, taxa de administração, seguro de vida e de acidentes pessoais, as quais precisou pagar, pela venda casada. Pleiteia, portanto, a condenação da ré à restituição dos valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais. Despachada a inicial no ID 34138323, com dispensa de audiência de conciliação. A requerida ofereceu contestação no ID 36018748, na qual suscita, preliminarmente, carência da ação, por não ter sido alcançado o prazo de trinta dias para devolução do valor pago, além de impugnar a gratuidade da justiça concedida ao autor.
No mérito, nega ter assegurado a contemplação àquele, por se tratar de grupo de consórcio, além de requerer a retenção dos valores correspondentes aos percentuais das taxas de adesão, administração, fundo de reserva, seguro de vida e multa penal por quebra de contrato. Precluso o prazo para réplica, as partes foram instadas à produção de provas (ID 41976270), tendo a requerida pugnado pela produção de prova oral no ID 42243586. Audiência realizada em 14/06/2021, com a colheita do depoimento pessoal do autor e oferecimento de alegações finais remissivas pelas partes, conforme ata de ID 47402617. Eis o relatório.
Passo a decidir. Rejeito a preliminar de ausência de condição da ação, porquanto a análise sobre a restituição dos valores será realizada no mérito dos pedidos. Da mesma forma, em relação à impugnação à gratuidade da justiça, verifico que não foram trazidos elementos aptos a desconstituir a presunção de hipossuficiência da declaração da pessoa física, conforme dispõe o art. 99, §2º, do CPC/2015, pelo que indefiro tal preliminar. Adentrando o mérito, entendo que o caso é de improcedência. Com efeito, estou incontroverso nos autos que as partes celebraram o contrato de consórcio n° 529417, em cujo instrumento restara consignada a advertência, em letras garrafais e vermelhas, de que "NÃO HÁ GARANTIA DE DATA DE CONTEMPLAÇÃO" (ID 36018757 - Pág. 5). Ouvido em juízo, o autor negou ter lido o contrato quando da assinatura, mas confirmou ter dado informação distinta à central da ré quando contactado pela via telefônica, sobre sua ciência a respeito das cláusulas contratuais, de modo a confirmar a informação contida na contestação, inclusive a de que não houve promessa de contemplação pelo vendedor (ID 36018748 - Págs. 8-9). Diante desse cenário, sendo certo que o contrato de consórcio, de fato, possui como característica a não vinculação da contemplação, e que o autor foi devidamente cientificado a respeito, não há que se falar em abusividade. Pontuo que “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé” (CC, art. 422), sendo que, a partir do princípio da boa-fé objetiva, que representa um mandamento comportamental segundo o qual todas as pessoas, imersas numa determinada relação jurídico-material, devem obrar com lealdade e ética, surgem vários deveres anexos de conduta, cujo descumprimento implica na violação positiva do contrato (ou adimplemento ruim), por se entender que, para que um contrato seja obedecido com esmero, não basta o mero cumprimento do crédito, mas também a observância de um agir ético. No caso vertente, o consumidor celebrou o contrato acostado aos autos, oportunidade em que declara ciência das cláusulas, a qual viria a reforçar em atendimento telefônico, revelando-se contraditório o comportamento posterior que visa afastar tal consciência, sem a devida comprovação de vício no consentimento. Assim, não há que se falar em qualquer ilegalidade, pelo que não exsurge direito indenizatório. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Condeno o autor ao pagamento de custas e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando tais despesas inexigíveis, em razão da justiça gratuita que o ampara na causa.
P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se, servindo esta sentença como mandado/ofício. Paço do Lumiar/MA, Sexta-feira, 08 de Outubro de 2021.
CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA -
13/10/2021 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2021 11:45
Julgado improcedente o pedido
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17/06/2021 19:59
Conclusos para julgamento
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16/06/2021 10:05
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 27/04/2021 14:00 2ª Vara de Paço do Lumiar .
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15/06/2021 15:58
Juntada de Certidão
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14/06/2021 10:29
Juntada de petição
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04/05/2021 10:39
Juntada de petição
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04/05/2021 01:35
Publicado Intimação em 04/05/2021.
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03/05/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
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30/04/2021 21:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2021 14:39
Audiência Audiência de Saneamento compartilhado designada para 14/06/2021 10:30 2ª Vara de Paço do Lumiar.
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27/04/2021 14:39
Juntada de Certidão
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27/04/2021 14:06
Juntada de petição
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23/04/2021 09:34
Juntada de petição
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16/04/2021 10:11
Juntada de petição
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15/04/2021 02:15
Publicado Intimação em 13/04/2021.
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12/04/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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12/04/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. PROCESSO Nº 0801366-40.2020.8.10.0049 Ação de Restituição de Valores c/c Danos Morais Autor: MARCOS GOMES MENDONÇA Adv.: Aileen Raphysa Sauaia Falcão(OAB/MA:12.766) Réu: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA Adv.: Washington Luiz de Miranda Domingues Tranm (OAB/MA – 11.078-A) DESPACHO A Lei nº 13.105/2015 (CPC) contempla a fase do saneamento e da organização do processo em seu artigo 357. No presente caso, após análise dos autos, entendo que a técnica do saneamento compartilhado (CPC/15, art. 357, § 3º) é a que melhor se adequa ao caso, levando-se em consideração os princípios da cooperação processual e da paridade das armas trazidos a lume pelo citado novel diploma processual (CPC/15, arts. 6º1 e 7º2). Sendo assim, designo audiência3 para o dia 27/04/2021 às 14h a ser realizada pelo sistema de videoconferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em razão da suspensão das atividades presenciais nas unidade jurisdicionais, decorrente do agravamento da pandemia do COVID-19 (Portaria-GP 2232021 do TJ/MA). Intimem-se as partes através de seus respectivos advogados, que também ficam intimados para o ato (CPC/15, art. 270 c/c art. 334, § 3º). Dê-se-lhes ciência ainda de que: a) As partes deverão acessar o link ttps://vc.tjma.jus.br/vara2plum para ter acesso à Sala Virtual da 2ª Vara deste Termo Judiciário, mediante a inserção do nome de usuário, como sendo o primeiro nome de quem participará do ato, e a senha: "tjma1234"; b) É de incumbência das partes a adoção das medidas necessárias à efetividade do ato, inclusive as de acessibilidade tecnológica; c) Com o fito de prevenir eventuais irregularidades ou dificuldades de acesso, faz-se necessário que as partes informem nos autos, com até 48 (quarenta e oito) horas de antecedência da audiência, meios de contato rápido e direto consigo, tais como telefone ou e-mail; d) Poderão contactar este juízo através do e-mail [email protected], e do telefone (98) 3237-4013, que funcionará como whatsapp business (somente para mensagens); e) Primando pelo princípio da cooperação das partes, instituído pelo art. 6º do CPC/2015, deverão as partes colaborar para que o ato logre êxito, comunicando eventual escusa, inclusive de ordem técnica, à sua participação. Ressalto que o Código de Processo Civil/2015 enfatiza que se deve promover esforços com o escopo de se obter a composição amigável, a qualquer tempo, a exemplo do disposto nos artigos 3º, § 3º e 139, V. Desse modo, na audiência supradesignada, tentar-se-á previamente a conciliação e, restando-a infrutífera, dar-se-á o saneamento compartilhado, no qual serão delimitadas as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, devendo ser especificados pelos protagonistas da relação processual os meios de prova admitidos (CPC/15, art. 357/II) atinentes às questões controvertidas, resolvendo-se, na oportunidade, sobre a admissibilidade e pertinência da postulação probatória, seja ela documental, oral e/ou pericial, bem como delimitar-se-á as questões de direito relevantes para a decisão do mérito (CPC, art. 357, IV).
Cumpra-se, servindo este despacho como mandado. Paço do Lumiar (MA), 08 de abril de 2021.
CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) mbmq 1 Art. 6o – Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. 2Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório. 3 Audiência de organização e saneamento compartilhado. -
09/04/2021 19:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2021 19:20
Audiência Instrução designada para 27/04/2021 14:00 2ª Vara de Paço do Lumiar.
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09/04/2021 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2021 10:41
Conclusos para decisão
-
05/04/2021 10:41
Juntada de Certidão
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26/03/2021 13:51
Decorrido prazo de AILEEN RAPHYSA SAUAIA FALCAO em 22/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 15:27
Juntada de petição
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08/03/2021 01:17
Publicado Intimação em 08/03/2021.
-
05/03/2021 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
05/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª VARA DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR Processo n°. 0801366-40.2020.8.10.0049 Ação de Restituição de Valores c/c Danos Morais Autor: MARCOS GOMES MENDONÇA Adv: Aileen Raphysa Sauaia Falcão(OAB/MA:12.766) Ré: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA Adv: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM OAB/MA – 11.078-A DESPACHO Com fulcro no princípio da cooperação processual (art. 6º, CPC/2015), intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, de forma objetiva, indiquem as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, e informem justificadamente se possuem o desejo de produzir provas, especificando-as e indicando a finalidade, ou se concordam com o julgamento antecipado da lide.
Caso as partes permaneçam silentes, ou informem que não possuem outras provas a serem produzidas, façam-me conclusos para julgamento. Do contrário, voltem-me para saneamento do feito.
Esclareço que eventuais questões preliminares serão dirimidas em uma das oportunidades acima elencadas. Cumpra-se, servindo este despacho de mandado de intimação.
Paço do Lumiar, 3 de março de 2021.
CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar -
04/03/2021 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2021 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2021 19:05
Conclusos para decisão
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25/02/2021 19:04
Juntada de Certidão
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14/02/2021 01:32
Decorrido prazo de AILEEN RAPHYSA SAUAIA FALCAO em 12/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 02:57
Publicado Intimação em 22/01/2021.
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02/02/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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21/01/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Maranhão Tribunal de Justiça 2ª Unidade Jurisdicional do Termo Judiciário de Paço do Lumiar Comarca da Ilha de São Luís Processo n°. 0801366-40.2020.8.10.0049 Ação de Restituição de Valores c/c Danos Morais Autor: MARCOS GOMES MENDONÇA Adv: Aileen Raphysa Sauaia Falcão(OAB/MA:12.766) Ré: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018, Art. 1º, inciso XIII, " procedo a intimação da parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar acerca da contestação.
Paço do Lumiar (MA), Quarta-feira, 20 de Janeiro de 2021 VIVIANE AROUCHE SERRA DE SENA Servidora Judiciária -
20/01/2021 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2021 10:26
Juntada de Ato ordinatório
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26/10/2020 12:19
Juntada de aviso de recebimento
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24/09/2020 17:01
Juntada de contestação
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13/08/2020 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2020 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2020 08:17
Conclusos para despacho
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06/08/2020 00:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2020
Ultima Atualização
14/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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