TJMA - 0042262-89.2012.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 13:30
Juntada de aviso de recebimento
-
30/05/2025 11:21
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2025 11:31
Juntada de Mandado
-
23/04/2025 09:27
Juntada de ato ordinatório
-
11/04/2025 22:49
Juntada de petição
-
22/03/2025 11:10
Decorrido prazo de RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS em 13/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 11:10
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 13/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 11:10
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO NUNES MONEA em 13/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 18:43
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
21/03/2025 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
-
13/03/2025 09:44
Juntada de petição
-
03/03/2025 21:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 13:42
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 10:45
Decorrido prazo de MARCOS LUIZ DE SA REGO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 09:52
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 09:52
Decorrido prazo de RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 09:48
Decorrido prazo de FELIPE ABREU DE CARVALHO em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 12:17
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
22/01/2025 11:58
Juntada de petição
-
13/01/2025 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2024 15:55
Juntada de petição
-
09/12/2024 10:30
Acolhida em parte a exceção de pré-executividade
-
05/09/2024 07:25
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 23:56
Juntada de petição
-
08/08/2024 03:39
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 03:39
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO NUNES MONEA em 07/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 15:23
Juntada de petição
-
17/07/2024 02:57
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
15/07/2024 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 14:52
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 14:08
Juntada de petição
-
05/03/2024 17:17
Juntada de petição
-
16/02/2024 09:41
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 04:45
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO NUNES MONEA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 04:44
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 12/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 15:42
Juntada de petição
-
06/09/2023 09:40
Juntada de petição
-
03/09/2023 00:08
Publicado Intimação em 01/09/2023.
-
03/09/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2023 07:35
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 03:52
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 01/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 16:22
Juntada de petição
-
24/07/2023 02:48
Publicado Intimação em 24/07/2023.
-
24/07/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2023 06:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/04/2023 18:10
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 08:59
Juntada de petição
-
13/02/2023 20:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2023 20:08
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 12:19
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
09/11/2022 11:00
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 10:38
Juntada de Certidão
-
30/10/2022 13:09
Decorrido prazo de MARCOS LUIZ DE SA REGO em 04/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 13:09
Decorrido prazo de FELIPE ABREU DE CARVALHO em 04/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 13:09
Decorrido prazo de FELIPE ABREU DE CARVALHO em 04/10/2022 23:59.
-
29/09/2022 08:43
Publicado Intimação em 27/09/2022.
-
29/09/2022 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
23/09/2022 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2022 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 08:37
Conclusos para despacho
-
26/08/2021 16:50
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 07:42
Decorrido prazo de FELIPE ABREU DE CARVALHO em 04/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 07:04
Decorrido prazo de MARCOS LUIZ DE SA REGO em 04/05/2021 23:59:59.
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12/04/2021 01:50
Publicado Intimação em 12/04/2021.
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11/04/2021 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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09/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0042262-89.2012.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) EXEQUENTE: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - OAB/PR 19937 EXECUTADO: JOSE ARY SOARES TEIXEIRA Advogados do(a) EXECUTADO: MARCOS LUIZ DE SA REGO - OAB/PI 3083, FELIPE ABREU DE CARVALHO - OAB/PI 8271 DESPACHO Trata-se de ação busca e apreensão em que o Réu apresentou defesa nos autos, no entanto o veículo não foi localizado para fins de apreensão.
Posteriormente, este Juízo, deferindo pedido autoral, converteu a busca e apreensão em ação executiva, conforme se vê em decisão de ID n. 28944414.
Em sua última manifestação nos autos, o Demandante pugnou pelo arresto de bens em nome do Executado.
No entanto, deixo de acolher o pleito autoral, haja vista que o Réu já foi citado no início da ação quando compareceu espontaneamente nos autos, além do mais, após a conversão da demanda em ação executiva, não foi dada a oportunidade ao Réu para efetuar o pagamento da dívida, posto que sequer houve a intimação deste último com tal finalidade.
Neste passo, determino a intimação dos executados, por seu advogado constituído, para pagarem a quantia apontada na inicial, devidamente atualizada, acrescida de juros legais, custas e honorários advocatícios, no prazo de 3 (três) dias, ou, no mesmo prazo, nomearem bens à penhora suficientes para a garantia do principal e seus acessórios, cientes de que, decorrido esse prazo sem o pagamento do débito ou nomeação válida de bens, serão penhorados e avaliados bens, tanto quantos bastem para pagamento do débito e seus acessórios.
Ficam cientes os executados para indicarem bens passíveis de expropriação e onde se encontram, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da Justiça, com aplicação de multa de 20% sobre o valor do débito atualizado (art. 772, II c/c inc.
V do art. 774, ambos do CPC).
Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento), cujo percentual será reduzido para 5% (cinco por cento), em caso de integral pagamento dentro do prazo de 3 (três) dias.
Ficam cientes os executados que têm o prazo de 15 dias para oferecerem embargos à execução, contados da juntada aos autos do comprovante do aviso de recebimento, ou, no prazo dos embargos, reconhecerem o crédito do exequente e comprovar o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e honorários advocatícios, e requererem o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, devidamente corrigidas e acrescidas de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, CPC).
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
08/04/2021 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2021 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2021 08:04
Conclusos para despacho
-
15/12/2020 13:08
Juntada de petição
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10/12/2020 06:08
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/12/2020 23:59:59.
-
01/12/2020 11:17
Juntada de aviso de recebimento
-
20/10/2020 12:17
Juntada de Certidão
-
07/10/2020 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2020 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2020 11:58
Conclusos para despacho
-
27/08/2020 11:58
Juntada de Certidão
-
22/05/2020 01:52
Decorrido prazo de FELIPE ABREU DE CARVALHO em 08/05/2020 23:59:59.
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09/05/2020 02:12
Decorrido prazo de FELIPE ABREU DE CARVALHO em 08/05/2020 23:59:59.
-
05/05/2020 05:21
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 04/05/2020 23:59:59.
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21/03/2020 03:08
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 20/03/2020 23:59:59.
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10/03/2020 16:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2020 16:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2020 16:15
Juntada de Certidão
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09/03/2020 10:07
Recebidos os autos
-
09/03/2020 10:07
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2012
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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