TJMA - 0800671-25.2020.8.10.0134
1ª instância - Vara Unica de Timbiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2022 11:00
Arquivado Definitivamente
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07/09/2022 14:46
Transitado em Julgado em 22/06/2022
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08/06/2022 05:47
Publicado Intimação em 01/06/2022.
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08/06/2022 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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08/06/2022 05:46
Publicado Intimação em 01/06/2022.
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08/06/2022 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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08/06/2022 05:36
Publicado Sentença (expediente) em 01/06/2022.
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08/06/2022 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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30/05/2022 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2022 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2022 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2022 09:32
Julgado improcedente o pedido
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26/05/2022 11:06
Conclusos para julgamento
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25/05/2022 23:10
Juntada de petição
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04/05/2022 07:46
Publicado Intimação em 04/05/2022.
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04/05/2022 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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02/05/2022 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2022 11:42
Decorrido prazo de RAYSE DANIELE PEREIRA DE OLIVEIRA em 29/04/2022 23:59.
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02/05/2022 11:42
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 28/04/2022 23:59.
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21/04/2022 18:25
Juntada de petição
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24/03/2022 15:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2022 15:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2021 14:35
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 06/12/2021 14:00 Vara Única de Timbiras.
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06/12/2021 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2021 16:07
Publicado Intimação em 23/11/2021.
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23/11/2021 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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23/11/2021 16:06
Publicado Intimação em 23/11/2021.
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23/11/2021 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
Processo Nº: 08002671-25.2020.8.10.0134 DESPACHO Tendo em vista as alegações das partes, entendo necessária a produção de prova oral em audiência.
Para tanto, concedo à parte autora o prazo de 10 (dez) dias para que apresente, se quiser, rol de testemunhas a serem ouvidas em juízo (art. 357, §§ 4º e 6º, do CPC).
Designo o dia 06/12/2021, às 14hs, na Sala de Audiências do Fórum local, para a realização de audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se, procedendo com as providências de praxe.
Timbiras, 27/10/2021. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
20/11/2021 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2021 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2021 12:14
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/12/2021 14:00 Vara Única de Timbiras.
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27/10/2021 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2021 15:50
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 12:05
Conclusos para despacho
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20/10/2021 16:45
Juntada de petição
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19/10/2021 11:05
Juntada de petição
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14/10/2021 00:30
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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14/10/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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14/10/2021 00:30
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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14/10/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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11/10/2021 00:00
Intimação
Processo Nº: 0800671-25.2020.8.10.0134 Autor: Ducineia Angelim da Silva Réu: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A DECISÃO DE SANEAMENTO Cuida-se de Ação de Indenização Danos Morais e Materiais ajuizada por Ducineia Angelim da Silva em face de Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, ambos qualificados nos autos.
Na exordial, a autor alega que é proprietária de imóvel no qual está instalada unidade consumidora dos serviços prestados pela ré e que, em 03/12/2018, em razão de curto circuito na rede de distribuição de energia elétrica, sofreu danos concernentes à queima de equipamentos eletroeletrônicos, bem como a perda de bens perecíveis que se encontravam num freezer.
Em sua defesa, a réu aduz, em síntese que: a) não há prova da ocorrência do fato; b) os danos decorreram de falha na instalação interna do imóvel. e c) inexistem danos morais ou materiais.
Intimado a apresentar réplica, a parte autora o fez no ID nº 44233564.
Eis o resumo da fase postulatória.
Decido pelo saneamento e organização do feito.
Analisando-se as postulações das partes, depreende-se que os pontos controvertidos entre elas são: a) se houve curto circuito na rede elétrica que atende a unidade consumidora titularizada pela autora, em 03/12/2018, por volta das 17:30hs; b) se existe defeito na instalação interna de energia elétrica da unidade consumidora; e c) se existiram os danos morais e materiais apontados na exordial.
Quanto ao ônus probatório, tendo em vista que a lide envolve relação de consumo, bem como, que a parte autora é hipossuficiente economicamente diante do réu, reputo presentes os requisitos necessários para o deferimento da inversão do ônus da prova no caso em comento, pelo que defiro tal benesse, a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC c/c art. 373, §1º do Novo Código de Processo Civil.
Todavia, destaque-se que o referido benefício não impõe, necessariamente, a prova de fato negativo, sob pena de instituição de "prova diabólica".
Assim, caberá à parte demandante comprovar os pontos descritos nos itens "a" e "c" acima.
Enquanto isso, deverá a ré demonstrar o que alega e está indicado no item "b".
Ante o exposto concedo às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para que peçam esclarecimentos ou ajustes a esta decisão e indiquem os meios de prova que pretendem produzir, justificando o pedido.
Intimem-se.
Timbiras/MA, 27/04/2021. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
08/10/2021 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2021 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2021 09:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/04/2021 15:46
Conclusos para decisão
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16/04/2021 21:03
Juntada de réplica à contestação
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10/04/2021 01:49
Publicado Intimação em 09/04/2021.
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08/04/2021 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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08/04/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0800671-25.2020.8.10.0134 ATO ORDINATÓRIO Nesta data, em virtude do Provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, intime-se a PARTE AUTORA para apresentar réplica, caso queira, no prazo de 15 dias, por força da CONTESTAÇÃO de id n.º 43577455, protocolada pelo requerido.
Timbiras, 07/04/2021.
DOUGLAS RODRIGUES GUEDES Secretário Judicial -
07/04/2021 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2021 15:16
Juntada de ato ordinatório
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07/04/2021 15:11
Audiência Conciliação cancelada para 22/03/2021 14:30 Vara Única de Timbiras.
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06/04/2021 11:13
Juntada de contestação
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23/03/2021 15:52
Juntada de Certidão
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12/03/2021 01:34
Publicado Intimação em 12/03/2021.
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11/03/2021 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
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10/03/2021 16:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2021 16:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2021 16:23
Audiência Conciliação designada para 22/03/2021 14:30 Vara Única de Timbiras.
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05/01/2021 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2020 08:48
Conclusos para despacho
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17/12/2020 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
30/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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