TJMA - 0800671-25.2020.8.10.0134
1ª instância - Vara Unica de Timbiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2022 11:00
Arquivado Definitivamente
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07/09/2022 14:46
Transitado em Julgado em 22/06/2022
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08/06/2022 05:47
Publicado Intimação em 01/06/2022.
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08/06/2022 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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08/06/2022 05:46
Publicado Intimação em 01/06/2022.
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08/06/2022 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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08/06/2022 05:36
Publicado Sentença (expediente) em 01/06/2022.
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08/06/2022 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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31/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800671-25.2020.8.10.0134 AUTOR: DUCINEIA ANGELIM DA SILVA RÉU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Ducineia Angelim da Silva em face de Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, ambas devidamente qualificadas nos autos.
Na exordial, a autora assevera que é consumidora dos serviços prestados pela requerida e que, no dia 03/12/2018, por volta das 17hs30min, trabalhava em sua casa quando houve curto-circuito na rede de distribuição de energia elétrica mantida pela ré, tendo constatado, em seguida, que alguns aparelhos eletroeletrônicos que guarneciam a residência foram danificados.
Juntou documentos.
A ré apresentou contestação no ID nº 43577460.
Instado a se manifestar sobre a contestação, a acionante o fez no ID nº 44235264.
Decisão de saneamento e organização do processo no ID nº 44659415, acerca da qual as partes se manifestaram nos ID nº 54684553 e 54822146.
Audiência de instrução e julgamento realizada no ID nº 57667880, sem oitiva de testemunhas, que foi não foram arroladas pela autora.
Alegações finais prestadas pela ré e pela autora, respectivamente nos ID nº 65215805 e 67767041. É o relatório.
Fundamento e decido.
Ainda que oportunizada a produção de outros meios probatórios, as partes disseram que não tinham outras a produzir (fl. 29), razão pela qual procedo ao julgamento antecipado do mérito.
As questões preliminares foram enfrentadas na decisão saneadora de fls. 95/96.
No mérito, cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova.
Frise-se que, considerando o princípio do livre convencimento do juiz e da verdade formal (art. 371 do CPC), o julgador é livre para apreciar o conjunto de provas constantes dos autos, devendo o magistrado se ater àquelas contidas nos autos para proferir sua decisão.
A parte reclamante pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
A Ré, por sua vez, defende-se, afirmando que não houve conduta ilícita de sua parte, pois prestou o serviço na forma adequada e que a parte demandante não comprova a ocorrência dos danos sofridos.
Nesse ponto, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Nesse ponto, no tocante aos danos materiais, em que pese a parte autora assevere que tenha sofrido prejuízo em decorrência de falha no serviço da requerida, perdendo os equipamentos eletroeletrônicos que lista na exordial, ela não traz provas de que esses danos tenham ocorrido em decorrência de defeito no serviço prestado pela requerida.
Nos ID nº 39398452, 39398453 e 39398454 a autora até traz laudo técnico que indica que alguns equipamentos teriam sido danificados devido a curto-circuito, mas produzido de forma unilateral, sem o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Não há comprovação de que os equipamentos retromencionados tenham sido danificados, muito menos que assim tenham restado em virtude de curto-circuito na rede elétrica mantida pela concessionária demandada.
Logo, por não se ter comprovado conduta ilícita da requerida, não pode ser responsabilizada civilmente pelos danos que a acionante diz ter sofrido.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na presente ação e extingo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Todavia, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, suspendo a obrigação de pagamento a cargo da autora, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Timbiras, 28/05/2022.
Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
30/05/2022 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2022 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2022 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2022 09:32
Julgado improcedente o pedido
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26/05/2022 11:06
Conclusos para julgamento
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25/05/2022 23:10
Juntada de petição
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04/05/2022 07:46
Publicado Intimação em 04/05/2022.
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04/05/2022 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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03/05/2022 00:00
Intimação
Processo n° 0800671-25.2020.8.10.0134 TERMO DE AUDIÊNCIA Presentes: Juiz de Direito: Pablo Carvalho e Moura Ausentes: Autor: Ducineia Angelim da Silva Advogada da autora: Rayse Daniele Pereira de Oliveira – OAB/MA nº 18.695 Ré: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A Aos seis dias do mês de dezembro de dois mil e vinte e um, no local e às horas designadas, onde presente se encontrava o Exmo.
Sr.
Juiz de Direito PABLO CARVALHO E MOURA, juiz de direito titular desta comarca.
Feito o pregão, constataram-se as presenças e ausências acima.
Aberta a audiência, o MM.
Juiz proferiu o seguinte DESPACHO: Considerando a ausência da parte autora, presumo que desistiu da produção da prova outrora pleiteada.
Intimem-se as partes para que apresentem suas alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nada mais havendo, o presente termo que lido e achado conforme vai por todos assinados. Juiz de Direito:________________________________________________________________ -
02/05/2022 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2022 11:42
Decorrido prazo de RAYSE DANIELE PEREIRA DE OLIVEIRA em 29/04/2022 23:59.
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02/05/2022 11:42
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 28/04/2022 23:59.
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21/04/2022 18:25
Juntada de petição
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24/03/2022 15:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2022 15:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2021 14:35
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 06/12/2021 14:00 Vara Única de Timbiras.
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06/12/2021 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2021 16:07
Publicado Intimação em 23/11/2021.
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23/11/2021 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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23/11/2021 16:06
Publicado Intimação em 23/11/2021.
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23/11/2021 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
Processo Nº: 08002671-25.2020.8.10.0134 DESPACHO Tendo em vista as alegações das partes, entendo necessária a produção de prova oral em audiência.
Para tanto, concedo à parte autora o prazo de 10 (dez) dias para que apresente, se quiser, rol de testemunhas a serem ouvidas em juízo (art. 357, §§ 4º e 6º, do CPC).
Designo o dia 06/12/2021, às 14hs, na Sala de Audiências do Fórum local, para a realização de audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se, procedendo com as providências de praxe.
Timbiras, 27/10/2021. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
20/11/2021 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2021 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2021 12:14
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/12/2021 14:00 Vara Única de Timbiras.
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27/10/2021 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2021 15:50
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 12:05
Conclusos para despacho
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20/10/2021 16:45
Juntada de petição
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19/10/2021 11:05
Juntada de petição
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14/10/2021 00:30
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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14/10/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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14/10/2021 00:30
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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14/10/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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11/10/2021 00:00
Intimação
Processo Nº: 0800671-25.2020.8.10.0134 Autor: Ducineia Angelim da Silva Réu: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A DECISÃO DE SANEAMENTO Cuida-se de Ação de Indenização Danos Morais e Materiais ajuizada por Ducineia Angelim da Silva em face de Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, ambos qualificados nos autos.
Na exordial, a autor alega que é proprietária de imóvel no qual está instalada unidade consumidora dos serviços prestados pela ré e que, em 03/12/2018, em razão de curto circuito na rede de distribuição de energia elétrica, sofreu danos concernentes à queima de equipamentos eletroeletrônicos, bem como a perda de bens perecíveis que se encontravam num freezer.
Em sua defesa, a réu aduz, em síntese que: a) não há prova da ocorrência do fato; b) os danos decorreram de falha na instalação interna do imóvel. e c) inexistem danos morais ou materiais.
Intimado a apresentar réplica, a parte autora o fez no ID nº 44233564.
Eis o resumo da fase postulatória.
Decido pelo saneamento e organização do feito.
Analisando-se as postulações das partes, depreende-se que os pontos controvertidos entre elas são: a) se houve curto circuito na rede elétrica que atende a unidade consumidora titularizada pela autora, em 03/12/2018, por volta das 17:30hs; b) se existe defeito na instalação interna de energia elétrica da unidade consumidora; e c) se existiram os danos morais e materiais apontados na exordial.
Quanto ao ônus probatório, tendo em vista que a lide envolve relação de consumo, bem como, que a parte autora é hipossuficiente economicamente diante do réu, reputo presentes os requisitos necessários para o deferimento da inversão do ônus da prova no caso em comento, pelo que defiro tal benesse, a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC c/c art. 373, §1º do Novo Código de Processo Civil.
Todavia, destaque-se que o referido benefício não impõe, necessariamente, a prova de fato negativo, sob pena de instituição de "prova diabólica".
Assim, caberá à parte demandante comprovar os pontos descritos nos itens "a" e "c" acima.
Enquanto isso, deverá a ré demonstrar o que alega e está indicado no item "b".
Ante o exposto concedo às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para que peçam esclarecimentos ou ajustes a esta decisão e indiquem os meios de prova que pretendem produzir, justificando o pedido.
Intimem-se.
Timbiras/MA, 27/04/2021. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
08/10/2021 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2021 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2021 09:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/04/2021 15:46
Conclusos para decisão
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16/04/2021 21:03
Juntada de réplica à contestação
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10/04/2021 01:49
Publicado Intimação em 09/04/2021.
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08/04/2021 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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08/04/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0800671-25.2020.8.10.0134 ATO ORDINATÓRIO Nesta data, em virtude do Provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, intime-se a PARTE AUTORA para apresentar réplica, caso queira, no prazo de 15 dias, por força da CONTESTAÇÃO de id n.º 43577455, protocolada pelo requerido.
Timbiras, 07/04/2021.
DOUGLAS RODRIGUES GUEDES Secretário Judicial -
07/04/2021 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2021 15:16
Juntada de ato ordinatório
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07/04/2021 15:11
Audiência Conciliação cancelada para 22/03/2021 14:30 Vara Única de Timbiras.
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06/04/2021 11:13
Juntada de contestação
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23/03/2021 15:52
Juntada de Certidão
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12/03/2021 01:34
Publicado Intimação em 12/03/2021.
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11/03/2021 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
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10/03/2021 16:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2021 16:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2021 16:23
Audiência Conciliação designada para 22/03/2021 14:30 Vara Única de Timbiras.
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05/01/2021 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2020 08:48
Conclusos para despacho
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17/12/2020 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
30/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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