TJMA - 0827918-89.2020.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 15:53
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 15:51
Transitado em Julgado em 15/07/2024
-
10/07/2024 21:37
Juntada de petição
-
15/06/2024 00:38
Decorrido prazo de ULISSES NASCIMENTO LIMA em 14/06/2024 23:59.
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22/05/2024 00:35
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
22/05/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2024 09:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/05/2024 15:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/01/2023 15:42
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 15:41
Juntada de Certidão
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17/01/2023 07:57
Decorrido prazo de ULISSES NASCIMENTO LIMA em 07/11/2022 23:59.
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17/01/2023 07:55
Decorrido prazo de ULISSES NASCIMENTO LIMA em 07/11/2022 23:59.
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19/10/2022 02:27
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
19/10/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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11/10/2022 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2022 16:00
Juntada de Certidão
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29/04/2022 13:55
Juntada de termo
-
27/04/2022 11:31
Juntada de Ofício
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25/04/2022 11:22
Juntada de petição
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25/04/2022 10:35
Juntada de Certidão
-
24/04/2022 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2022 10:06
Conclusos para despacho
-
22/04/2022 10:05
Juntada de Certidão
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19/04/2022 12:37
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 18/04/2022 23:59.
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01/04/2022 16:23
Juntada de petição
-
03/02/2022 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2022 12:39
Juntada de Ofício
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02/02/2022 11:02
Transitado em Julgado em 02/02/2022
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26/01/2022 17:08
Juntada de petição
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30/11/2021 15:01
Decorrido prazo de ULISSES NASCIMENTO LIMA em 29/11/2021 23:59.
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08/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0827918-89.2020.8.10.0001 AUTOR: ULISSES NASCIMENTO LIMA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ULISSES NASCIMENTO LIMA - MA15677 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO D E C I S Ã O Valendo-se do direito previsto nos artigo 1022 e seguintes do Código de Processo Civil, ESTADO DO MARANHÃO, opõe embargos de declaração alegando, em síntese que: Diante das contradições apontadas no julgado, requer que seja emprestando efeito infringente aos embargos, de modo a excluir a condenação em honorários e condenar a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais.
A parte embargada não apresentou contrarrazões aos embargos, conforme certidão, ID: 55065171.
Relatados.
DECIDO.
A legislação restringe o manejo dos embargos para situações em que a decisão, seja ela monocrática ou colegiada, venha a ser proferida com obscuridade, contradição,omissão ou erro material.
Assim, os embargos de declaração não se prestam à reanálise de matéria já decidida, a menos que na decisão exista dúvida, omissão ou contradição.
No caso em apreço, não vislumbro a ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento supramencionadas.
Na verdade, observo que no manejo dos embargos, o Embargante visa obter adequação da decisão ao seu entendimento, refletindo mero inconformismo, a fim de que seja rediscutida matéria já resolvida.
Dessa forma, utiliza-se de via não adequada para tanto, tendo em vista que os vertentes embargos não são o recurso correto para este desiderato.
Com efeito, é esse o entendimento do nosso Egrégio Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
O art. 1.022 do CPC dispõe que os Embargos de Declaração tem o escopo de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento II.
Não se admite a rediscussão da matéria através da via recursal dos embargos de declaração.
III.
Embargos de Declaração rejeitados. (Relatora Des.
MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES, Data de Julgamento: 25/07/2019, Segunda Cãmara Cível).
Isto posto, recebo, mas REJEITO os presentes embargos de declaração.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, 4 de novembro de 2021 ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA respondendo pelo 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda pública -
05/11/2021 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2021 12:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/11/2021 17:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/10/2021 12:48
Conclusos para decisão
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25/10/2021 12:48
Juntada de Certidão
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11/10/2021 08:20
Decorrido prazo de ULISSES NASCIMENTO LIMA em 08/10/2021 23:59.
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28/09/2021 06:35
Publicado Despacho (expediente) em 24/09/2021.
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28/09/2021 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
23/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0827918-89.2020.8.10.0001 AUTOR: ULISSES NASCIMENTO LIMA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ULISSES NASCIMENTO LIMA - MA15677 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DESPACHO Diante do pretendido efeito modificativo dos embargos de declaração, intime-se o Embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 1.023, § 2.º, do CPC).
São Luís, 20 de setembro de 2021 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública/2º Cargo – respondendo cumulativamente pelo 1.º Cargo da 7.ª Vara da Fazenda Pública. -
22/09/2021 04:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2021 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 14:36
Conclusos para decisão
-
17/09/2021 14:36
Juntada de Certidão
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17/09/2021 07:22
Decorrido prazo de ULISSES NASCIMENTO LIMA em 16/09/2021 23:59.
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14/09/2021 07:38
Juntada de embargos de declaração
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23/08/2021 09:29
Publicado Intimação em 23/08/2021.
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22/08/2021 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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20/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0827918-89.2020.8.10.0001 AUTOR: ULISSES NASCIMENTO LIMA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ULISSES NASCIMENTO LIMA - MA15677 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA: [...]
ANTE AO EXPOSTO, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial nos termos da fundamentação supra, frisando que o valor executado é de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais).Condeno, ainda, o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, a teor do disposto no § 3°, I c/c § 7º do art. 85, do Código de Processo Civil.O valor a ser pago à exequente é de R$ 1.287,84 (hum mil, duzentos e oitenta sete reais e oitenta e quatro centavos), sendo R$ 1.170,77 (hum mil, cento e setenta reais e setenta e sete centavos) referente ao valor principal da execução e R$ 117,07 (cento e dezessete reais e sete centavos) referentes aos honorários nesta execução.Após o trânsito em julgado devidamente certificado, determino a expedição da requisição de pequeno valor (RPV) para pagamento do valor de R$ 1.287,84 (hum mil, duzentos e oitenta sete reais e oitenta e quatro centavos) em favor de ULISSES NASCIMENTO LIMA, a ser realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito judicial.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.São Luís, 24 de julho de 2021.Juíza Ana Maria Almeida VieiraTitular da 6ª Vara da Fazenda Pública/2º Cargo – respondendo cumulativamente pelo 1.º Cargo da 7.ª Vara da Fazenda Pública -
19/08/2021 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2021 13:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/07/2021 12:41
Julgado procedente o pedido
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20/05/2021 14:09
Conclusos para decisão
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27/04/2021 18:21
Juntada de petição
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08/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0827918-89.2020.8.10.0001 AUTOR: ULISSES NASCIMENTO LIMA Advogado do(a) EXEQUENTE: ULISSES NASCIMENTO LIMA - MA15677 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO ATO ORDINATÓRIO Procedo a intimação das partes no prazo de 10 (dez) dias para manifestação quanto aos cálculos apresentados.
São Luís, 7 de abril de 2021.
SAMIA RAQUEL MENDES BRAZ Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA -
07/04/2021 22:40
Juntada de petição
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07/04/2021 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2021 15:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2021 15:17
Juntada de Ato ordinatório
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07/04/2021 10:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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07/04/2021 10:42
Realizado Cálculo de Liquidação
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30/11/2020 18:14
Recebidos os Autos pela Contadoria
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30/11/2020 18:14
Juntada de Certidão
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28/11/2020 03:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 27/11/2020 23:59:59.
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26/11/2020 17:57
Juntada de petição
-
02/10/2020 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/10/2020 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2020 10:38
Conclusos para despacho
-
15/09/2020 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2020
Ultima Atualização
08/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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