TJMA - 0001754-63.2017.8.10.0054
1ª instância - 1ª Vara de Presidente Dutra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2021 19:28
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2021 19:27
Juntada de termo
-
06/08/2021 23:15
Decorrido prazo de AGENOR CARVALHO BILIO DE ALMEIDA em 12/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 23:15
Decorrido prazo de AGENOR CARVALHO BILIO DE ALMEIDA em 12/07/2021 23:59.
-
13/07/2021 15:22
Juntada de petição
-
07/07/2021 17:50
Juntada de Alvará
-
01/07/2021 10:40
Juntada de petição
-
24/06/2021 10:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/06/2021 10:19
Juntada de ato ordinatório
-
24/06/2021 09:56
Juntada de petição
-
08/06/2021 16:31
Juntada de petição
-
12/05/2021 09:22
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DA CRUZ em 11/05/2021 23:59:59.
-
10/04/2021 01:43
Publicado Despacho (expediente) em 09/04/2021.
-
08/04/2021 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
-
08/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra: CT 11, QD 17, Nº 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65.760-000, Tel: (99) 3663-7374, E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 1754-63.2017.8.10.0054 (PJE) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS REQUERENTE(S): OSMARINO SEVERO DA SILVA REQUERIDO(A)(S): BANCO BMG S/A DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Id. 34419923), proposta por OSMARINO SEVERO DA SILVA, em face de BANCO BMG S/A, ao postular, em síntese, o cancelamento definitivo do Contrato n° 7674870, a suspensão de descontos em seu benefício previdenciário, relativos à reserva de margem consignável (RMC) para cartão de crédito, a repetição do indébito, bem como indenização por danos morais. Tendo em vista o requerimento de Id. 43587812, intime-se a devedora para, em 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o valor devido, constante da sentença de ID nº 39710548, sob pena de o montante da condenação ser acrescido de multa no percentual de 10% e imediata expedição de mandado de penhora e avaliação, na forma do artigo 523, §§ 1º e 3º, Novo Código de Processo Civil (NCPC).
Caso não haja o pagamento voluntário pela devedora, determino a imediata indisponibilidade de valores, pelo sistema BACENJUD, até o montante indicado na execução, pois, na forma do artigo 835, I, NCPC, a penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira.
Havendo bloqueio via sistema BACENJUD, será considerada efetuada a penhora a partir do depósito judicial, dispensada a lavratura do termo, de acordo com o Enunciado 140 do FONAJE, devendo ser intimada a devedora, por mandado, ou ainda, na pessoa de seu advogado constituído via DJE, caso tenha, para, garantida a execução, apresentar embargos à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, que fluirá a partir da intimação da penhora (Enunciado 142 FONAJE).
Oferecidos os embargos, dê-se vista ao credor para manifestação, também no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Não encontrado valor em dinheiro suficiente à garantia do crédito, intime-se a requerente para que indique bens em nome da devedora, a fim de que seja viabilizada a penhora ou arresto, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do feito, por força do artigo 53, § 4º, Lei nº 9.099/1995. À Secretaria para as providências de estilo.
Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra -
07/04/2021 15:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/04/2021 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2021 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 13:11
Conclusos para despacho
-
06/04/2021 13:11
Processo Desarquivado
-
06/04/2021 13:11
Juntada de termo
-
06/04/2021 12:56
Juntada de petição
-
17/02/2021 13:30
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2021 13:30
Transitado em Julgado em 08/02/2021
-
09/02/2021 05:56
Decorrido prazo de AGENOR CARVALHO BILIO DE ALMEIDA em 08/02/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 05:56
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DA CRUZ em 08/02/2021 23:59:59.
-
13/01/2021 19:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/01/2021 19:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/01/2021 14:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/12/2020 18:05
Conclusos para julgamento
-
07/12/2020 18:05
Juntada de termo
-
04/12/2020 18:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 02/12/2020 09:00 1ª Vara de Presidente Dutra .
-
26/11/2020 13:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/11/2020 13:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/11/2020 13:15
Juntada de ato ordinatório
-
02/10/2020 10:36
Juntada de Certidão
-
25/09/2020 04:40
Decorrido prazo de AGENOR CARVALHO BILIO DE ALMEIDA em 24/09/2020 23:59:59.
-
25/09/2020 04:40
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DA CRUZ em 24/09/2020 23:59:59.
-
20/09/2020 04:00
Decorrido prazo de AGENOR CARVALHO BILIO DE ALMEIDA em 08/09/2020 23:59:59.
-
20/09/2020 03:18
Decorrido prazo de AGENOR CARVALHO BILIO DE ALMEIDA em 08/09/2020 23:59:59.
-
19/09/2020 19:24
Decorrido prazo de OSMARINHO SEVERO DA SILVA em 03/09/2020 23:59:59.
-
19/09/2020 19:24
Decorrido prazo de AGENOR CARVALHO BILIO DE ALMEIDA em 03/09/2020 23:59:59.
-
07/09/2020 17:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/09/2020 17:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/09/2020 17:00
Audiência de instrução e julgamento designada para 02/12/2020 09:00 1ª Vara de Presidente Dutra.
-
07/09/2020 06:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 02/09/2020 14:30 1ª Vara de Presidente Dutra .
-
31/08/2020 18:03
Juntada de petição
-
24/08/2020 15:28
Juntada de Certidão
-
21/08/2020 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2020 15:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/08/2020 15:11
Juntada de ato ordinatório
-
17/08/2020 13:06
Audiência de instrução e julgamento designada para 02/09/2020 14:30 1ª Vara de Presidente Dutra.
-
17/08/2020 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2020 09:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/08/2020 09:13
Juntada de Certidão
-
14/08/2020 12:29
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
14/08/2020 12:29
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2017
Ultima Atualização
20/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800518-03.2017.8.10.0035
Antonio Ivaldo Alves da Costa
Banco Gmac S/A
Advogado: Adahilton de Oliveira Pinho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/02/2017 19:50
Processo nº 0006501-94.2012.8.10.0001
Uniceuma - Associacao de Ensino Superior
Jose Valberlanio Martins da Silva
Advogado: Mirella Parada Nogueira Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/02/2012 00:00
Processo nº 0800043-49.2021.8.10.0086
Isac da Silva Alves
Municipio de Esperantinopolis
Advogado: Jose Teodoro do Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/01/2021 17:09
Processo nº 0802541-46.2017.8.10.0026
Marlete dos Santos Souza
Tim Celular
Advogado: Zani Roberto Guedes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/11/2017 11:53
Processo nº 0848539-44.2019.8.10.0001
Sao Luis Administradora de Shopping Cent...
Bangalore Rio Anil Bijuterias LTDA - ME
Advogado: Gutemberg Silva Braga Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/11/2019 16:40