TJMA - 0800518-03.2017.8.10.0035
1ª instância - 2ª Vara de Coroata
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2022 10:10
Arquivado Definitivamente
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17/08/2022 10:10
Transitado em Julgado em 06/05/2022
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26/05/2022 12:04
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 06/05/2022 23:59.
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26/05/2022 12:04
Decorrido prazo de ANTONIO IVALDO ALVES DA COSTA em 06/05/2022 23:59.
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11/04/2022 01:56
Publicado Intimação em 11/04/2022.
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09/04/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0800518-03.2017.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): ANTONIO IVALDO ALVES DA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS LUIZ DE SA REGO - PI3083 Réu: BANCO GMAC S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - SP152305 FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial que segue e cumpri-lo conforme o ali disposto: "SENTENÇA Vistos, etc.
Cuidam os autos de Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo ajuizada por ANTONIO IVALDO ALVES DA COSTA em face do BANCO GMAC S/A, todos qualificados nos autos.
Alega a parte autora que firmou Contrato de Financiamento para fins de aquisição de um veículo no valor de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), assumindo o pagamento do negócio em 60 parcelas mensais de R$ 1.757,14 (mil setecentos e cinquenta e sete reais e catorze centavos).Disse que após efetuar cálculos, se deparou com o valor correto da parcela, que seria de R$ 1.445,89 (mil quatrocentos e quarenta e cinco reais e oitenta e nove centavos), motivo pelo qual, considerando tudo o que já foi pago até o ingresso da presente ação, já quitara o financiamento e ainda teria quantia a receber do demandado.
Diz que a capitalização utilizada é ilegal e que há abusividade.
Juntou documentos.
Contestação no ID 45508743, na qual o réu defendeu a legalidade do negócio jurídico firmado, bem como de toda a pactuação de juros e encargos cobrados.
Intimada, a parte autora não apresentou réplica (ID 47668045).
Novamente intimados para se manifestarem pela última vez, somente o demandado o fez.Os autos vieram conclusos.É o relatório, em síntese.
DECIDO.O caso é de improcedência dos pedidos autorais, conforme passo a delinear.Inicialmente, deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demandada, pois o mérito será decidido em seu favor, o que faço com fundamento no art. 282, §[1] 2º, do Código de Processo Civil.Deste modo, passo a examinar o mérito da causa, considerando tratar-se de matéria apenas de direito, justificando seu julgamento antecipado.
A parte autora busca a prestação jurisdicional visando revisão de Contrato de Financiamento para fins de aquisição de um veículo, no valor de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), a ser pago em 60 prestações mensais de R$ 1.757,14 (mil setecentos e cinquenta e sete reais e catorze centavos).
Note-se que, em sua inicial, não especifica claramente quais cláusulas contratuais quer revisar, apenas diz que almeja a revisão do contrato em si, visando a diminuição do débito.
Tal pedido, de forma genérica, encontra óbice em observância da Súmula 381 do STJ estabelece que: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”.
Assim, se não existe pedido certo e determinado quanto às cláusulas abusivas, impossível ao julgador adivinhá-las.
Além do mais, o Código de Processo Civil em seu artigo 330, § 2º e 3º estabelecem: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: § 2oNas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3oNa hipótese do § 2o, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados. Percebe-se que estes requisitos não foram observados pelo autor, pois não comprovou o pagamento dos valores tidos como incontroversos.
A demora processual apenas vem beneficiando a parte autora.
Quanto ao contrato celebrado: O contrato deve atender a função social para o qual fora criado.
Isto ninguém discute.
Com o advento do Código Civil de 2002 foi inaugurada nova ordem principiológica, de modo que novos valores são responsáveis em disciplinar as relações privadas.
Esta nova ordem foi responsável pela mitigação do conhecido princípio do “pacta sunt servanda”, conhecido como princípio da autonomia de vontade.
Hoje, destacam-se a dignidade humana, a função social do contrato, a boa-fé objetiva, todos visando o equilíbrio contratual. Dessa forma, apesar do princípio da autonomia da vontade ainda estar vigente no ordenamento jurídico, de maneira que as partes possam contratar livremente e estabelecer convenções que, obedecidos os requisitos legais, fazem lei entre si, o Estado impõe normas cogentes para impedir a onerosidade excessiva, a lesividade e o desequilíbrio contratual.
Nesse sentido, vêm decidindo os Tribunais: STJ-0401227) AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
ARRENDAMENTO MERCANTIL. 'PACTA SUNT SERVANDA'.
MITIGAÇÃO.
PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR.
BEM REINTEGRADO.
DEVOLUÇÃO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO.
VIABILIDADE.
PERDAS E DANOS.
COMPROVAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ. 1. "É possível ao magistrado manifestar-se sobre eventuais cláusulas abusivas do contrato bancário, diante da incidência do Código de Defesa do Consumidor, relativizando o princípio do pacta sunt servanda (cf.
AgRg no Resp 732.179, Quarta Turma, Rel.
Min.
Jorge Scartezzini, DJ 15.05.06)". (AgRg no REsp 849.442/RS, Rel.
Min.
HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 22.05.2007, DJ 04.06.2007, p. 368) 2.
Reintegrado o bem na posse da arrendadora, legítima a determinação de devolução do Valor Residual Garantido.
Precedentes. 3. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7/STJ). 4.
Decisão agravada mantida pelos seus próprios fundamentos. 5.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no Recurso Especial nº 1245399/SC (2011/0070677-1), 3ª Turma do STJ, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino. j. 26.02.2013, unânime, DJe 04.03.2013). Não se pode perder de vista que, ao contrato celebrado entre as partes ora litigantes, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90). Trata-se de matéria inclusive sumulada pelo STJ: Súmula 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos bancos e às instituições financeiras”.
No caso dos autos, as partes ajustaram contrato de financiamento no valor acima especificado.
Quanto aos juros remuneratórios: Juro pode ser conceituado como sendo a importância, em regra em dinheiro, paga por unidade de tempo pelo uso do capital de terceiro. É a remuneração ou rendimento do capital investido.
Os juros podem ser: compensatórios quando devidos como remuneração pela utilização de capital pertencente a outrem, a exemplo daqueles pagos nas operações de mútuo, como no caso dos autos; e moratórios quando decorrem do inadimplemento ou retardamento no cumprimento de determinadas obrigações ou contratos e são calculados a partir da constituição em mora, é aplicado como forma de penalidade.
Neste contexto, os juros remuneratórios pactuados entre as partes devem, portanto se situarem dentro do parâmetro estabelecido pelo Banco Central do Brasil para as taxas de juros das operações ativas em relação aos juros pré-fixados referentes aos contratos celebrados por pessoa física.
Quanto à matéria a ADIN nº. 04-7/DF dispôs sobre a não auto-aplicabilidade da norma constitucional do art. 192, § 3º, que limitava os juros remuneratórios ou compensatórios ao patamar de 12% ao ano.
Posteriormente, a Emenda Constitucional n. 40/2003, revogou a limitação constitucional dos juros, pelo menos até a regulamentação da norma constitucional. Recentemente foi editada pelo STF a SÚMULA VINCULANTE Nº 7 que disciplina: “A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”.
Dessa forma, segundo jurisprudência consolidada nos tribunais superiores, é necessária a edição de Lei Complementar para a regulamentação da matéria referente aos juros remuneratórios.
Sendo assim, face à inexistência de lei que regulamente o art. 192, § 3º, da Carta Constitucional, há se de aplicar os juros estabelecidos contratualmente, podendo ser fixados em patamares superiores a 12% ao ano, obedecendo-se à taxa média para esse tipo de operação fornecida pelo Banco Central.As decisões abaixo explanam esse entendimento: STJ-351527) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO.
DESCABIMENTO. 1. É inadmissível o recurso especial quanto à questão que não foi apreciada pelo Tribunal de origem. 2.
Os juros pactuados em taxa superior a 12% ao ano não são considerados abusivos, exceto quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação, hipótese não ocorrida nos autos. 3.
Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EDcl no Agravo em Recurso Especial nº 215534/RS (2012/0166966-0), 3ª Turma do STJ, Rel.
Sidnei Beneti. j. 16.10.2012, unânime, DJe 31.10.2012).
TJMA-0051865) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VEÍCULO AUTOMOTOR.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL POR CARTÓRIO DE COMARCA DIVERSA.
POSSIBILIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO.
POSSIBILIDADE.
JUROS CAPITALIZADOS.
POSSIBILIDADE.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
EXTINÇÃO CERTIFICADA NOS AUTOS.
SENTENÇA MANTIDA.
I. [...].
IV.
As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios, estipulado na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), Súmula 596 do STF.
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade (REsp 1.061.530/RS, Ministra Nancy Andrigh, DJe 10.13.2009) e Súmula 24 desta egrégia Segunda Câmara Cível.
V.
Apelação desprovida. (Processo nº 0003142-78.2009.8.10.0022 (132513/2013), 2ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Marcelo Carvalho Silva. j. 23.07.2013, unânime, DJe 31.07.2013).
Destes julgados, extrai-se que a limitação dos juros com base na lei de usura depende da comprovação de sua abusividade na situação concreta, não podendo ser considerada como tal a existência de cláusulas que fixam as taxas de juros superiores a 12% ao ano.
Acerca deste tema, o STJ se manifestou através da súmula nº 382, in verbis: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
A falta de limitação de juros acima dispostos, portanto, por si só, não autoriza a que as instituições financeiras possam realizar a cobrança de juros de forma abusiva e extorsiva. Deve-se ficar consignado que há tempos os Tribunais superiores afastaram a aplicação da chamada Lei da Usura (Decreto nº. 22.626/33), no tocante, especificamente, aos juros remuneratórios, em relação ao contrato ora discutido.
Nesta direção, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula n.º596: “As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”.
Por outro lado, com a finalidade de colocar um freio na ganância desenfreada das instituições financeiras, o STJ adotou como parâmetro a ideia de taxa de juros média aplicada pelo mercado, com base em informações oficiais do Banco Central do Brasil.
Em sendo assim, considerando a data em que o contrato objeto desta demanda foi firmado, de acordo com a tabela fixada pelo Banco Central, a taxa de juros média de juros remuneratórios para esta modalidade de empréstimo estava fixada em patamar superior ao que fora pactuado pelas partes.
Como os juros pactuados são inferiores à taxa média de mercado praticada na época da pactuação, não há que se falar em qualquer abusividade a ensejar a interferência estatal.
Quanto à capitalização de juros: Anatocismo ou capitalização de juros é a cobrança de juros sobre os juros vencidos e não pagos, que se incorporará ao capital desde o dia do vencimento. É próprio dos juros moratórios e compostos.
A capitalização de juros, seja simples ou compostos, é admitida tanto pela legislação vigente, quanto pela jurisprudência.
Como condição, exige-se que esteja pactuada expressamente entre as partes no contrato celebrado.
Ressalte-se que, de acordo com a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, os contratos firmados a partir de 31 de março de 2000, data da sua primeira publicação, é permitida a capitalização mensal de juros, desde que expressamente convencionada.
Sobre o tema, os tribunais pátrios manifestaram-se, como se constata nos julgados abaixo transcritos e que são colacionados para melhor deslinde da presente demanda: STJ-0419388) CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. 1.
Nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no ajuste.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Recurso Especial Repetitivo nº 973.827/RS). 2. É insuscetível de exame na via do recurso especial questão relacionada à existência de incidência de capitalização de juros em contrato bancário, pois, para tanto, é necessário o reexame do respectivo instrumento contratual.
Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 217367/DF (2012/0170574-7), 3ª Turma do STJ, Rel.
João Otávio de Noronha. j. 20.06.2013, unânime, DJe 01.07.2013).
TJMA-0051787) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.
VEÍCULO AUTOMOTOR.
AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO/COMPENSAÇÃO DE DÍVIDA E TUTELA ANTECIPADA.
FUNDAMENTO NA ILEGALIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS.
PLANILHA DE CÁLCULO PRODUZIDA UNILATERALMENTE.
PEDIDO DE MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM.
PEDIDO DE EXCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR DOS CADASTROS RESTRITIVOS.
POSSIBILIDADE SOMENTE DIANTE DA COEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS INDICADOS EM PRECEDENTES DO STJ.
TUTELA ANTECIPADA NEGADA.
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA, DA QUAL SE POSSA CONCLUIR PELA VEROSSIMILHANÇA DO ALEGADO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulado na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), Súmula 596 do STF.
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade (REsp 1.061.530/RS, Ministra Nancy Andrigh, DJe 10.13.2009) e Súmula 24 da egrégia 2ª Câmara Cível do TJMA.
II - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.03.2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar à expressa pactuação e permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (REsp 973.827/RS, Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 14.11.12 - submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, art. 543-C do CPC).
III - A cobrança da comissão de permanência exclui, no período da inadimplência, a exigibilidade dos juros remuneratórios, dos juros moratórios, da multa contratual e da correção monetária.
In casu, não consta do contrato o instituto em referência.
IV -"Somente se admite a vedação da inscrição ou a exclusão do nome do devedor, junto aos órgãos de proteção ao crédito, quanto coexistirem os seguintes fatores: a) que a dívida esteja sendo questionada, no todo ou em parte, perante o Poder Judiciário; b) que a causa do pedido de impugnação da dívida seja viável, amparada em precedentes do STF e do STJ; c) que, no caso de questionamento parcial, seja depositado o montante incontroverso" (Súmula 10 da egrégia 2ª Câmara Cível do TJMA).
V - Recurso desprovido. (Processo nº 0048435-66.2011.8.10.0001 (132438/2013), 2ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Marcelo Carvalho Silva. j. 23.07.2013, unânime, DJe 30.07.2013).
Emerge cristalino que o contrato objeto deste feito se afigura compatível com a aplicação de capitalização mensal.
Dessa forma, é licita a sua inclusão no montante devido ao demandado, posto que devidamente pactuada.
Quanto à descaracterização da mora: A presença de encargos remuneratórios ilegais descaracteriza a mora do devedor, vez que só deve haver a incidência dos citados encargos quando ocorrer o inadimplemento contratual, com atraso no pagamento das prestações.
Vale apenas ser destacado que não descaracteriza a mora quando eventual reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (RESP 1061530/RS).
Dessa forma, a mora só poderá ser cobrada se os juros remuneratórios inseridos no contrato celebrado estiverem sendo cobrados na forma estabelecida via parâmetros fixados pelo Banco Central, sem encargos abusivos. Além do mais, o simples ajuizamento de ação não tem o condão de descaracterizar a mora.
Neste sentido, já se decidiu: STJ-0409907) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL.
COBRANÇA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
INSCRIÇÃO.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que: "a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual". 2.
A descaraterização da mora impossibilita a inscrição do nome do contratante nos cadastros de inadimplentes. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no Agravo de Instrumento nº 1336195/RS (2010/0139940-2), 3ª Turma do STJ, Rel.
Ricardo Villas Bôas Cueva. j. 16.04.2013, unânime, DJe 25.04.2013).
No caso dos autos, inexistente a abusividade, eis que incidiu juros remuneratórios inferiores à taxa média de mercado, não é caso de descaracterização da mora, eis que esta incidiu apenas em decorrência do inadimplemento das obrigações contratuais, ocorrido com o não pagamento das prestações devidas.
Não é novidade para a parte autora que se não honrar com a obrigação assumida, estará sujeito a mora.
Quanto aos juros moratórios e da multa por inadimplemento: No contrato assinado entre as partes pode haver a aplicação de multa, como forma de penalidade pelo descumprimento das condições pactuadas, em especial pelo inadimplemento, como no caso dos autos.
Como norma balizadora desta multa, emerge o artigo 52, § 1º, do CDC, que estabelece: “As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.”.
Cumpre ressaltar que esta norma se aplica perfeitamente ao presente contrato.
Da mesma forma, os juros moratórios no percentual de 01% (um por cento) ao mês são devidos em decorrência do não pagamento do montante devido pelo demandante ao demandado.
Nesse caso, tais encargos podem ser aplicados ao contrato assinado entre as partes em face do não pagamento dos valores pactuados contratualmente no tempo acordado.
Destaco, ainda, que caso reste configurada a ausência de convenção entre as partes, aplicar-se-ia o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, que disciplina como limite para a cobrança de juros moratórios o percentual de 01% (um por cento) ao mês.
Considerando-se que a comissão de permanência não pode ser cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e multa, conforme se depreende da análise da Súmula 30/STJ e Súmula 294/STJ, acaso reste comprovada a mora do demandado/devedor, só será possível à aplicação, no presente contrato, de juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês, contatados do dia seguinte ao inadimplemento de cada contrato em separado, e multa contratual no percentual de 2% (dois por cento).
Quanto à comissão de permanência: A comissão de permanência é devida em decorrência do inadimplemento contratual da parte contratante.
Entretanto, sua incidência não pode ser cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios e correção monetária, conforme se depreende da análise da Súmula 30/STJ.
Ademais, as súmulas do Superior Tribunal de Justiça disciplinam que: Súmula 294: Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. Súmula 296: Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.
Quando for cobrada a comissão de permanência, essa deve ser calculada pela taxa média dos juros de mercado, de acordo com o que Banco Central do Brasil disciplina sobre operação financeira realizada.
Ressalva-se, ademais que, nesse caso, o limite máximo para a cobrança da taxa é o valor fixado no contrato celebrado entre as partes, ou a taxa média, se for fixada em patamar superior.
Nos autos, em que pese a alegação não consta comprovação da incidência de comissão de permanência.
Quanto à Repetição de indébito: Disciplina a matéria o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, Parágrafo único: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
No caso em testilha, considerando a inocorrência da abusividade dos juros remuneratórios, eis que inferiores à taxa média de mercado, não terá a parte autora, direito à repetição em dobro dos valores que excederem os juros permitidos. Mérito aquilatado.
Passo ao dispositivo.
Diante do exposto, considerando tudo que foi exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Apesar do deferimento da gratuidade da justiça, considerando o que dispõe o artigo 98, § § 2º e 3º, CPC, CONDENO a parte vencida ao pagamento de despesas processuais e honorários de sucumbência, que FIXO em 10% sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o artigo 85, § 2º, CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 7 de abril de 2022. RAISSA AURORA LIMA FERREIRA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM.
Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA). -
07/04/2022 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2021 17:41
Juntada de aviso de recebimento
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25/08/2021 10:13
Julgado improcedente o pedido
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21/08/2021 16:49
Conclusos para julgamento
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21/08/2021 16:49
Juntada de Certidão
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31/07/2021 15:20
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 23/07/2021 23:59.
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31/07/2021 15:20
Decorrido prazo de ANTONIO IVALDO ALVES DA COSTA em 23/07/2021 23:59.
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09/07/2021 09:20
Juntada de petição
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02/07/2021 01:00
Publicado Intimação em 02/07/2021.
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01/07/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
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30/06/2021 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2021 20:10
Decorrido prazo de ANTONIO IVALDO ALVES DA COSTA em 08/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 16:07
Decorrido prazo de ANTONIO IVALDO ALVES DA COSTA em 08/06/2021 23:59:59.
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21/06/2021 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2021 21:50
Conclusos para despacho
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20/06/2021 21:50
Juntada de Certidão
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14/05/2021 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 14/05/2021.
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13/05/2021 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
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12/05/2021 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2021 13:37
Juntada de Ato ordinatório
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12/05/2021 09:06
Juntada de contestação
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01/05/2021 14:39
Decorrido prazo de ANTONIO IVALDO ALVES DA COSTA em 29/04/2021 23:59:59.
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22/04/2021 16:53
Juntada de protocolo
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08/04/2021 00:32
Publicado Intimação em 07/04/2021.
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06/04/2021 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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06/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE COROATÁ Processo nº 0800518-03.2017.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANTONIO IVALDO ALVES DA COSTA Advogado(s) do reclamante: MARCOS LUIZ DE SA REGO, OAB/MA Réu:BANCO GMAC S.A.
Intimação dos advogados das partes para tomar ciência da decisão que segue e cumprir o ali disposto: "Vistos, etc .Considerando que a decisão (ID 9610268) não foi cumprida. 1.
DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita. 2.
Quanto ao pedido de tutela de urgência.
O novo Código de Processo Civil, em seu artigo 300, permite a concessão de tutela de urgência “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Especificamente em relação à tutela provisória de urgência de natureza antecipada, o art. 300, § 3º, CPC prevê requisito específico, qual seja, a reversibilidade dos efeitos da decisão: “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
No caso dos autos, não vejo como deferir o pedido de tutela de urgência no limiar deste processo, porquanto ainda pendente de melhor apuração dos fatos.
Face ao exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
INTIMEM-SE as partes. 3.
Deixo de designar a audiência de conciliação a que alude o artigo 334, CPC, considerando a inexistência de conciliador/mediador na 2ª Vara desta Comarca. 4.
CITE-SE a parte requerida para, no prazo de quinze dias, responder à demanda, com a advertência de que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora (art. 344, CPC).
EXPEÇA-SE Carta Precatória, se necessário.5.
Juntada a contestação, INTIME-SE o autor, via advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pronunciar-se sobre alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), sobre os documentos anexados à inicial (art. 437, CPC), bem como a respeito de matérias elencadas no art. 337, CPC.6.
Após a juntada de contestação e réplica ou com a superação dos prazos para tanto, venham os autos conclusos para saneamento (art. 357, CPC) ou julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).".
Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 5 de abril de 2021.
Raissa Aurora Lima Ferreira Auxiliar judiciária da 2ª Vara (Assinando de ordem do MM.
Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
05/04/2021 20:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2021 20:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2020 09:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/05/2020 19:26
Conclusos para despacho
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08/05/2020 19:26
Juntada de Certidão
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08/05/2020 19:25
Audiência conciliação não-realizada para 21/05/2019 16:30 2ª Vara de Coroatá.
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21/04/2019 01:49
Decorrido prazo de MARCOS LUIZ DE SA REGO em 29/03/2019 23:59:59.
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22/03/2019 00:11
Publicado Intimação em 22/03/2019.
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22/03/2019 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/03/2019 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2019 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2019 10:19
Audiência conciliação designada para 21/05/2019 16:30 2ª Vara de Coroatá.
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28/02/2019 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2018 10:02
Conclusos para despacho
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12/12/2018 10:02
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 12/06/2018 09:00 2ª Vara de Coroatá.
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12/12/2018 09:55
Audiência conciliação designada para 12/06/2018 09:00.
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25/01/2018 11:42
Não Concedida a Medida Liminar
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15/02/2017 19:50
Conclusos para decisão
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15/02/2017 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2017
Ultima Atualização
08/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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