TJMA - 0017671-97.2011.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 16:00
Juntada de Certidão
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04/04/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 08:44
Conclusos para despacho
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27/02/2025 13:49
Juntada de petição
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08/02/2025 09:05
Decorrido prazo de JONILTON SANTOS LEMOS JUNIOR em 04/02/2025 23:59.
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07/02/2025 20:55
Decorrido prazo de JORGE FERREIRA DE ALMEIDA em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 15:18
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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19/01/2025 17:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2025 10:13
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 19:24
Juntada de diligência
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26/09/2024 19:24
Juntada de diligência
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24/09/2024 16:52
Expedição de Mandado.
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17/09/2024 01:02
Juntada de Mandado
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09/09/2024 10:44
Juntada de petição
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31/07/2024 09:13
Decorrido prazo de JORGE FERREIRA DE ALMEIDA em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 09:13
Decorrido prazo de JONILTON SANTOS LEMOS JUNIOR em 30/07/2024 23:59.
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23/07/2024 11:27
Juntada de petição
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09/07/2024 01:54
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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09/07/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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06/07/2024 22:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2024 18:40
Juntada de Certidão
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27/06/2024 10:18
Outras Decisões
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03/10/2023 09:33
Conclusos para despacho
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26/09/2023 09:56
Juntada de petição
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01/09/2023 06:45
Decorrido prazo de JONILTON SANTOS LEMOS JUNIOR em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 06:45
Decorrido prazo de JORGE FERREIRA DE ALMEIDA em 30/08/2023 23:59.
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23/08/2023 00:31
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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23/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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21/08/2023 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2023 17:28
Juntada de Certidão
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18/05/2023 18:13
Juntada de termo
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20/04/2023 03:37
Decorrido prazo de JONILTON SANTOS LEMOS JUNIOR em 17/04/2023 23:59.
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20/04/2023 03:37
Decorrido prazo de JORGE FERREIRA DE ALMEIDA em 17/04/2023 23:59.
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16/04/2023 09:05
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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16/04/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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03/04/2023 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2022 10:37
Conclusos para despacho
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17/05/2022 11:52
Juntada de petição
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17/05/2022 05:22
Publicado Intimação em 16/05/2022.
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17/05/2022 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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17/05/2022 05:21
Publicado Intimação em 16/05/2022.
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17/05/2022 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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12/05/2022 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2022 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2022 15:53
Juntada de ato ordinatório
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10/05/2022 10:58
Juntada de Certidão
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28/04/2022 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2022 11:15
Conclusos para despacho
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31/01/2022 11:17
Juntada de petição
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04/12/2021 01:58
Decorrido prazo de JONILTON SANTOS LEMOS JUNIOR em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 01:58
Decorrido prazo de JORGE FERREIRA DE ALMEIDA em 03/12/2021 23:59.
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26/11/2021 08:05
Publicado Intimação em 26/11/2021.
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26/11/2021 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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24/11/2021 16:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 10:33
Juntada de Certidão
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22/11/2021 10:31
Juntada de Certidão
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02/10/2021 10:52
Decorrido prazo de THIAGO PEREIRA DAMASCENO em 01/10/2021 23:59.
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02/10/2021 10:51
Decorrido prazo de THIAGO PEREIRA DAMASCENO em 01/10/2021 23:59.
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18/08/2021 01:17
Publicado Intimação em 17/08/2021.
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18/08/2021 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
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15/08/2021 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2021 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2021 09:43
Conclusos para despacho
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24/07/2021 09:43
Juntada de Certidão
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24/07/2021 09:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/07/2021 10:00
Juntada de petição
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01/07/2021 11:17
Decorrido prazo de JORGE FERREIRA DE ALMEIDA em 30/06/2021 23:59:59.
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01/07/2021 11:17
Decorrido prazo de JOSUE COSTA VIEGAS em 30/06/2021 23:59:59.
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01/07/2021 11:17
Decorrido prazo de THIAGO PEREIRA DAMASCENO em 30/06/2021 23:59:59.
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01/07/2021 11:17
Decorrido prazo de JONILTON SANTOS LEMOS JUNIOR em 30/06/2021 23:59:59.
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01/07/2021 11:17
Decorrido prazo de JEAN CLAUDIO RODRIGUES PIRES em 30/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 00:34
Publicado Intimação em 22/06/2021.
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21/06/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
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18/06/2021 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2021 09:55
Juntada de Certidão
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18/06/2021 09:52
Recebidos os autos
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18/06/2021 09:52
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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12/04/2021 00:00
Intimação
SESSÃO DO DIA 08 DE ABRILDE 2021 APELAÇÃO CÍVEL Nº0283052019 (Numeração Única 0017671-97.2011.8.10.0001) 1ºAPELANTE: JOSUE COSTA VIEGAS ADVOGADO:THIAGO PEREIRA DAMASCENO OAB/MA 10010 2ºAPELANTE: JEAN CLAUDIO RODRIGUES PIRES ADVOGADO:JONILTON SANTOS LEMOS JUNIOR 1ºAPELADO:JEAN CLAUDIO RODRIGUES PIRES ADVOGADO:JONILTON SANTOS LEMOS JUNIOR OABMA 6070 2ºAPELADO:JOSUE COSTA VIEGAS ADVOGADO:THIAGO PEREIRA DAMASCENO OAB/MA 10010 RELATOR:DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGAALMEIDA FILHO ACÓRDÃO Nº _______ EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS .
PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA- ACOLHIDO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
MORTE.
MENOR.
CAUSADO POR PREPOSTO DO RÉU.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
NEXO CAUSAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUMPROPORCIONAL.
DE ACORDO COM PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTEPROVIDA.
I.
O cerne da controvérsia reside em aferir se o acidente narrado na inicial, que levou a óbito a filha menor do autor, comporta dano material e moral em favor do mesmo, bem como se o valor arbitrado a título de danos morais atende aos critérios de proporcionalidade adotados por este Egrégio Tribunal de Justiça.
II.
O primeiro Apelante - Josué Costa Viegas, no seu Apelo, em preliminar, afirma que a sentença se encontra extra petita, pois não houve o pedido de condenação em danos materiais na peça vestibular, no entanto o juízo de base se pronunciou condenando o réu, ora Apelante, em danos materiais, extrapolando dessa forma a função jurisdicional já delimitada no pedido do autor.De fato, apreciando os autos e a petição inicial (fls. 02/13), observa-se que o autor limitou seu pedido somente a indenização por danos morais, de modo que a decisão de base incidiu em erro, proferindo julgamento extra petitano momento em que condenou o réu ao pagamento de indenização por danos materiais, pedido não formulado na exordial.
III.
Na espécie, ante ao conjunto probatório (fls.15/39), resta incontroverso que a filha do autor foi vítima de acidente de trânsito ocasionado pelo veículo de propriedade do réu, de sorte que é irrefutável o nexo de causalidade entre o evento danoso e o ato praticado pelo motorista da empresa.
IV.
Ademais, restou demostrando, através dos documentos juntados, que o preposto do réu conduzia a caçamba de maneira irregular, em pista interditada, inacabada e mais, na contramão de tráfego, momento em que colidiu com a bicicleta guiada pela vítima.
V.In casu, acentua-se, que o réu, ora Apelante, em seu recurso, argumentou que o acidente decorreu de culpa exclusiva da vítima.
Contudo, não consegue comprovar as alegações, pois salienta-se que de acordo com as regras de trânsito (art. 58 do CTB), a ordem é que o ciclista trafegue à margem da rodovia, no mesmo sentido de circulação do trânsito, e, de fato, foi assim que se comportou a vítima, a menor filha do autor, razão pela qual não se pode atribuir culpa à menor.
Sem mencionar, que já houve a condenação do preposto do réu na esfera criminal.
VI.
Na hipótese dos autos, reputo que o valor fixado em sentença se revela compatível com a lesão extrapatrimonial sofrida, além de respeitar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar em enriquecimento ilícito.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÕES CÍVEIS sob oNº 0283052109, em que figura como Apelantes e Apelados, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, "A Sexta Câmara Cível, por votação unânime e de acordo com o parecer ministerial, conheceu e deu parcial provimento ao 1º recurso, quanto ao 2º conheceu e negou provimento, nos termos do voto do desembargador relator".
Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, como presidente da sessão, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz e José Jorge Figueiredo dos Anjos.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís, 08 de abrilde 2021 Desembargador LUIZ GONZAGAAlmeida Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas porJOSUE COSTA VIEGAS eJEAN CLAUDIO RODRIGUES PIRES, inconformados com a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de São Luís - MA, que nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada por JEAN CLAUDIO RODRIGUES PIRES em desfavor de JEAN CLAUDIO RODRIGUES PIRES, julgou procedentes os pedidos iniciais e condenou o réu a pagar ao autor danos morais e materiais, nos seguintes termos: "(...) 1) indenização, a título de danos materiais, no valor correspondente a 2/3 do salário mínimo atual, multiplicado pelo número de meses de sobrevida útil do de cujus, ou seja, num total de 47 anos, incluindo-se as verbas correspondentes às férias e aos décimos terceiros salários, bem como juros e correção monetária na conformidade das súmulas 43 e 54 do STJ. 2) indenização, por danos morais, no importe de R$ 200,000,00 (duzentos mil reais), acrescido de juros de 1% a.m a partir da citação (art.405 do CC) e correção monetária pelo INPC a partir da data do arbitramento, de acordo com as súmulas 54 e 362 do STJ. (...) Colhe-se dos autos que o autor, genitor, da menor de 09 (nove) anos de idade, Danilia de Oliveira Pires, falecida em 06.08.2010, vítima de um acidente de trânsito causado pelo veículo, tipo: "Ford/Cargo 2422E, placa NMS-9647, de propriedade do réu, na época dirigido pelo seu preposto, Josmael Bispo Viegas, irmão do réu.
Alegou o autor, que o sinistro sucedeu exclusivamente por culpa do preposto do réu, que ao conduzir a caçamba pela BR-135 entre as localidades de Pedrinhas e Vila Maranhão, entrou na contramão de trânsito, na faixa de duplicação da rodovia, que ainda não estava liberada para o tráfego de veículos, e veio atingir a menor, filha do autor, que andava de bicicleta no local, ocasionando a sua morte, certidão de óbito acostada à fl.16.
Diante de tal infortúnio, que privou da companhia e afeto da vítima, propôs a presente ação, buscando, em suma indenização por danos morais fls. 11/12.
Após análise do conjunto probatório, o juízo de base julgou procedente o pleito nos termos acima descritos.
Inconformados, os Apelantes interpuseram Apelações.
O primeiro Apelante - JOSUE COSTA VIEGAS, em suas razões (fls. 160/173), alega, preliminarmente, que a decisão de base se encontra extra petita, visto que houve condenação ao pagamento de danos materiais, o qual não fora pedido pelo autor em sua exordia.
No mérito, sustenta pela reforma da sentença, no sentido de que os pedidos sejam julgados improcedentes, ou, pelo menos, reduzido o valor da condenação em danos morais, haja vista a culpa exclusiva da vítima no evento danoso, por trafegar numa bicicleta sem a parte do guidão, e, ainda, não há elementos fáticos probatórios aptos a lastrear qualquer valoração da capacidade econômica das partes, no valor fixado, que considera vultuoso.
Já o segundo Apelante - JEAN CLAUDIO RODRIGUES PIRES, sustenta, em suma, em suas razões (fls. 182/196) que os danos morais devem ser majorados para o importe de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), tendo em vista que o valor arbitrado pelo juízo de origem não alcança a dor impingida pela morte de sua filha, vítima do acidente de trânsito.
As partes foram devidamente intimadas, todavia somente a parte autora ofereceu suas contrarrazões (fls. 198/212).
Instada a se manifestar a Procuradoria Geral de Justiça (fls. 225/227v) opinou pelo conhecimento e parcial provimento do primeiro recurso, acolhendo a preliminar de sentença extra petita, entendendo pela retirada da condenação a título de danos materiais.
E, pelo conhecimento e não provimento do segundo recurso. É o relatório.
VOTO Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estarem presentes os requisitos de admissibilidade.
O cerne da controvérsia reside em aferir se o acidente narrado na inicial, que levou a óbito a filha menor do autor, comporta dano material e moral em favor do mesmo, bem como se o valor arbitrado a título de danos morais atende aos critérios de proporcionalidade adotados por este Egrégio Tribunal de Justiça.
Pois bem.
O primeiro Apelante - Josué Costa Viegas, no seu Apelo, em preliminar, afirma que a sentença se encontra extra petita, pois não houve o pedido de condenação em danos materiais na peça vestibular, no entanto o juízo de base se pronunciou condenando o réu, ora Apelante, em danos materiais, extrapolando dessa forma a função jurisdicional já delimitada no pedido do autor.
De fato, apreciando os autos e a petição inicial (fls. 02/13), observa-se que o autor limitou seu pedido somente a indenização por danos morais, de modo que a decisão de base incidiu em erro, proferindo julgamento extra petitano momento em que condenou o réu ao pagamento de indenização por danos materiais, pedido não formulado na exordial.
Assim, ante a tal constatação, merece reforma, neste ponto a sentença a quo.
Registre-se que a teoria da responsabilidade civil se baseia, pois, na aferição da antijuridicidade da conduta do agente, no dano à pessoa ou à coisa da vítima, e na relação de causalidade entre esta conduta e o dano.
Valeenfatizar, também, que como regra do direito processual, cabe a autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015.
Desta feita, na espécie, ante ao conjunto probatório (fls.15/39), resta incontroverso que a filha do autor foi vítima de acidente de trânsito ocasionado pelo veículo de propriedade do réu, de sorte que é irrefutável o nexo de causalidade entre o evento danoso e o ato praticado pelo motorista da empresa.
Ademais, restou demostrando, através dos documentos juntados, que o preposto do réu conduzia a caçamba de maneira irregular, em pista interditada, inacabada e mais, na contramão de tráfego, momento em que colidiu com a bicicleta guiada pela vítima.
In casu, acentua-se, que o réu, ora Apelante, em seu recurso, argumentou que o acidente decorreu de culpa exclusiva da vítima.
Contudo, não consegue comprovar as alegações, pois salienta-se que de acordo com as regras de trânsito (art. 58 do CTB), a ordem é que o ciclista trafegue à margem da rodovia, no mesmo sentido de circulação do trânsito, e, de fato, foi assim que se comportou a vítima, a menor filha do autor, razão pela qual não se pode atribuir culpa à menor.
Sem mencionar, que já houve a condenação do preposto do réu na esfera criminal.
Dessa forma, resta inconteste o reconhecimento da responsabilização na esfera cível, ante a comprovação do nexo causal, deve o réu, em decorrência de sua responsabilidade objetiva, indenizar os danos morais sofridos.
Ressalte-se, por oportuno, que o réu, em momento algum não se desincumbiu do ônus de provar quaisquer das situações que ensejassem a exclusão do seu dever de indenizar.
Nesse passo, resta clara a responsabilidade do réu em indenizar os danos morais sofridos pela parte autora, os quais sequer necessitam ser provados, porquanto, para a sua configuração, basta a comprovação do ato ilícito e do nexo de causalidade, eis que o dano é in re ipsa.
Sobre o tema, vejamos o seguinte aresto deste Egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL.
DANOS MORAISE MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRANSITO.
MORTEDA FILHA MENOR.EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
INOCORRÊNCIA.
CULPA DO MOTORISTA CONFIGURADA.
QUANTUM FIXADO.
VALOR RAZOÁVEL.
PENSÃO.
FAMÍLIA DE BAIXA RENDA.
PRESUNÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PARA O SUSTENTO DO LAR.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
DENUNCIAÇÃO A LIDE DA SEGURADORA QUE DEVE RESPONDER NOS LIMITES DA APÓLICE.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Se da análise das provas coligidas aos autos é possível concluir que o motorista da Ré não adotou os cuidados objetivos exigidos pela sua profissão, evidenciando, outrossim, a sua culpa no acidente, a indenização por danos morais e materiais é medida que se impõe.2 - Não há que se falar em culpa exclusiva da vítima, se a falta de cuidado do condutor do veículo foi a causa determinante para a ocorrência do acidente. 3 - Para a fixação da indenização por danos morais deve ser levada em conta a culpa do condutor do veículo, as condições econômicas do credor e do devedor e o sofrimento psicológico decorrente da perda irreparável de um filho. 4 - É devido o pensionamento mensal aos pais, pela ocorrência de morte de seu filho menor em virtude de atropelamento causado por ônibus conduzido por motorista da Ré, uma vez que a presunção de que o menor contribuiria para o sustento da família é uma realidade nas camadas menos abastadas de nossa sociedade. 5- Seguradora - denunciada à lide, deve, nos termos contratados reembolsar a empresa requerida, dentro dos limites estabelecidos na apólice. 6 - Apelos desprovidos.
Sentença mantida. (ApCiv 0157672018, Rel.
Desembargador(a) MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/12/2018 , DJe 07/12/2018)Grifei No pertinente ao quantumindenizatório, é certo que a indenização por dano moral tem caráter pedagógico.
Todavia, não se admite a indenização como instrumento de enriquecimento ilimitado do ofendido, devendo o julgador dosar a indenização de maneira que, suportada pelo patrimônio do devedor, consiga no propósito educativo da pena, inibi-lo de novos atos lesivos, por sentir a gravidade e o peso da condenação, ao passo que a vítima, pelo grau de participação no círculo social e pela extensão do dano suportado, sinta-se razoável e proporcionalmente ressarcida.
Neste sentido, considerando as diversas decisões deste Egrégio Tribunal de Justiça, entendo que o valor arbitrado a título de danos morais se mostra razoável e proporcional diante da dor e sofrimento suportados.
Nesse sentido tem decidido este Tribunal em casos semelhantes, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
MORTE.
DANO MORAL.INDENIZAÇÃO ARBITRADA DE FORMA RAZOÁVEL.
PENSIONAMENTO.
FILHAS MENORES DE IDADE.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
TERMO FINAL DA OBRIGAÇÃO. 25 ANOS COMPLETOS.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
SEGURO DPVAT.
COMPENSAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDUÇÃO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
NÃO OCORRÊNCIA.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) No caso, o Juízo de 1º Grau fixou indenização por dano moral em decorrência do acidente de trânsito causado pelo motorista da apelante que vitimou fatalmente o genitor das apeladas, montante que reputo razoável, pelo que deve ser mantido.2) Quanto ao pensionamento, presume-se a relação de dependência entre os filhos menores e seus genitores. 3)O termo final da pensão coincide coma data em que o filho da vítima completa 25 anos de idade, de acordo com a jurisprudência do STJ, merecendo reforma o julgado no ponto, que concedeu, inclusive de forma extra petita, além desse marco. 4) Havendo prova dos danos materiais relativos ao sepultamento da vítima, não há que se falar em improcedência dessa pretensão, em especial quando a parte adversa não demonstra que eles não tenham ocorrido, resumindo-se a alegar suposições desprovidas de material probante. 5) O valor do seguro obrigatório DPVAT deve ser deduzido da indenização fixada judicialmente nas ações relacionadas a acidente de trânsito, de acordo com a súmula 246 do STJ. 6) As apeladas formularam na inicial pedido certo quanto àcondenação em honorários advocatícios sucumbenciaisem10% sobre a condenação.
Logo, ao fixar essa verba em 15%, o Magistrado de base extrapolou os limites do pedido, devendo ser decotada a sentença no ponto. 7) havendo o acolhimento da pretensão, não há que se falar em sucumbência recíproca. 8) Apelo parcialmente provido. (Ap Civ no(a) AI 020020/2014, Rel.
Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/08/2018 , DJe 30/08/2018) Grifei APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE.RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA.
DANOS MATERIAIS.
PAGAMENTO DE DESPESAS DE FUNERAL E PENSÃO POR MORTE.
POSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS.APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
I. É incontroverso que o apelado realmente deu causa à morte do cônjuge da apelante, na medida que, de forma ilegal e negligente, transportou uma barra de ferro atravessada em uma moto, a qual veio a atingir o falecido, levando-o a óbito, razão pela qual, a meu ver, se fizeram presentes os elementos da responsabilidade civil, quais sejam: conduta, nexo de causalidade, resultado danoso e, por último, dolo ou culpa.
II.
Caracterizado o dano moral, o quantum debeatur deve ser arbitrado com adequada ponderação, a extensão do dano sofrido, mesmo que este tenha natureza extrapatrimonial(art. 944, do CC/2002), tornando-se imperativo que o magistrado estabeleça alguns critérios, tais como: a intensidade da culpa e do dano, a conduta e a capacidade econômica do ofensor, a repercussão da ofensa, a posição social ocupada pelo ofendido e as consequências por ele suportadas, além do caráter pedagógico e não punitivo da condenação, com o fito de inibir a recalcitrância do ofensor.
III.
Apelo conhecido e provido. (ApCiv 0403892017, Rel.
Desembargador(a) JAIME FERREIRA DE ARAÚJO, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 07/08/2018, DJe 20/08/2018) Grifei APELAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
E MORAL.
PROCEDÊNCIA.
NECESSIDADE.
DEMONSTRAÇÃO DA CULPA DO PREPOSTO DA' RÉ- LITISDENUNCIANTE.
INTELECÇÃO DO ART. 333, II, DO CPC.
IMPROVIDO O APELO DOS RÉUS.
O acervo probatório coligido nos autos fornece seguro juízo de certeza no sentido da culpa do motorista do veículo de propriedade da ré-litisdenunciante.
APELAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL.
PENSÃO À VIÚVA TENDO COMO LIMITE A IDADE EM QUE A VÍTIMA TERIA 70 ANOS.
CABIMENTO.
REDUÇÃO PARA 1/3.
DESCABIMENTO.
IMPOSSÍVEL O ELASTECIMENTO DA OBRIGAÇÃO ATÉ A IDADE DE 76 ANOS DA VITIMA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO DE VALIDADE.
IMPROVIDO, NESTE ASPECTO, O APELO DOS AUTORES.
Foi correta a fixação da pensão à viúva em quantia correspondente a 2/3 dos vencimentos da vítima falecida.
Também, descabe reparo no comando da sentença que determina sua extensão até a idade de 70 anos da vítima.
APELAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL.
PROCEDÊNCIA.
NECESSIDADE.
RESSARCIMENTO DO VALOR DO VEICULO DA VITIMA, QUE TEVE PERDA TOTAL.
NECESSIDADE.
PROVIDO, NESTE ASPECTO, O APELO DOS AUTORES.
Neste aspecto, a r. sentença merece reparo, porquanto o documento de fls. 81 é de Solar clareza em demonstrar a titularidade dominial do referido automóvel como sedo da vítima falecida - esposo e genitor. dos acionantes.
Assim, demonstrados os danos, imperiosa se mostra sua devida indenização.
APELAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL.
PROCEDÊNCIA.
NECESSIDADE.
DEMONSTRAÇÃO DA CULPA DA RÉ.
DANO MORAL TIPIFICADO.
REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO.
DESCABIMENTO.
MAJORAÇÃO.
NECESSIDADE IMPROVIDO, NESTE ASPECTO, O RECURSO DAS RÉS E PROVIDO O DOS AUTORES.
Inafastável, na espécie, a necessidade de se cominar indenização pelo dano moral experimentado pelos acionantes com a perda de um ente querido tão próximo esposo e pai.
Tal cominação tem caráter dúplice: serve de consolo ao sofrimento experimentado pelo ofendido e tem cunho educativo aos causadores do dano, com a finalidade de que ajam de modo a evitar novas vítimas e ocorrências semelhantes.
Já temos decidido que, à míngua de uma legislação tarifária para situações desse jaez, o Magistrado, ao estabelecer o "quantum" indenizatóno, deve fazê-lo de tal modo que não seja ínfimo, a ponto de perder-se do desiderato de desestímulo da prática de ilícitos na órbita civil; como também, cuidar para que não seja demasiado exacerbado e configure odioso enriquecimento sem causa.
Assim,. o "quantum" fixado neste ato é majorado para quantia equivalente a 470 salários mínimos, a ser rateada em parte iguais entre os auto res. (STJ - REsp: 1550315 SP 2015/0197918-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 26/03/2020) Na hipótese dos autos, reputo que o valor fixado em sentença (R$ 200.000,00) se revela compatível com a lesão extrapatrimonial sofrida, além de respeitar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar em enriquecimento ilícito.
Diante de todo o exposto, VOTO PELO CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO do primeiro Apelo, acolhendo a preliminar de sentença extra petita, devendo ser reformada a decisão de base para excluir a condenação a título de danos materiais, bem como VOTO PELO CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO SEGUNDO APELO.
Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 08 de abril de 2021.
Desembargador LUIZ GONZAGAAlmeida Filho Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2011
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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