TJMA - 0001068-77.2017.8.10.0052
1ª instância - 1ª Vara de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2021 08:49
Arquivado Definitivamente
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08/09/2021 08:48
Transitado em Julgado em 08/09/2021
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04/09/2021 08:47
Decorrido prazo de JONAS ABREU LINDOSO em 03/09/2021 23:59.
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13/08/2021 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2021 10:34
Juntada de Certidão
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27/07/2021 09:54
Expedição de Mandado.
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01/05/2021 01:34
Decorrido prazo de Banco Itaú em 30/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 06:19
Publicado Intimação em 08/04/2021.
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08/04/2021 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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07/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0001068-77.2017.8.10.0052 - Processo Judicial Eletrônico DENOMINAÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária] PARTE(S) REQUERENTE(S): Banco Itaú Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450 PARTE(S) REQUERIDA(S): JONAS ABREU LINDOSO INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem do Dr.
Pedro Henrique Holanda Pascoal, MM Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, intimo o(a) Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450 para tomar ciência da SENTENÇA - ID 40600957, do teor seguinte: "S E N T E N Ç A Vistos, etc. Tratam os autos de Ação de Busca e Apreensão promovida pelo BANCO ITAU em desfavor de JONAS ABREU LINDOSO pretendendo a consolidação da posse do veículo descrito na inicial.(um veículo da marca FIAT, modelo: PALIO, ano: 2010, Placa: NNA5816 - Chassi: 9BD17164LA5605612) Instruiu a exordial com documentos, dentre os quais procuração, cédula de crédito bancário, demonstrativo de débito e notificação extrajudicial para constituição da mora do devedor. Este juízo deferiu a liminar de busca e apreensão e determinou a citação da parte requerida na decisão de ID 22800467. Cumprida a diligência foi juntado o Auto de Busca e Apreensão com citação da parte requerida, conforme documentos de ID 22800475. Vencido o prazo, a parte requerida não apresentou contestação. Em petição id 39242216 a requerente requer que seja consolidado ao banco autor a total posse do veículo objeto da presente demanda Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar.
DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado em face da revelia, que ora declaro, conforme preceitua o art. 355, II, do CPC, pois, dos autos, denota-se que a parte requerida, devidamente citada, após o cumprimento da decisão liminar, permaneceu inerte, transcorrendo o prazo para sua defesa in albis. É sabido que a ação de busca e apreensão é o instrumento processual utilizado pelo credor nos contratos de financiamento garantidos por alienação fiduciária, com o escopo de reaver para si o bem alienado que se encontra na posse injusta do devedor, em virtude do não adimplemento, por parte deste, das parcelas fixadas pelo contrato. Com o advento da Lei no 10.931/04, houve alterações à disciplina da ação de busca e apreensão de veículos gravados com o ônus da alienação fiduciária em garantia, concedida em favor de instituições financeiras. Assim, dispõe os §§ 1° e 2°, do art. 3° do Decreto-Lei no 911/69, alterado pela Lei n° 10.931/2004, in verbis: “§ 1°.
Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2°.
No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.” O devedor, se quiser evitar essa consequência legal, terá de pagar, no prazo de 05 (cinco) dias da efetivação da liminar, a integralidade da dívida pendente, assim considerada as parcelas vencidas e vincendas, segundo os valores indicados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Certo é que no presente caso não houve nenhuma demonstração dessas duas hipóteses, ante a revelia da parte requerida. Segundo o art. 344 do CPC “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. Assim, diante dos efeitos da revelia, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem deve ser consolidadas ao patrimônio do credor fiduciário, nos termos do § 1º, do artigo 3º, do Decreto-Lei nº 911/69 e, de fato, a postulação do requerente deve ser acolhida, pois não houve o pagamento integral da dívida pendente, conforme estabelece o art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69. ISSO POSTO, com fulcro nos arts. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 e 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido para o fim de tornar definitiva a liminar, consolidando a posse e a propriedade plena do bem em favor da parte requerente, e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A presente sentença serve como título hábil para a transferência do certificado de propriedade. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10 % sobre o valor da causa, suspensa a cobrança diante da gratuidade judiciária que ora defiro, na forma do art. 98 e ss. do CPC, pois há presunção de sua hipossuficiência decorrente de seu inadimplemento contratual e perda do bem objeto da lide. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa e anotações de praxe. Cumpra-se. PINHEIRO/MA,3 de fevereiro de 2021. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito titular da 1ª Vara de Pinheiro/MA " Pinheiro/MA, 6 de abril de 2021.
IOLANDA DOS SANTOS ALMEIDA Técnica Judiciária da 1ª Vara. -
06/04/2021 17:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2021 11:52
Julgado procedente o pedido
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11/01/2021 09:43
Conclusos para despacho
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15/12/2020 10:24
Juntada de petição
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19/10/2020 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2020 10:38
Conclusos para despacho
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04/09/2020 10:37
Juntada de Certidão
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11/08/2020 03:38
Decorrido prazo de JONAS ABREU LINDOSO em 10/08/2020 23:59:59.
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20/07/2020 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/07/2020 11:00
Juntada de Certidão
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01/04/2020 13:43
Expedição de Mandado.
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09/03/2020 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2019 17:22
Conclusos para despacho
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08/10/2019 13:04
Juntada de petição
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02/10/2019 14:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/09/2019 17:01
Juntada de Ato ordinatório
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11/09/2019 10:53
Juntada de Certidão
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26/08/2019 11:40
Recebidos os autos
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26/08/2019 11:40
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2017
Ultima Atualização
08/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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