TJMA - 0800609-93.2017.8.10.0035
1ª instância - 2ª Vara de Coroata
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2022 08:51
Arquivado Definitivamente
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17/08/2022 08:50
Transitado em Julgado em 06/05/2022
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25/05/2022 18:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/05/2022 23:59.
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25/05/2022 18:12
Decorrido prazo de RITA JOSE CORDEIRO em 06/05/2022 23:59.
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11/04/2022 01:06
Publicado Intimação em 11/04/2022.
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09/04/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0800609-93.2017.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor (a): RITA JOSE CORDEIRO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA - MA12008-A Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial que segue e cumpri-lo conforme o ali disposto: "SENTENÇA Vistos etc.
Cuidam os autos de Ação de Repetição de Indébito ajuizada por RITA JOSE CORDEIRO em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, todos qualificados nos autos, objetivando o cancelamento de contrato de empréstimo, com a restituição dos valores cobrados indevidamente, além de indenização por danos morais.
Informa a parte requerente que os descontos em seus proventos deram-se sob a justificativa de pretenso contrato de empréstimo por consignação nº 512809283, firmado com o requerido, no valor de R$ 339,35 para quitação em 36 parcelas de R$ 15,60, com descontos no benefício previdenciário da parte autora.
Contestação (ID39500308).
Réplica (ID44875273).
Através desta a parte autora se manifestou desistindo "da ação, uma vez que a regra da prescrição modificou e entendo que há prescrição total, requerendo a extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil".
A parte ré discordou do pedido de desistência e pugnou pelo julgamento do mérito (ID48055609). É o relatório, em síntese.
DECIDO.
Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, CPC, uma vez que não existem outras provas a serem produzidas.
Tratando-se de demanda sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, aplica-se o prazo prescricional ali previsto, de cinco anos (art. 27, CDC).
Levando em conta que o contrato é de prestação sucessiva, poderia o autor ajuizar a demanda até cinco anos após o último desconto realizado em seu benefício previdenciário.
Ocorre que o último desconto do contrato em questão se deu em junho de novembro de 2009, conforme extrato de consignações (ID5164072).
A demanda foi ajuizada em 23/02/2017. É dizer, depois do quinquênio legal. À luz do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte requerente, considerando o reconhecimento da prescrição, com fundamento do art. 27, CDC.
Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ante a assistência judiciária gratuita que ora defiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVEM-SE”.". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 7 de abril de 2022. RAISSA AURORA LIMA FERREIRA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM.
Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA). -
07/04/2022 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2021 09:13
Julgado improcedente o pedido
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23/08/2021 18:11
Conclusos para julgamento
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23/08/2021 18:10
Juntada de Certidão
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29/06/2021 13:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/06/2021 23:59:59.
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25/06/2021 19:21
Juntada de petição
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21/06/2021 01:54
Publicado Intimação em 21/06/2021.
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20/06/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
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17/06/2021 22:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2021 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2021 15:00
Conclusos para despacho
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02/05/2021 14:59
Juntada de
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29/04/2021 20:02
Juntada de petição
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08/04/2021 00:30
Publicado Intimação em 07/04/2021.
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06/04/2021 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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06/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE COROATÁ Rua Gonçalves Dias, s/n, Centro, Coroatá/MA, CEP: 65.415-000 Email; [email protected] Fone: (99) 3641-2822 PROCESSO Nº. 0800609-93.2017.8.10.0035 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): RITA JOSE CORDEIRO Advogado(s) do reclamante: BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA, OAB/MA 12008 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB/MA 11812-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude da apresentação de Contestação de forma TEMPESTIVA e, com fundamento no Art. 1º, XIII do Provimento 22/2018, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da defesa e da proposta de autocomposição (caso haja), assim como, se for o caso, para ofertar resposta aos termos da reconvenção, no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, do CPC). Coroatá/MA, 5 de abril de 2021. RAISSA AURORA LIMA FERREIRA Auxiliar judiciária da 2ª Vara -
05/04/2021 20:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2021 20:22
Juntada de Ato ordinatório
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23/12/2020 15:41
Juntada de contestação
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12/11/2020 17:07
Juntada de protocolo
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31/08/2020 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2020 22:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2020 17:54
Conclusos para despacho
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09/10/2017 10:48
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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06/09/2017 10:11
Conclusos para decisão
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14/07/2017 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2017 18:28
Conclusos para despacho
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23/02/2017 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2017
Ultima Atualização
08/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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