TJMA - 0803337-78.2019.8.10.0022
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2022 21:35
Arquivado Definitivamente
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30/04/2022 17:09
Transitado em Julgado em 22/04/2022
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23/04/2022 17:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 22/04/2022 23:59.
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28/03/2022 23:31
Decorrido prazo de AMBROSIA TOME DA SILVA em 24/03/2022 23:59.
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07/03/2022 04:21
Publicado Intimação em 03/03/2022.
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07/03/2022 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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03/03/2022 08:06
Juntada de Certidão
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24/02/2022 23:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2022 23:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/02/2022 09:29
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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28/12/2021 22:53
Conclusos para julgamento
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13/11/2021 12:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/11/2021 23:59.
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13/11/2021 12:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/11/2021 23:59.
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10/11/2021 07:00
Decorrido prazo de AMBROSIA TOME DA SILVA em 08/11/2021 23:59.
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13/10/2021 04:58
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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11/10/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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08/10/2021 08:36
Juntada de Certidão
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08/10/2021 00:00
Intimação
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROC. 0803337-78.2019.8.10.0022 Autor: AMBROSIA TOME DA SILVA Advogado: LUIS JANES SILVA DA SILVA - MA14698 Réu: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia o benefício de aposentadoria por idade rural .
Fixo como ponto controvertido: a presença dos requisitos para a concessão do benefício vindicado.
O ônus de provar os pontos é inteiramente da parte autora, que deverá observar as restrições à admissibilidade das provas idôneas à espécie.
Antes de designar audiência de instrução e julgamento, reputo essencial consultar as partes acerca de eventual interesse na produção de outras provas além das que já constam dos autos.
Portanto, não afastando a hipótese do subsequente julgamento da lide, intimem-se as partes dos termos da presente decisão, para que, no prazo de de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Advirto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Após, com ou sem manifestação, autos conclusos.
Este despacho servirá como mandado de intimação, para fins de cumprimento por oficial de justiça, atendendo aos dispositivos do CPC para intimação válida.
Expedientes necessários. Intimem-se.
Cumpra-se.
Açailândia, assinado e datado eletronicamente. José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia -
07/10/2021 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2021 13:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2021 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2021 16:23
Conclusos para despacho
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05/05/2021 07:45
Decorrido prazo de AMBROSIA TOME DA SILVA em 04/05/2021 23:59:59.
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12/04/2021 02:01
Publicado Intimação em 12/04/2021.
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11/04/2021 22:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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09/04/2021 17:19
Juntada de Certidão
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09/04/2021 00:00
Intimação
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo nº 0803337-78.2019.8.10.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: AMBROSIA TOME DA SILVA Advogado da autor (a): LUÍS JANES SILVA DA SILVA - OAB/MA 14698.
Réu: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica e manifestar-se acerca dos documentos juntados pela parte requerida, no prazo legal, nos termos do art. 351, do CPC. Expedientes necessários.
Açailândia, assinado e datado eletronicamente. José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia -
08/04/2021 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2021 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2020 12:19
Conclusos para decisão
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08/09/2020 09:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/09/2020 09:31
Declarada incompetência
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04/09/2020 16:53
Classe Processual alterada de AÇÃO POPULAR (66) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/06/2020 21:33
Conclusos para decisão
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09/06/2020 21:33
Juntada de termo
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09/06/2020 13:14
Decorrido prazo de AMBROSIA TOME DA SILVA em 26/05/2020 23:59:59.
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15/04/2020 17:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/04/2020 17:13
Juntada de Ato ordinatório
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09/04/2020 13:05
Juntada de Petição
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12/02/2020 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/09/2019 09:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/09/2019 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2019 14:51
Conclusos para despacho
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02/08/2019 01:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2020
Ultima Atualização
08/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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