TJMA - 0802872-67.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2022 07:31
Arquivado Definitivamente
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22/11/2022 07:31
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/11/2022 03:16
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA NUNES DA SILVA em 21/11/2022 23:59.
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26/10/2022 00:12
Publicado Acórdão (expediente) em 26/10/2022.
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26/10/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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24/10/2022 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2022 12:59
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MARIA ANTONIA NUNES DA SILVA - CPF: *62.***.*58-20 (AGRAVANTE)
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26/09/2022 16:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/09/2022 16:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/09/2022 03:08
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA NUNES DA SILVA em 19/09/2022 23:59.
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20/09/2022 03:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 19/09/2022 23:59.
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13/09/2022 09:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/09/2022 18:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2022 18:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2022 11:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/07/2022 17:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/07/2022 16:48
Juntada de contrarrazões
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18/05/2022 00:12
Publicado Despacho (expediente) em 18/05/2022.
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18/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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16/05/2022 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2022 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/12/2021 16:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/12/2021 22:00
Juntada de agravo interno cível (1208)
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09/12/2021 09:55
Juntada de petição
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25/11/2021 02:02
Publicado Decisão (expediente) em 25/11/2021.
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25/11/2021 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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24/11/2021 07:07
Juntada de malote digital
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24/11/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802872-67.2021.8.10.0000 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: Maria Antônia Nunes da Silva ADVOGADO: Dr.
George Frank Santana da Silva (OAB/MA 9.152) AGRAVADO: Estado do Maranhão PROCURADORA: Dra.
Sara da Cunha Campos Rabelo RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria Antônia Nunes da Silva contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís que, nos autos do Cumprimento de Título Executivo Judicial nº 0839037-86.2016.8.10.0001, ajuizado pela ora Recorrente contra o Estado do Maranhão, determinou a expedição de ofício requisitório do pagamento do crédito executado, via precatório, no valor de R$ 143.313,11 (cento e quarenta e três mil trezentos e treze reais e onze centavos), ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, respeitadas as orientações constantes do artigo 532 do Regimento Interno da Corte.
Em suas razões recursais (Id. nº. 9416313), a Agravante esclarece que, devidamente intimado, o Agravado não impugnou os cálculos apresentados pela Exequente, sobrevindo decisão homologatória e, após mais de dois anos, sobreveio nova decisão, desconstituindo o que fora determinado no que tange os honorários de sucumbência, com fundamento no art. 85, §7º, do CPC.
Aduz que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmada pela sistemática dos Recursos Repetitivos, são devidos honorários de sucumbência pela fazenda pública, na execução individual de título executivo oriundo de ação coletiva, mesmo quando não impugnados.
Destaca que, em que pese a decisão agravada ter determinado a imediata expedição do ofício requisitório, observa-se que a citada prestação jurisdicional não cuidou da atualização dos cálculos respectivos, na forma da Resolução CNJ nº. 303/2019, assim como não apreciou o pedido apresentado para destaque de honorários contratuais.
Ao final, requer o provimento do recurso para que seja determinado o encaminhamento do presente processo à Contadoria Judicial para atualização, acrescentando-se à planilha respectiva, os honorários de execução, no percentual anteriormente deferido pelo juízo, ou seja, 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado, haja vista o trânsito em julgado da Decisão ID 11365026.
Ainda, pede que do valor atualizado acima sejam destacados os honorários contratuais respectivos, conforme Contrato de Honorários anexados aos autos. É o relatório.
Decido.
Com efeito, é possível constatar que o presente recurso encontra-se prejudicado, pela superveniente perda do interesse recursal.
Vejamos.
Consoante relatado, a Agravante pretende a obtenção da tutela recursal para que seja reformada a decisão de Id. nº. 40054931, que determinou ao Recorrido a expedição de ofício requisitório do pagamento do crédito executado, via precatório, no valor de R$ 143.313,11 (cento e quarenta e três mil trezentos e treze reais e onze centavos), ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, respeitadas as orientações constantes do artigo 532 do Regimento Interno da Corte.
No entanto, em face da decisão ora impugnada, o Recorrido interpôs perante esta Corte, o Agravo de Instrumento perante sob o nº. 0801537-13.2021.8.10.0000, ao qual, de acordo com o parecer ministerial, foi dado parcial provimento para determinar o retorno do feito executivo de base à Contadoria Judicial para que os cálculos de liquidação sejam elaborados segundo a tese do IAC - Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018 que limitou a execução do título judicial do Processo nº 14.440/2000 ao início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 e término ao da edição da Lei Estadual nº 8.186/04, observada a prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação supra.
Assim, evidenciada a necessidade de liquidação do título judicial executado em conformidade com a tese firmada pelo Plenário desta Corte no julgamento do IAC nº 18.193/2018, verifica-se que, no atual momento processual, não há que se falar em condenação ao pagamento de verba honorária da fase de execução em percentual sobre o valor apurado (ou do excesso apurado), restando prejudicada, por conseguinte, a análise da insurgência nesse aspecto, não obstante a relevância dos argumentos deduzidos.
Sob esse contexto, diante da perda superveniente do necessário interesse recursal, com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC, nego seguimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra.
Dê-se baixa no presente recurso de Agravo de Instrumento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 23 de novembro de 2021.
Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A11 -
23/11/2021 20:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2021 16:23
Prejudicado o recurso
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23/11/2021 12:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/11/2021 14:37
Juntada de petição
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22/10/2021 00:23
Publicado Despacho (expediente) em 22/10/2021.
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22/10/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N.º 0802872-67.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: MARIA ANTONIA NUNES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: GEORGE FRANK SANTANA DA SILVA AGRAVADO: ESTADO DO MARANHAO RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DESPACHO Considerando a necessidade de maiores elementos cognitivos para formulação de um Juízo perfunctório acerca do caso em análise, reservo-me no direito de apreciar o pedido liminar após a apresentação da contraminuta do recurso pela parte Agravada e da manifestação do Juízo de base.
Dessa forma, por medida de prudência, intime-se a parte Agravada para, querendo, responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultada a juntada de documentos.
Notifique-se o Juízo do feito para prestar as informações necessárias, assim como o cumprimento do disposto no art. 1.018 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, cumprida ou não as diligências, retornem os autos conclusos.
Publique-se e Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), 19 de outubro de 2021.
Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator -
20/10/2021 09:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2021 09:39
Juntada de malote digital
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20/10/2021 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2021 00:26
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA NUNES DA SILVA em 30/04/2021 23:59:59.
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12/04/2021 18:22
Juntada de petição
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08/04/2021 00:12
Publicado Decisão (expediente) em 08/04/2021.
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07/04/2021 11:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/04/2021 11:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/04/2021 11:14
Juntada de documento
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07/04/2021 10:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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07/04/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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07/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0802872-67.2021.8.10.0000 Recorrente: Maria Antônia Nunes da Silva Advogado: George Frank Santana da Silva (OAB/MA - 8.254) Recorrido: Estado do Maranhão DECISÃO À vista da interposição do Recurso n.º 0801537-13.2021.8.10.0000 , distribuído anteriormente ao Excelentíssimo Desembargador Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, e diante da regra contida no caput do artigo 293 do RITJMA, determino sejam os presentes autos encaminhados à Secretaria competente, a fim de que sejam tomadas as providências para redistribuição do feito.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Marcelino Chaves Everton -
06/04/2021 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2021 22:59
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/02/2021 09:58
Conclusos para despacho
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23/02/2021 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
24/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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