TJMA - 0811237-29.2017.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2024 13:41
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2024 13:40
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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20/08/2024 10:12
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/08/2024 10:00, 4ª Vara Cível de Imperatriz.
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20/08/2024 10:12
Homologada a Transação
-
20/08/2024 08:57
Juntada de petição
-
01/08/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 17:23
Decorrido prazo de MARIA ANTONIETA TORRES RIBEIRO em 11/07/2024 23:59.
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21/06/2024 16:59
Juntada de petição
-
18/06/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 01:15
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 01:15
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 13:13
Juntada de Carta precatória
-
11/06/2024 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2024 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2024 10:39
Juntada de ato ordinatório
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10/06/2024 15:30
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2024 10:00, 4ª Vara Cível de Imperatriz.
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09/05/2024 13:33
Juntada de petição
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20/02/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
16/07/2023 09:09
Decorrido prazo de MIRELLA ALVES DE SOUZA em 13/07/2023 23:59.
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05/07/2023 10:24
Juntada de petição
-
04/07/2023 18:35
Juntada de petição
-
22/06/2023 00:30
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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22/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440, TELEFONE Nº (99) 3529-2016 E-MAIL: [email protected] Processo nº 0811237-29.2017.8.10.0040 Autor(a): RAQUEL DE MORAES AZEVEDO Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VICTOR HUGO ALMEIDA LIMA - MA9961-A Réu: FG3 CONSTRUTORA LTDA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: MIRELLA ALVES DE SOUZA - MA5687-A DECISÃO Não há questões preliminares a serem analisadas.
Acolho parcialmente os pontos controvertidos indicados pela parte autora no id. (40512520) fixado os seguintes pontos controvertidos: 1 - qual o valor efetivamente despendido pela autora na aquisição e adaptação da residência; 2 - a partir de qual data a parte autora deveria começar a usufruir da casa como moradia; 3 - se a reforma com construção de segundo piso na casa vizinha ocasionou prejuízos à autora e quais seriam esses prejuízos. 4 - houve aprovação legal da construção da casa de dois pavimentos. 5 - se há responsabilidade da ré quanto à garantia da manutenção do padrão construtivo do condomínio; 6 - se a ré se comprometeu em garantir o padrão das residências do condomínio; 7 - se foram violados alguns direitos de vizinhança, nos termos da legislação vigente, ou seja, se os limites para a fruição do imóvel da requerente foram desrespeitados; 8 - se a requerida empreendeu atitude para minorar os prejuízos ocasionados; 9 - se os fatos provocados pela requerida proporcionaram aborrecimento, nervosismo, chateação e assim atingiram a incolumidade alusiva à dignidade da autora; O ônus da prova quantos aos itens 1, 2, 3, 5, 6, 7 e 9 ficam a cargo da parte autora.
Os demais itens deverão ser provados pela ré.
Defiro a produção de prova oral, documental e pericial.
Caso qualquer das partes entenda pertinente a produção de prova testemunhal, deverá apresentar rol de testemunhas, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Serão inquiridas no máximo três testemunhas para cada fato, respeitado o limite estabelecido no art. 357, §6º, do CPC.
As testemunhas arroladas tempestivamente deverão comparecer, nos termos do art. 455 do CPC, independentemente de intimação deste Juízo, pois cabe ao advogado da parte providenciar a intimação da testemunha arrolada, salvo se apresentar justificativa devidamente fundamentada nas exceções previstas no §4º, incisos I a V, do mencionado artigo.
Caso alguma das partes indique a necessidade de produção de prova pericial, fica intimada, desde já, com prazo de 15 dias, para indicar a modalidade de perícia, a qualificação do expert e os quesitos a serem respondidos, sob pena de preclusão.
A prova documental, por sua vez, poderá ser apresentada, de igual sorte, com prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Defiro a tomada do depoimento pessoal do representante da parte ré, devendo SEJUD INCLUIR O PRESENTE FEITO NA PAUTA DE AUDIÊNCIAS DE INSTRUÇÃO, observando o prazo de juntada de rol de testemunhas.
Juntado o rol ou certificado o decurso do prazo para a juntada por ambas as partes, certifique-se e inclua-se na pauta de audiências.
As partes ficam intimadas, com prazo de 05 dias para, querendo, manifestarem-se sobre esta decisão.
Voltem os autos conclusos oportunamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz- MA, Quarta-feira, 26 de Abril de 2023 André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível -
20/06/2023 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2023 11:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/02/2023 13:51
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2021 18:19
Conclusos para decisão
-
12/02/2021 18:19
Juntada de termo
-
12/02/2021 06:43
Decorrido prazo de MIRELLA ALVES DE SOUZA em 11/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 00:16
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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01/02/2021 15:53
Juntada de petição
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20/01/2021 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
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19/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS PROCESSO 0811237-29.2017.8.10.0040 REQUERENTE: RAQUEL DE MORAES AZEVEDO Advogado(s) do reclamante: VICTOR HUGO ALMEIDA LIMA REQUERIDO: FG3 CONSTRUTORA LTDA Advogado(s) do reclamado: MIRELLA ALVES DE SOUZA D E C I S Ã O Vistos, etc.
Assiste razão à parte requerente quanto à continuidade do feito em relação à FG3 CONSTRUTORA LTDA., pois o acordo homologado judicialmente referiu-se apenas ao BANCO DO BRASIL S/A, que cumpriu fielmente com os termos pactuado, pondo fim ao processo em relação a si.
Assim, independente de modificação da sentença homologatória por meio dos embargos de declaração interpostos, por tratar de erro material, dou prosseguimento ao feito em relação à empresa FG3 CONSTRUTORA LTDA., restando prejudicado o mérito recursal.
No mais, considerando os princípios dispositivo e cooperativo (art. 6º do CPC), determino a intimação de ambas as partes para, no prazo de 15 dias, se quiserem, esclarecerem e/ou integrarem as questões de fato e de direito alegadas, ocasião em que especificarão as provas pretendidas, justificando a pertinência, o motivo e a utilidade da realização de cada prova para o deslinde da causa.
Com o decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos para, à luz das questões fáticas e jurídicas controvertidas nos autos, analisar a juridicidade e a pertinência da manifestação das partes, e, assim, proferir decisão de saneamento do processo (art. 357 do CPC) ou sentença de julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC), conforme o caso.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 28 de outubro de 2020. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 32092020 -
18/01/2021 17:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2020 20:27
Outras Decisões
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23/04/2020 16:41
Conclusos para decisão
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23/04/2020 16:35
Juntada de termo
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23/04/2020 16:33
Juntada de Certidão
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21/04/2020 18:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/05/2019 01:22
Decorrido prazo de MIRELLA ALVES DE SOUZA em 10/05/2019 23:59:59.
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11/05/2019 01:22
Decorrido prazo de VICTOR HUGO ALMEIDA LIMA em 10/05/2019 23:59:59.
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16/04/2019 12:21
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2019 15:02
Publicado Intimação em 15/04/2019.
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13/04/2019 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/04/2019 16:40
Conclusos para decisão
-
11/04/2019 16:39
Juntada de Certidão
-
11/04/2019 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2019 16:17
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2019 23:11
Homologada a Transação
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01/04/2019 10:26
Conclusos para julgamento
-
01/04/2019 10:24
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 21/03/2019 15:30 4ª Vara Cível de Imperatriz .
-
27/03/2019 14:38
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2019 15:28
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2019 10:40
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2019 10:41
Juntada de petição
-
28/02/2019 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2019 14:44
Juntada de diligência
-
07/02/2019 00:43
Publicado Intimação em 07/02/2019.
-
07/02/2019 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/02/2019 00:19
Publicado Intimação em 07/02/2019.
-
07/02/2019 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/02/2019 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2019 12:08
Expedição de Mandado
-
04/02/2019 19:41
Juntada de Ato ordinatório
-
04/02/2019 19:39
Audiência conciliação designada para 21/03/2019 15:30.
-
30/01/2019 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2019 14:21
Juntada de termo
-
24/04/2018 10:29
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2018 09:38
Conclusos para despacho
-
13/04/2018 11:25
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2018 10:44
Juntada de aviso de recebimento
-
07/03/2018 11:05
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2018 13:02
Juntada de Petição de certidão
-
27/02/2018 13:02
Juntada de Certidão
-
27/02/2018 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
16/02/2018 10:04
Juntada de Ato ordinatório
-
02/02/2018 09:43
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2018 07:41
Juntada de Ato ordinatório
-
31/01/2018 12:37
Juntada de Petição de protocolo
-
31/01/2018 12:37
Juntada de protocolo
-
26/01/2018 11:06
Juntada de Certidão
-
25/01/2018 11:57
Juntada de Ato ordinatório
-
04/10/2017 15:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2017 09:28
Expedição de Mandado
-
03/10/2017 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2017 13:23
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2017 13:17
Conclusos para decisão
-
28/09/2017 13:17
Distribuído por sorteio
-
28/09/2017 13:16
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2017
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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