TJMA - 0809568-67.2019.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2022 09:12
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2021 08:49
Decorrido prazo de ELIOMAR RODRIGUES DOS REIS em 05/05/2021 23:59:59.
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15/04/2021 00:32
Publicado Intimação em 13/04/2021.
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12/04/2021 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0809568-67.2019.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Moral] Requerente: ELIOMAR RODRIGUES DOS REIS Requerido: BANCO DO BRASIL SA Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO a advogada do requerente, DRA.
AYESKA RAYSSA SOUZA SANTOS - OAB/MA nº 16629, sobre o teor da sentença abaixo transcrita. SENTENÇA Trata-se de Ação proposta por ELIOMAR RODRIGUES DOS REIS em desfavor de BANCO DO BRASIL SA. Em seguida, conforme ID 25659068, a parte autora requereu a desistência do processo. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir. Primeiramente, por se tratar de pedido de desistência, resta justificada a exceção ao atendimento da ordem cronológica, nos termos do artigo 12, §1°, inciso IV, do NCPC. No caso em questão, a parte autora requereu a desistência do feito, conforme petição correspondente ao ID 25659068, antes que houvesse a citação da ré. Evidente, nesse sentido, a existência de manifestação inequívoca da parte autora quanto à desistência da ação, ante a declaração de que não tem mais interesse no feito, o que nos remete, então, à imperiosa necessidade de extinção do processo sem julgamento do mérito. Conforme dispõe o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, o pedido de desistência da ação, é uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito. Dessa maneira, ante a fundamentação acima, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA requerida, e, em consequência, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas.
Sem honorários. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Imperatriz, 25 de novembro de 2019. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 9 de abril de 2021.
JOSELIA DOS SANTOS RODRIGUES Técnico Judiciário Sigiloso -
09/04/2021 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2019 22:06
Extinto o processo por desistência
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25/11/2019 12:33
Conclusos para julgamento
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18/11/2019 09:56
Juntada de petição
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09/07/2019 16:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/07/2019 17:52
Conclusos para decisão
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05/07/2019 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2019
Ultima Atualização
06/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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