TJMA - 0804684-24.2021.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Imperatriz
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 19:30
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
09/07/2025 14:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/07/2025 10:05
Juntada de protocolo
-
27/05/2025 11:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/05/2025 15:06
Outras Decisões
-
05/02/2025 14:42
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 15:40
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
22/01/2025 14:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/01/2025 13:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/01/2025 16:55
Declarada incompetência
-
21/01/2025 12:17
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 09:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/01/2025 10:45
Outras Decisões
-
09/01/2025 10:24
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 16:04
Outras Decisões
-
09/09/2024 18:51
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 17:47
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
26/08/2024 17:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/08/2024 13:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/08/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 12:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/08/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 08:14
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 07:34
Juntada de termo
-
19/04/2023 00:10
Decorrido prazo de Delegacia de Homicídios de Imperatriz em 24/02/2023 23:59.
-
15/03/2023 14:17
Juntada de termo
-
25/10/2022 11:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/10/2022 17:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
10/10/2022 17:43
Prorrogado prazo de conclusão
-
04/10/2022 12:09
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 12:08
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 11:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/10/2022 18:49
Declarada incompetência
-
27/09/2022 10:55
Juntada de autos de inquérito policial (279)
-
14/07/2022 14:15
Juntada de petição
-
30/06/2022 11:41
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 10:42
Juntada de petição
-
21/06/2022 19:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/06/2022 11:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/06/2022 11:47
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 15:58
Determinada a distribuição do feito
-
20/06/2022 08:52
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 08:52
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 09:49
Juntada de petição criminal
-
15/06/2022 09:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/06/2022 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 10:49
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 10:49
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 10:55
Juntada de termo
-
07/03/2022 10:47
Juntada de termo
-
21/02/2022 13:36
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 15:08
Prorrogado prazo de conclusão
-
16/02/2022 11:21
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 11:20
Juntada de termo
-
15/02/2022 09:37
Juntada de petição criminal
-
14/02/2022 11:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/02/2022 11:35
Juntada de Certidão
-
28/11/2021 22:11
Juntada de petição
-
27/11/2021 20:27
Decorrido prazo de ADAILTON SILVA DE SOUSA em 26/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 16:31
Publicado Intimação em 19/11/2021.
-
19/11/2021 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
18/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO CENTRAL DE INQUÉRITOS E CUSTÓDIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ I N T I M A Ç Ã O INQUÉRITO POLICIAL (279): 0804684-24.2021.8.10.0040 ACUSADO: A.
S.
D.
S.
Advogado/Autoridade do(a) ACUSADO: ADEVALDO DIAS DA ROCHA FILHO - MA15533 Em face do que prevê o Código de Processo Penal (artigo 370) e Resolução GP 100/2020, INTIMO o advogado do autuado/requerente, Dr. Advogado/Autoridade do(a) ACUSADO: ADEVALDO DIAS DA ROCHA FILHO - OAB/MA 15533, sobre o teor do(a) despacho/decisão abaixo transcrito(a): DESPACHO Cumpra-se, na forma requerida pelo Parquet. Intime-se o advogado do investigado, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie o cumprimento das medidas cautelares impostas a A.
S.
D.
S. (apresentar cópia dos documentos pessoais, do comprovante de endereço atualizado e informe o número de telefone para contato do seu cliente), ressaltando que ele já foi intimado quando do cumprimento de alvará de soltura, estando, portanto, em descumprimento de medidas cautelares impostas, o que pode resultar na decretação de prisão preventiva.
Caso a defesa permaneça silente, intime-se o investigado, via Oficial de Justiça, para, no mesmo prazo acima, comprovar o cumprimento das medidas cautelares a ele impostas, por intermédio do seu advogado.
Decorridos os prazos acima, CERTIFIQUE-SE e abra-se vista ao Parquet. SERVE O PRESENTE DESPACHO DE MANDADO JUDICIAL/OFÍCIO.
Imperatriz/MA, 16 de novembro de 2021.
Juíza de Direito DENISE PEDROSA TORRES Titular da Central de Inquéritos e Custódia Comarca de Imperatriz/MA A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 17 de novembro de 2021. DENIZE LEITE AGUIAR Diretor de Secretaria -
17/11/2021 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2021 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 12:31
Conclusos para decisão
-
14/09/2021 12:30
Juntada de termo
-
10/09/2021 11:14
Juntada de petição criminal
-
09/09/2021 16:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/09/2021 16:53
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 16:52
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 16:50
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 16:44
Juntada de Ofício
-
26/04/2021 11:42
Juntada de termo
-
16/04/2021 21:41
Decorrido prazo de ADAILTON SILVA DE SOUSA em 13/04/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 06:28
Publicado Intimação em 08/04/2021.
-
08/04/2021 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
-
07/04/2021 11:14
Juntada de termo
-
07/04/2021 09:56
Juntada de petição
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO CENTRAL DE INQUÉRITOS E CUSTÓDIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ I N T I M A Ç Ã O INQUÉRITO POLICIAL (279): 0804684-24.2021.8.10.0040 ACUSADO: A.
S.
D.
S.
Advogado do(a) ACUSADO: ADEVALDO DIAS DA ROCHA FILHO - MA15533 Em face do que prevê o Código de Processo Penal (artigo 370) e Resolução GP 100/2020, INTIMO o advogado do autuado/requerente, Dr.
ADEVALDO DIAS DA ROCHA FILHO - MA15533, sobre o teor do(a) despacho/decisão abaixo transcrito(a): DECISÃO Trata-se de Inquérito Policial, com relatório final, indiciando A.
S.
D.
S. pela prática do crime de homicídio que vitimou fatalmente CEZAR RODRIGUES DA SILVA, no dia 26.02.2021, acompanhado de pedido de conversão de prisão temporária em prisão preventiva, sob o argumento de inexistir dúvidas sobre a autoria delitiva, imputada a ADAILTON, bem como por se tratar de crime decorrente de briga de facções, o que denota risco à ordem pública. Com vista os autos, a representante ministerial pugnou pelo deferimento do pedido de conversão de prisão temporária em prisão preventiva, todavia, requereu a devolução dos autos à Delegacia de Polícia para o cumprimento de diversas diligências. É O RELATÓRIO.
DECIDO. Compulsando o todo o bojo do Inquérito Policial, bem como os autos da representação criminal em apenso, de nº 0803247-45.2021.8.10.0040, verifica-se que o pedido de prisão do ora indiciado foi pautada no depoimento dos policiais militares FERNANDO RODRIGUES DA SILVA e LUCIANO TEIXEIRA JUNIOR, os quais informaram que foram acionados via CIOPS para atender uma ocorrência de homicídio na Vila JK, que havia acabado de acontecer, local para onde se deslocaram e encontraram o corpo da vítima CEZAR RODRIGUES DA SILVA, caído ao chão, já sem vida.
No local, relatam que foram informados que o executor do crime saiu a pé em direção a Rua Airton Sena.
Em diligência, a guarnição foi abordada por um popular que disse que um indivíduo de nome "GAGO" havia acabado de passar ali com uma pistola na mão, sendo ele avistado pelos policiais na ponte da Rua Airton Sena, saindo da casa de número 14, o qual, ao avistar os policiais, empreendeu fuga, não sendo capturado.
Informaram, ainda, que Após o cumprimento do mandado de prisão temporária decretada em face de ADAILTON, bem como mandado de busca e apreensão domiciliar, foram ouvidos A.
S.
D.
S., ora autuado, MARCIA LIMA SANTOS, GILVAN DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS, vizinhos de ADAILTON, E SAMIRA BORGES DA SILVA, companheira de ADAILTON, tendo todos eles relatado que ADAILTON estava em casa no momento do crime, inclusive informaram que os policiais adentraram o quintal da testemunha MARCIA, com autorização, e a perguntaram se ela tinha visto alguém passar ali correndo, tendo dito que não, momento em que ADAILTON saiu com o bebê no colo, tendo os policiais passado por ele e nada fizeram. A título de orientação, seguem trechos dos depoimentos: Depoimento de MARCIA LIMA SANTOS, residente à Rua Airton Sena, nº 10, Bairro Cinco Irmãos, nesta cidade: "QUE a depoente estava no quintal de sua residência quando uma equipe da polícia militar chegou perguntando se alguém havia passado correndo ou se alguém havia entrado dentro do mato; QUE a depoente respondeu que não havia visto ninguém passar correndo; QUE os policiais perguntaram para a depoente se poderiam entrar no quintal que possui um matagal para procurarem o suspeitos; QUE ADAILTON, popular GAGO, saiu de sua residência com o bebê no colo; QUE uma das vizinhas, de nome INDIA, chegou a comentar com ADAILTON para que o mesmo adentrasse para sua residência, pois o mesmo era conhecido da polícia; QUE os policiais voltaram de ré, sem encontrar o suspeito." Depoimento de GILVAN DA CONCEIÇÃO SANTOS, residente à Rua Airton Sena, nº 10, Bairro Cinco Irmãos, nesta cidade: QUE o depoente estava na porta da rua em companhia de sua companheira de nome MARCIA, DIANA, INDIA e GAGO; QUE todos estavam conversando desde as 08hs da manhã; QUE os policiais chegaram até o local questionando se havia um homem passado por ali correndo; QUR o depoente relata que não havia visto ninguém passado por ali; QUE GAGO foi para sua residência; QUE em seguida os policiais foram embora." Depoimento de SAMIRA BORGES SILVA, residente à Rua Airton Sena, nº 14, Bairro Cinco Irmãos, nesta cidade, esposa do representado: QUE ADAILTON estava em casa na companhia da depoente; QUE no dia do fato o ADAILTON não saiu de sua residência; QUE ADAILTON chegou a ir na porta da rua conversar com a sra.
INDIA.
QUE a depoente viu os policiais; QUE a polícia dentro da residência da declarante; QUE a sra INDIA mandou ADAILTON entrar para sua residência, pois havia ocorrido um homicídio no bairro e alguém poderia associa-lo ao crime. Da medida de busca e apreensão domiciliar cumprida na residência de ADAILTON, foi apreendido apenas o seu aparelho celular, cujo laudo pericial, mesmo decorrido 30 dias da sua prisão, não foi acostado aos autos. Nesse contexto, denota-se que os únicos indícios de autoria que apontam para ADAILTON são os depoimentos dos policiais militares, que não são testemunhas oculares do crime, vez que quando chegaram no local dos fatos a vítima já estava sem vida, oportunidade em que foram informados por populares não identificados que o executor do crime teria saído a pé, com a arma na mão, de modo que, mesmo com a prisão de ADAILTON, que ficou 30 dias presos temporariamente, não foram colhidos depoimentos, ao contrário do que relatou o Delegado de Polícia, que firmem a autoria delitiva, não encontrando-se os autos aptos sequer ao indiciamento.
Os depoimentos trazidos aos autos, ao contrário do que foi alegado pelo Delegado de Polícia, fragilizam os indícios de autoria colhidos até o momento, de modo que a autoria delitiva está pautada apenas nos depoimentos de policiais, que obtiveram informações de pessoas não identificadas, o que se assemelha a denúncia anônima, que não possui força suficiente para respaldar uma prisão preventiva, em que, embora não exija prova da autoria delitiva, exige, primeiro, indícios firmes e com maior grau de probabilidade de que o representado seja, de fato, o autor do crime, o que não resta denotado no caso em apreço. Nessa senda, é importante registrar que, muito embora o indiciamento seja ato privativo do Delegado de Polícia, precisa estar pautado em provas concretas, constando no relatório que: "Ocorre que, preliminarmente, a equipe de plantão desta Especializada se deslocou até o local do fato.
No curso das investigações, foram coletadas informações, através da guarnição da polícia militar que foi acionada para atender a ocorrência, que populares afirmaram ter visto o indivíduo conhecido pela alcunha de GAGO, passando com uma pistola na mão, que após diversas rondas a guarnição localizou GAGO que ao avistar a guarnição se evadiu para um matagal impossibilitando sua captura." (...) "4.
CONCLUSÃO: Diante das informações e elementos de investigação contidos neste Inquérito Policial,
nítido é o entendimento de que o imputável A.
S.
D.
S., vulgo "GAGO", foi o autor do crime de homicídio em face da vítima CÉZAR RODRIGUES DA SILVA,, sem que lhe fosse oportunizada chance de defesa, ato este cometido, unicamente, em face de confronto entre facções criminosas rivais." Bem, analisando todo o caderno investigativo e o relatório do Delegado de Polícia, não se encontrou as provas que indicam, com maior grau de probabilidade, os indícios de autoria delitiva, que são perfunctórios e baseados apenas nos depoimentos dos policiais militares, os quais, frise-se, não são testemunhas oculares do crime. Nessa senda, como bem requereu o parquet, sequer resta concluído o Inquérito Policial, que está carente de provas indiciárias de autoria delitiva, que merece ser melhor apurada, razões pelas quais INDEFIRO o pedido de conversão de prisão temporária em prisão preventiva, face a fragilidade dos indícios de autoria coletados até o momento. Lado outro, IMPONHO A A.
S.
D.
S., investigado como autor do crime apurado, bem como apontado como indivíduo que integra facção criminosa, as seguintes medidas cautelares, a fim de vinculá-lo ao processo e garantir a aplicação da lei penal: a) obrigação de acostar aos autos, no prazo máximo de 02 dias após sua soltura, através do seu advogado, já constituído, cópia de documento pessoal com foto e número de CPF, comprovante de residência e número de telefone para contato; b) obrigação de informar este Juízo sempre que mudar de número de telefone e de endereço; c) obrigação de comparecer em Juízo, sempre que intimado; d) proibição de se ausentar da Comarca, sem prévia autorização judicial; Dado o decurso do prazo da prisão temporária, DETERMINO a imediata colocação de A.
S.
D.
S. em liberdade provisória, servindo a presente decisão de ALVARÁ DE SOLTURA/TERMO DE COMPROMISSO. Outrossim, considerando o pedido de diligências formulados pelo parquet, ENCAMINHE-SE OS AUTOS À DELEGACIA DE POLÍCIA para conclusão das investigações, devendo o prazo ser fiscalizado, nos termos do Provimento 50/2019, pelo Ministério Público Estadual, que poderá requisitar a peça investigativa. Devolvida a peça investigativa, havendo relatório final, seja com pedido de arquivamento, indiciamento ou não indiciamento, REDISTRIBUA-SE. Deverá a Secretaria Judicial quando do envio dos autos à Distribuição providenciar a juntada aos autos de petições e expedientes eventualmente pendentes. Havendo novo pedido de diligências ou dilação de prazo, proceda-se na forma determinada nos parágrafos segundo e terceiro desta decisão. Intime-se a Defesa, o autuado e o Ministério Público Estadual. SERVE A PRESENTE DECISÃO DE MANDADO JUDICIAL/OFÍCIO. Imperatriz/MA, 6 de abril de 2021. Juíza Ana Lucrécia Bezerra Sodré Titular da Central de Inquéritos e Custódia Comarca de Imperatriz/MA A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 6 de abril de 2021. CLEDIANA DE OLIVEIRA VIEIRA Diretor de Secretaria -
06/04/2021 17:24
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 17:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2021 17:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/04/2021 16:53
Desacolhida de Prisão Preventiva
-
05/04/2021 20:26
Conclusos para decisão
-
05/04/2021 20:25
Juntada de termo
-
05/04/2021 20:23
Juntada de petição
-
05/04/2021 17:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/04/2021 17:08
Juntada de ato ordinatório
-
05/04/2021 17:07
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 16:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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