TJMA - 0800217-45.2021.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/10/2021 08:42
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2021 09:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
-
08/10/2021 09:52
Realizado cálculo de custas
-
07/10/2021 09:32
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
07/10/2021 09:32
Transitado em Julgado em 30/09/2021
-
29/09/2021 07:56
Decorrido prazo de HELIO CEZAR AFONSO RODRIGUES em 28/09/2021 23:59.
-
29/09/2021 07:09
Decorrido prazo de NELSON BARDUCO JUNIOR em 28/09/2021 23:59.
-
13/09/2021 03:26
Publicado Intimação em 03/09/2021.
-
13/09/2021 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
10/09/2021 10:37
Decorrido prazo de NELSON BARDUCO JUNIOR em 09/09/2021 23:59.
-
02/09/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0800217-45.2021.8.10.0058 Ação: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Autor: TOP COMERCIO DE CALCADOS LTDA Réu:PARTHENON SHOES INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: HELIO CEZAR AFONSO RODRIGUES OAB - DF08154 Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: NELSON BARDUCO JUNIOR OAB - SP272967 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) Sentença que segue: "Trata-se de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE PARA SUSTAÇÃO DE PROTESTO proposta por TOP COMERCIO DE CALÇADOS LTDA em face de PARTHENON SHOES INDUSTRIA E COMERCIO DE CALÇADOS LTDA, já qualificados nos autos.
Colacionada aos autos a inicial, instruída sem todos os documentos necessários para a propositura da ação. Ocorre que, durante o trâmite processual o autor juntou aos autos pedido de homologação de acordo, tendo em vista que houve transação entre as partes, conforme documento de ID – 51487848. É o Relatório.
Fundamento e Decido.
O artigo 487, inciso III, alínea b, Novo do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de extinção do processo, com resolução de mérito, quando as partes transigirem.
Na hipótese dos autos, ao considerar as petições apresentadas na forma acima indicada, vejo que não há obstáculo algum que impeça a pretensão dos ora litigantes, uma vez que a transação, como declaração bilateral da vontade, é negócio jurídico que, mesmo formalizado fora do juízo, produz efeito imediato entre as partes.
Nestas condições, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus regulares efeitos, o ACORDO entabulado entre as partes, nos termos e condições por elas estipulados.
Em consequência, face à transação efetivada, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em conformidade com o artigo 487, inciso III, alínea b, do Novo Código de Processo Civil.
Custas remanescentes e honorários advocatícios nos termos do acordo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos, com as formalidades de estilo.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, 30 de agosto de 2021.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio, Juíza de Direito titular da 2ª Vara Judicial Cível" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 1 de setembro de 2021.
JAIRO AMARAL MONTEIRO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
01/09/2021 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2021 10:23
Homologada a Transação
-
30/08/2021 13:56
Conclusos para julgamento
-
30/08/2021 13:55
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 16:33
Juntada de petição
-
17/08/2021 15:21
Publicado Intimação em 17/08/2021.
-
17/08/2021 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
16/08/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0800217-45.2021.8.10.0058 Ação: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Autor: TOP COMERCIO DE CALCADOS LTDA Réu:PARTHENON SHOES INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: HELIO CEZAR AFONSO RODRIGUES OAB- DF08154 Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: NELSON BARDUCO JUNIOR OAB- SP272967 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) Despacho que segue: "Nos termos do art. 308, §4º, do CPC, intime-se a parte requerida para apresentar contestação ao pedido principal, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada contestação, dê-se vista ao autor, pelo mesmo prazo, para réplica.
Após, venham conclusos para decisão de saneamento e organização do processo.
São José de Ribamar/MA, 30 de julho de 2021.
Júlio César Lima Praseres, Juiz de Direito, respondendo" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 13 de agosto de 2021.
JAIRO AMARAL MONTEIRO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
13/08/2021 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/07/2021 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 01:28
Decorrido prazo de PARTHENON SHOES INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA - EPP em 08/06/2021 23:59:59.
-
14/05/2021 09:25
Juntada de aviso de recebimento
-
06/05/2021 19:34
Conclusos para decisão
-
06/05/2021 19:34
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 08:54
Decorrido prazo de NELSON BARDUCO JUNIOR em 05/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 20:31
Juntada de petição
-
05/05/2021 19:17
Juntada de réplica à contestação
-
15/04/2021 00:36
Publicado Intimação em 13/04/2021.
-
12/04/2021 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
-
12/04/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0800217-45.2021.8.10.0058 AÇÃO: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR(A)(ES): TOP COMERCIO DE CALCADOS LTDA ADVOGADO(A)(S): HELIO CEZAR AFONSO RODRIGUES -(OAB DF 08154) REQUERIDO(A)(S): PARTHENON SHOES INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA - EPP ADVOGADO(A)(S): NELSON BARDUCO JUNIOR (OAB - SP 272967) INTIMAÇÃO Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DECISÃO que segue e cumprir o ali disposto: "Apresentada a contestação, independente de nova conclusão, abra-se vista à parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, devendo, na oportunidade, indicar as provas que pretende produzir, de forma especificada, identificando seu alcance e finalidade, bem assim os pontos controvertidos e a matéria de fato sobre a qual deverá recair a atividade probatória, sob pena de preclusão, a fim de colaborar com a prolação da decisão de saneamento e organização do processo. " .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 9 de abril de 2021. FLAVIANA DE SOUZA SANTOS Auxiliar Judiciário(a) / 2ª Vara Cível (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO,nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
09/04/2021 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2021 10:33
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 10:10
Cancelada a movimentação processual
-
07/04/2021 18:08
Juntada de contestação
-
15/03/2021 10:54
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 01:25
Publicado Intimação em 11/03/2021.
-
10/03/2021 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2021 08:40
Juntada de Carta ou Mandado
-
10/03/2021 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
09/03/2021 15:34
Juntada de protocolo
-
09/03/2021 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2021 15:09
Juntada de Ofício
-
08/03/2021 11:43
Juntada de petição
-
08/03/2021 09:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/01/2021 17:48
Conclusos para decisão
-
28/01/2021 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2021
Ultima Atualização
02/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800141-90.2020.8.10.0111
Elias Sousa Leandro
Municipio de Pio Xii
Advogado: Erik Fernando de Castro Campos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/02/2020 23:06
Processo nº 0801358-47.2020.8.10.0022
Almeida Pereira de Sousa
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Roberta Menezes Coelho de Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/05/2020 15:51
Processo nº 0812276-47.2018.8.10.0001
Mateus Supermercados S.A.
Laercio Mateus Andrade da Silva
Advogado: Mourival Epifanio de Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/04/2018 09:32
Processo nº 0800280-42.2019.8.10.0090
Raimundo Nonato Malheiros Barroso
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Monique Pereira Lopes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/09/2019 23:52
Processo nº 0803008-20.2020.8.10.0026
Sana Comercial de Medicamentos LTDA - Ep...
Municipio de Balsas
Advogado: Deivid Martins de Sampaio
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/10/2020 16:39