TJMA - 0802594-61.2021.8.10.0034
1ª instância - 3ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2022 11:47
Decorrido prazo de CLOVIS DE CASTRO SANTOS em 27/01/2022 23:59.
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24/12/2021 12:41
Arquivado Definitivamente
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24/12/2021 12:41
Transitado em Julgado em 13/12/2021
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14/12/2021 20:26
Decorrido prazo de GIRLAINE FERNANDES DE ANDRADE em 13/12/2021 23:59.
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10/12/2021 11:45
Juntada de Certidão
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07/12/2021 08:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/12/2021 19:39
Juntada de Alvará
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18/11/2021 14:53
Juntada de Certidão
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18/11/2021 14:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2021 17:45
Julgado procedente o pedido
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10/11/2021 12:32
Conclusos para decisão
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10/11/2021 12:31
Juntada de termo
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10/11/2021 12:30
Juntada de Certidão
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09/11/2021 12:18
Juntada de petição
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27/09/2021 16:25
Juntada de Ofício
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21/09/2021 11:30
Juntada de Certidão
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17/09/2021 12:28
Juntada de Ofício
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05/09/2021 08:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/09/2021 23:59.
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02/09/2021 11:54
Juntada de Ofício
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02/09/2021 08:57
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 01/09/2021 23:59.
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25/08/2021 08:45
Expedição de Informações pessoalmente.
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25/08/2021 08:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2021 16:31
Juntada de Ofício
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27/05/2021 16:31
Juntada de Ofício
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27/05/2021 16:10
Juntada de Certidão
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27/05/2021 08:53
Juntada de petição
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21/05/2021 05:34
Publicado Intimação em 21/05/2021.
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21/05/2021 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
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19/05/2021 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2021 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2021 17:42
Conclusos para despacho
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29/04/2021 17:41
Juntada de termo
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29/04/2021 17:40
Juntada de Certidão
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29/04/2021 17:26
Juntada de petição
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15/04/2021 00:39
Publicado Intimação em 13/04/2021.
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12/04/2021 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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12/04/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0802594-61.2021.8.10.0034 DESPACHO Os primeiros legitimados a levantar os valores existentes em nome da falecida são dependentes habilitados perante a previdência social, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil.
Diante disso, se torna imprescindível a juntada da certidão dos dependentes habilitados perante a previdência social para análise da legitimidade para o levantamento da quantia requerida na inicial.
Desse modo, diante da informação de que a falecida tinha duas aposentadorias, o autor deve juntar a certidão de dependentes do INSS e do Fundo Estadual de Pensão e Aposentadoria do Estado do Maranhão (FEPA).
Ante o exposto, intime-se o requerente, através de seu advogado, para que emende a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem exame do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Codó (MA), 08 de abril de 2021. FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Juíza de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Codó – MA -
09/04/2021 10:40
Juntada de Certidão
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09/04/2021 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2021 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2021 18:19
Conclusos para despacho
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06/04/2021 18:17
Juntada de termo
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06/04/2021 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
24/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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