TJMA - 0001028-57.2016.8.10.0076
1ª instância - 1ª Vara de Brejo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 09:48
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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12/07/2025 09:48
Evoluída a classe de AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/07/2025 09:01
Juntada de petição
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10/06/2025 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 08:38
Conclusos para decisão
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12/03/2025 08:38
Juntada de Certidão
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25/11/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 16:17
Conclusos para despacho
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24/10/2024 16:17
Juntada de Certidão
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12/07/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 16:14
Conclusos para decisão
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14/03/2024 09:00
Juntada de Certidão
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23/08/2023 03:03
Decorrido prazo de VERISSIMO PEREIRA DA COSTA em 22/08/2023 23:59.
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06/07/2023 20:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/07/2023 20:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/06/2023 10:56
Expedição de Mandado.
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28/06/2023 10:39
Juntada de Mandado
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28/06/2023 09:53
Juntada de Certidão
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03/02/2023 12:20
Transitado em Julgado em 25/10/2022
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30/10/2022 16:42
Decorrido prazo de VERISSIMO PEREIRA DA COSTA em 25/10/2022 23:59.
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30/10/2022 16:42
Decorrido prazo de VERISSIMO PEREIRA DA COSTA em 25/10/2022 23:59.
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30/09/2022 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2022 11:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/09/2022 09:21
Expedição de Mandado.
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25/11/2021 18:48
Decorrido prazo de VERISSIMO PEREIRA DA COSTA em 24/11/2021 23:59.
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25/11/2021 18:48
Decorrido prazo de PABLO DA SILVA MAIA em 24/11/2021 23:59.
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28/10/2021 04:49
Publicado Intimação em 28/10/2021.
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28/10/2021 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0001028-57.2016.8.10.0076 - [Liminar ] - AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Requerente: Ministério Público Requerido: VERISSIMO PEREIRA DA COSTA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: PABLO DA SILVA MAIA - MA14649 INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, e Advogado/Autoridade do(a) REU: PABLO DA SILVA MAIA - MA14649, para tomarem ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos, com o seguinte teor final: "...
RELATÓRIO.
DECIDO.
Não havendo preliminares, passo ao mérito.
A prejudicial de mérito já fora analisada na Decisão de ID 43263791.
Verifico que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que as provas contidas nos autos são suficientes à decisão e designação de audiência de instrução revela-se desnecessária.
Ademais, o MPE manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide em ID 49491250 e o requerido não se manifestou pela produção de qualquer prova em contestação.
Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA que o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL pretende em face de VERÍSSIMO PEREIRA DA COSTA, já qualificado nos autos, em razão de supostos atos de improbidade constatados durante o exercício financeiro de 2010, quando no exercício do cargo de Presidente da Câmara do município de Brejo/MA.
Levanto, inicialmente, a possibilidade dos documentos e conclusões presentes no processo junto ao TCE-MA, para análise das contas da requerida, serem utilizados para fundamentação desta sentença.
Em primeiro porque possuem presunção de veracidade, já que foram produzidos por órgão público instaurado constitucionalmente.
Em segundo, lhe é garantido naquele órgão o exercício do contraditório e ampla defesa.
Terceiro, em nenhum momento o requerido contesta a idoneidade dos documentos oriundos da Corte de Contas.
O parquet pede que ao requerido sejam aplicadas as sanções disciplinadas no art. 12, incisos II e III, da Lei nº 8.429/92, penalidades previstas para quem pratica atos de improbidade que causa lesão ao erário e que atenta contra os princípios da administratação pública.
In verbis: Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: Cabe lembrar que a lei de improbidade visa punir o agente desonesto, ou seja, aquele que não pauta a sua conduta de acordo com a moralidade administrativa (honestidade, lealdade, boa-fé), atuando, determinadamente, a obter uma vantagem ilícita que o exercício do cargo possa lhe assegurar.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que é necessário está presente o dolo, ainda que genérico, nas imputações fundadas nos arts. 9º e 11 da Lei 8.429/92 (enriquecimento ilícito e violação a princípio), e ao menos culpa, nas hipóteses do art. 10 da mesma norma (lesão ao erário).
Veja-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
FALTA DE NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA.
ART. 17, § 7º, DA LEI N. 8.429/1992.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
ART. 330, I, DO CPC/1973.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO.
PRINCÍPIO DA LIVRE PERSUASÃO RACIONAL.
DOLO GENÉRICO DO AGENTE.
ARTIGO 11 DA LEI N. 8.429/1992.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
LEGALIDADE DA SANÇÃO IMPOSTA.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 1.
A ausência da notificação prevista no art. 17, § 7º, da Lei n. 8.429/1992, se não demonstrado efetivo prejuízo pela parte implicada, não conduz à anulação do processo. 2.
Conforme pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo, sendo "indispensável para a caracterização de improbidade que a conduta do agente seja dolosa para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei n. 8.429/1992, ou, pelo menos, eivada de culpa grave nas do artigo 10" (AIA 30/AM, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, DJe 28/9/2011). 3.
Este Tribunal tem reiteradamente se manifestado no sentido de que "o elemento subjetivo, necessário à configuração de improbidade administrativa censurada nos termos do art. 11 da Lei n. 8.429/1992, é o dolo genérico de realizar conduta que atente contra os princípios da Administração Pública, não se exigindo a presença de dolo específico" (REsp 951.389/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 4/5/2011). 4.
No caso, verifica-se que rever o entendimento do acórdão recorrido no sentido de que houve a prática de ato ímprobo e a existência do elemento subjetivo doloso, caracterizado pelo "desvio das contribuições previdenciárias dos servidores (...), o que ficou constatado até mesmo pela auditoria fiscal realizada pelo INSS (fls. 1.376-1.403) nas contas do IPREMT, na qual foi verificada a ausência de repasse na quantia de R$ 3.025.008,67" (fl. 2648), enseja o reexame do conjunto fático-probatório da demanda, providência vedada em sede de recurso especial, ante a Súmula 7/STJ. 5.
Esta Corte consolidou o entendimento de que é viável a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ação de improbidade administrativa quando, da leitura do acórdão recorrido, verificar-se a desproporcionalidade entre os atos praticados e as sanções impostas. 6.
No presente caso, a imposição da multa civil equivalente a duas vezes o valor das restituições determinadas, a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos por 8 (oito) anos e 5 (cinco) anos, respectivamente, dos réus evidenciam que a pena foi fixada dentro de um juízo de proporcionalidade, o que inviabiliza qualquer reproche a ser realizado na via excepcional. 7.
Agravo interno não provido. (STJ.
AgInt no AREsp 838.197/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 18/02/2021) Na petição inicial, o órgão ministerial afirma que o requerido concorreu para a prática das seguintes irregularidades: a) não apresentação de plano de carreiras, cargos e salários dos servidores da Câmara (subitem 1.3); b) ausência de cópia dos decretos de abertura de créditos adicionais suplementares no valor total de R$ 214.500,00; c) ausência de comprovantes de validação de Documentos de Autenticação de Nota Fiscal para Órgão Público (DANFOP) relativos às despesas (subitem 2.3.1); d) despesa com serviços de manutenção do sistema de computação da Câmara no valor de R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais) comprovada por documento fiscal inválido: nota fiscal n° 1548, emitida pela empresa Sonal Consultoria e Sistemas Ltda em, 04/01/2010, data anterior à da autorização para impressão do bloco de notas do qual foi extraída, 08/11/2010 (subitem 2.3.1.2); e) não recolhimento para a prefeitura e não comprovação da descrição dada em valores referentes a imposto de renda retido em pagamentos pela Câmara (subitem 2.3.1.3); f) ausência de registro na receita e na despesa extraorçamentária (Balanço Financeiro) do valor de R$ 17.204,71 (dezessete mil duzentos e quatro reais e setenta e um centavos) referente a parcelas de empréstimos consignados dos servidores; g) não comprovação da escrituração do valor de R$ 39.934,27 (trinta e nove mil novecentos e trinta e quatro reais e vinte e sete centavos), relativo a contribuição previdenciária recolhidas à Receita Federal do Brasil, conforme guias da previdência social apresentadas pelo responsável (subitem 3.3.1.0); h) o valor da remuneração do Presidente da Câmara superou o limite constitucional fixado em relação ao subsídio do deputado estadual, totalizando no encerramento do exercício o valor de R$ 27.417,36 (vinte sete mil quatrocentos e dezessete reais e trinta e seis centavos), recebido além do referido limite (subitem 7.1); e i) o gasto com folha de pagamento alcançou valor que supera o limite estabelecido no art. 29-A, §1º, da Constituição Federal (subitem 7.2).
Sabe-se que a inobservância de exigências formais na prestação de contas do exercício financeiro, embora justifique a aplicação de penalidades pelo órgão técnico responsável pela apuração das contas dos gestores públicos, não configura, por si só, ato de improbidade administrativa.
Por tal motivo é que, pelo menos pelas provas colacionadas, entendo que a constatação “a” e "c", não passam de meras irregularidades, provocadas mais pelo despreparo e falta de conhecimento do que pela má-fé.
Em tais situações, entendo que não restou demonstrado ato ímprobo, que se traduz por ilegalidade qualificada pelo intuito malsão do agente, atuando sob impulsos eivados de desonestidade, malícia, dolo ou culpa grave.
Malversação dos recursos públicos
Por outro lado, a má-fé do ex Presidente da Câmara Municipal de Brejo/MA restou evidente ante a malversação dos recursos públicos, constatada em diversas irregularidades praticadas, como: a ausência de comprovação de realização de despesas empenhadas, referente ao serviço de manutenção do sistema de computação do órgão ("d"), no valor de R$ 7.800,00 (sete mil oitocentos reais); e ausência de registro do recolhimento de valores referentes as parcelas de empréstimos consignados dos servidores. A meu ver, resta configurada a má administração do dinheiro público, conduta contrária ao comportamento esperado dos agentes políticos, que deveriam se pautar pelo zelo com a coisa pública.
Ademais, ocasionaram prejuízo ao erário, o que faz o requerido incorrer na conduta prevista no art. 10, IX, da Lei nº 8.429/92.
In verbis: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento; Portanto, incorreu o requerido para prática de ato de improbidade.
Desrespeito dos limites de gasto com pessoal e salário do presidente da câmara Noutro giro, destaca-se que a responsabilidade por atos de improbidade, nos casos de violação dos limites de gastos, configura-se apenas quando o agente político tinha conhecimento dos níveis problemáticos de gastos com pessoal e, a despeito do conhecimento, não adotou qualquer medida para reconduzi-los aos patamares recomendáveis.
Sendo assim, o fato do gasto com pessoal ter extrapolado o limite legal em 5,32% (cinco vírgula trinta e dois por cento), por si só, evidenciada uma ilegalidade praticada pelo gestor que enseja aplicação de pena pela pela Corte de Contas, que não se confunde, no entanto, com a prática de ato de improbidade administrativa.
Cito o seguinte precedente do e.
TJMG: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PREFEITO MUNICIPAL - ART. 11 DA LEI N. 8.429/92 - RECEBIMENTO DA INICIAL - EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DE GASTOS COM PESSOAL - LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - IRREGULARIDADE DA CONDUTA - INEXISTÊNCIA, TODAVIA, DE INDÍCIOS DE DESONESTIDADE OU INTENÇÃO NOCIVA NO COMPORTAMENTO - NÃO CARACTERIZAÇÃO DE MÁ-FÉ - EXCEDENTE EM PERCENTUAL IRRISÓRIO, ELIMINADO NO ANO SEGUINTE - DESCABIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA 1.
O procedimento previsto no art. 17, § 8º, da Lei 8.429/92, introduzido pela Medida Provisória 2.225/2001, inovou a Lei de Improbidade Administrativa, possibilitando a rejeição de plano do pedido inicial, não apenas quando o Juiz verificar a ausência de condição da ação ou a ocorrência de pressuposto processual negativo, mas também quando se convencer da inexistência do ato de improbidade ou da improcedência da ação. 2.
Ato tido por ímprobo consubstanciado na extrapolação, em 1,24%, do limite de dispêndio com pessoal previsto na Lei de Improbidade Administrativa, não obstante emitido, pelo Tribunal de Contas, alerta de aproximação do percentual máximo. 3.
Segundo a Lei n. 8.429/82, os atos de improbidade subdividem-se em: a) atos que importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) atos que causem prejuízo ao erário (art. 10); c) atos que atentam contra os princípios da administração pública (art. 11). 4.
Faz-se indispensável, para a configuração do ato de improbidade administrativa expresso no art. 11, não apenas a violação à regra legal, mas a demonstração da má-fé do agente público, com propósito de locupletamento ilícito próprio ou de terceiro, em detrimento da moralidade administrativa - o que não restou verificado na espécie, tendo a petição inicial buscado caracterizar o elemento anímico do agente com base tão-somente no fato de ter sido alertado, pelo Tribunal de Contas, da aproximação do limite de despesas de pessoal, o que, à evidência, não é suficiente a denotar a intenção fraudulenta do gestor. 5.
A despeito da irregularidade cometida pelo então Prefeito Municipal, suficiente a ensejar parecer desfavorável do Tribunal de Contas - cuja atuação é pautada por critérios puramente técnicos e objetivos -, não se tem por configurada a improbidade administrativa se não caracterizada a sua má-fé, diante das circunstâncias do caso concreto. 6.
A admissão do dolo genérico, visando a facilitar a repressão das condutas atentatórias contra os princípios da Administração Pública, não significa dar aplicação ampliativa à Lei de Improbidade Administrativa, nem mesmo eliminar a exigência da má-fé do agente. 7.
Recurso provido.
Processo extinto, com resolução do mérito. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0684.15.001355-6/001, Relator(a): Des.(a) Áurea Brasil , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/03/2016, publicação da súmula em 18/03/2016) Todavia, resta evidente a pratica de improbidade administrativa pelo requerido por perceber subsídio em valor bem superior ao limite constitucional de 30% (trinta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais, previsto no art. 29, inciso VI, alíne "b", da CF/88.
Extrai-se dos autos que o subsídio do requerido, na condição de Presidente da Câmara de Brejo/MA, era de R$ 6.000,00 (seis mil reais), superando o limite constitucional em 18,46% (dezoito vírgula quarenta e seis por cento) Segundo consta no relatório do TCE, o subsídio dos Deputados Estaduais no referido período era de R$ 12.384,07 (doze mil trezentos e oitenta e quatro reais e sete centavos).
Assim o valor máximo que poderia ter sido fixado o subsídio do Presidente da Câmara era R$ 3.715,22 (três mil setencetos e quinze reais e vinte e dois centavos), o que demonstra que o demandado recebeu indevidamente, no exercício de 2010, o total de R$ 27.417,34 (vinte e sete mil quatrocentos e dezessete reais e trinta e quatro centavos).
Portanto, resta evidente a prática de ato de improbidade administrativa por lesão ao erário.
Eis o que prevê o art. 10, inciso IX, da LIA: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento; Ademais, o requerido, na qualidade de gestor público, tinha conhecimento sobre o limite constitucional de seu subsídio Do não envio dos decretos autorizando a abertura de créditos adicionais (“b’) No Relatório de Informação Técnica nº 143/2012 (ID 2781734, página 23), consta a informação de que não foi enviado o Decreto de Abertura dos Créditos Suplementares na forma prevista no art. 42 da Lei nº 4.320/64, sendo que, durante o exercício, ocorreram alterações orçamentárias em razão da abertura de créditos adicionais suplementares no valor de R$ 214.500,00 (duzentos e quatorze mil e quinhentos reais).
Com efeito, as despesas e receitas da administração pública devem ser estimadas e fixadas, de ordinário anualmente, em lei orçamentária própria.
Tal preocupação é de fundamental importância como forma de garantia e controle da gestão dos recursos públicos envolvidos na atividade administrativa. É bem verdade que a Constituição Federal, excepcionalmente, autoriza a abertura dos créditos adicionais (créditos suplementares e especiais) destinados a suprir eventuais despesas não previstas na dotação orçamentária original.
Todavia, para tanto, faz-se necessária a indicação da dotação orçamentária respectiva e a prévia autorização legislativa.
Eis o que prevê o art. 167, V, e §3º, da CF/88: Art. 167.
São vedados: V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; § 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.
Da leitura dos referidos dispositivos constitucionais, extrai-se que o requerido violou o princípio da legalidade ao ultrapassar a dotação orçamentária inicial sem demonstrar a regular abertura de créditos adicionais.
A meu ver, tal conduta não se trata de mera irregularidade, mas sim de ato ímprobo previsto no art. 10, inciso IX, da Lei nº 8.429/92.
In verbis: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento; Ademais, o elemento volitivo da conduta restou configurado, uma vez que o requerido, na qualidade de gestor público, tinha conhecimento sobre o regramento concernente à abertura de créditos adicionais, e, conscientemente, vulnerou o princípio da legalidade.
Da negligência quanto à responsabilidade de tributar No prefalado relatório técnico (ID 27817234, páginas 24), consta que o requerido não comprovou o pagamento do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF, no valor de R$ 28.948,48 (vinte e oito mil novecentos e quarenta e oito reais e quarenta e oito centavos).
Conforme o art. 10, inciso X, da Lei nº 8.429/92: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: X - agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público; Portanto, a sua negligência ocasionou prejuízo ao erário, o que impõe a sua responsabilização pela prática da conduta prevista no art. 10, inciso X, da Lei nº 8.429/92.
Da ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias (“p”) Dos autos, extrai-se, ainda, que, em sua prestação de contas, o requerido não comprovou o recolhimento da contribuição previdenciária de Abril a Setembro e Novembro de 2010, no montante de R$ 29.472,00 (vinte e nove mil quatrocentos e setenta e dois reais).
Assim, resta configurado ato de improbidade administrativa contra os princípios da administração pública previsto no art. 11 da Lei nº 8.429/92.
No mesmo sentido: EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CERCEAMENTO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA.
NULIDADE AFASTADA.
OMISSÃO QUANTO AO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL.
ATO QUE ATENTA CONTRA PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
LEGALIDADE.
DOLO GENÉRICO.
APLICAÇÃO DA PENA EM CONFORMIDADE COM O ART. 12 DA LEI 8.429/92.
RESPONSABILIDADE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Como destinatário da prova, o juiz é o responsável para decidir sobre a produção daquelas necessárias à instrução do processo e ao seu livre convencimento, indeferindo as que se apresentem como desnecessárias, impertinentes ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa. 2.
Constatada a ausência de repasse ao órgão previdenciário referente aos valores das contribuições previdenciárias, descontadas dos servidores públicos municipais, sem plausível justificativa, caracterizada está a ofensa aos princípios da administração pública, em especial, ao da legalidade. 3.
Resta comprovada a ilegalidade do ato praticado pelo agente político, configurada na ausência de repasse do recolhimento de contribuições previdenciária, caracterizando-se ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/92, o qual exige, tão somente, a demonstração de dolo genérico. 4.
Agiu com acerto o magistrado a quo ao reconhecer a prática de ato de improbidade administrativa, bem como ao proceder a aplicação da pena, já que em conformidade com o inciso III, do art. 12 da Lei de Improbidade. 5.
Não há que se falar em condenação dos demais réus pela prática de ato ímprobo quando não provado nos autos a responsabilidade pela prática das ilegalidades.
APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.SENTENÇA MANTIDA.(TJ-GO – Apelação 01656206020178090097, Relator: Des(a).
ORLOFF NEVES ROCHA, Data de Julgamento: 12/05/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 12/05/2020) Analisadas todas as condutas, diante do conjunto probatório existente nos autos e da fundamentação contida nesta decisão, não restam dúvidas que os pedidos formulados na petição inicial procedem em partes.
Portanto, o demandado restou incurso no art. 10, incisos IX e X, e art. 11, ambos da Lei 8.429/1992.
Procedentes os pedidos, deve-se resolver agora qual ou quais as penas, entre as várias previstas na Lei nº 8.429/92. É de se ressaltar que os atos de improbidade administrativa praticados, conforme narrado na exordial, são de extrema gravidade, razão pela qual merece o réu ser apenado com rigor, porque revelam total desrespeito às leis, às instituições e menosprezo à coisa pública, violando, com isso, os princípios norteadores da administração pública.
Os arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/92 atendem exigências sociais de promoção de princípios éticos e preparo profissional dos agentes públicos no desempenho de suas atividades.
Diante de tais fatos, da gravidade dos atos de improbidade administrativa praticados, aplico ao Réu as sanções elencadas no art. 12, inciso II, da Lei nº 8429/92.
São elas: 1) ressarcimento integral do dano; 2) perda da função pública que estiver exercendo; 3) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Feitas essas considerações, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para condenar VERISSIMO PEREIRA DA COSTA nas condutas tipificadas no art. 10, incisos IX e X, e art. 11, da Lei nº 8.429/92.
Em consequência, APLICO as seguintes sanções: 1) ressarcimento integral do dano; 2) perda da função pública que estiver exercendo; 3) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, com resolução de mérito.
CONDENO o Réu ao pagamento das custas processuais.
P.
R.
I.
Ciência ao Procurador do Município.
Notifique-se o MPE.
Com o trânsito em julgado da sentença, oficie-se à Justiça Eleitoral, através do sistema próprio, como também a outros órgãos que vierem a ser solicitados pelo Ministério Público, remetendo-lhes cópia dessa decisão, para os fins de direito e, especialmente, para as anotações, nos registros respectivos, dos prazos de suspensão dos direitos políticos da ré e da perda da função pública que venha a exercer.
Após o trânsito em julgado, prestem-se as informações necessárias à alimentação do Cadastro Nacional de Condenados por ato de Improbidade Administrativa - CNCIA, de que trata a Resolução nº 44, de 20/11/2007, do Conselho Nacional de Justiça.
Por fim, abra-se vistas ao Ministério Público Estadual para execução do julgado.
Brejo/MA, 13 de Agosto de 2021 KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular da Comarca" Brejo-MA, Terça-feira, 26 de Outubro de 2021. FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Técnica Judiciária Mat.117028 -
26/10/2021 10:33
Juntada de petição
-
26/10/2021 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2021 10:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/08/2021 08:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/08/2021 09:47
Conclusos para decisão
-
22/07/2021 10:23
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
22/06/2021 02:19
Decorrido prazo de VERISSIMO PEREIRA DA COSTA em 10/06/2021 23:59:59.
-
16/06/2021 20:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/06/2021 20:54
Juntada de Ato ordinatório
-
16/06/2021 20:51
Cancelada a movimentação processual
-
18/05/2021 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2021 11:00
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 11:24
Juntada de petição
-
13/04/2021 09:51
Juntada de petição
-
12/04/2021 01:56
Publicado Intimação em 12/04/2021.
-
11/04/2021 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
-
09/04/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0001028-57.2016.8.10.0076 - [Liminar ] - AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Requerente: Ministério Público Advogado: Requerido: VERISSIMO PEREIRA DA COSTA Advogado: Advogado do(a) REU: PABLO DA SILVA MAIA - MA14649 INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao , para que se manifeste, conforme o despacho decisão ID43263791 - Decisão. descrito a seguir:Processo n° 0001028-57.2016.8.10.0076 – AÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AUTOR: Ministério Público REQUERIDO: VERISSIMO PEREIRA DA COSTA DECISÃO Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA que o Ministério Público pretende em face de VERISSIMO PEREIRA DA COSTA, já qualificado nos autos, em virtude de supostas irregularidades constadas no ACÓRDÃO PL-TCE n° 779/2015, onde o requerido, na qualidade de Presidente da Câmara do Município de BREJO/MA, teve sua prestação de contas anual julgada irregular relativa ao exercício financeiro de 2010. Ao final, requer sua condenação nos termos da lei 8429/92. Decisão liminar em ID 27817234, página 38/39. Defesa preliminar em ID 27817234, página 50/75, em que o requerido sustenta: 1) prescrição; 2) ausência de dolo e dano ao erário; 3) inexistência de atos de improbidade. Réplica em ID 27817234, página 38/39. Parecer ministerial em ID 27817234, página 80. É o que de relevante cumpre relatar. DECIDO. Analiso o recebimento da ação, na forma do art. 17, § 8.º e 9.º, da Lei n.º 8.429/92. A preliminar de mérito de prescrição não merece acatamento.
Conforme ID 31908191, o requerido foi eleito em 2008, portanto seu mandato se encerrou em 2012.
Tendo a ação sido proposta em 2016, não fulminada a pretensão pela prescrição. No mérito, apenas com as provas e argumentos até aqui expostos, não foi possível vislumbrar inexistência de ato de improbidade ou a improcedência da ação, em especial pela documentação anexada à inicial que indicam supostas irregularidades constadas pelo TCE-MA durante a gestão do requerido, hipótese em que a ação seria rejeitada à luz do art. 17, § 4.º, da Lei n.º 8.429/92.
Assim, a prática ou não de atos de improbidade pelos réus somente pode ser averiguada no curso da instrução.
Ante o exposto, RECEBO A INICIAL, na forma do art. 17, § 4.º, da Lei n.º 8.429/92.
Cite-se o réu, pessoalmente, para, querendo, responder a ação no prazo de quinze dias, com a advertência de que a ausência de contestação importa em revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial.
Notifique-se o Ministério Público Estadual.
Intime-se o Município, via procurador.
Intime-se o requerido, via advogado.
Cumpra-se.
Brejo-MA, 29 de março de 2021.
Karlos Alberto Ribeiro Mota Juiz Titular Brejo(MA) Quinta-feira, 08 de Abril de 2021 FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO TÉCNICA JUDICIÁRIA MAT.117028 -
08/04/2021 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2021 14:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/04/2021 14:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/04/2021 11:21
Expedição de Mandado.
-
05/04/2021 19:17
Juntada de Carta ou Mandado
-
30/03/2021 14:10
Outras Decisões
-
27/01/2021 14:49
Conclusos para decisão
-
09/06/2020 15:49
Juntada de Certidão
-
02/06/2020 10:49
Juntada de Certidão
-
01/06/2020 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2020 10:33
Juntada de Ofício
-
15/05/2020 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2020 07:56
Conclusos para despacho
-
12/05/2020 08:56
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 11/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 08:56
Decorrido prazo de PABLO DA SILVA MAIA em 11/05/2020 23:59:59.
-
01/04/2020 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/04/2020 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/03/2020 15:22
Juntada de Certidão
-
05/02/2020 16:33
Recebidos os autos
-
05/02/2020 16:33
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2016
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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