TJMA - 0803640-81.2019.8.10.0058
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2022 16:51
Arquivado Definitivamente
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25/10/2022 16:50
Transitado em Julgado em 13/09/2022
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13/08/2022 20:58
Decorrido prazo de Município de São José de Ribamar em 12/08/2022 23:59.
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20/07/2022 08:59
Publicado Sentença (expediente) em 20/07/2022.
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20/07/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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18/07/2022 14:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/07/2022 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2022 14:02
Desentranhado o documento
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01/06/2022 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/05/2021 01:27
Decorrido prazo de ERIKO JOSE DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO em 30/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 01:22
Decorrido prazo de JOSE ANDRE NUNES NETO em 30/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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08/04/2021 05:36
Publicado Intimação em 08/04/2021.
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08/04/2021 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 1ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR PROCESSO N.º 0803640-81.2019.8.10.0058 AÇÃO – [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] REQUERENTE – Município de São José de Ribamar ADVOGADO - Advogados do(a) EXEQUENTE: ERIKO JOSE DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO - MA4835, JOSE ANDRE NUNES NETO - MA17989 REQUERIDO – EXECUTADO: JOAO RODRIGUES SAMPAIO S E N T E N Ç A Vistos, Trata-se de Ação de Execução Fiscal promovida pelo Município de São José de Ribamar em face de JOAO RODRIGUES SAMPAIO, todos qualificados nos autos, sob alegação de que é credor da parte executada. O exequente peticionou nos autos informando acerca do pagamento da dívida objeto da demanda, requerendo a extinção e o arquivamento da presente ação e renunciando ao prazo recursal. É o relatório.
Decido. Compulsando os autos, verifico que não há mais razão de ser para a existência deste processo, haja vista que a dívida objeto desta demanda foi adimplida pela parte Executada. Neste sentido, dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 924 e art. 925, que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I- a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV- o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Portanto, é clara e imperiosa a extinção do processo do modo acima esposado. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, com supedâneo no artigo 924, II e 925 do Código de Processo Civil. Sem ônus para as partes, nos termos do art. 26 da Lei nº 6.830/80. P.
R.
I.
Após, arquivem-se imediatamente com as cautelas legais. São José de Ribamar, na data do sistema. Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara Cível -
06/04/2021 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2021 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2021 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2021 08:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/03/2021 18:48
Conclusos para julgamento
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02/07/2020 11:20
Juntada de petição
-
08/11/2019 07:59
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2019 14:02
Conclusos para despacho
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23/10/2019 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2019
Ultima Atualização
18/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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